Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1834/03.0TBVRL-A.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LETRA DE CÂMBIO
ENDOSSO
RELAÇÕES IMEDIATAS
SIMULAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
1.É lícito à Relação desenvolver, mediante presunções judiciais, alicerçadas nas regras da experiência, a matéria de facto fixada na 1º instância, com vista à reconstrução global e integrada da situação litigiosa, desde que não altere os factos , constantes da base instrutória, que foram considerados provados.

2. Ao Supremo não compete sindicar a substância de tais juízos probatórios, mas apenas verificar se a Relação se moveu com respeito pelos pressupostos que condicionam o exercício de tal actividade.

3.É oponível ao portador de letra com fundamento em endosso – e mesmo no domínio das «relações mediatas»- a excepção decorrente de a relação causal pretensamente subjacente ser um mútuo simulado, sendo exclusivo objectivo dos interessados permitir ao endossado
efectuar a respectiva cobrança e, de seguida ,devolver o valor cobrado ao sacador, visando com tal pacto simulatório prejudicar a invocabilidade das excepções ligadas à relação subjacente à originária emissão da letra.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo tribunal de Justiça:


1. V... da C...- V... I...,SA ( que teve anteriormente a firma X...- I... I... SA) , AA e BB deduziram embargos de executado contra CC sustentando que este exequente teria adquirido a letra dada à execução, no montante de 92277,61 euro, em consequência de endosso, realizado pela respectiva sacadora de forma simulada, não tendo o endosso subjacente qualquer transacção real, visando o único e exclusivo objectivo de facultar ao exequente a cobrança do título, com vista a entregar o valor do mesmo à sacadora, já que o negócio jurídico subjacente à emissão do título executivo era objecto de pedido de anulação , formulado em acção declaratória - tendo, pois, o exequente procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Foi ainda suscitada a incompetência territorial do Tribunal de Peso da Régua - sendo tal excepção julgada procedente e, em consequência, remetidos os autos às Varas Cíveis do Porto- e requerida a suspensão da instância por prejudicialidade, oportunamente indeferida.
Findos os articulados , procedeu-se ao saneamento e condensação, não merecendo reclamação a especificação dos factos tidos por assentes e a organização da base instrutória. Realizado julgamento, foi proferida sentença ,na qual foram julgados os embargos procedentes, com fundamento na nulidade por simulação do endosso, pelo que, não sendo o embargado legítimo portador da letra, não poderia obter o seu pagamento dos embargantes, ordenando-se, em consequência, a extinção da execução e condenando-se ainda o embargado como litigante de má fé.

2. Inconformado, apelou o embargado para a Relação do Porto, incidindo o objecto do recurso, desde logo, sobre a reapreciação da matéria de facto constante do «quesito»15º- que se prende com o núcleo essencial da matéria litigiosa.
A Relação começou por enumerar a matéria de facto tida como provada na 1ª instância – e que é a seguinte:

O exequente é portador de uma letra de câmbio no montante de 92277,61€, com data de emissão de 25/7/2002 e data de vencimento 30/04/2003 que apresenta como sacadora DD, como aceitante X... – I... I..., S.A., e contendo no verso sob a expressão “bom para aval ao aceitante” as assinaturas dos embargantes AA e BB, constando ainda sob a expressão “Pague-se à ordem de CC”, uma assinatura de DD (teor do documento de folhas 5 da execução de que estes autos são apensos) al. A);
No dia vinte e cinco de Julho de dois mil e dois foi outorgada no Segundo Cartório Notarial de Aveiro escritura pública com o seguinte teor (com excepção das assinaturas e rubricas manuscritas dele constante):

“COMPRAS E VENDAS
No dia vinte e cinco de Julho de dois mil e dois, no Segundo Cartório Notarial de Aveiro, situado na Avenida Dr. ... , n.º ... – 1º, perante mim EE, Ajudante Principal em exercício, em substituição de FF, Primeira Ajudante em exercício, por se encontrar vago o lugar de Notário, compareceram como outorgantes: ------------------------------------------------
PRIMEIROS: ---------------------------------------------
DD, viúva, natural de Covelinhas, Peso da Régua, contribuinte n.º .... residente no ....., Covelinhas, Peso da Régua; e; ------------
GG, solteiro, maior, contribuinte n.º ..., residente ....., Covelinhas, Peso da Régua. ----
Que outorgam em nome próprio e ainda em nome e representação de HH, contribuinte fiscal n.º ...., casado com II sob o regime de separação de bens, natural da freguesia da Meda, residente na Rua ..., ....-c, Vila Nova de Gaia, conforme procuração outorgada em doze de Abril de dois mil e dois no Quarto Cartório Notarial do Porto, arquivada no maço de Procurações outorgadas nos termos do artigo 116.º do Código de Notariado, como doc. n.º 26 a fls. 47. ----------------------------
SEGUNDO: JJ, divorciado, natural da freguesia de Sé Nova, concelho de Coimbra, que outorga na qualidade de administrador único, em nome e representação da sociedade comercial anónima com a denominação social de X... – I... I..., S.A, pessoa colectiva número ..., com sede na Rua do ...., ..., 2.º, sala ..., Edifício B..., freguesia de Lordelo do Ouro, concelho do Porto, matriculada na Segunda Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o número cinquenta e cinco mil setecentos e oitenta e sete, com o capital social de cento e cinquenta e cinco mil Euros integralmente subscrito e realizado. ---------
E disseram os Primeiros outorgantes em seu nome: -------------
Verifiquei a identidade dos Primeiros Outorgantes pelos bilhetes de identidade número 3067408, emitido pelo arquivo de identificação de Vila Real em 05/12/96 e número 10264923, emitido em 27/04/2000, pelo arquivo de identificação de Vila Real, respectivamente, e a suficiência dos respectivos poderes para o acto pela procuração acima referida que arquivo e a do Segundo Outorgante por conhecimento pessoal e a qualidade e os poderes em que outorga por certidão emitida pela Conservatória do

Registo Comercial do Porto em vinte e quatro de Junho de dois mil e dois. --------------------------------------------------
E disseram os Primeiros outorgantes em seu nome: ------------------------------
------ Que, pelo preço GLOBAL de QUATROCENTOS E VINTE E NOVE MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA E TRÊS EUROS E SEIS CÊNTIMOS vendem à sociedade representada pelo Segundo Outorgante os seguintes prédios rústicos bem como os respectivos e licenças de plantação de cento e três mil e noventa e três metros quadrados de vinha na Região Demarcada do Douro, com benefício de letra “A” atribuído pela Casa do Douro, pelos preços abaixo referidos que já receberam e do qual dão quitação: ---
a) Prédio rústico denominado “C...”, composto de cultura arvense de sequeiro, pinhal e mato, com a área de 42,061 metros quadrados, confronta de Norte, com LL, de sul, MM, de nascente, com NN e OO e, de poente, com LL, inscrito na matriz predial da freguesia de Galafura sob o artigo 89-C, com o valor patrimonial de 87,99 Euros, descrito na Conservatória de Registo Predial da Régua sob o n.º 00073/250386, inscrito a favor dos vendedores pela inscrição G2 (ap.03/070502), hipotecado a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Sabrosa, pelo montante máximo de ESC. 42.248.540$00, pela inscrição C-1 (ap. 11/200690), pelo preço de duzentos e quinze mil duzentos e quatro Euros e noventa e dois cêntimos (215.204,92); ---
b) Prédio rústico designado por “C...” composto de mato e oliveiras, com a área de 41.562 metros quadrados, confronta de norte com PP, de sul com caminho de consortes, de nascente com NN e de Poente com “M..., Limitada”, inscrito na matriz predial rústica de freguesia de Galafura sob o artigo 101.º-C, com o valor patrimonial de 16.60 Euros, descrito na Conservatória de Registo Predial da Régua sob o número 00067/231285, inscrito a favor dos vendedores pela inscrição G-2 (ap.03/070502) hipotecado a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Sabrosa, pelo montante máximo de Esc. 42.248.540$00, pela inscrição C-1 (ap. 02/231285), pelo preço de duzentos e doze mil, seiscentos e cinquenta e um Euros e setenta e nove Euros; ----------------------------
c) Prédio rústico designado por “C...” composto de cultura arvense de sequeiro e terreno estéril, com área de 312 metros quadrados, confronta, de norte, Sul e Poente, com QQ e de nascente com caminho público, inscrito na matriz predial rústica de freguesia de Galafura sob o artigo 87.º-C, com o valor patrimonial de 1,51 Euros, descrito na Conservatória de Registo Predial da Régua sob o número 00492/220395, inscrito a favor dos vendedores pela inscrição G-2 (ap.03/070502), pelo preço de mil quinhentos e noventa e seis Euros e trinta e cinco cêntimos. --
----- Pelos Primeiros Outorgantes foi dito que em que vendem ainda à sociedade representada pelo Segundo Outorgante o seguinte prédios rústico da propriedade do seu representado designado por “C...” composto de mato, com a área de trinta e nove mil oitocentos e setenta e cinco metros quadrados, que confronta de Norte com herdeiros de QQ, de Sul, com RR, de Nascente e Poente com SS, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Galafura, sob o artigo 80.º-C, com o valor patrimonial de 11,57 Euros, descrito na

