Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | SEGURO ARRENDAMENTO PROPRIETÁRIO LOCATÁRIO OBJECTO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200403040000657 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2091/03 | ||
| Data: | 09/23/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A coincidência de dois seguros de riscos sobre os mesmos objectos, um feito pelo arrendatário e outro pelo dono do edifício, a quem os objectos, como benfeitorias, ficariam a pertencer findo o arrendamento, corresponde a dois riscos respeitáveis: um, o do locatário, como autor da despesa; outro, o do proprietário, como dono daqueles objectos, uma vez findo o contrato de arrendamento. 2. Um não anula o outro, portanto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A", pediu a condenação de B, a lhe pagar 3.526.420$00, e juros vincendos, a título de indemnização pelo incêndio e consequente destruição dos vidros das montras, interiores e exteriores, e do pavimento, no âmbito de um contrato de seguro contra riscos sobre o equipamento, mercadorias, vidros e revestimentos das superfícies interiores de um estabelecimento comercial. A demandada contestou dizendo que, após o incêndio, a autora deixou de ser arrendatária do local e que, nos termos do contrato de arrendamento, os vidros das montras e o pavimento, como obras e benfeitorias, ficaram a pertencer ao dono do prédio, razão pela qual lhe não cabe direito de indemnização, mas, sim, ao referido dono, que ou já recebeu ou pode vir a receber, ao abrigo de contrato de seguro de incêndio, a indemnização correspondente; para o caso de condenação, a demandada pediu a intervenção processual do referido proprietário, a fim de exercer, contra ele, direito de regresso. A intervenção do terceiro foi indeferida. No início da audiência de julgamento, o tribunal usou do poder contido na alínea f) do nº2, do artº650º, CPC Código de Processo Civil, e ampliou a matéria de facto. A acção foi julgada parcialmente procedente, tendo B sido condenada a pagar € 5927, 75, e juros vencidos e vincendos desde 12.03.00. A autora apelou e obteve total ganho de causa, pois a Relação do Porto, julgando ilegal o alargamento da matéria de facto, porque sem correspondência nos articulados, e, também, a própria resposta ao quesito aditado, porque não compreendida no âmbito do quesito, considerou que a falta de prova sobre o pagamento de parte da indemnização (a relativa aos discutidos objectos), que, daí, resultou, implicava, necessariamente a total procedência da acção. É, agora, a vez da demandada, que pede revista, com os seguintes fundamentos: · há caso julgado formal sobre a legalidade do alargamento da matéria de facto, pois a autora não reagiu contra ele, na ocasião própria, que foi a da formulação do quesito novo; · a matéria do quesito 5º corresponde à do artº19º, da contestação, não sendo correcto dizer-se que contém matéria nova, não articulada pelas partes; · há um documento no processo, que é o relatório dos peritos da seguradora, que não foi impugnado, e que, por isso, tem força probatória plena, nos termos do artº376º, CC Código Civil, quanto ao pagamento e ao problema das exclusões de cobertura; · a autora não reclamou oportunamente da resposta ao quesito 5º, que é simplesmente explicativa e aclarativa, e, nessa medida, se contém no âmbito do quesito. A recorrida também alegou, defendendo a manutenção do julgado. 2. São os seguintes os factos dados como provados pela Relação: · a autora é arrendatária do estabelecimento comercial instalado na Rua Infantaria ....., n°...., em Tomar; · aí exercia o comércio de perfumaria, artigos de peles, de viagem, lingerie, modas, pronto a vestir, sapataria e brindes; · em 21.02.96, celebrou com a SPS-Sociedade Portuguesa de Seguros, S.A, um contrato de seguro cujo objecto era o equipamento, as mercadorias, vidros e revestimentos das superfícies interiores do dito estabelecimento, com a seguinte discriminação de objectos e valores seguros: a) equipamentos: mobiliário......................................................... 2.000.000$00; balcões........ .....................................................1.000.000$00; máquinas registadoras.................................. 150.000$00; vidros, montras e vitrines........................ 2.000.000$00; revestimentos, paredes e pavimentos...1.500.000$00; tectos falsos e divisórias interiores......... 