Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3018
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
Nº do Documento: SJ200211070030187
Data do Acordão: 11/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 6º JUÍZO - TRIB. CÍVEL DE LISBOA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
O art.º 1860 do CC, na redacção anterior à reforma de 1977, contrariava princípios constitucionais no domínio dos direitos, liberdades e garantias e, por isso, tornou-se inconstitucional com a entrada em vigor da Constituição de 1976.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. No 6º Juízo da Comarca de Lisboa, AA intentou acção de investigação de paternidade contra BB, pedindo, com base na filiação biológica, que seja reconhecido como filho do Réu, alegando que sua mãe durante o período legal de concepção manteve relações sexuais com o Réu e apenas com ele.
2. O Réu contestou, invocando, além do mais, a existência de caso julgado, resultante de ter oportunamente corrido termos outra acção de investigação de paternidade relativos ao mesmo investigante.
3. No despacho-saneador foi julgado improcedente a matéria exceptiva atinente ao caso julgado.
4. O Réu agravou do despacho-saneador.
5. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferido sentença no sentido de reconhecer o Autor como filho do Réu e condenar este como litigante de má fé na multa correspondente a 15 Ucs.
6. O Ré apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de Maio de 1999, julgou improcedentes ambos os recursos: agravo e apelação.
7. O Réu pede revista, formulando conclusões nas suas alegações, no sentido de serem analisados as seguintes questões: a primeira, se nos termos do art. 341º, C.P.C. a improcedência da acção de investigação promovida pelo M.P. produz efeitos de caso julgado entre a moral do ora investigante e contra o próprio investigante: a segunda, se o artigo 1860º Código Civil, na versão anterior à reforma de 1977, é aplicável ao caso dos autos.
8. O autor apresentou contra - alegações.
- Corridos os vistos, cumpre decidir.

II
Questões a apreciar no presente recurso
- A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise de duas questões: a primeira a excepção do caso julgado, a segunda da inconstitucionalidade do artigo 1860º, do Código Civil, na sua versão originária.
- Abordemos tais questões –
III
A excepção de caso julgado

1. ELEMENTOS a TOMAR em CONTA

1. O autor nasceu em 1 de Dezembro de 1976, tendo sido registado como filho de CC, sem nomeação de paternidade.
2. Em 10 de Fevereiro de 1982, a mãe do Autor casou com DD.
3. Em Julho de 1975, a mãe do Autor conheceu o Réu em Madrid.
4. Em Agosto de 1975 no apartamento do Réu em Madrid, a mãe do Autor e o Réu mantiveram relações sexuais de cópula completa.
5. Durante o período em que estiveram juntos em Madrid, sempre a mãe do autor e Réu se comportarem, como namorados e assim mantidos pelos familiares e amigos.
6. Nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do autor, nunca a mãe deste manteve relações de sexo com qualquer outro homem que não o Réu.
7. Foi intentada em 16 de Maio de 1977 uma acção de investigação contra o ora Réu e relativo ao ora autor, fundada em filiação biológica.
8. Essa acção, foi intentada pelo M.P. correu termos pela 3ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, e nela interveio como assistente a mãe do ora autor.
9. Essa acção foi julgada improcedente.

