Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00008572 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS INVENTARIO CABEÇA-DE-CASAL HONORARIOS DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATORIA ONUS DA PROVA RECIBO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ19800415068465X | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 239, PAG.156; BMJ N296 ANO1980 PAG194 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Sumário : | I - Os recibos subscritos pelo mandatario, destinados a comprovar o pagamento de honorarios pelo mandante, são documentos particulares, não sendo havidos por autenticados por lhes serem alheias certas formalidades e a sua existencia opera apenas "ad probationem" da declaração que inserem. II - Impugnados pela parte contraria, que não aceitou como verdadeiro o seu contexto, e uma vez não imputadas a esta a letra e a assinatura desses documentos, compete ao apresentante o onus da prova da sua veracidade. III - Do facto de o apresentante não ilidir a inveracidade dos documentos na impugnação feita pela parte contra quem foram produzidos, sobrevem a consequencia de não fazerem os mesmos prova plena quanto as declarações atribuidas ao seu autor. IV - Assim, tais documentos podem ser livremente apreciados pelo tribunal colectivo em virtude de não terem eficacia probatoria predeterminada, pelo que e correcto que a Relação não use da faculadade do artigo 712 n. 1, alineas a) e b) do Codigo de Processo Civil. V - Não se verificando a ofensa de disposição expressa, fixando a força de certo meio de prova, em si inexistente, o suposto erro na apreciação das provas e na consequente fixação material dos factos, escapa ao controlo do Supremo Tribunal de Justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: |