Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042247
Nº Convencional: JSTJ00013228
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ABSOLVIÇÃO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: SJ199112120422473
Data do Acordão: 12/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TONDELA
Processo no Tribunal Recurso: 80/91
Data: 07/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo o arguido absolvido (do crime de associação de delinquentes previsto e punido pelo artigo 28, n. 1, do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro), não pode reagir contra a sua absolvição, porque a lei não lhe permite, nem tem interesse nisso.
II - Não pode proceder a impugnação duma pena indeterminada em que o arguido se limite meramente a discordar, sendo certo que se verificam todos os pressupostos previstos no artigo 83 do Codigo Penal.