Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | CÔNJUGE ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE EXEMPLOS-PADRÃO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FINS DAS PENAS FRIEZA DE ÂNIMO HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIDA CONCRETA DA PENA MEIO INSIDIOSO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA TIPICIDADE TENTATIVA | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. | ||
| Doutrina: | - Augusto Silva Dias, Crimes contra a vida e a integridade física, pp. 11-20. - Eduardo Correia, “Atas da Comissão Revisora do Código Penal”, p. 22. - Fernanda Palma, “O homicídio qualificado no novo Código Penal Português”, Revista do Ministério Público, nº 15, pp. 59-74. - Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pp. 25-28. - João Curado Neves, “Indícios de culpa ou tipos de ilícito?”, Liber Discipulorum para Figueiredo Dias, pp. 721-757. - Margarida Silva Pereira, Direito Penal II, Os Homicídios, pp. 39-67. - Teresa Serra, Homicídio Qualificado, pp. 125-127 (em síntese). | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º, N.ºS 1 E 2, 131.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, ALS. B), C), I) E J). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -Nº 852/2014, PUBLICADO NO DR, 2ª SÉRIE, DE 10.3.2015. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 8.2.1984 (BMJ 334, P. 258), E, MAIS RECENTEMENTE, O ACÓRDÃO DE 27.5.2010, PROC. Nº 11/04.7GCABT.C1.S1), DE 30.10.2013, PROC. Nº 40/11.4JAAVR.C2.S1. | ||
| Sumário : | I - O crime de homicídio qualificado, previsto no art. 132.º do CP, constitui uma forma agravada do crime de homicídio simples, previsto no art. 131.º do CP, que constitui o tipo de ilícito, agravamento esse que se produz não através da previsão de circunstâncias típicas fundadas em maior ilicitude do facto, cuja verificação determinaria a realização do tipo, como acontece por exemplo no furto qualificado, mas antes em função de uma culpa agravada, de uma “especial censurabilidade ou perversidade” da conduta (cláusula geral enunciada no n.º 1), revelada pelas circunstâncias indicadas no n.º 2. II - Estas circunstâncias constituem exemplos-padrão, ou seja, indícios de culpa agravada referida no n.º 1, que constitui o elemento típico do homicídio qualificado (tipo de culpa). Assim, ainda que essas circunstâncias envolvam eventualmente uma maior ilicitude do facto, não é o simples acréscimo de ilicitude que determinará a qualificação do crime. Só se as circunstâncias revelarem uma maior censurabilidade ou perversidade da conduta se verificará a qualificação. III - Como meros indícios, as circunstâncias do n.º 2 têm sempre que ser submetidas à cláusula geral do n.º 1. Da interação entre os n.ºs 1 e 2 do art. 132.º pode resultar a exclusão do efeito de indício do exemplo-padrão, e consequentemente a integração dos factos no crime de homicídio simples do art. 131.º. Mas pode também, precisamente pelo seu caráter meramente indiciário de uma culpa especialmente agravada, admitir-se a qualificação do homicídio quando se constatar a substancial analogia entre os factos e qualquer um dos exemplos-padrão. IV - Esta interação reflexa entre os dois n.ºs do art. 132.º permite por um lado uma maior flexibilidade no tratamento dos casos concretos, e consequentemente na administração da justiça do caso, e por outro assegura a delimitação do tipo de homicídio qualificado em termos suficientemente rigorosos, garantindo a determinabilidade dos elementos do tipo legal, não havendo assim lesão dos princípios da legalidade e da tipicidade. V - O TC julgou inconstitucional a norma do n.º 1 do art. 132.º do CP, na relação deste com o n.º 2 do mesmo preceito, quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, sem que seja possível subsumir a conduta do agente a qualquer das als. do n.º 2 ou ao critério de agravação a ela subjacente, por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade penais, garantidos pelo art. 29.º, n.º 1, da CRP. VI - Essa decisão, ao exigir que a agravação do n.º 2 do art. 132.º do CP só funcione quando a conduta é subsumível a alguma das alíneas desse n.