Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043059
Nº Convencional: JSTJ00017234
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
ROUBO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
MENOR
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199301140430593
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 378/92
Data: 04/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Não é de censurar a decisão que usou da faculdade prevista no artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, atenuando especialmente a pena nos termos dos artigos 73 e 74 do Código Penal, em relação a arguido que nasceu em Julho de 1975, cometeu um crime de furto qualificado em Setembro de 1991 e outro de roubo em Janeiro de 1992, que teve uma infância infeliz, é delinquente primário, confessou os factos e se mostra arrependido e que era consumidor de estupefacientes mas que já não mostra qualquer dependência destes produtos nem qualquer toxicomania.