Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001444 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | NULIDADES SENTENÇA CONSTITUCIONALIDADE INEXISTENCIA DA SENTENÇA IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199002070404573 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N394 ANO1990 PAG218 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 158/89 | ||
| Data: | 05/24/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ARTIGO 5 N2 ARTIGO 59 B ARTIGO 61 N2 D ARTIGO 67. CPC67 ARTIGO 654 ARTIGO 712 N2. CP82 ARTIGO 43 N1. CONST82 ARTIGO 32 N1. CPP29 ARTIGO 98 ARTIGO 100 PAR1 ARTIGO 665. | ||
| Sumário : | I - A inexistencia juridica da sentença, figura juridica que a doutrina admite ao lado das nulidades da sentença, e um vicio radical que se verifica apenas quando a sentença falta um dos seus elementos essenciais: ser o acto emitido a favor ou contra pessoas ficticias ou imaginarias; não provir de pessoa investida do poder jurisdicional; não conter a sentença uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito juridico. II - Não ha inexistencia juridica quando o julgamento e efectuado com a intervenção de um juiz auxiliar da comarca em vez de ter sido efectuado com o juiz do 1 juizo. III - Sendo juiz de direito, e da comarca, esta investido de poder jurisdicional; diferentemente seria, se tivesse tido intervenção no julgamento um magistrado do Ministerio Publico, um notario ou qualquer funcionario de justiça. IV - A intervenção do juiz em causa sem previo "visto", integra tão somente uma irregularidade processual, nos termos do artigo 100 do Codigo de Processo Penal de 1929, sanavel quando não arguida atempadamente. V - O artigo 100 do Codigo de Processo Penal de 1929 e constitucional e não viola o principio das garantias de defesa consagrado no artigo 32, n. 1, da Constituição da Republica Portuguesa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Sob acusação do Ministerio Publico, o reu A casado, nascido em 15 de Agosto de 1935, empregado bancario, respondeu perante o Tribunal Colectivo na comarca de Alcobaça pela pratica de um crime de homicidio involuntario, ocorrido no exercicio de condução automovel, previsto e punido pelo artigo 59, alinea b) do codigo da Estrada e pela contravenção ao disposto no n. 5, n. 2 do mesmo Codigo, porquanto, circulando com o seu veiculo automovel pela faixa de rodagem a sua esquerda, colidiu com o veiculo automovel conduzido, em sentido contrario, por B, e dentro da sua mão. Da referida colisão, o B e sua filha C sofreram ferimentos que lhes causaram doença - com incapacidade para o trabalho, e ainda a morte de D, tambem filha daquele, e de E, que se faziam transportar no carro do B. Ao abrigo do disposto no artigo 67 do codigo da Estrada, o referido B, por si e como legal representante de sua filha C, e F e sua mulher requereram a condenação da "Aliança Seguradora", com sede em Lisboa, a pagar-lhes as indemnizações peticionadas. A demandada seguradora contestou tal pretensão, defendendo-se por excepção e por impugnação. Apos audiencia de discussão e julgamento, o Colectivo condenou o reu pelo crime aludido na pena de dez meses de prisão e dez meses de multa, a taxa diaria de 250 escudos, perfazendo a multa de 75 mil escudos, com a alternativa de 200 dias de prisão, e pela contravenção referida em 1500 escudos de multa. Em cumulo, foi fixada a pena de dez meses de prisão e 76500 escudos de multa, com a alternativa de duzentos dias de prisão. O reu ficou ainda inibido de conduzir viaturas automoveis pelo periodo de dez meses, nos termos do artigo 61, n. 2, d) do Codigo da Estrada. Os pedidos civeis foram julgados improcedentes e absolvida a seguradora. Inconformado, o reu interpos recurso para a Relação de Coimbra, que lhe negou provimento, salvo no que respeita a multa, que reduziu para 300 dias. De novo recorre o reu, agora naturalmente do acordão da 2 instancia para este Supremo. Na sua alegação de recurso sustenta, em sintese: a) A decisão da 1 instancia e juridicamente inexistente; b) Deve revogar-se a decisão da Relação, ordenando-se a baixa do processo a esta que se pronuncie sobre a materia de facto e a questão da inconstitucionalidade do Assento de 29 de Junho de 1934; c) Ser anulada a decisão do Colectivo, ordenando-se a repetição do julgamento, para averiguação