Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000460 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO ADUANEIRA DESCAMINHO CONTRABANDO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198611260386353 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N361 ANO1986 PAG296 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. DIR FINANC. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, so ha crime de descaminho a respeito de mercadorias de importação ou exportação proibidas ou que forem transportadas ao abrigo de convenções internacionais de transito; nos demais casos de retirada das alfandegas sem despacho ou mediante despacho com falsas declarações, para evitar o pagamento total ou parcial dos direitos e demais imposições, o agente limita-se a praticar uma contra-ordenação. II - Os radios amplificadores e os radios gravadores gira-discos não são mercadorias de importação proibida. III - A degradação de crimes em contra-ordenações, operada pela lei, torna esta mais favoravel em materia de aplicação da lei no tempo, cabendo a respectiva convolação nos poderes dos tribunais judiciais, como, alias, o refere expressamente o artigo 77, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro. IV - Em confronto com o artigo 27 do Contencioso Aduaneiro, a lei nova e tambem mais favoravel em materia de prescrição do procedimento (artigos 27 e 28 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, aplicaveis por força do artigo 1 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio). V - Decorridos 3 anos sobre a data da consumação do crime de descaminho sem que, antes, haja ocorrido qualquer acto suspensivo previsto no artigo 119 do Codigo Penal, deve considerar-se prescrito o procedimento pelas infracções dos artigos 22, n. 1, e 23 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, em que se transmudou aquele crime. | ||