2. POSIÇÃO da RELAÇÃO e das PARTES

2 a) A Relação de Lisboa decidiu que os efeitos do caso julgado, formado na acção oficiosa da investigação de paternidade relativa ao ora Autor, não se estendem ao ora autor que, por isso, não estava inibido de ajuizar a presente acção, porquanto não é lícito distinguir, de entre as acções oficiosas, aquelas que tinham corrido sem assistente ( às quais se aplica - é incontroverso - o regime estatuído no artigo 1813º, ex vi artigo 1868º) e aquelas em que a mãe do investigante tenha intervindo como tal.
2b) os herdeiros habilitados do Réu BB, sustentam deve ser considerado procedente a excepção do caso julgado, com a consequente absolvição do Réu da instância, porquanto nos termos do artigo 341º, do Cód. Proc. Civil a improcedência da acção de investigação promovida pelo Ministério Público produz efeitos de caso julgado contra a mãe do ora investigante e contra o próprio investigante, tendo em vista que o artigo 1813º, do Código Civil vem pôr cobro às possíveis insuficiências de uma condução do processo pelo Ministério Público, insuficiências essas que não ocorrem quando a mãe do pretenso filho do Réu o coadjuvou plenamente constituindo-se como assistente nos termos legais.
2c) O autor/recorrido sustenta que não pode falar-se na existência do caso julgado que impeça o Tribunal conhecer do mérito da presente acção, porquanto, por um lado, o regime de excepção estatuído pelo artigo 1813º, do Código Civil, neste caso aplicável por força do artigo 1868º, do mesmo diploma, estende-se inclusivamente ao assistente que tinha intervindo em acção oficiosa de investigação de paternidade que haja improcedido;
- Por outro lado, se o efeito previsto no artigo 341º, do Cód. Proc. Civil ocorresse em relação à mãe, a intervenção deste como assistente nunca poderia implicar que os efeitos subjectivos do caso julgado da acção oficiosa de investigação de paternidade se estendessem ao Autor, impedindo-o de intentar uma nova acção, uma vez que aquela agiu ao serviço de um interesse próprio e distinto do filho e fê-lo, não como substituta legal, mas sim como assistente.

Que dizer?

3. O artigo 1813º do Código Civil ( que diz: a improcedência da acção oficiosa não obsta a que seja intentada nova acção de maternidade, ainda que fundada nos mesmos factos) - que é aplicável à acção oficiosa de investigação de paternidade., cfr. artigo 1868º – constitui uma excepção à regra geral que define o âmbito subjectivo do caso julgado em acções de estado, desde que a acção tivesse sido proposta contra os interessados directos e tivesse havido oposição ( artigo 674º, do Cód. Proc. Civil), de sorte que a improcedência da acção oficiosa vincularia os recursos e, por isso, vincularia o pretenso filho.
4. A mãe pode intervir como assistente nas acções oficiosas de investigação da paternidade, nos termos gerais dos artigos 335º e segs. do Código Proc. Civil - cfr. Acórdão do S.T.J. de 11.10.74, no B.M.J. nº 240. pags. 240.
- Na verdade, a mãe tem o interesse económico em partilhar a responsabilidade de alimentar o filho e em evitar as despesas que suportando com a representação dele numa futura investigação particular, e tem o interesse prático em evitar a menção de paternidade incógnita, que é susceptível de perturbar as condições de exercício da função maternal - cfr. GUILHERME de OLIVEIRA, Estabelecimento da Filiação, 1979, pgs. 146/147.
5. O progenitor reconhecido que tiver intervindo como assistente na investigação oficiosa falhada, pode mover a acção particular livremente, sem estar vinculado ao regime do artigo 341º. É que ele intervém na acção oficiosa em nome próprio e para defender o seu interesse - cf. GUILHERME de OLIVEIRA, obra citada págs. 35 ; LEBRE DE FREITAS, código de Processo Civil anot. Vol. 1º, págs 593/594; e TEIXEIRA de SOUSA. Estudos sobre o Novo Processo Civil, pgs. 176/177. - enquanto na segunda intervém em nome do filho e para tutelar um interesse deste na constituição do vínculo; intervém, pois, com duas qualidades distintas.
- Daqui que na presente acção de paternidade é inaplicável o estatuído no artigo 341º do Código Proc. Civil, permanecendo a excepção à regra do artigo 674º do C.P.C. , consignado, como se viu, nos artigos 813º e 868; do C.C.
IV
Da inconstitucionalidade do artigo 1860ºdo Código Civil, na sua versão originária.