º 2, mas também ao critério de agravação a ela subjacente, ratifica a constitucionalidade da posição acima defendida. VII - A vítima era uma pessoa especialmente indefesa, não só pela avançada idade, como sobretudo pela doença de que sofria e pela situação de internamento no hospital, que a fazia depender em absoluto de terceiros para todos os cuidados e que a punha à mercê de qualquer pessoa. VIII - A arguida revelou indiferença pelo sofrimento causado ao seu cônjuge resultante da sucessiva administração de raticidas e de rodenticidas, que presenciava, mas que não a impediu de repetir por várias vezes a mesma conduta, que certamente prosseguiria até ao resultado fatal, caso não tivesse sido entretanto descoberto o seu comportamento. IX - Por isso, não merece censura a decisão recorrida ao condenar a arguida na pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, 73.º, 131.º e 132.º, n.º 2, als. b), c), i) e j), todos do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, com os sinais dos autos, foi condenada na 2ª Secção Criminal da Instância Central de Guimarães, da comarca de Braga, por acórdão de 2.10.2014, como autora material de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22°, nºs 1 e 2, b), 23°, 73°, 131° e 132°, nº 2, b), c), i) e j), todos do Código Penal (CP), na pena de 6 anos de prisão. Dessa decisão interpôs a arguida recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, concluindo: Da Dosimetria da pena Quanto a este ponto somos a afirmar que a pena infligida a arguida ora recorrente, é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama. Porquanto neste ponto temos por adquirido que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva, vindo a ser definida e estabelecida em concreto em função das exigências de prevenção especial, Nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização (Anabela Miranda Rodrigues, in O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena). Assim, acompanhando de perto esta autora, mais se dirá que, será pois o próprio conceito de prevenção geral, enquanto protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma jurídica violada, que justifica que se fale de uma moldura de prevenção, pois que a prevenção, tendencialmente proporcional à gravidade do facto ilícito não pode ser alcançada numa medida exacta (ibidem). E isso é verificável, uma vez que, a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade, pelo que a satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite máximo definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas, e que constituirá do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas a comunidade (ibidem). Posto este enquadramento, e reportando-nos ao caso concreto, sustentamos que o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas será encontrado de um modo mais justo e equitativo de molde a saciar por um lado, o absolutamente imprescindível para realizar a necessidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica, e por outro de modo a satisfazer as necessidades de prevenção especial. E neste particular, começamos por salientar que a arguida, em juízo de auto-censura confessou os factos, assumindo particularmente um enorme arrependimento pelos actos praticados. Cumpre também salientar, que a morte da vítima adveio de um estado de saúde bastante debilitado, nada tendo que ver com os factos praticados pela arguida. Acresce que, a total ausência de antecedentes criminais, o imprescindível apoio familiar de que beneficia, o facto de por si mesmo e em reclusão ter compreendido o desvalor da sua conduta, aliado ao parecer favorável por parte dos técnicos do IRS, que afirmam na conclusão do relatório social que: “AA, possui os recursos essenciais à reintegração social no seu meio comunitário de residência, local onde é considerada pelos laços de cordialidade estabelecidos e onde ainda prevalece de um sentimento de aceitação”. Donde, tudo cotejado, leva-nos a acreditar que seguramente outra pena em concreto, mais benévola logo mais justa, seria adequada a satisfazer as premissas de tutela acima indicadas, não se frustrando a justiça com isso, antes pelo contrário, sendo manifestamente a sua grande vencedora. Donde não descortinamos a razão de ser de tão