Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033530 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA VENDA JUDICIAL VENDA EXECUTIVA ARREMATAÇÃO NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO QUESTÃO NOVA VENDA INVALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199806250004392 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 817 | ||
| Data: | 11/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos destinam-se a impugnar as decisões judiciais e não a obter decisão acerca de questão nova que não tenha sido colocada à decisão do tribunal competente para dela conhecer em primeira instância (artigo 676, n. 1, do CPC). II - A circunstância de a Relação, no recurso para si interposto, ter conhecido de questão nova, não justifica que, agora, se continue a consentir ao recorrente a discussão de tal questão, acerca da qual não obteve decisão na primeira instância. III - De harmonia com o disposto no artigo 909, n. 1, alínea c), do CPC67, a venda fica sem efeito se for anulado o acto da venda nos termos do artigo 201, segundo o qual um desvio do formalismo prescrito pela lei processual produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida puder influir no exame ou na decisão da causa. IV - Apesar de o executado se encontrar em revelia, ele devia ter sido notificado do despacho que ordenou a venda em acção executiva, atento o disposto nos artigos 882, n. 2, e 255 do CPC67. V - Não impondo o artigo 882 a notificação pessoal, tinha a notificação que ser feita nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários (artigo 254): notificação por carta registada, dirigida para a residência do executado, a qual não deixa de produzir efeitos pelo facto de a carta ser devolvida ou de o notificando não assinar o talão de registo postal, desde que a carta tenha sido enviada para a residência do executado. VI - O artigo 1, n. 4, do DL 121/76, de 11 de Fevereiro, refere-se a ilisão da presunção acerca da data em que a carta chegou ao seu destino, e não à devolução da carta. | ||