Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024015 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR | ||
| Nº do Documento: | SJ197706220666472 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa supõe um nexo entre a vontade do agente e o acto praticado. II - Tendo o réu condutor invadido com o veículo, a descrever zigue-zagues, a faixa de rodagem oposta àquela que lhe competia, transgredindo, assim, o disposto no artigo 5 do Código da Estrada, e não tendo provado qualquer das condições em que esse artigo permite a utilização da faixa oposta, mas tendo-se provado que não teve o cuidado de buzinar, nem de accionar os travões, atropelando dois peões que se encontravam além da berma da estrada, morrendo um deles, é evidente que se trata de uma condução objectivamente ilícita e culposa daquele réu, nos termos do artigo 493 do Código Civil, que é aplicável aos acidentes de viação. | ||