severa pena. Razão pela qual também neste campo discordamos da dosimetria da pena aplicada, e pugnamos no essencial, por outra mais adequada aos critérios de justiça que o caso em concreto reclama, designadamente, uma pena suspensa na sua execução. III CONCLUSÕES DO RECURSO Da Dosimetria da pena - Quanto a este ponto somos a afirmar que a pena infligida à arguida ora recorrente, é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama. Posto este enquadramento, e reportando-nos ao caso concreto, sustentamos que o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas será encontrado de um modo mais justo e equitativo de molde a saciar por um lado o absolutamente imprescindível para realizar a necessidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica, e por outro de modo a satisfazer as necessidades de prevenção especial. E neste particular, salientamos, que a arguida, em juízo de auto-censura confessou os factos. Acresce que, a total ausência de antecedentes criminais, o imprescindível apoio familiar de que beneficia, o facto de por si mesmo ter compreendido o desvalor da sua conduta, aliado ao parecer favorável por parte dos técnicos do IRS, que afirmam na conclusão do relatório social que “AA, possui os recursos essenciais à reintegração social no seu meio comunitário de residência, local onde é considerada pelos laços de cordialidade estabelecidos e onde ainda prevalece de um sentimento de aceitação, tudo cotejado, leva-nos a acreditar que seguramente outra pena em concreto, mais benévola logo mais justa, seria adequada a satisfazer as premissas de tutela acima indicadas, não se frustrando a justiça com isso, antes pelo contrário, sendo manifestamente a sua grande vencedora. Razão pela qual também neste campo discordamos da dosimetria da pena aplicada, e pugnamos no essencial, por outra mais adequada aos critérios de justiça que o caso em concreto reclama, designadamente, uma pena suspensa na sua execução. Respondeu o Ministério Público, dizendo: Nos presentes autos, pelo douto acórdão de fls. 880 a 911, foi a arguida condenada pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.°, n.º 1 e n.º 2, al. b), 23.°, 73.°, 131.° e 132.°, n.º 2, als. b), c), i) e j), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão. Inconformada com o decidido, vem a mesma interpor recurso - cfr. fls. 938 a 942 -, extraindo-se da única conclusão (sabido que as conclusões delimitam o objecto de recurso - cfr. art. 684.°, n.º 3 do CPC "ex vi" art. 4.° do Cód. Proc. Penal e ver, entre muitos, Acs. do STJ., de 23/1/91, BMJ. 403, pg. 192 e de 22/3/95, BMJ. 445, pg. 264) que pretende a mesma ver diminuída a pena e que esta venha a ser declarada suspensa na sua execução, ou seja, restringe a mesma o objecto do recurso a duas questões meramente de direito. Ora, analisando-se a motivação de recurso, constata-se que a recorrente quer no texto da sua motivação, quer na única conclusão por si formulada não indica a(s) norma(s) jurídica(s) violada(s), o que lhe é exigido por força do disposto no art. n.º 412.°, n.º 2, al. a) do Cód. Proc. Penal. Em tal conformidade, conforme a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça - v. g. Acs. TC, DR 1.ª série, de 21-07-2000 e DR 2.ª série, de 08-11-2000 e Acs do STJ n.º 337/00, de 14-03-01, Proc. n.º 3906/00; de 24-04-2001, proc. n.º 225/00, de 24-10-2001, Proc. n.º 2380/01; de 18-10-2001, Proc. n.º 2374/01 e de 14-11-2001, Proc. n.º 3001/01 -, não permitindo o aperfeiçoamento modificar o âmbito do recurso, na medida em que o texto da decisão é o limite do aperfeiçoamento, ou seja, o que da motivação propriamente dita não constar não pode ser levado às conclusões, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 412.°, já referido, não há lugar ao aperfeiçoamento. Nestes termos, deve o recurso ser rejeitado, conforme o disposto no art. 420.°, n.º 1, al. a) e no art. 417.°, n.º 3, ambos do Cód. Proc. Penal - cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 22 de Novembro de 1989; AJ n.