Conservatória de Registo Predial do Peso da Régua sob o número quatrocentos e noventa e um, 00491/220395, registado a favor do representado dos Primeiros Outorgantes pelo pela inscrição G-2 (ap. 05/231195), pelo preço de dezanove mil quatrocentos e sessenta e cinco Euros e quatro cêntimos que já receberam e do qual dá quitação. --------------
Declarou o Segundo outorgante na qualidade em que outorga: --------------
--- Que aceita para a sua representada a venda nos termos exarados e que os prédios adquiridos se destinam a revenda em conformidade com o objecto social da sua representada.
EXIBIDOS: -------------------------------------------------------------------------
Certidões de teor das descrições e inscrições em vigor emitidas em 17 de Maio, 12 de Julho, e 21 de Fevereiro deste ano, pela Conservatória do Registo Predial da Régua, comprovativa das descrições e inscrições atrás referidas; --------------
Cadernetas prediais dos prédios acima referidos conferidas em 06/02/02, 15/04/02 e 08/04/02, pela Repartição de Finanças do Concelho da Régua. ---
ARQUIVO: ---------------------------------------------------------------------
Procuração outorgada em doze de Abril de dois mil e dois no Quarto Cartório Notarial do Porto, arquivada no maço de Procurações outorgadas nos termos do artigo 116.º do Código de Notariado, como doc. n.º 26, a fls. 47; -------------------
Certidão Comercial referida no texto, e; ---------------------------------
Fotocópia conferida da certidão emitida em 22/02/02 pelo 6.º Bairro Fiscal do Porto comprovativa de que a sociedade compradora se encontra ali colectada com a actividade de “compra e venda de bens imobiliários”, e que no ano findo exerceu essa actividade; ----------
A transmissão está isenta de sisa nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Código de Imposto Municipal de Sisa. -----------------------------------------
Esta escritura foi lida e explicada aos outorgantes em voz alta na presença simultânea deles.“, (Teor do documento junto a folhas 86 a 92, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)---al. B);

A primeira embargante intentou acção declarativa de condenação contra DD, GG e HH, pendente no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua, sob o nº 376/03.8TBPGR, concluindo a final com o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos mais de direito requer a V. Exa. que, considerando a presente acção procedente por provada declare, por consequência, a anulação total do contrato de compra de venda outorgado entre a Autora e os Réus tendo por objecto todos os prédios descritos na Conservatória de Registo Predial de Peso da Régua sob os números 0067, 0073, 00491 e 00492 contrato esse que deverá ser considerado pela integração da escritura exarada a fls. 135 a 137 do livro 230-F do Segundo Cartório de Aveiro com a correcção decorrente do preço efectivo e real da compra e venda na medida em que houve simulação do preço da compra e venda do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Peso da Régua sob o número 0491, com todas as consequências legais, designadamente, condenando os Réus, DD e GG, a restituir à A da totalidade do preço já recebido e declarando ser indevido o pagamento das quantias não declaradas na escritura pública, no valor global de €184.555,22, relativo às prestações com vencimento em 30.04.03 e 30.04.04, tituladas por letras de câmbio, no valor de 92.277,61 Euros, cada uma.
Cumulativamente com o pedido de anulação e de tudo o que dele decorre (restituição do preço, registo predial, etc.) requer a V. Exa. a condenação dos Réus, DD e GG, a pagar à A, solidariamente, as despesas por esta efectuadas em consequência da celebração das compras e vendas, que à presente data ascendem ao valor global de €83.773,33, nos termos supra expostos, e ainda, as despesas que a A. vier a realizar com os prédios a partir do presente momento (28.04.03) até à data sua efectiva entrega aos referidos Réus.
O referido crédito da A decorrente da procedência do pedido de indemnização, deverá ser compensado com o crédito que os Réus DD e GG vierem a ter perante aquela, no valor de €52.770,00, respeitante ao benefício que a Autora já recebeu, relativo à vindima de 2002.A Autora declara desde já, para os efeitos legais, que compensa os créditos nos termos referidos pelo que os Réus DD e GG deverão ser condenados a pagar à Autora a quantia de €31.003,33, acrescida das despesas que vier a realizar até à data da sentença, nos termos sobreditos.
Em consequência da anulação da compra e venda de todos os prédios, deverá, igualmente, ser declarada a anulação dos competentes averbamentos e inscrições (de aquisição da propriedade a favor da A das descrições respectivas) na Conservatória de Registo Predial do Peso da Régua.
Subsidiariamente e por mera cautela (para o caso de se relevar infundado o pedido de anulação do contrato, o que se concebe somente como mera hipótese de raciocínio, mas sempre sem conceder) requer a V. Exa. que declare a Autora credora dos Réus DD e GG da quantia não inferior a €300.000,00, a título quer de redução do preço (actio quanti minoris) quer de indemnização dos prejuízos sofridos pela A em consequência da eutipiose.
A quantia em questão deverá ser descontada (compensada) do crédito dos Réus sobre a Autora, relativo à parte do preço não declarada na escritura pública, no valor global de €184.555,22, titulada por letras de câmbio, no valor de 92.277,61 Euros, cada uma, com vencimento em 30.04.03 e 30.04.04.”, (certidão judicial de folhas 159 a 164, cujo teor se dá aqui por reproduzido)---al. C);

Os referidos DD e GG foram citados para a acção referida na alínea anterior por carta registada no dia 30 de Abril de 2003, (certidão judicial de folhas 166 a 168, cujo teor se dá aqui por reproduzido)---al. D);
Os referidos DD e CC são irmãos, sendo ambos filhos de TT e UU (certidão judicial de folhas 130 e 132, cujo teor se dá aqui por reproduzido)---al. E);

A transmissão dos prédios objecto da compra e venda entre a embargante e os referidos DD e GG foi objecto de registo, encontrando-se a propriedade sobre os mesmos, actualmente, inscrita na Conservatória do Registo predial da Régua a favor da aqui embargante sociedade, como se segue:
- O prédio descrito na Conservatória de Registo Predial da Régua sob o n.º 00073/250386 está inscrito a favor da aqui A pela inscrição G3 resultante da ap.02/020802;

- O prédio descrito na Conservatória de Registo Predial da Régua sob o número 00067/231285 está inscrita a favor da aqui A pela inscrição G 3 resultante da ap.02/020802;
- O prédio descrito na Conservatória de Registo Predial da Régua sob o número 00492/220395 está inscrita a favor da aqui A pela inscrição G 3 resultante da ap.02/020802;
- O prédio descrito na Conservatória de Registo Predial do Peso da Régua sob o número 00491/220395, está inscrita a favor da aqui A pela inscrição G 3 resultante da ap.02/020802.
(certidão judicial de folhas 102 a 114, cujo teor se dá aqui por reproduzido)---al. F);

No dia 12 de Abril de 2002 foi celebrado entre AA e DD e GG, um “contrato de promessa bilateral de compra e venda” com o seguinte teor:
“CONTRATO DE PROMESSA BILATERAL DE COMPRA E VENDA
ENTRE OS OUTORGANTES: --------------------------------------------------------
PRIMEIROS: ------------------------------------------------------------------------------
a) DD, viúva, natural de Covelinhas, Peso da Régua, contribuinte n.º ...., residente no ....., Covelinhas, Peso da Régua; e;
b) GG, solteiro, maior, contribuinte n.º GG, residente ...., Covelinhas, Peso da Régua. -------------------
---- Outorgando a Primeira Outorgante na qualidade de proprietária meeira dos prédios abaixo indicados, e ambos, na qualidade de únicos e universais herdeiros de SS, como Primeiros Outorgantes e Promitentes Vendedores, e; -SEGUNDO: AA, médico, contribuinte ... residente na Rua Dr. AA, Quinta dos Barreiros, S. Pedro, em Vila Real, ------------
----- Que outorga como Promitente-comprador, adiante também designado como Segundo Outorgante; --------------------------------------------------------------
É celebrado o presente contrato de promessa de compra e venda o qual se rege pelas cláusulas, termos e condições seguintes: ---------------------------------
----------------------------------PREAMBULO: ----------------------------------------
Primeiro: Considerando que a Primeira Outorgante mulher é viúva de SS, falecido em 25 de Março de 2002 sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, com quem foi casada em primeiras núpcias de ambos, no regime de comunhão geral de bens, sendo, assim, dona de metade dos prédios rústicos identificados na cláusula Primeira do presente contrato, sendo o Primeiro Outorgante homem, o único filho de ambos.
Segundo: Considerando, assim, que os ambos os Primeiros Outorgantes são os únicos e universais herdeiros de SS. --
---------------------------------------CLÁUSULAS ------------------------------------
PRIMEIRA: Pelos Primeiros Outorgantes, na qualidade em que outorgam, foi dito que são donos e possuidores dos seguintes prédios rústicos: ---------------------

