Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041046
Nº Convencional: JSTJ00005958
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE DIREITO
TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ISENÇÃO DE PENA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: SJ199012050410463
Data do Acordão: 12/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS
Processo no Tribunal Recurso: 577/89
Data: 02/16/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça so conhece de materia de direito, sem prejuizo do disposto no artigo 410, n. 2 e n. 3 do Codigo de Processo Penal.
II - A nulidade de que fala o n. 3 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, so pode ser nulidade praticada em julgamento, a semelhança do que acontece em Processo Civil, em que, havendo recurso, as nulidades da sentença podem constituir fundamento do mesmo.
III - Os tribunais de recurso não podem conhecer de questões não decididas pelos tribunais recorridos, sob pena de haver um duplo grau de jurisdição, com prejuizo para as partes.
IV - Segundo o n. 2 do artigo 31 do Decreto-Lei n. 430/83, se o agente auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsaveis, podera a pena ser-lhe livremente atenuada ou decretar-se mesmo a isenção do mesmo.
V - O principio de igualdade dos cidadãos perante a lei, impõe a proibição de diferenciação com base em convicções meramente subjectivas, mas não significa uma exigencia de igualdade absoluta em todas as situações nem proibe diferenciações de tratamento.
VI - Não existe um direito a unidade da jurisprudencia ou a não mudança da jurisprudencia, embora possa aceitar-se um principio de auto-vinculação dos tribunais as suas proprias decisões sempre que não haja razões materiais para, em casos analogos, decidirem de forma diversa ou ate contraditoria.