de novos factos, nos termos do artigo 712, n. 2 do Codigo de Processo Civil; d) Deve o reu ser condenado em prisão substituida por multa em medida não superior a 7 meses, e em multa não superior a 80 dias, não se punindo autonomamente a contravenção; e) Em qualquer caso, deve revogar-se a decisão em materia civel condenando-se a seguradora a pagar as indemnizações, na medida considerada justa. Contra-alegou doutamente o Ilustre Magistrado do Ministerio Publico junto da Relação, que se pronunciou no sentido do não provimento do recurso, excepto no que toca a aplicação da multa complementar, que deve ser proporcional a pena de prisão, e, por isso, não devera fixar-se em medida superior a 125 dias. Esta posição mereceu a concordancia do Excelentissimo Procurador Geral Adjunto neste Supremo. II - Tudo visto. 1. Vem provado, em materia de facto, e em sintese, que, no dia 13 de Agosto de 1986, cerca das 19 horas, o reu conduzia o seu veiculo automovel ligeiro DZ-71-95 na estrada florestal no sentido Lagoa Grande - Deposito das Aguas, freguesia de Valado de Frades, comarca de Alcobaça. A certa altura, e presumivelmente para se desviar de um buraco existente no meio da via, o reu tomou a meia faixa de rodagem a sua esquerda e não retomou a faixa direita apos haver ultrapassado tal buraco. Por esta razão foi embater no veiculo ligeiro IZ-31-94 conduzido pelo ofendido B, acima mencionado. Este havia ingressado, momentos antes, naquela estrada proveniente de uma outra estrada florestal, que liga São Bras a Lagoa Grande e naquela entronca do lado direito, atento o sentido da marcha seguida pelo reu, transitando em sentido contrario a este, e dentro da sua mão. O reu não atentou em que, a curta distancia, e pela faixa de rodagem em que circulava, se aproximava o veiculo conduzido pelo B. Em consequencia da colisão, sofreram a D e a E as lesões descritas nos relatorios de autopsia, que foram causa necessaria da morte de ambas. Por seu lado, a C sofreu lesões que determinaram 10 dias de doença, sendo cinco com incapacidade para o trabalho, e o B as lesões descritas que lhe causaram doença por 18 dias com incapacidade para o trabalho. O reu circulava a velocidade superior a 80 quilometros/hora. Os ofendidos e as duas vitimas transportavam-se no veiculo do B. O reu e condutor habitualmente prudente e respeitador das regras de transito. Tem bom comportamento anterior. E empregado bancario, casado, e com duas filhas menores. A materia apurada contem ainda outros dados de facto respeitantes aos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo acidente. 2. Cumpre agora conhecer das questões que integram o objecto do recurso. a) A inexistencia juridica da decisão. Pretende o recorrente que a decisão da 1 instancia e juridicamente inexistente, porque, em seu entender, o Tribunal Colectivo que julgou a causa estava ilegalmente constituido, dado ter intervido o Juiz Auxiliar da comarca em lugar do Juiz do 1 Juizo, e so este teve "visto" do processo e não aquele. Não e, porem, assim. A chamada inexistencia da sentença, figura juridica que a doutrina admite, ao lado das nulidades de sentença, e um vicio radical que se verifica apenas quando a sentença falta um dos seus elementos essenciais: não provir a sentença de pessoa investida do poder jurisdicional; ser o acto emitido a favor de ou contra pessoas ficticias ou imaginarias; não conter a sentença uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito juridico (V. A. Reis, Codigo Anotado, V, pagina 113 e seguintes, e A. Varela, Manual do Processo Civil, pagina 668). Ora, no caso concreto, o Juiz Auxiliar, justamente porque era juiz de direito e ate da mesma comarca, estava obviamente investido do poder jurisdicional. Coisa diferente seria se o julgador fosse Ministerio Publico, notario ou qualquer funcionario de Justiça. E evidente. b) A inconstitucionalidade do artigo 100, paragrafo 1 do Codigo do Processo Penal. As instancias entenderam diversamente - e bem, segundo nos parece - que a intervenção do Juiz em causa, sem previo "visto" no processo, integra tão somente uma irregularidade processual, nos termos do artigo 100 do Codigo de Processo Penal, e, porque não foi arguida atempadamente, tera de considerar-se sanada. Todavia, o recorrente alega que o paragrafo 1 do artigo 100 viola o artigo 32, n. 1 da