a) Prédio rústico denominado “C...”, com a área de 42,061 metros quadrados, composto de cultura arvense sequeiro, pinhal e mato, confronta de Norte, com LL, de sul, MM, de nascente, com NN e OO e, de poente, com LL, inscrito na freguesia de Galafura sob o artigo 89-C, descrito na Conservatória de Registo Predial da Régua sob o n.º 00073/250386, inscrito a favor do falecido SS e da aqui primeira Outorgante mulher pela inscrição G1(ap.05/250386), hipotecado a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Sabrosa, pelo montante máximo de ESC. 42.248.540$00, pela inscrição C1 (ap 11/200690); --------------------
b) Prédio rústico designado por “C...” composto de mato e oliveiras, com a área de 41, 562 metros quadrados, confronta, de Norte, com PP, Sul, caminho de consortes, de Nascente, com NN, e de Poente, M..., Limitada, inscrito na matriz predial rústica de freguesia de Galafura sob o artigo 101.º-C, descrito na Conservatória de Registo Predial da Régua sob o número 00067/231285, inscrito a favor de SS e a aqui Primeira Outorgante mulher pela inscrição G1(ap.12/010383) hipotecado a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Sabrosa, pelo montante máximo de ESC. 42.248.540$00, pela inscrição C1 (ap02/231285); ---------------------------------
c) Prédio rústico designado por “C...” composto de cultura arvense de sequeiro e terreno estéril, com área de 312 metros quadrados, confronta de Norte, Sul e Poente, com SS e nascente, caminho público, inscrito na matriz predial rústica de freguesia de Galafura sob o artigo 87.º-C, descrito na Conservatória de Registo Predial da Régua sob o número 00492/220395, inscrito a favor de SS e a aqui Primeira Outorgante mulher pela inscrição G-1 (ap.01/220395).
Parágrafo-Único: Pelos Primeiros Outorgantes, na qualidade em que outorgam, foi dito que são igualmente efectivos donos e possuidores do prédio rústico designado por “C...” composto de mato, com a área de 39.875 metros quadrados, que confronta de Norte com herdeiros de QQ, de Sul, com RR, de Nascente e Poente com SS, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Galafura, Peso da Régua, sob o artigo 80.º-C, descrito na Conservatória de Registo Predial do Peso da Régua sob o n.º 00491/220395, cujo direito de propriedade, formalmente, se encontra inscrito a favor de HH, natural do Concelho da Meda, casado no regime de separação de bens, com II, pela inscrição G-2 (ap.05/231195) tendo, contudo, os Primeiros Outorgantes, procuração irrevogável, passada no interesse dos próprios, pelo referido HH, com poderes para qualquer dos Primeiros Outorgantes, isoladamente, vender o referido prédio pelo preço e condições que tiver por conveniente. ---------------------------------
SEGUNDA: Pelo preço de seiscentos e trinta e três mil e quatrocentos e setenta e três Euros e trinta e três cêntimos (633.473,33€, ou Esc. 127.000.000$00) os Primeiros Outorgantes prometem vender ao Segundo e este promete comprar, para si ou para terceiro, ou terceiros, que vier a indicar até à data de realização da escritura, os prédios identificado na cláusula anterior, livre de quaisquer ónus, encargos ou limitações à sua livre e integral utilização pelos Compradores, sendo que compra e venda inclui todos os direitos e autorizações de plantação de vinha. TERCEIRA: A título de sinal e princípio de pagamento o Segundo Outorgante entregou nesta data aos Primeiros Outorgantes que já receberam a quantia de cento e cinquenta mil Euros (150.000Euros, ou Esc.30.072.300$00), da qual dão respectiva quitação.
Parágrafo 1.º: O restante preço, no valor de 483.473,33 Euros (Esc. 96.927.700$00) será pago nos seguintes termos: ---------------------------------------
i. 298.918.11 Euros (Esc. 59.927.700$00) na data da realização da escritura; ------
ii. 92.277,61 Euros (Esc. 18.500.000$00), até ao dia Trinta de Abril de 2003; -----
iii. 92.277,61 Euros (Esc. 18.500.000$00), até ao dia Trinta de Abril de 2004; ------
Parágrafo 2.º: Os pagamentos referidos na presente cláusula serão efectuados por cheque emitido à ordem de qualquer dos Primeiros Outorgantes ----------------
QUARTA: A escritura pública do contrato prometido será outorgada o mais brevemente possível, logo que seja marcada pelos Primeiros Outorgantes, devendo estes avisar o Segundo Outorgante com a antecedência de cinco dias úteis. ---Parágrafo Único: Até à data da realização da escritura pública os Primeiros Outorgantes têm de proceder ao distrate das hipotecas que se encontram registadas sobre os prédios. -------------------------------------
QUINTA: Pelo presente contrato os Primeiros Outorgantes desde já conferem ao Segundo Outorgante os poderes necessários para este mandar aplicar herbicida nas propriedades, compor todo o que necessite de arranjo, efectuar todas as melhorias e benfeitorias que entender por convenientes, designadamente, realizar tratamentos fito-sanitários, plantar pés de videira, substituir esteios, manutenção de socalcos, manilhamentos, compor caminhos e muros, e tudo o mais que tiver por conveniente e necessário, nos prédios acima referidos. ----
SEXTA: Os Outorgantes renunciam a qualquer arrendamento que detenham sobre os prédios acima identificados e o Primeiro Outorgante homem declara sem nenhum efeito o contrato de promessa de compra e venda que celebrou com o seu falecido pai em 19 de Janeiro de 1996. --
SÉTIMA: Os Outorgantes declaram sujeitar as obrigações decorrentes do presente contrato ao regime da execução específica a que se refere, designadamente, o artigo 830.º do Código Civil---resp. Quesito 1º;
No dia doze de Abril de dois mil e dois foi efectivamente entregue pelo ora embargante AA em cumprimento do plasmado no “contrato de promessa bilateral de compra e venda”, aos ali Primeiros Outorgantes, DD e GG, um cheque no valor de cento e cinquenta mil Euros tendo os Primeiros Outorgantes recebido, efectivamente, a quantia por este titulada---resp. Quesito 2º;
O Segundo Outorgante no “contrato de promessa bilateral de compra e venda”, AA, cedeu a sua posição contratual no referido contrato à aqui embargante, na altura com a firma X...-I... I..., S. A, pelo preço de cento e cinquenta mil Euros, nos termos do contrato que se reproduz:
“CONTRATO DE CESSÃO DE POSIÇÃO EM
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA



Entre os Outorgantes: --------------------------------------------------------------------
Primeiros: AA, médico, contribuinte 101.642.954 e mulher BB, casados no regime da comunhão geral de bens, residentes na Rua ...., Quinta dos Barreiros, S. Pedro, em Vila Real. -----
Segunda: X...-I... I..., S A, com sede na Rua ....., ...., 2º, sala 205, no Porto, pessoa colectiva n.º ...., matriculada na 2.ª secção da CRC do Porto sob o n.º 55.787,com o capital social de 155.000Euro, representada pelo Administrador-Único JJ. ----------
É celebrado o presente contrato de cessão de posição contratual que se rege pelas cláusulas seguintes: -------------------------------------------------
PRIMEIRA: No dia doze de Abril de dois mil e dois o aqui Primeiro Outorgante marido celebrou com DD, viúva, natural de Covelinhas, Peso da Régua, contribuinte n.º .... e GG, solteiro, maior, natural de França, contribuinte n.º GG, ambos residentes no ...., Covelinhas, Peso da Régua, um contrato de promessa bilateral de compra e venda tendo por objecto os seguintes prédios, bem como, os respectivos direitos e licenças de plantação de 10,31 hectares de vinha, letra “A”, na Região demarcada do Douro: ------

a) prédio rústico denominado “C...”, com a área de 42,061 metros quadrados, composto de cultura arvense sequeiro, pinhal e mato, confronta de Norte, com LL, de sul, MM, de nascente, com NN e OO e, de poente, com LL, inscrito na freguesia de Galafura sob o artigo 89-C, descrito na Conservatória de Registo Predial da Régua sob o n.º 00073/250386, inscrito a favor do falecido SS e da aqui primeira Outorgante mulher pela inscrição G1(ap.05/250386), hipotecado a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Sabrosa, pelo montante máximo de ESC. 42.248.540$00, pela inscrição C1 (ap 11/200690); ----------------------
b) Prédio rústico designado por “C...” composto de mato e oliveiras, com a área de 41, 562 metros quadrados, confronta, de Norte, com PP, Sul, caminho de consortes, de Nascente, com NN, e de Poente, M..., Limitada, inscrito na matriz predial rústica de freguesia de Galafura sob o artigo 101.º-C, descrito na Conservatória de Registo Predial da Régua sob o número 00067/231285, inscrito a favor de SS e a aqui Primeira Outorgante mulher pela inscrição G1(ap.12/010383) hipotecado a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Sabrosa, pelo montante máximo de ESC. 42.248.540$00, pela inscrição C1 (ap02/231285); ----
c) Prédio rústico designado por “C...” composto de cultura arvense de sequeiro e terreno estéril, com área de 312 metros quadrados, confronta de Norte, Sul e Poente, com SS e nascente, caminho público, inscrito na matriz predial rústica de freguesia de Galafura sob o artigo 87.º-C, descrito na Conservatória de Registo Predial da Régua sob o número 00492/220395, inscrito a favor de SS e a aqui Primeira Outorgante mulher pela inscrição G-1 (ap.01/220395)-
d) Prédio rústico designado por “C...” composto de mato, com a área de 39.875 metros quadrados, que confronta de Norte com herdeiros de QQ, de Sul, com RR, de Nascente e Poente com SS, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Galafura, Peso da Régua, sob o artigo 80.º-C, descrito na Conservatória de Registo Predial do Peso da Régua sob o n.º 00491/220395, cujo direito de propriedade, formalmente, se encontra inscrito a favor de HH, natural do Concelho da Meda, casado no regime de separação de bens, com II, pela inscrição G-2 (ap.05/231195) mas com procuração irrevogável passada no interesse dos referidos DD e GG, pelo referido HH, com poderes para qualquer daqueles, vender o referido prédio pelo preço e condições que tiverem por convenientes. ---------------
SEGUNDA: O preço da prometida compra e venda dos prédios referidos foi de seiscentos e trinta e três mil e quatrocentos e setenta e três Euros e trinta e três cêntimos (633.473,33€, ou Esc. 127.000.000$00), livre de quaisquer ónus, encargos ou limitações à sua livre e integral utilização. ------------------------
TERCEIRA: A título de sinal e princípio de pagamento o Outorgante Otílio entregou em doze de Abril de dois mil e dois a quantia de cento e cinquenta mil Euros (150.000Euros, ou Esc.30.072.300$00), aos promitentes vendedores tendo ficado acordado que o restante preço, no valor de 483.473,33 Euros (Esc. 96.927.700$00), será pago nos seguintes termos: ----------
a) 298.918.11 Euros (Esc. 59.927.700$00) na data da realização da escritura; ----
b) 92.277,61 Euros (Esc. 18.500.000$00), até ao dia Trinta de Abril de 2003; -----
c) 92.277,61 Euros (Esc. 18.500.000$00), até ao dia Trinta de Abril de 2004 ------
QUARTA: Os Primeiros Outorgantes cedem à Segunda Outorgante pelo preço de cento e cinquenta mil Euros a posição contratual que detêm no contrato de locação financeira imobiliária identificado na Cláusula anterior, quantia que a Segunda Outorgante fica devedora ao Primeiro Outorgante e que se compromete a entregar-lhe no prazo máximo de dois anos. ---
QUINTA: Os Primeiros Outorgantes asseguram a existência da posição contratual que prometem transmitir comprometendo-se a comunicar aos referidos DD e GG a presente cessão de posição contratual, sendo do conhecimento de todos os Outorgantes que a escritura pública de compra e venda já se encontra agendada para amanhã dia vinte e cinco de Julho de dois mil e dois no Segundo Cartório Notarial de Aveiro---resp. Quesito 3º;
No dia vinte e cinco de Julho de dois mil e dois a título de pagamento do preço de venda dos prédios os referidos DD e seu filho GG receberam dois cheques, no valor global de duzentos e noventa e oito mil, novecentos e dezoito Euros e onze cêntimos, quantia que efectivamente receberam---resp. Quesito 4º;
Entre os mesmos outorgantes na escritura de compra e venda referida e contemporaneamente à sua realização foi ainda outorgado o seguinte contrato:

CONTRATO EXARADO EM COMPLEMENTO À ESCRITURA EXARADA HOJE DIA VINTE E CINCO DE JULHO DE DOIS MIL E DOIS NO SEGUNDO CARTÓRIO NOTARIAL DE AVEIRO
ENTRE OS OUTORGANTES: --------------------------------------------------------
PRIMEIROS: ----------------------------------------------------------------------------
A) DD, viúva, natural de Covelinhas, Peso da Régua, contribuinte n.º ..., residente no ..., Covelinhas, Peso da Régua; e; ---------------------------------------------------
B) GG, solteiro, maior, contribuinte n.º ...., residente ...., Covelinhas, Peso da Régua. -
--- Que outorgam em nome próprio e ainda em nome e representação de HH, contribuinte fiscal n.º ..., casado com II sob o regime de separação de bens, natural da freguesia da Meda, residente na Rua ..., ....-c, Vila Nova de Gaia, conforme procuração outorgada em doze de Abril de dois mil e dois no Quarto Cartório Notarial do Porto, arquivada no maço de Procurações outorgadas nos termos do artigo 116.º do Código de Notariado, como doc. n.º 26 a fls. 47. --------------------------------E;

SEGUNDO: JJ, divorciado, natural da freguesia de Sé Nova, concelho de Coimbra, que outorga em nome e representação da sociedade comercial anónima com a denominação social de X... – I... I..., S.A, pessoa colectiva número ...., com sede na Rua ...., ...., ..., sala ..., Edifício B..., freguesia de Lordelo do Ouro, concelho do Porto, matriculada na Segunda Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o número cinquenta e cinco mil setecentos e oitenta e sete, com o capital social de cento e cinquenta e cinco mil Euros integralmente subscrito e realizado. ----------

É celebrado o presente contrato que visa complementar o conteúdo da escritura de compra e venda exarada hoje no Segundo Cartório Notarial de Aveiro, nos termos das seguintes cláusulas: --------------------------------------------------------
PRIMEIRA: Pelos Primeiros Outorgantes, na qualidade em que outorgam, foi dito que vendem à representada do Segundo Outorgante - além dos prédios transmitidos na escritura exarada hoje no Segundo Cartório Notarial de Aveiro - pelo preço já recebido do qual dão quitação, os direitos e licenças de plantação de cento e três mil e noventa e três metros quadrados de vinha plantados nos prédios vendidos pela referida escritura (sitos na Região Demarcada do Douro), com benefício de letra “A” atribuído pela Casa do Douro. -------------
SEGUNDA: Pelo representante da Segunda Outorgante foi dito que, efectivamente, além de ter comprado para a sua representada os prédios melhores identificados na escritura referida na cláusula anterior e que correspondem aos descritos na Conservatória de Registo de Predial da Régua sobre os números 00073, 00067, 00492 e 00491, da freguesia de Galafura, compra ainda para a sua representada os respectivos direitos e licenças de plantação de cento e três mil e noventa e três metros quadrados de vinha que estão plantados nos prédios (Região Demarcada do Douro) com benefício letra “A” atribuído pela Casa do Douro. --------------------TERCEIRA: Mais declara o Segundo Outorgante que a sua representada, além dos valores que já foram pagos e dos quais foi dada quitação na escritura pública acima referida, fica devedora aos Primeiros Outorgantes das seguintes quantias abaixo referidas que se vencem nas datas a seguir referidas: -------------------------
A) Noventa e dois mil duzentos e setenta e sete euros e sessenta e um cêntimos - 92.277,61Euros (correspondente a Esc. 18.500.000$00) - com vencimento em trinta de Abril de dois mil e três; --------
B) Noventa e dois mil duzentos e setenta e sete euros e sessenta e um cêntimos - 92.277,61Euros (correspondente a Esc. 18.500.000$00) - com vencimento em trinta de Abril de dois mil e quatro; -------
------ Os Outorgantes subscrevem o presente contrato de boa fé, declarando que o mesmo deverá ser interpretado em conjugação da escritura exarada hoje entre os mesmos outorgantes no Segundo Cartório Notarial de Aveiro---resp. Quesito 5º;
No dia vinte e cinco de Julho de dois mil e dois a aqui embargante sociedade como sacada e aceitante preencheu, assinou e entregou duas letras de câmbio, ambas à ordem da referida DD, no valor de €92.277,61, cada uma, vencendo-se uma em trinta de Abril de dois mil e três e a outra no dia trinta de Abril de dois mil e quatro, tendo os aqui embargantes AA e mulher, prestado aval à aceitante---resp. Quesito 6º;
Na última folha do contrato de promessa de compra e venda, o ali Segundo Outorgante AA (ora embargante) exarou uma declaração manuscrita, que foi entregue e ficou na posse dos referidos DD e GG, com o seguinte teor:
“Declaração/Aditamento
AA declaro que, na qualidade de promitente comprador dos prédios rústicos supra e antes identificados cedo a minha posição contratual nos termos do artigo 412 (quatrocentos e doze) do C.C. à firma “X...- I... I..., S. A.” Mais declaro que no preço acordado só resta liquidar a quantia de trinta e sete milhões de escudos quantia que será liquidada em duas (duas) prestações iguais de 92.277,61 Euros e tituladas por duas letras c/ vencimento em 30.04.2003 e 30.04 de 2004. O declarante”---resp. Quesito 7º;
Os prédios em causa têm a área global de cento e vinte e três mil oitocentos e dez metros quadrados (123.810m2) e são efectivamente constituídos por plantações de vinhas que ocupam a área total do terreno, não obstante estarem descritos na Conservatória do Registo Predial, nas descrições prediais 00073, 00067, 000492 e 000491, como sendo constituídos por “cultura arvense de sequeiro, pinhal e mato”, “mato e oliveiras”, “cultura arvense de sequeiro e terreno estéril”, ou “mato”, respectivamente---resp. Quesito 10º;
Aos prédios vendidos estão afectos direitos e licenças de plantação de cento e três mil e noventa e três metros quadrados (10.3093 hectares) de vinha na Região Demarcada do Douro, com benefício de letra “A” atribuído pela Casa do Douro---resp. Quesito 11º;
No decorrer da poda das videiras, levada a cabo entre Novembro e Dezembro de 2002, quando se efectuavam os cortes nas videiras, verificou-se que os lenhos se encontravam parcialmente secos---resp. Quesito 12º;

As áreas infectadas com eutipiose correspondem a parte da vinha plantada no prédio descrito na CRP sob o nº 0073, à totalidade da vinha plantada no prédio descrito na CRP sob o nº 0067, conforme consta da tabela seguinte:


IDENTIFIC
PRÉDIOS
ÁREA
PRÉDIO
REFERENCIA
CASA DOURO
ÁREA VINHATOTAL VINHAÁREA
EUTIPIOSE
CIDERMA
MEIO
Matriz 89C
CRP 73
42.061130316321

130316322
29.928

4.807
34.73516.000

4.807
20.807
CIDERMA
BAIXO
Matriz 101C
CRP 0067
41.56213031630040.07840.07840.078
Matriz 87C
CRP 492
312
CIDERMA
ENXERTIA
Matriz 80C
CRP 00491
39.875130319333
130319332
130319331
13.797
13.188
1.296
28.281
TOTAIS123.810103.093103.09360.885
---resp. Quesito 13º;
Em face da constatação da infecção das referidas vinhas com eutipiose a primeira embargante decidiu instaurar a acção referida na alínea C) dos F.A.---resp. Quesito 14º;
O CC não pagou o que quer que seja à DD pelo endosso da quantia de 92.277,61 titulada pela letra, tendo somente adquirido a letra em causa para efectuar a respectiva cobrança e de seguida devolver o valor cobrado à DD---resp. Quesito 15º.

3.A Relação procedeu a uma análise detalhada e fundamentada da impugnação deduzida pelo apelante quanto à matéria de facto, concluindo pela sua improcedência nos termos seguintes:

1-Cumpre, antes de mais verificar se ocorreu erro de julgamento ao dar-se como provado que “o CC não pagou o que quer que seja à DD pelo endosso da quantia de € 92.277,61 titulada pela letra, tendo somente adquirido a letra em causa para efectuar a respectiva cobrança e de seguida devolver o valor cobrado à DD.”
O embargado e apelante invocou que a letra lhe foi endossada pela sua irmã - DD – para pagamento da quantia de 15.000.000$00 que lhe tinha emprestado ao longo de vários anos, durante as décadas de 80 e 90. Foi a forma encontrada para justificar o endosso da letra. Tal justificação, porém, não convenceu o Tribunal a quo, não obstante o teor dos depoimentos do próprio CC, enquanto parte e de DD e GG, na qualidade de testemunhas. E é com base nestes depoimentos que o Apelante pretende que a decisão relativa ao ponto 15.º da base instrutória deveria ser diversa.
Vejamos:
O embargado e apelante CC afirma que emprestou 15.000.000$00 à sua irmã e ao seu falecido cunhado SS, a longo de duas décadas. E disse em audiência que “tinha uma ficha em casa onde apontava os montantes que emprestava à irmã.” Contudo, perguntado sobre o destino de tal ficha, o depoente respondeu que ao receber a letra, rasgou a ficha, dando como explicação que já tinha um documento, não necessitava mais do referido apontamento. Porém, essa explicação contradiz aquilo que o depoente refere noutro passo do seu depoimento:
Porque isto de dar letras numa escritura de um terreno é muito complicado, é muito complicado”.
“ A letra só é dinheiro para as pessoas que as pagam. Neste caso não era dinheiro, a letra foi um valor que ela me deu, que se fosse paga eu receberia o meu dinheiro, como ela não foi paga, ela continua a dever-me o dinheiro. A letra só é dinheiro quando está paga, antes de estar paga não é dinheiro, como o sr. dr. sabe, não é?”
Então se assim é, se o depoente estava consciente de que a entrega da letra, por si só, não constituía pagamento, até porque a letra só se venceria cerca de nove meses depois da data em que refere que a mesma foi endossada, não faz sentido que tivesse destruído o apontamento comprovativo da dívida. Segundo a relutância que o próprio recorrente revela, em relação aos títulos cambiários, seria expectável que conservasse a referida ficha até se concretizar o efectivo pagamento do que lhe era devido. O depoimento é assim, nesta parte, ilógico e por isso pouco credível.
Também contribui para a falta de credibilidade do seu depoimento a forma evasiva como referiu que emprestou em dinheiro e também em cheque, dizendo “ É natural que lhe tenha passado um cheque ou dois ou três ou quatro ou cinco” . E noutro momento disse: “podia-lhe ter passado um cheque ou outro”. Ora, tendo em conta aos valores elevados que estão em causa, não é credível que o apelante não saiba se passou apenas um cheque ou cinco. Por outro lado, não é normal que tratando-se de quantias elevadas, como refere no seu depoimento, parcelas de “200, 300 contos, 400, 500” tais entregas sejam feitas em dinheiro e não haja um único documento, uma única cópia de cheque, um extracto bancário, nada que confirme tais movimentos.
Acresce que o embargado referiu no art.º 31 da sua contestação de embargos que “ambas as letras [no valor de € 92.277,61, cada uma] foram endossadas ao embargado e exequente para liquidação parcial do débito global e juros”.
Porém, no seu depoimento, o embargado alterou tal versão e afirmou que apenas uma letra, a dos autos, lhe foi endossada.
Além disso, não se pode perder de vista que o depoimento de parte tem a finalidade de obter a confissão e que do depoimento de parte não resultou qualquer declaração confessória, pelo que o Tribunal teria de ter essa circunstância em conta na apreciação dos factos.
Analisemos o depoimento da testemunha GG.
Também esta testemunha, filho da sacadora da letra, veio afirmar que o seu tio, ora apelante, tinha emprestado dinheiro aos seus pais e que a letra se destinava a pagar esse empréstimo. Mais referiu que os seus pais “iam apontando num documento em casa” as quantias que iam recebendo por conta desses empréstimos. Curiosamente, também esse documento foi destruído, segundo a testemunha, quando foi entregue a letra ao apelante. O que também não é verosímil pois, segundo a testemunha, o seu tio ainda iria devolver cerca de 3.500.000$00, que era a diferença entre o valor da letra e o valor da dívida (15.000.000$00). Ora, enquanto o assunto não estivesse totalmente resolvido, não seria normal que a documentação alegadamente existente, em relação ao mesmo, fosse destruída.
Também não é facilmente compreensível que a sacadora da letra ao ter recebido cerca de 90.000.000$00, pela venda da quinta referida nos autos, tenha adquirido um apartamento e pago outras dívidas, como refere no seu depoimento, e para pagar uma suposta dívida ao irmão que já se arrastava, segundo este, por vinte anos, apenas tivesse entregue uma letra com vencimento quase um ano depois.
Assim, face às contradições e inverosimilhança dos depoimentos prestados, nunca poderia o tribunal a quo convencer-se da existência do alegado empréstimo, apresentado como a razão subjacente ao endosso da letra ao ora apelante. Nenhuma prova credível foi feita de tal.
Neste contexto, não havendo qualquer prova de qualquer negócio subjacente que justificasse o endosso da letra ao ora apelante, fica o tribunal perante os seguintes factos:
a) um endosso da letra feito a favor do irmão da endossante,
b) uma acção de anulação do contrato no âmbito do qual foi emitida a referida letra com vencimento em 30/04/2003 e em que um dos pedidos formulados era precisamente que se declarasse ser indevido o montante dessa letra.
Tal acção deu entrada em juízo em 28 de Abril de 2003 e os réus nessa acção - DD e GG - foram citados em 30 de Abril de 2003, conforme certidões de fls.159 e 166.
Ora para aquilatar das reais intenções das partes envolvidas no endosso da letra, importaria saber a data em que a letra foi efectivamente entregue ao ora apelante.
O Apelante afirma que a letra lhe foi entregue em Agosto de 2002, mas na verdade, não há qualquer prova de que tal tenha acontecido. Pelo contrário, tudo leva a crer que tal não tenha acontecido. Se a letra lhe foi entregue para pagamento da alegada dívida de sua irmã, seria natural que o embargado apresentasse a letra numa instituição bancária para desconto, a fim de receber o dinheiro que lhe era devido, tanto mais que o embargado é comerciante, do ramo automóvel, exercendo em nome individual, e tem um estabelecimento comercial aberto ao público, em Leiria. Está, assim, necessariamente familiarizado com o funcionamento dos títulos de crédito. Contudo, dos elementos constantes dos autos, designadamente a informação prestada pelo BPI a fls. 813, consta apenas que “a letra em questão deu entrada no banco em 24/04/2003 numa proposta de cobrança”. Não é, portanto, plausível que o embargado, ora apelante que é comerciante, tenha recebido uma letra, em Agosto de 2002, no valor de € 92.277,61 e a guardasse até Abril de 2003, sem qualquer utilidade.
Parece-nos óbvio que a letra só terá sido entregue ao embargado, na data em que deu entrada no banco, ou seja 24 de Abril de 2003.
Sucede que, nesta data, ainda não tinha dado entrada em juízo a acção de anulação do negócio, o que só correu em 28 de Abril de 2003.
E por isso é que o Tribunal deu como “não provada” a matéria do ponto 16.º da base instrutória, em que se pretendia saber se “o exequente adquiriu a letra de câmbio dada à execução com conhecimento da pendência da acção de anulação referida na alínea C) dos F.A. que a embargante sociedade instaurou contra DD e Outros.”
Mas o facto de a acção de anulação ter dado entrada em juízo apenas no dia 28 de Abril de 2003, tendo a citação dos réus ocorrido em 30 de Abril, tal não significa que antes dessa data não tivessem conhecimento do conflito que deu origem à mesma acção e da pretensão dos respectivos Autores. As acções judiciais são, normalmente, precedidas de contactos prévios, tentando obter, amigavelmente, de forma mais rápida e barata, o resultado pretendido com a acção.É o normal e que decorre das regras da experiência comum. E é neste contexto que tem de ser entendido o endosso da letra a favor de CC: não havendo qualquer outro motivo, inexistindo um negócio subjacente á referida operação cambiária, impõe-se concluir que a endossante quis acautelar-se relativamente à aceitante e avalistas da letra, ao tomar conhecimento que os compradores da quinta se preparavam para anular o negócio e negar-se ao pagamento da quantia ainda em dívida.
Claro que para concluiro CC não pagou o que quer que seja à DD pelo endosso da quantia de € 92.277,61 titulada pela letra, tendo somente adquirido a letra em causa para efectuar a respectiva cobrança e de seguida devolver o valor cobrado à DD” o tribunal teve necessariamente de recorrer a uma presunção judicial.
(….)
Estando disponíveis, no Tribunal da Relação, para reapreciação, os mesmos elementos que foram apreciados e valorados no Tribunal recorrido, está aquela em condições de repercutir na matéria de facto o resultado dessa reapreciação integrada, ainda, se necessário, pelas regras da experiência. Representando sempre, a afirmação, pela pessoa, de um certo facto, o resultado da formulação de um juízo humano, uma vez que este jamais pode basear-se numa certeza absoluta, o sistema jurídico basta-se com a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova permita ao tribunal, a formação de uma convicção assente em padrões de probabilidade, que permita afastar a situação de dúvida razoável. As presunções judiciais constituem um instrumento precioso a empregar, quando necessário e tal for legalmente admitido na formação da convicção que antecede a decisão sobre a matéria de facto, o que se torna premente nos casos em que os factos são dificilmente atingíveis através de meios de prova directa. E o caso em apreço é um deles. As motivações e estratégias dos intervenientes para contornar situações desfavoráveis, tal como ocorre nos presentes autos, não são facilmente demonstrados através de prova directa. É antes necessário recorrer a meios lógicos e afirmações formadas em regras práticas de experiência ,baseadas nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos .
Foi o que fez o tribunal a quo, com acerto, pelo que não há motivo para censurar a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1.ª Instância, ao dar como provada a matéria do ponto 15.º da base instrutória.

Mais adiante – e ainda com relevo para a reconstrução global da situação fáctica subjacente ao litígio, considerou a Relação no acórdão recorrido:
Ora, deu-se como provado que o exequente/embargante ao adquirir a letra dada à execução não pagou o que quer que seja à sacadora/endossante, pelo referido endosso, tendo somente adquirido a letra em causa para efectuar a respectiva cobrança e de seguida devolver o valor cobrado à endossante DD.
E isto porquê? Porque, como se vê da matéria provada, no decorrer da poda das videiras, levada a cabo entre Novembro e Dezembro de 2002, quando se efectuavam os cortes nas videiras, verificou-se que os lenhos se encontravam parcialmente secos e grande parte da vinha existente na quinta vendida aos executados estava infectada com eutipiose. Tal levou a que os executados pretendessem anular o negócio e obviamente evitar o pagamento das letras entregues para pagamento do preço da referida quinta. É neste contexto e para salvaguardar o recebimento da quantia titulada pela letra que a sacadora da letra, vendedora do imóvel, decide endossar a letra ao seu irmão, para que ele possa receber o respectivo montante e entregar-lho, posteriormente.
A questão é: o exequente e ora apelante ao receber a letra, teve conhecimento do motivo pelo qual estava a fazê-lo? Teve consciência de que, dessa forma, a aceitante ficava impedida de opôr-lhe as excepções que tinha contra a sacador?
Cremos que não se pode deixar de concluir que sim. Não é verosímil que a irmã do ora apelante lhe entregasse a letra, lhe pedisse para desenvolver diligências obter o seu pagamento, lhe entregasse o montante correspondente, sem qualquer explicação. Não faz sentido. A própria DD reconhece que “Claro, tive de lhe contar a história, então ele é meu irmão. Então não ia contar ao meu irmão o que é que se passa na minha casa, é normal.”
Claro que é normal. Claro que a intenção de ambos era salvaguardar o recebimento da quantia titulada pela letra, evitando que fosse oposta ao titular da letra a questão da nulidade do contrato subjacente à emissão do título.