º 3, pg. 7. Não obstante, sempre se alinharão alguns apontamentos que conduzirão inexoravelmente ao decesso daquelas suas duas pretensões. Em primeiro lugar, contrariamente ao alegado, não é verdade que a arguida tenha confessado os factos, pois só os confessou parcialmente, como se colhe da douta decisão recorrida. Por outro lado, do confronto da decisão com a motivação de recurso, verifica-se que a factualidade convocada pela recorrente para a aplicação de uma pena inferior à aplicada foi já tida em consideração na decisão, na qual com muito acerto aplicou a supra referida pena, com a qual se concorda. Com efeito, a pena aplicada à condenada (6 anos de prisão, que se situa abaixo do terço da pena aplicável: 2 anos, 4 meses e 24 dias de prisão a 16 anos e 8 meses) não ultrapassa o grau de culpa, que é elevado, sendo elevado também o grau de ilicitude. Deve referir-se ainda que, não existindo circunstâncias que nos levem a afirmar a verificação de especiais necessidades da prevenção especial, já o contrário se deve dizer no que concerne à satisfação da afirmação de prevenção geral, atento o elevado número de situações configuradoras de crimes de diversa natureza praticados contra cônjuges, principalmente dentro ainda do casamento. Nesta conformidade, tendo também as circunstâncias que depõem a favor da recorrente sido devidamente ponderadas na dosimetria da pena, nenhuma censura merece a decisão, nomeadamente no que concerne ao quantum da pena aplicada à recorrente Atento o que se deixa dito, por imperativo legal (art. 50.°, n.º 1 do Cód. Penal), não pode proceder a pretensão da suspensão da pena reclamada pela arguida. Nesta conformidade, deve o recurso ser rejeitado e, não sucedendo tal, sempre deverá ser julgado improcedente. Na Relação de Guimarães foi excecionada a incompetência desse Tribunal, nos termos do art. 432º, nº 1, c), do Código de Processo Penal (CPP), sendo os autos remetidos a este Supremo Tribunal. Neste, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: 1.1 – A arguida AA, com os demais sinais dos autos, foi condenada em 1.ª Instância – por Acórdão do Tribunal Colectivo da Instância Central – 2.ª Secção Criminal de Guimarães – da Comarca de Braga, datado de 02-10-2014 –, como autora material de um crime, tentado, de “homicídio qualificado”, da previsão normativa dos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b), c), i) e j), 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, na pena de seis (6) anos de prisão. 1.2 – Inconformada, interpôs atempado recurso, para o Tribunal da Relação de Guimarães, que limitou, tanto quanto decorre quer do texto quer da conclusão, aliás única, da respectiva motivação, à escolha e medida concreta da pena, que pugna ser de reduzir, posto que sem esclarecer em que dimensão, e de substituir pela suspensão da execução da prisão. 1.3 – Admitido o recurso, foram os autos remetidos à Relação de Guimarães onde, por despacho do Sr. Desembargador-relator, datado de 8-01-2015 e exarado a fls. 869, foi excepcionada a incompetência daquela 2.ª Instância para conhecer do recurso e esta atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ). 1.4 – Afigura-se-nos que nenhuma circunstância obsta ao conhecimento do mérito do recurso, correctamente remetido ao STJ na sequência do decidido em 1.3, uma vez que limitado, como vimos, à escolha e medida daquela pena, superior a 5 anos de prisão, e, assim, apenas ao reexame de matéria de direito [art. 432.º, n.º 1/c) do CPP]. 1.5 – A recorrente não requereu a audiência [n.º 5 do art. 411.º do CPP], pelo que deve o recurso ser conhecido em conferência [art. 419.º, n.º 3/c), do CPP]. 2 - Do mérito do recurso: 2.1 – Emitindo parecer, como nos cumpre, sobre a questão que vem colocada [reexame da escolha e medida concreta da pena], cabe dizer o seguinte: 2.1.1 – Liminarmente, e tendo em conta que, mesmo não sendo objecto de controvérsia, sempre a questão cabe, nesta sede, nos poderes, oficiosos, de cognição deste Tribunal, sublinhar que nos não merece qualquer reparo a qualificação jurídica dos factos operada pela 1.ª Instância, isto mesmo na parte em que convoca as supra referidas circunstâncias qualificativas das alíneas b), c), i) e j) do n.º 2 do art. 132.º do CPP, como susceptíveis de evidenciar uma densidade acrescida de culpa da arguida na prática da tentativa de homicídio em causa nos autos. Revemo-nos pois, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, no enunciado daquelas circunstâncias a este propósito feito, em 1.