Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017234 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO ROUBO CONCURSO DE INFRACÇÕES MENOR ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199301140430593 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 378/92 | ||
| Data: | 04/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Não é de censurar a decisão que usou da faculdade prevista no artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, atenuando especialmente a pena nos termos dos artigos 73 e 74 do Código Penal, em relação a arguido que nasceu em Julho de 1975, cometeu um crime de furto qualificado em Setembro de 1991 e outro de roubo em Janeiro de 1992, que teve uma infância infeliz, é delinquente primário, confessou os factos e se mostra arrependido e que era consumidor de estupefacientes mas que já não mostra qualquer dependência destes produtos nem qualquer toxicomania. | ||