4. É desta decisão –que julgou a apelação improcedente na totalidade - que vem interposto o presente recurso de revista, cujo objecto é naturalmente delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, que se transcrevem:

Primeiro. Ao interpretar e decidir da forma exposta o recurso formulado o Venerando Tribunal da Relação do Porto violou disposições substantivas, designadamente, o disposto nos artigos 17.º e 46.º da LULL e 659º, n.º 3 do Código de Processo Civil ;

Segundo. Tendo atribuído a qualificação de PROVADOS aos factos das alíneas D. e E. da matéria assente e do Quesito 15.º da Base Instrutória submetida a julgamento, ocorre uma dicotomia entre os FACTOS PROVADOS/FUNDAMENTAÇÃO e a DECISÃO, resultando assim e, causa de NULIDADE DA SENTENÇA tal como a define a alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPCivil e na medida em que OS FUNDAMENTOS SE ENCONTRAM EM OPOSIÇÃO COM A DECISÃO;

Terceiro. A desconformidade entre a matéria fáctica apurada e a FUNDAMENTAÇÃO /DECISÃO, a qual, esteada na fundamentação resultante dos FACTOS PROVADOS e exame crítico das provas colocadas à disposição do Tribunal – cfr. art.º 659.º, n.º 3 do CPCivil - apenas poderia resultar no entendimento de que o embargado/recorrente detinha na sua posse o título de câmbio endossado por força da situação creditícia que detinha sobre os sacadores da letra, respectivamente, sua irmã e sobrinho, o que sucedia por força de sucessivos mútuos justificados quer pela ruinosa situação da actividade agrícola desenvolvida pelo eu cunhado e, posteriormente, pela ruinosa situação pessoal e agrícola de sua irmã e sobrinho em função da doença prolongada e morte posterior do seu cunhado;

Quarto. Da mesma forma e repristinando o facto PROVADO emergente da alínea D. da matéria assente esquece o Tribunal de dar enquanto provado, encontrando-se ao seu dispor suficiente prova documental realizada pelas entidades bancárias notificadas pelo Tribunal, nomeadamente, o supervisor Banco de Portugal, de que o título de câmbio FOI ADMITIDO no sistema SIBS e no MESMO TRANSITOU SEM QUE A EMBARGANTE O TENHA PAGO, ao mesmo tempo que igualmente se demonstra que a letra foi introduzida no citado sistema após ter sido entregue a desconto na conta bancária do embargado sedeada no BPI e em data anterior à citação dos endossantes do título para actividade judicial proposta pela embargante;


Quinto. Tal reforça a bondade do endosso do título em favor do embargado, a sua entrega em data em muito anterior à do vencimento e, final e contrariamente, a constante má-fé em que a embargante se investe nos presentes autos, mormente, ao juntar aos autos documentos e prestar declarações que bem sabia NÃO CORRESPONDEREM À VERDADE;

Sexto. Tal desconformidade, considerada nos termos do art.º 668.º, n.º 1, alínea c), do CPCivil é invocável em sede de recurso ;

Sétimo. Por outro lado e assumindo as letras de câmbio a natureza de títulos de crédito transmissíveis por via de endosso, incorporando uma obrigação abstracta, literal e autónoma e de livre circulabilidade – cfr. art.º 46.º da LULL – e porque no domínio das relações mediatas não pode o sacado-aceitante opor ao portador as excepções baseadas nas suas relações obrigacionais-creditícias com os sacadores, COMPETIA, atentas as regras da repartição do ónus da prova plasmadas no art.º 342.º do CCivil, à embargante/executada realizar a prova da ocorrência dos factos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão da contraparte, e porque, «in casu», o embargado/recorrente não procedeu conscientemente em detrimento da embargante/aceitante, a esta NÃO é lícito opor ao agora recorrente as excepções fundadas sobre as relações pessoais dela com a sacadora, tal como resulta do art.º 17.º da LULL ;

Oitavo. Na interpretação da parte final desta norma, a decisão recorrida NÃO seguiu a orientação que tem sido adoptada no sentido de que a confrontação entre o art.º 17.º com o art.º 16.º da LULL permite alcançar que o pressuposto necessário, segundo aquele preceito, da oponibilidade da excepção não é a simples má-fé, mormente, conhecimento do vício anterior mas igualmente que, além do simples conhecimento, o recorrente tenha agido, ao adquirir a letra, com a consciência de estar a causar um prejuízo ao devedor;

Nono. E, no caso, tal consciência, atento o facto PROVADO de que a letra foi entregue em sistema bancário pelo embargado/recorrente em data anterior ao da citação dos sacadores para a acção ALEIVOSAMENTE proposta pela embargante para se furtar ao pagamento, este não poderia, de forma alguma, ter tido conhecimento da existência e legitimidade das excepções que a devedora / embargante lhe poderia opor enquanto portador ;

Décimo. A factualidade demonstrada não permite concluir que o embargado/recorrente tivesse conhecimento de que causaria qualquer prejuízo à devedora;

Décimo primeiro. Ao decidir como o fez, violou o Venerando Tribunal da Relação do Porto, no entendimento censurado, o disposto nos artigos 17.º e 46.º da LULL e 659º, n.º 3 do Código de Processo Civil;

Décimo segundo. Pugnando-se, sem embargo da reforma da sentença nos termos do disposto nos art.ºs 666, n.º 2 e 668.º, n.ºs 1, alínea c) e 4, por remissão do disposto no art.º 716.º, n.º 1, todos do CPCivil aplicável «ex-vi» do art.º 722.º do citado diploma adjectivo civil, por que a nulidade invocada seja suprida e, por força da procedência da argumentação do embargado/recorrente conjugada com os aplicáveis factos dados como provados, seja a decisão recorrida revogada e substituída por outra que, determinando a existência de prova relativamente à existência dos mútuos que criaram a situação creditícia que substantivou a entrega do título de câmbio ao recorrente, declare improcedentes os embargos de executado e condene a executada ao percurso da execução em benefício do embargado, assim se revogando, ainda, a condenação deste enquanto litigante de má-fé e responsável pela tributação judicial e assim se realizando JUSTIÇA

Não foram apresentadas contra-alegações.


5.A primeira questão suscitada, acessoriamente ao objecto principal da revista, é de natureza processual e prende-se com a pretensa nulidade da sentença, decorrente de invocada contradição entre os fundamentos de facto e a parte dispositiva da mesma.
Note-se, desde já, que a argumentação expendida pelo recorrente quanto a este ponto é muito pouco clara, ficando-se na dúvida sobre se o aludido vício é imputado à sentença proferida em 1ª instância ou ao acórdão da Relação, na parte em que julgou inverificados os vícios que o apelante
invocava: como é evidente , o objecto de um recurso de revista só pode ser constituído pela decisão recorrida, e nunca por precedentes decisões das instâncias, proferidas ao longo do decurso do processo, e «consumidas» no momento da apreciação do pleito pela 2ª instância.
Acresce que as razões invocadas como fundamento da alegada «contradição » se configuram como manifestamente inconsistentes e inconclusivas, não logrando o recorrente identificar, em termos inteligíveis, onde se situa, afinal, a pretensa colisão entre fundamentos fácticos e parte dispositiva da decisão: na verdade, a argumentação deduzida pelo recorrente mostra-se absolutamente desfocada e estranha ao plano das «nulidades» da sentença, já que –em termos substanciais- o mesmo pretende dissentir da valoração da prova, tal como se mostra levada a cabo pelas instâncias no exercício da tarefa de livre apreciação das provas produzidas, precisamente quanto aos dois pontos que constituem o «núcleo essencial » da matéria controvertida –sustentando que o exame crítico das provas deveria ter levado o Tribunal a dar como provado:
- que, subjacente ao endosso da letra que constituía título executivo se encontrava uma relação material integrada por sucessivos mútuos, celebrados entre os familiares em causa;
-que a dita letra teria sido posta em circulação em data muito anterior à que as instâncias consideraram, precedendo em muito o litígio acerca do negócio de compra e venda cuja anulação está pedida em acção autónoma.

Como é evidente, tal matéria é absolutamente estranha ao tema das «nulidades da sentença», tendo exclusivamente que ver com a alegação de um «erro» na apreciação das provas, em área obviamente sujeita à livre e prudente convicção do julgador, pelo que, não estando manifestamente em causa provas dotadas de um valor legal ou «tarifado»- mas tão somente a valoração de depoimentos sujeitos à livre apreciação do julgador e meros documentos particulares - não cabe naturalmente no âmbito de um recurso de revista discutir os juízos probatórios formulados pelas instâncias nos termos do estatuído no nº1 do art.655º do CPC.


6. A segunda questão suscitada pelo recorrente situa-se no plano da repartição do ónus da prova entre os litigantes, no que se refere á demonstração de que o embargado / recorrente teria, ao adquirir a letra por endosso, procedido conscientemente em detrimento do embargante/ aceitante.

