Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013228 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ABSOLVIÇÃO RECURSO ADMISSIBILIDADE INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | SJ199112120422473 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TONDELA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 80/91 | ||
| Data: | 07/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo o arguido absolvido (do crime de associação de delinquentes previsto e punido pelo artigo 28, n. 1, do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro), não pode reagir contra a sua absolvição, porque a lei não lhe permite, nem tem interesse nisso. II - Não pode proceder a impugnação duma pena indeterminada em que o arguido se limite meramente a discordar, sendo certo que se verificam todos os pressupostos previstos no artigo 83 do Codigo Penal. | ||