Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B439
Nº Convencional: JSTJ00033530
Relator: SOUSA INES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
VENDA JUDICIAL
VENDA EXECUTIVA
ARREMATAÇÃO
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
QUESTÃO NOVA
VENDA
INVALIDADE
Nº do Documento: SJ199806250004392
Data do Acordão: 06/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 817
Data: 11/27/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os recursos destinam-se a impugnar as decisões judiciais e não a obter decisão acerca de questão nova que não tenha sido colocada à decisão do tribunal competente para dela conhecer em primeira instância (artigo 676, n. 1, do CPC).
II - A circunstância de a Relação, no recurso para si interposto, ter conhecido de questão nova, não justifica que, agora, se continue a consentir ao recorrente a discussão de tal questão, acerca da qual não obteve decisão na primeira instância.
III - De harmonia com o disposto no artigo 909, n. 1, alínea c), do CPC67, a venda fica sem efeito se for anulado o acto da venda nos termos do artigo 201, segundo o qual um desvio do formalismo prescrito pela lei processual produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida puder influir no exame ou na decisão da causa.
IV - Apesar de o executado se encontrar em revelia, ele devia ter sido notificado do despacho que ordenou a venda em acção executiva, atento o disposto nos artigos 882, n. 2, e 255 do CPC67.
V - Não impondo o artigo 882 a notificação pessoal, tinha a notificação que ser feita nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários (artigo 254): notificação por carta registada, dirigida para a residência do executado, a qual não deixa de produzir efeitos pelo facto de a carta ser devolvida ou de o notificando não assinar o talão de registo postal, desde que a carta tenha sido enviada para a residência do executado.
VI - O artigo 1, n. 4, do DL 121/76, de 11 de Fevereiro, refere-se a ilisão da presunção acerca da data em que a carta chegou ao seu destino, e não à devolução da carta.