O que releva para apreciar o critério normativo adoptado em sede de repartição do ónus probatório entre as partes é naturalmente o acórdão recorrido, proferido pela Relação: ora, aceitando que era aos embargantes que incumbia provar a inexistência de «causa debendi» , isto é, que não havia qualquer relação material subjacente ao endosso da letra que pudesse suportar e justificar essa operação cambiária, conclui a Relação que esse facto ficou efectivamente provado nos autos, o que preclude a invocada questão da repartição do ónus probatório –já que esta ganha relevo decisivo quando os factos essenciais à decisão se não provam.
Por outro lado, ao avaliar o modo como tal critério normativo foi efectivamente aplicado, é indispensável ter em consideração a matéria de facto definitivamente fixada – sendo certo que, tendo sido impugnada, no âmbito da apelação, a decisão de facto tomada em 1ª instância, é naturalmente o acórdão proferido pela Relação que procede à definitiva fixação e estabilização dos factos tidos por definitivamente provados: para realizar tal tarefa, a Relação pode e deve ter em conta, não apenas a matéria de facto ,atomisticamente considerada, inserida na «especificação» e na base instrutória e que a sentença considerou provada ,mas também as concretizações e os desenvolvimentos no plano fáctico, decorrentes da utilização de presunções judiciais, quer pelo julgador de 1ª instância, quer pela própria Relação, no exercício das suas próprias competências na reapreciação do substrato fáctico da causa.
É efectivamente através de tais presunções judiciais ou naturais, alicerçadas nas regras da experiência, que as instâncias conseguem alcançar plenamente uma reconstrução integral, sistemática e plenamente compreensível das «situações da vida» subjacentes ao litígio, em todos os aspectos juridicamente relevantes –como manifestamente sucedeu no caso dos autos e está claramente documentado pelas transcrições atrás feitas do acórdão recorrido.
Sucede que o acórdão recorrido, ao servir-se de presunções judiciais, respeitou inteiramente os limites que a jurisprudência tem consagrado nesta sede ( veja-se, por exemplo, o ac. do STJ de 24/5/07 no p. 07A979), onde se afirma:

Como é sabido, face ao disposto no art.º 729º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido (aqui, a Relação), o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, sem poder alterar a decisão proferida por aquele Tribunal quanto à matéria de facto, salvo o caso excepcional previsto no art.º 722º, n.º 2, do mesmo Código, ou seja, salvo havendo ofensa de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Com tem sido entendido, porém, no que a presunções judiciais respeita, não podem as Relações, com fundamento nelas, alterar as respostas aos quesitos, nomeadamente considerando provados por inferência factos que a 1ª instância deu como não provados após contraditório e imediação da prova produzida.

Podem as Relações, no uso da sua competência em matéria de facto, recorrer a presunções judiciais, instituto previsto nos art.ºs 349º e 351º do Cód. Civil, inclusive para com base nelas desenvolverem a matéria de facto fixada na 1ª instância declarando provado algum facto por ilação de algum outro facto dado por provado, ou para reforçarem a fundamentação da decisão recorrida, mas não lhes é lícito, por essa forma, dar como provado o que nas respostas ao questionário ou à base instrutória foi considerado não provado ou por outra forma contrariar as respostas sobre a base instrutória, isto é, não podem, somente com base em presunções judiciais, ilididas na 1ª instância mediante prova testemunhal, alterar as respostas, positivas ou negativas, aos pontos da base instrutória, que só podem ser alteradas quando se verifique alguma das situações previstas no art.º 712º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.

É lícito à Relação, com efeito, tirar ilações da matéria de facto, mas desde que não altere os factos provados, antes neles se baseando de forma a que os factos presumidos sejam consequência lógica destes.

E o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, embora não possa recorrer a presunções judiciais, - pois que o Tribunal, ao afirmar um facto desconhecido porventura por não ter sido incluído na base instrutória, por meio de ilações, com base em juízos de probabilidade, em regras de experiência, em princípios de lógica, está a fazer um julgamento em matéria de facto -, pode censurar o seu uso pela Relação sempre que feito em condições irregulares, quer quanto aos pressupostos, quer quanto ao concreto raciocínio efectuado, nomeadamente atendendo à circunstância de o facto presumido nem sequer ter sido articulado (art.º 664º do Cód. Proc. Civil).

Neste sentido são numerosos os acórdãos proferidos sobre tal questão, caso dos acórdãos deste Supremo de 5/7/84, 3/11/92, 9/3/95, 26/9/95, 31/10/95, 20/1/98, 9/7/98, 7/7/99, 20/6/00, 19/3/02, 2/10/03, 15/2/05 e 7/11/06, facilmente detectáveis na Internet.

No caso ora em apreciação ,mostram-se manifestamente respeitados estes limites : a Relação limitou-se a desenvolver, segundo padrões de normalidade e plausibilidade, os factos concretamente fixados na sequência do julgamento, sem com eles minimamente colidir, nomeadamente ao concluir – com base na ausência de qualquer negócio causal de mútuo, subjacente ao endosso, ao contrário do alegado pelo embargado, perante a inexistência de uma verdadeira atribuição patrimonial ao exequente (já que o mesmo teria de devolver o valor cobrado à DD) e face à plausibilidade de o litígio referente à validade dos negócios celebrados quanto aos imóveis ser conhecido dos familiares interessados, mesmo antes de ter ocorrido citação na respectiva acção – que o exequente , ao receber a letra , teve conhecimento do motivo real e substancial por que estava a fazê-lo, tendo consciência que dessa forma- e como estrita decorrência do endosso- a aceitante ficava impedida de opor as excepções que tinha contra o sacador, fundadas na relação material subjacente à originária emissão da letra.

Tal conclusão fáctica mostra-se, pois, plenamente compatível com o decidido em 1ª instância, nomeadamente quanto às respostas aos quesitos 12º,14ºe 15º, em nada colidindo com o juízo de« não provado», emitido quanto à matéria do quesito 16º (como, aliás, claramente se justifica no acórdão recorrido) – sendo na matéria de facto apurada, e não em qualquer inadmissível aligeiramento das regras normativas atinentes ao ónus da prova entre os litigantes , que assentou a solução encontrada para o litígio.
Assim, o uso de presunções judiciais pelas instâncias, em desenvolvimento dos factos originariamente tidos por provados, sem qualquer contradição com estes, assentando em ilações perfeitamente compatíveis com as regras da experiência, nenhuma censura merece.


7. Resta proceder ao enquadramento jurídico da matéria subjacente ao litígio.
Saliente-se que, na 1ª instância, a acção foi, de modo algo invulgar, dirimida através do apelo, não a regimes próprios e típicos do direito cambiário – como o que consta do art. 17º da L.U. - mas da figura da simulação do negócio jurídico, aplicada à própria figura do endosso, qualificado de «nulo» nos termos do art. 240º do CC (saliente-se que ,na sentença proferida, a simulação não surge reportada a um vício da vontade que afectasse o negócio causal subjacente –situação que não apresentaria especificidade relevante relativamente ao regime civilístico da falta e vícios da vontade - mas directamente ao próprio acto cambiário de endosso, expressamente qualificado de «nulo»).

No acórdão recorrido, a Relação começou por direccionar a subsunção do caso para o regime normativo que, ao menos liminarmente, se configurava como mais adequado ao plano estritamente cartular em que nos movemos, procedendo ao enquadramento da situação de facto apurada no art. 17º da L.U., começando por interpretar a expressão «procedido conscientemente em detrimento do devedor», para concluir que os factos apurados preenchem inteiramente tal previsão legal.
Acabou, porém, a Relação, na parte final do acórdão que proferiu, por aderir ao entendimento da 1ªinstância sobre a verificação do referido vício de simulação imputado ao acto de endosso, mantendo e confirmando integralmente a decisão recorrida – que subsistiu, portanto, com essa específica «ratio decidendi».
Note-se que o recorrente não parece ter-se apercebido com clareza do peculiar fundamento jurídico da decisão, construindo a sua argumentação,
de modo claramente desfocado, em torno de uma aplicação pretensamente ilegal das normas constantes dos arts. 17º e 46º da L.U.: tratando-se, porém, de «matéria de direito», atinente ao enquadramento jurídico do litígio, nada obsta a que tal matéria seja aqui apreciada e decidida.

a)A primeira via possível para enquadrar normativamente o litígio é a que foi seguida na sentença proferida em 1ª instância: aplicando as regras próprias da simulação no negócio jurídico à própria declaração cambiária em que se materializa o endosso, - e sendo obviamente lícito, nessa perspectiva, aos terceiros afectados pelo pacto simulatório invocarem a nulidade no confronto dos simuladores – conclui-se que essa invalidade destrói, em termos irremediáveis, a legitimidade do portador da letra para exigir o pagamento dos montantes dela constantes aos originários subscritores do título.
Tal solução jurídica do litígio nada tem a ver com a previsão normativa constante do referido art. 17º:não se trata de o aceitante e respectivos avalistas oporem ao endossado uma excepção pessoal, atinente ao negócio causal, entre eles celebrado, e que funciona como «convenção executiva» que subjaz à originária emissão da letra, mas antes de invocarem um vício atinente ao próprio endosso- e, portanto, situado no plano das relações entre endossante e endossado, fundando, no caso, a sua legitimidade na ampla possibilidade de terceiros de boa fé oporem a simulação aos próprios simuladores.

Este enquadramento normativo obriga, porém, a enfrentar e resolver um problema jurídico complexo :será aplicável -e em que medida - aos negócios cambiários, moldados em torno dos princípios da literalidade e da abstracção o regime civilístico da falta e vícios da vontade?

A doutrina manifesta reservas fundadas a uma tal transposição , ampla e linear ,de regimes normativos; assim , Ferrer Correia Lições, III,pag.43, concluindo que, pelo menos, - «porque em derradeiro termo o princípio da literalidade exprime a prevalência quase absoluta do sentido objectivo da declaração sobre o realmente querido, enquanto responsabiliza o autor da declaração em face de terceiros pela promessa nela contida», e que vale em termos necessariamente incondicionais, - deve ter-se por consagrada a não oponibilidade ao portador de boa fé da divergência havida entre a declaração e a vontade, do erro vício e da coacção relativa – entendendo-se, porém, que a coacção absoluta é sempre oponível- já que se trataria da «solução mais ajustada ao espírito da lei cambiária».

É certo que, na específica situação dos autos, o problema se mostra algo atenuado pelo facto de ser o obrigado cambiário a invocar a simulação do acto de endosso contra um dos alegados simuladores: de qualquer modo, entende-se que o apelo ao regime civilístico da falta e vícios da vontade a propósito da própria declaração cambiária terá de ser particularmente cauteloso, na medida em que acaba por introduzir vícios ou valores negativos no acto cartular, estranhos aos regimes normativos típicos da L.U.,sempre assentes na prevalência de valores «formais»,ligados à literalidade do título e à sua autonomia e abstracção. Ora, o apelo a um eventual pacto simulatório , subjacente ao endosso,e afectando directamente a validade deste, implica necessariamente uma limitação à abstracção da obrigação cambiária e uma clara restrição à sua literalidade, introduzindo no plano do acto cambiário um valor negativo inevitavelmente associado à relação causal subjacente.

b)A outra v ia jurídica –manifestamente menos polémica e isenta de dúvidas - para proceder ao enquadramento jurídico da questão é a que passa pela invocação e subsunção da matéria litigiosa ao preceituado no art. 17º da L.U., permitindo ao originário subscritor da letra opor ao endossado e actual portador da letra as excepções que se fundam na relação causal subjacente à emissão do título –invocando contra ele, no caso ora em apreciação, a anulabilidade do negócio de venda dos imóveis e a consequente desvinculação do pagamento do valor constante da letra, correspondente a uma parcela do respectivo preço.


