Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 5º SECÇÃO | ||
Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
Descritores: | PENA ACESSÓRIA EXPULSÃO TERRITÓRIO NACIONAL CIDADÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA | ||
Data do Acordão: | 06/21/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Área Temática: | DIREITO COMUNITÁRIO - LIVRE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA. DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENA ACESSÓRIA / EXPULSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL | ||
Legislação Nacional: | LEI N.º 37/2006, DE 09-08: - ARTIGO 22.º, N.º1 E N.º 4. LEI N.º 23/2007, DE 04-07: - ARTIGO 4.º, N.º 2, AL. A). | ||
Legislação Comunitária: | DIRETIVA N.º 2004/38/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29-04. | ||
Sumário : | I - Nos termos do art. 4.º, n.º 2, al. a), da Lei 23/2007, de 04-07, o aí disposto não é aplicável a nacionais de um Estado membro da União Europeia, sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário. II - Compreende-se que assim seja, pois os cidadãos comunitários beneficiam das regras de liberdade de circulação de pessoas no espaço Shengen e, portanto, as restrições são absolutamente excecionais e devidamente identificadas. III - A Lei 37/2006, de 09-08, regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional, pois transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29-04. IV - Ora, nos termos do art. 22.º, n.º 1, desta última Lei, o direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos seus familiares, independentemente da nacionalidade, só pode ser restringido por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, nos termos do disposto no capítulo onde está integrada essa norma. E, de acordo com o n.º 4, a existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para as medidas de restrição à livre circulação. V - Daqui se conclui que o simples facto do recorrente, cidadão da Comunidade Europeia, ter sido condenado numa pena de prisão, ainda que por crime de tráfico de estupefacientes, não pode justificar a aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional, salvo se tivessem sido alegadas e provadas razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. | ||
Decisão Texto Integral: |