1.000.000$00; instalação eléctrica e de Iluminação .........500.000$00; b)mercadorias..............................................14.850.000$00; Total.................................................................23.000.000$00. · entretanto, a Sociedade Portuguesa de Seguros veio a ser integrada na B, com todos os respectivos direitos e obrigações; · no dia 28.11.99, por razões não apuradas, ocorreu um incêndio no referido estabelecimento; · no dia 29.11 .99, a autora participou o incêndio a B, reclamando o pagamento do capital seguro; · até 12.03.2000, a B pagou à autora A, 19.331.158$00 por diversos prejuízos decorrentes do incêndio, recusando-se a pagar as quantias pedidas nestes autos; · o local onde se situa o estabelecimento havia sido tomado de arrendamento por Fernandes, Afonso e Duarte, Lª, por escritura celebrada em 01.04.86, no Cartório Notarial de Tomar, cuja cópia se encontra a fls. 17 a 19, tendo sido convencionado, entre o mais, que as obras e benfeitorias que o locatário fizesse na loja, ficariam, findo o contrato, a pertencer ao senhorio, sem que este tivesse de pagar qualquer indemnização e sem que lhe pudesse ser oposto o direito de retenção; · tal contrato de seguro foi celebrado através da apólice nº708694, cuja cópia se encontra a fls. 50 a 77, tendo, como objecto e capital seguro, entre o mais, vidros, montras e vitrines no valor de 2.000.000$00 e revestimento, paredes e pavimento no valor de 1.500.000$00; · foi estipulado o prémio de 2.100%0 sobre o valor dos citados bens que a autora pagou sempre pontualmente; · a autora A, tomou de arrendamento o estabelecimento Fernandes, Afonso e Duarte, Lª, por trespasse outorgado por escritura pública celebrada em 27.12.93, no Cartório Notarial de Constância, cuja cópia se encontra a fls. 20 a 21; · os vidros, montra e vitrines do estabelecimento valiam 2.000.000$00, e ficaram destruídos no incêndio; · o revestimento das paredes e os pavimentos do estabelecimento valiam 1.500.000$00 e ficaram destruídos no incêndio. 3. O quesito novo, com o nº5, acrescentado à base instrutória no início da audiência, afasta-se por completo da matéria discutida, nomeadamente, do invocado artº19º, da contestação, que diz assim: "A ser condenada, o que só por hipótese se admite, a Ré teria acção de regresso, relativamente às importâncias a pagar ao A. sobre o proprietário da loja, pois, doutra forma, este enriqueceria sem causa, dado já ter recebido, ou poder vir a receber, ao abrigo do seguro de incêndio, as benfeitorias que, por contrato de arrendamento lhe pertencem". O aditado quesito 5º é do seguinte teor: "Ao abrigo da apólice de seguro multi-riscos habitação nº42/5.127.893, a Companhia de Seguros Fidelidade, SA, já pagou à autora as verbas, ou parte das verbas a que aludem os quesitos 1º e 3º da base instrutória?". Ninguém afirmou, no processo, que a Companhia de Seguros Fidelidade, SA, pagou fosse o que fosse à autora, por força daquela apólice, designadamente, no artº19º, da contestação supra transcrito. A Relação não deu relevo ao quesito, e muito bem, pois é sabido que, sobre a selecção da matéria de facto, não se forma caso julgado. Enquanto tabela da instrução e julgamento da causa, aquela selecção é sempre susceptível de aperfeiçoamento, dado o seu valor meramente instrumental, cabendo perfeitamente nos poderes oficiosos da Relação rejeitar um quesito desenquadrado da matéria de facto articulada no local próprio, ou que não resulte da discussão da causa, nos termos previstos nos nº2 e 3, do artº264º, CPC. É um poder-dever cuja legitimidade advém, desde logo, do artº664º, CPC, onde se impõe ao juiz "servir-se (apenas) dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º". E se o quesito era totalmente impertinente, a resposta foi francamente excessiva. Ela tem o seguinte teor: "Da importância referida no quesito 1º, a Companhia de Seguros Fidelidade, SA, ao abrigo do contrato de seguro titulado pela apólice nº42/5.127.893, pagou ao beneficiário do referido seguro, C, a quantia de 2.658.620$00 (em rateio, por insuficiência de capital seguro, da quantia de 4.198.386$00, já que este era o montante total dos prejuízos no edifício considerados a coberto de tal seguro), sendo que a quantia de 260.232$00, acrescida de IVA à taxa de 17%, no montante de 44.240$00, foi a que foi paga pela destruição das 2 portas (exteriores) e das 5 montras (exteriores) do estabelecimento na parte afecta à perfumaria, e a ora ré pagou o valor correspondente aos restantes vidros, montras e vitrinas existentes no interior do estabelecimento de perfumaria (6 vitrinas e 113 prateleiras), no montante de 2.864.083$00; e da importância referida no quesito 3º, a Fidelidade nada pagou (por não se encontrarem cobertas pelo seguro) e a ré pagou apenas a quantia de 311.592$00, incluídos na indemnização global que