Constituição, dado que não assegura todas as garantias de defesa, porque " sana um vicio se ele não e arguido quando o reu não esta presente, sem curar de ressalvar, ao menos, se esse reu tem uma possibilidade real de se aperceber atempadamente desse "vicio". Mas não e assim. Não se confunda o sentido ou alcance da norma com a interpretação da situação factica concreta. Na verdade, a lei parte razoavelmente do principio de que o interessado esta em posição de arguir a irregularidade se a ela assistiu (no proprio acto), e ou, posteriormente a sua verificação, e no prazo de cinco dias, contado este a partir da notificação para qualquer termo do processo ou da sua intervenção em algum acto nele praticado, depois de cometida a nulidade. Este condicionalismo bastara para a parte se aperceber da irregularidade processual, admitindo que ela proceda com a diligencia a que esta obrigada. A lei não foi mais longe, estabelecendo um regime mais amplo de arguição e conhecimento das nulidades, como acontece com as do artigo 98, exactamente porque se trata aqui de simples irregularidades. Ora, no caso concreto, e como atentamente observa o Ilustre Magistrado do Ministerio Publico junto da Relação, verificou-se uma manifesta passividade do recorrente, que, não obstante o julgamento ter ocupado duas sessões intervaladas de quase um mes e apesar da sua presença e do respectivo Mandatario em qualquer delas, consoante se alcança das correspondentes actas, nunca tomou qualquer iniciativa para impugnar a composição do Colectivo, cujos magistrados integrantes ali se encontravam, como não podia deixar de ser, devidamente identificados. De resto, foi observado o principio da plenitude da assistencia dos juizes (artigo 654 do Codigo de Processo Civil), e qualquer deles, ainda que auxiliar, tem, em principio, a mesma idoneidade que qualquer outro, desde que não ocorra motivo de impedimento ou suspeição, o que não e o caso. c) O recorrente alega ainda que o Tribunal devia ter averiguado - o que não fez - se as vitimas viajavam no banco da frente ou no banco de tras do veiculo e se, no primeiro caso, levavam cinto de segurança, porquanto, não o levando, contribuiram para a ocorrencia dos danos, não sendo, pois, exclusiva a culpa do reu. Face a esta deficiencia da materia de facto - devia a Relação anular a decisão do Colectivo, nos termos do n. 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil. Todavia, não compete a este Supremo censurar o não uso pelas Relações do poder conferido por aquela norma, mas tão so o uso que dele tenham feito, consoante entendimento uniforme deste Tribunal. De resto, não compete as instancias averiguar factos meramente hipoteticos, mas tão so a materia de facto que haja sido alegada ou resulte da discussão da causa. d) O recorrente não se esquece de invocar a inconstitucionalidade do artigo 665 do Codigo de Processo Penal interpretado pelo Assento de 29 de Junho de 1943, como contrariando a garantia do duplo grau de jurisdição. E questão, nos tempos que correm, muito invocada pela defesa em processo penal, ja que e susceptivel de proporcionar novos e mais largos horizontes.... Em termos simples dir-se-a que o julgamento em 1 instancia mediante o tribunal colectivo confere a questão um pormenor de muito relevo, porquanto assegura a averiguação da materia de facto com uma maior precisão do que acontece com a intervenção do tribunal singular e reflexamente justifica que a apreciação por parte do tribunal de recurso se circunscreva a limites dentro dos quais esta apreciação tem razão de ser. Tenha-se presente que, segundo o regime do novo C.P.P., nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo ou do juri, directa e necessariamente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, este conhece do facto mas apenas limitadamente nos casos a que se refere o artigo 400, n. 2 do referido diploma, cuja constitucionalidade - sublinhe-se - foi apreciada preventivamente pelo Tribunal Constitucional. Assim, improcede tambem este fundamento do recurso. e) Apreciemos finalmente o aspecto da culpa do reu e o da dosimetria penal. E estes sim, são na realidade os pontos de verdadeiro interesse. Não se impõe reexaminar a questão levantada pelo recorrente quanto a interpretação do artigo 59 e parte final da sua alinea b) do Codigo da Estrada. Este