Na verdade, e como é evidente, a prova da existência de um «pacto simulatório» subjacente ao acto de endosso, envolvendo a específica intenção de enganar terceiros, preenche identicamente o segmento final do referido art. 17º - que a jurisprudência vem interpretando no sentido de bastar que o adquirente da letra, conhecendo as excepções existentes, tivesse, ao adquirir o título, consciência do prejuízo causado ao devedor (veja-se, por ex., o ac. de 16/9/08, no p.08A1817),onde se afirma:

Como se sabe, no direito cambiário há que distinguir entre relações imediatas e relações mediatas.

Nas relações imediatas – que são, por via de regra, as que se estabelecem entre os subscritores originais da letra – esta ainda não entrou em circulação, pelo que não há interesses de terceiros a proteger.

Nesse domínio não desempenha a letra a sua função autónoma e abstracta, pelo que qualquer das partes pode demonstrar o conteúdo da relação extracartular que esteve na origem do título cambiário.


Nas relações mediatas – as que se verificam quando a letra está na posse de pessoa estranha à convenção extracartular – o título já entrou em circulação, pelo que, havendo interesses de terceiros em jogo, que é preciso garantir, prevalece o princípio da autonomia, abstracção e literalidade da relação cambiária, independente por isso mesmo da causa que deu lugar à sua assunção e assim os subscritores da letra não podem discutir com terceiros a convenção extra-cartular, a menos que se verifique a situação prevenida no já citado artigo 17.º do LULL (vide Ac. da Relação do Porto, de 15.5.79, na CJ, ano III, tomo III, p. 949 e Ac do STJ de 1. 7.2003, proc. 03A1811, in www.dgsi.pt).

No caso que se discute, a letra, quanto a Recorrente e Recorrido, situa-se no campo das relações mediatas; pelo que só se o Banco, ao adquirir essa letra pelo endosso, tiver procedido conscientemente em detrimento da aceitante, a esta é lícito opor-lhe as excepções fundadas sobre as relações pessoais dela com a sacadora.

Do acórdão do STJ, a que acima fizemos referência, transcrevemos o seguinte:

“A propósito do significado da fórmula empregada na parte final da referida disposição legal têm-se desenhado duas correntes doutrinais.
Para uma delas é suficiente, para que possa funcionar o dispositivo da parte final daquele artigo, que o adquirente, conhecendo as excepções, tivesse, ao adquirir a letra, consciência do prejuízo do devedor; para a outra torna-se indispensável que a aquisição seja feita com a intenção de prejudicar o devedor ou vontade de lhe causar prejuízo.

A primeira orientação foi defendida pelo Professor Ferrer Correia (Lições de Direito Comercial, III, págs. 69) e tem sido a adoptada no Supremo Tribunal de Justiça (Acs. de 21-5-1965, 16-11-1965 e 26-11-1974, in Boletins nºs. 147, págs, 313, págs. 283 e 241, págs. 315, respectivamente).

Fundamentando aquela sua posição, argumenta o referido Professor:
«Confrontando o art.º 17.º com o art.º 16.º logo se alcança que o pressuposto necessário, segundo aquele preceito, da oponibilidade da excepção não é a simples má-fé: conhecimento do vício anterior. Mais se exige, além do simples conhecimento, que o portador tenha agido, ao adquirir a letra, com a consciência de estar a causar um prejuízo ao devedor. E quando é que se verifica a consciência de causar um prejuízo? Ao que parece, quando o portador «tenha tido conhecimento da existência e legitimidade das excepções que o devedor poderia opor ao seu endossante», (dele portador).
Não basta, pois, o mero conhecimento, por parte do portador, do facto que fundamenta a excepção. O portador deve ter sabido da existência e legitimidade desse meio de defesa – e também que da transmissão da letra resultaria ficar o devedor dele privado. E se o portador acreditar justificadamente, dadas as circunstâncias do caso, que o devedor renunciara à excepção em face do seu endossado – então é certo que o conhecimento da mesma excepção não envolve aquela consciência de causar um prejuízo que segundo o art.º 17.º constitui o elemento decisivo» (ob. cit. págs., 57 e 68/69).”

Continuamos a recorrer ao acórdão do STJ de 1 de Julho de 2003 que, por sua vez continua a citar FERRER CORREIA:

«Por outro lado, o momento decisivo para determinar se o referido pressuposto se verifica é o da aquisição da letra pelo portador. É claro o art.º 17.º neste sentido e nem outra solução se justificaria: gravemente ameaçada ficaria a circulação da letra se relevasse o tomar posteriormente o portador consciência de que a aquisição do título havia causado um prejuízo a um subscritor cambiário anterior. É caso, pois, de dizer que mala fides superveniens non nocet» (ob. cit. págs. 18).

O entendimento de FERRER CORREIA é também a doutrina dominante, sendo perfilhada, por exemplo, pelo PROF. PINTO COELHO (Lições de Direito Comercial, 2.º vol., fasc. IV – As Letras, pp. 66 e ss.

Todavia, PINTO COELHO, depois de acentuar que é fora de dúvida que a expressão «ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor» comporta a interpretação de que nela se considera a simples consciência do prejuízo no momento da aquisição da letra, e o conhecimento de que a aquisição da letra acarreta de facto um prejuízo para o devedor, pela impossibilidade em que o coloca de

se valer das excepções que tinha contra o sacador ou contra qualquer endossante, sendo até aquela fórmula mais adequada a exprimir a ideia do que a de uma intenção ou propósito de prejudicar o devedor, acaba por concluir que o exame cuidado das circunstâncias em que decorreu a discussão no seio da conferência (de Genebra) vem realmente a admitir que é a intenção de prejudicar o devedor com a aquisição da letra que se pretende visar com a restrição da parte final do art.º 17.º, sendo essa intenção que corresponde à exceptio doli generalis – a que se refere o relatório da Comissão de Redacção –, em termos que revelam tratar-se de uma qualificação jurídica da restrição final do artigo, e que insistentemente se invocara já, no decurso da discussão do preceito em Genebra (ob. cit. pp. 70 e 71)»

Considera-se das duas orientações expostas mais aceitável a primeira, isto é, aquela que afirma ser suficiente que o adquirente, conhecendo as excepções, tivesse, ao adquirir a letra, consciência do prejuízo do devedor, a qual é, de resto, como já se deixou indicado, a que colhe a apoio jurisprudencial mais consistente.

É, de facto, a mais favorável ao devedor e, por isso, aquela que melhor protecção lhe dispensa.

No mesmo sentido veja-se o acórdão deste STJ de 27.06.06, proc. 06A1875, igualmente em www.dgsi.pt.



Nada impediria, deste modo, que visando-se exclusivamente com o endosso - num caso em que este não tinha subjacente uma relação causal válida e real, nem era intenção dos interessados realizar uma atribuição patrimonial ao respectivo beneficiário, já que este se devia limitar a efectuar a cobrança da letra e a devolver o valor cobrado à sacadora –evitar que pudesse ser oposta ao titular da letra a excepção associada à invalidade do contrato subjacente à originária emissão do título, se concluísse pela actuação do portador da letra « conscientemente em detrimento do devedor», o que tornaria lícito às pessoas accionadas opor -lhe as excepções fundadas nas relações pessoais delas com o sacador ou com os anteriores portadores, nos termos do citado art. 17º.

De salientar, todavia, que esta via jurídica não permitiria, sem mais, concluir que o embargante não era «legítimo portador» da letra, julgando de imediato os embargos procedentes: o que o embargante passava a ter de suportar era o efeito decorrente da dedução das excepções decorrentes da invocada anulabilidade da compra e venda de imóveis, exactamente nos mesmos termos que ocorreriam se a execução tivesse sido instaurada pela originária sacadora, não lhe aproveitando o facto de as relações com os obrigados ao pagamento do montante da letra serem «mediatas»- matéria que cumpriria de seguida apreciar no âmbito dos embargos.


c)Pode, todavia, perspectivar-se ainda uma terceira via jurídica no enquadramento do litígio – e que se considera a mais adequada à matéria de facto fixada pelas instâncias: ser nulo por simulação, não o acto cambiário de endosso, mas o contrato de mútuo, invocado pelo embargado como relação causal ao endosso da letra, opondo o executado precisamente tal excepção no confronto dos simuladores, com base na ampla legitimidade conferida a terceiros para opor aos simuladores o pacto simulatório.
É esta a solução – fundada simultaneamente na convocação e aplicação das normas constantes dos arts. 17º da LU. e 240º do CC – a que melhor parece corresponder à argumentação das partes -( note-se que a existência do referido mútuo foi expressamente alegada na contestação dos embargos e é ainda sustentada na presente alegação pela recorrente, contra a decisão das instâncias que consideraram que a invocação de tais« empréstimos», de tal mútuo «fantástico», mais não era que a corporização do pacto simulatório subjacente ao referido endosso)- e à própria configuração fáctica do pleito pelas instâncias.
E, assim sendo,a excepção oposta ao portador da letra, na sequência de endosso «formalmente » válido, não é a anulabilidade do contrato de compra e venda, subjacente à originária emissão da letra, mas a existência de um acordo simulatório, consubstanciado na invocação de um ficcionado mútuo, construído no exclusivo intuito de enganar terceiros, vício este que naturalmente é oponível ao portador que , ao participar no acordo simulatório, procedeu conscientemente em detrimento da devedor.


8.Nestes termos e pelos fundamentos expostos nega-se provimento à revista, procedendo os embargos com fundamento em que o negócio jurídico, pretensamente subjacente ao endosso, consubstanciava um pacto simulatório, realizado conscientemente em detrimento do devedor e, portanto, por este oponível aos interessados.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 8 de Outubro de 2009

Lopes do Rego (Relator)
Pires da Rosa
Custódio Montes