pagou, no montante referido em J) dos Factos Assentes, referente ao revestimento das paredes (tecidos das paredes e aos espelhos)". É uma resposta que vai muito além dos limites de uma simples e tolerável explicação ou aclaração. À pergunta sobre se a autora já recebera de uma outra companhia de seguros a totalidade ou parte das verbas indemnizatórias em discussão, respondeu o tribunal que a dita companhia pagou parte a um terceiro, beneficiário do seguro referido no quesito (e isto é responder coisa completamente diferente do perguntado), e que a companhia de seguros demandada pagou à autora parte daquelas verbas (e isto é, também, fugir, por completo à pergunta). Não podia, pois, ter sido outra a decisão da Relação sobre o infeliz quesito 5º e a sua infeliz resposta. Por outro lado, a não impugnação do relatório dos peritos da seguradora apenas significa, para efeitos de prova, que a perícia aos danos do incêndio foi efectuada e que os peritos avaliaram os danos da forma como ali consta. Nada mais. · Acontece que a eliminação do quesito 5º e, consequentemente, da resposta que o tribunal lhe deu, não pode ter a consequência que lhe foi atribuída no acórdão sob recurso. Não porque seja importante saber se o proprietário recebeu ou vai receber alguma indemnização pela destruição das montras (interiores e exteriores) e dos pavimentos. Nem, sequer, porque interesse saber se aquele proprietário beneficia de algum seguro de incêndio que cubra o risco de perda ou deterioração daqueles componentes (e já se viu que sim, sob a forma de um contrato de seguro multi-riscos). E não interessa porque a possível coincidência dos dois seguros sobre os mesmos objectos corresponde a dois riscos respeitáveis: um, o da locatária (aqui recorrida), como autora da despesa; outro, o do proprietário, como dono daqueles objectos, uma vez findo o contrato de arrendamento. O contrato de seguro multi-riscos celebrado entre o dono do prédio e a Companhia de Seguros Fidelidade, SA, não é, pois, para aqui chamado. A razão por que a eliminação do quesito 5º e, consequentemente, da resposta que o tribunal lhe deu, não pode ter a consequência que lhe foi atribuída no acórdão sob recurso está em que, na indemnização pedida, está compreendido o valor de bens (vitrinas e revestimento de paredes) que a seguradora ré/recorrente já pagou. Este pagamento parcial (respeitante a vitrinas e a revestimento de paredes) não era, nunca foi, matéria controvertida, por se encontrar reconhecidamente abrangida na indemnização já, antes, paga, e, como é óbvio, inviabilizava, à partida, um pedido com a amplitude que a autora lhe deu. Com efeito, tendo, já, recebido indemnização por vitrinas e por revestimento de paredes não poderia a autora/recorrida aspirar a receber a indemnização de 3.500 contos por vidros de montras e pavimentos, precisamente o capital que a apólice reservou para o seguro do conjunto de todos aqueles elementos do equipamento da loja (vidros de montras e vitrinas - 2.000.000$00; revestimentos de parede e pavimentos - 1.500.000$00). A autora tem direito a receber a totalidade do capital do seguro relativo àqueles dois itens (3.500.000$00), mas já recebeu parte, por conta de vitrinas e revestimento de paredes. Os autos não fornecem elementos para determinar quanto já recebeu. A matéria de facto alegada pelas partes não se lhe refere, e, por isso, não há lugar ao expediente de ampliação da matéria de facto. O cômputo do resto da indemnização, relativo a montras, interiores e exteriores, e pavimentos, deverá ser, por isso, relegado para liquidação em execução de sentença, nos termos do nº2, do artº663º, CPC, e deverá resultar da subtracção, ao capital do seguro de cada um dos respectivos itens, do valor já pago a respeito de vitrinas e revestimento de paredes. Acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde a data do último pagamento parcial, conforme pedido, já que, não obstante o disposto no artº805º, 3, CC, a falta de liquidez é imputável à seguradora. 4. Por todo o exposto, concedem parcialmente a revista, e, em consequência, reduzem a condenação da ré/recorrente B, ao pagamento do que se liquidar em execução de sentença relativo ao valor de montras, interiores e exteriores e pavimentos, a determinar por subtracção, ao capital do seguro de cada um dos respectivos itens, do valor já pago a respeito de vitrinas e revestimento de paredes. Acrescem juros, à taxa legal, desde 13.03.00. Custas pela recorrida. Lisboa, 4 de Março de 2004 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros ------------------ (1) Código de Processo Civil (2) Código Civil |