ª Instância, pelo Tribunal Colectivo, dele extraindo igualmente, sem sombra de dúvidas, mostrar-se verificada a censurabilidade acrescida que é pressuposto da convocação ao caso destas agravantes qualificativas. A ponderação das circunstâncias concretas da prática do homicídio serão portanto, também em nosso juízo, de molde a inculcar a ideia daquela diferença essencial de grau susceptível de, como diz Teresa Serra, preencher também o chamado Leitbild destes dois exemplos-padrão. 2.1.2 – Aqui chegados, e assim no quadro do homicídio qualificado pelas circunstâncias densificadas nas quatro mencionadas alíneas do n.º 2 do art. 132.º do Código Penal, vejamos então se terão ou não sido ajustadas as consequências jurídicas do facto determinadas pela decisão impugnada, em sede de escolha e medida concreta da pena aplicada: 6 anos de prisão. Nesse desiderato, há que começar por evidenciar que a recorrente contesta essa escolha e medida, mas a verdade é que, se bem lermos os fundamentos para tanto aduzidos na sua motivação, ela se limita para tanto a meras considerações, pouco menos do que conclusivas, a propósito dos critérios legais densificados no art. 71.º do Código Penal, sendo que, e em bom rigor, os factos/circunstâncias concretas em que sustenta a sua pretensão (confissão, ausência de antecedentes criminais e apoio familiar) foram todas expressamente sopesadas na decisão. O que não tinham, de todo, era o valor atenuativo que ora reclama. Nem sequer tem uma palavra de contestação ou de crítica a propósito das circunstâncias de que se serviu o aresto impugnado, estas devidamente explicitadas no seu ponto “2.3. Da medida da pena”. Ora, e como é por demais sabido, a graduação da medida concreta da pena deve ser efectuada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto (art. 71.º, n.º 1 do CP), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2). Nos termos do art. 40.º, n.º 1, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva), sendo certo que, como também se sabe, a referência (legal) aos bens jurídicos conforma uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade de pena e a gravidade do facto praticado, a qual, desta forma, integra o conteúdo e o limite da prevenção. Mas, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.º 2 do mesmo art. 71.º), sendo certo que “disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva” (Ac. STJ de 10/4/96, CJ-STJ 96, II, 168). Por outro lado, e também com Anabela Rodrigues, há ainda que ter em conta que «no âmbito da valoração dos factores de medida da pena vigora o princípio – comummente conhecido por princípio da proibição da dupla valoração – de que não devem ser apreciados para efeitos de determinação da medida da pena aqueles factores que se referem a aspectos já tidos em consideração pelo legislador ao estatuir as molduras penais. Desta forma, não só os elementos do crime – ilícito, culpa e punibilidade –, como as circunstâncias modificativas – atenuantes ou agravantes, nominadas ou inominadas, resultantes de “exemplos-padrão” ou conformadoras de casos excepcionalmente graves ou pouco graves –, são abrangidos pelo princípio». Descendo a esta luz ao caso dos autos, e tendo em conta a factualidade dada como provada, vejamos então quais são os factores relevantes, da ilicitude e da culpa, a ponderar: Para a gravidade da ilicitude há que atender (i) ao tipo e modalidade de ofensa escolhida pela arguida [intoxicação por administração de raticida]; (ii) à situação em que a vítima se encontrava [internada em Unidade de Cuidados Continuados, numa situação de total dependência de terceiros e alimentado através de sonda nasogástrica, que consiste num tubo colocado pela narina que desce até ao estômago]; (iii) ao tipo e natureza da ofensa provocada [palidez acentuada, hemorragias que não cediam à pressão, nomeadamente após pesquisa de glicémia ou remoção de cateter, sangue na urina, perdas hemáticas pela boca, conteúdo alimentar com vestígios de sangue vivo, equimoses dispersas pelo corpo, sinais de dor e sofrimento, incluindo palidez