1. POSIÇÃO da RELAÇÃO e das PARTES

1a) A Relação de Lisboa decidiu que a entrada em vigor da constituição de 1976, operada em 25 de Abril daquele ano, implicou a inconstitucionalidade das normas que estabeleciam pressupostos ou condições de admissibilidade, como era o caso do então vigente artigo 1860º, de sorte que o Autor, para obter ganho de causa, não tem de alegar (e provar) a verificação dos requisitos enunciados no artigo 1860º, do Código Civil, na redacção vigente ao tempo do surgimento de um dos seus pressupostos.
- o nascimento do Autor.
1b) Os herdeiros habilitados do Réu BB sustentam a absolvição do Réu por falta de pressupostos de admissibilidade da acção, com o fundamento de o artigo 1860º, do Código Civil, na redacção anterior à reforma de 1977, ser aplicável ao caso em apreço, na medida em que fazia-se uma ponderação de interesses constitucionalmente protegidos do pretenso pai e do pretenso filho.
1c) O autor/recorrido sustenta que o artigo 1860º, do Código Civil, na sua versão originária, caducou, por inconstitucionalidade superveniente, desde a entrada em vigor da constituição, por violação do direito ao conhecimento da paternidade e do princípio da não discriminação dos filhos fora do casamento, de sorte que o artigo 1860º, do Código Civil, na sua versão originária, não se pode aplicar no caso dos autos.

Que dizer?

2. O artigo 1860º do Código Civil, na redacção anterior ao Dec. Lei nº 496/77, de 25 de Novembro, estabelecia que a acção de investigação de paternidade ilegítima só era admissível nos casos que enumerava.
- Tal disposição contrariava outros princípios programáticos da Constituição da República de 1976 ( v. g., seus artigos 13º, nº 1, 33º, nº 1 e 36º, nº 4), trata-se dos princípios da igualdade perante a lei, da protecção da identidade e integridade pessoais e da não discriminação dos filhos nascidos fora do matrimónio; todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei; a todos é reconhecido o direito à identidade pessoal, ao bom nome e reputação; os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação.
- O artigo 1860º do Código Civil, na redacção anterior à Reforma de 1977, contrariava os princípios constitucionais e que, por isso, caducou, por inconstitucionalidade superveniente, com a entrada em vigor da Constituição - cfr. Acórdão S.T.J., de 03.06.80 - B.M.J. nº 358, pgs. 535/539

3. De qualquer sorte, o Dec. Lei nº 496/77 eliminou os pressupostos da admissibilidade da acção de investigação de paternidade exigidos pelo artigo 1860º, passando a paternidade a poder provar-se em qualquer caso. ( cfr. artigo 1869º, na sua nova redacção), alteração justificada no preâmbulo nos seguintes termos:
“ para dar satisfação aos principais constitucionais que impõem a plena igualdade de direitos e deveres dos cônjuges e a não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, houve que rever em extensão e profundidade o regime do casamento e da filiação”.
E mais adiante:
“ Afastada, por imposição constitucional, tal distinção ( a entre filhos legítimos e ilegítimos) impunha-se alterar radicalmente a estrutura geral do Código neste domínio”.
- Daqui concluir-se, como se conclui, que o artigo 1860º do Código Civil, na redacção anterior à reforma de 1977, tornou-se inconstitucional com a entrada em vigor da Constituição da República de 1976.

V
Conclusão: -
Do exposto, poderá precisar-se que:
1) na presente acção de investigação de paternidade é inaplicável o estatuído no artigo 341º, do Código Processo Civil, permanecendo a excepção à regra geral que define o âmbito subjectivo do caso julgado em acção de estado ( artigo 674º, do Cód. Proc. Civil), consignada nos artigos 813º e 868ª, ambos do Código Civil.
2) O artigo 1860º, do Código Civil, na redacção anterior à reforma de 1977, contrariava princípios constitucionais no domínio dos direitos, liberdades e garantias e, por isso, tornou-se inconstitucional com a entrada em vigor da Constituição de 1976.

Termos em que se nega a revista
Custas pelos recorrentes

Lisboa, 7 de Novembro de 2002
Miranda Gusmão
Sousa Inês
Nascimento Costa.