Supremo tem por ultrapassada tal questão. Entende-se, com efeito, de modo constante e uniforme que o ultimo paragrafo da alinea b) referido contempla sem duvida um caso de homicidio com culpa grave, conquanto punido menos gravemente (conforme o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1986, entre outros, no Boletim do Ministerio da Justiça 359, pagina 358). E justamente essa parte da norma da alinea b) a aplicavel ao caso concreto, atendendo a que o reu, não sendo condutor habitualmente imprudente, cometeu uma manobra perigosa por transitar com o seu veiculo pela esquerda da faixa de rodagem (artigo 5, n. 2 do Codigo da Estrada). So que, segundo apuraram as instancias, assim procedeu "presumivelmente para se desviar de um buraco existente no meio da via", e não retomou a sua direita apos ultrapassado tal buraco, e, não atentando em que, a curta distancia, e pela faixa de rodagem em que circulava, se aproximava o veiculo que transportava as vitimas. A expressão "presumivelmente" não e clara e segura no seu significado, mas antes dubitativa. Todavia, sendo principio em direito processual penal "in dubio pro reo", ha que aceitar a existencia do aludido buraco e que por causa dele o reu se desviou para a esquerda da faixa de rodagem. Em rigor, assim deviam ter concluido logo as instancias. Ora o citado n. 2 do artigo 5 do Codigo da Estrada permite, depois de enunciar a regra do transito pela direita, que possa utilizar-se a esquerda em caso de manifesta necessidade. Deste modo, estaria justificado o procedimento inicial do reu. Porem, este continuou a transitar pela esquerda, ultrapassado o tal buraco, não retomando a direita tão depressa como devia e podia para evitar colidir com o veiculo que circulava em sentido contrario. Assim, por falta de diligencia devida, incorreu na pratica de uma manobra perigosa, unica geradora da colisão e dos resultados verificados. Quando a culpa do condutor do veiculo seja grave e exclusiva, a jurisprudencia deste Supremo e no sentido de que, em principio, a pena aplicavel deve ser de prisão efectiva. Em principio, pois podem ocorrer circunstancias que diminuem a culpa do agente. Cre-se que o presente caso e um dos que pode situar-se no ambito da ressalva jurisprudencial. O agente foi inicialmente impelido ou conduzido a pratica da manobra perigosa, e, portanto, não a desencadeou. Houve uma circunstancia exterior que se lhe deparou e o arrastou a invadir a esquerda da faixa de rodagem. Depois, so não teve reflexos ou não procedeu com a diligencia devida para abandonar essa situação ilicita criada. Nestes termos, cre-se que e possivel aplicar ao reu uma pena de prisão não superior a seis meses e substitui-la por multa, dado que a execução da prisão não e aqui exigida pela necessidade de prevenir a pratica de futuros crimes (artigo 43 n. 1 do Codigo Penal). Como acima ficou referido, o reu tem 53 anos de idade, bom comportamento anterior e e condutor habitualmente prudente e respeitador das regras de transito. f) Pede ainda o recorrente a condenação da "sua" seguradora, que foi absolvida. E estranha esta pretensão do reu, que não e parte na acção civel, como ele proprio declara na sua alegação (folhas 212), não deduziu contra ela qualquer pretensão, nem demonstrou interesse actual, com indicação do direito aplicavel, na condenação da seguradora. Deste modo, não se conhece do recurso nesta parte. III - Nos termos expostos acordam em conceder em parte provimento ao recurso, condenando o reu pela pratica do crime previsto e punido pelo artigo 59, alinea b) parte final do Codigo da Estrada, na pena de seis meses de prisão substituida pelo minimo de dias de multa correspondente, a taxa diaria de 500 escudos, o que perfaz o montante de 90000 escudos, e na multa correspondente de 75 dias, a taxa diaria de 500 escudos, o que perfaz o montante de 37500 escudos, tudo no total de 127500 escudos. Fixa-se a prisão em alternativa da pena de multa em cento e setenta dias (n. 3 do artigo 46 do Codigo Penal). A medida de inibição de conduzir fica reduzida no periodo de seis meses. No mais se confirma o douto acordão recorrido, incluindo a condenação pela contravenção. Não se conhece do recurso relativamente a materia civel. O recorrente pagara o minimo legal de imposto de justiça. Manso Preto; Maia Gonçalves; Jose Saraiva. |