acentuada, “suores frios”, prostração e gemidos ligados a dores abdominais]; e por último (iv) ao tempo da acção [perdurou por cerca de 15 dias, sendo que só terminou porque a arguida foi descoberta pelas autoridades hospitalares que prestavam assistência à vítima e nela haviam confiado]. Por sua vez, a culpa da arguida, uma vez que se trata de uma culpa concreta, ou seja a culpa pelo facto de ter agido como agiu, reflecte a gravidade da ilicitude, que é intensa atento não só o respectivo móbil [ver-se livre de alguém cuja fragilidade física poderia constituir para si um encargo quer, egoisticamente, não queria suportar], como também o grau de proximidade da vítima, seu marido, frieza de ânimo/reflexão e meios utilizados. Por outro lado, e noutra perspectiva, não pode ainda deixar de ponderar-se, por um lado o facto de a arguida, tendo embora confessado os factos, fê-lo no entanto de forma meramente parcial, sem assumir portanto, a nosso ver, uma atitude de arrependimento e contrição, nem de valoração crítica da sua conduta, e por outro também a observação vertida na parte final da conclusão do Relatório Social a que foi sujeita, onde se diz que, citamos, «a eventual prova dos factos demonstrará que a contenção emocional, a racionalização e a negação assumidas por AA circunscrevem um transtorno de personalidade […]», circunstância que a decisão nem sequer terá valorado, mas poderia ter sido objecto de ponderação até em sede de perigosidade, a justificar alguma agravação das necessidades de prevenção especial. Por último, há que dizer que as necessidades de prevenção geral não podem, de todo, ser descuradas, tanto mais que está em causa um comportamento claramente inserido no arco da criminalidade relacionada com a denominada “violência doméstica”, realidade e fenómeno com que, com acurada sensibilidade social, se depara actualmente a sociedade portuguesa, em particular nos grandes aglomerados populacionais, e cuja contenção vem cada vez mais reclamando. Tudo ponderado, e tendo em conta a moldura abstracta da pena correspondente ao crime cometido – prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses –, afigura-se-nos que a medida concreta da pena não poderia ter deixado de ser graduada, ainda que dentro da metade inferior da respectiva moldura abstracta, mais próxima do seu limiar médio – [9 anos], do que do seu limite mínimo. O mesmo é dizer que, neste quadro, a medida encontrada, de 6 anos de prisão, se nos afigura adequada. Mesmo admitindo não poderem ser já convocadas nesta sede especiais razões de prevenção especial, certo é que, por inquestionáveis exigências de prevenção geral – decorrentes, como vimos, da necessidade de contenção deste tipo de criminalidade – não cremos que qualquer outra reacção criminal pudesse ainda realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Por fim, e com o muito devido respeito por opinião diversa, dir-se-á ainda que, a nosso ver, mesmo no quadro de eventual redução da pena para medida compatível com a opção por outra espécie (aliás nem sequer reclamada expressamente, diga-se), estamos também em crer que, ainda assim, a opção por uma reacção criminal que passasse então por uma pena substitutiva da prisão redundaria inexoravelmente numa efectiva defraudação das expectativas comunitárias na vigência das normas violadas, descurando-se por completo a necessária (e hoje particularmente sentida) protecção dos bens jurídicos tutelados que é, nos termos do art. 40.º, n.º 1 do Código Penal, a finalidade primeira da aplicação das penas, finalidade esta que se sobrepõe e condiciona, como é sabido, a pretensão de reinserção social do condenado, conforme expressamente decorre do comando normativo ínsito na indicada norma. Como ensina, aliás, a Prof. Anabela Rodrigues, embora como pressuposto e limite da culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, só na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade. 2.2. Parecer: Termos em que, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos se emite parecer no sentido de que, na improcedência do recurso, é de confirmar, integralmente, o veredicto condenatório proferido.
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