Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068465
Nº Convencional: JSTJ00008572
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
INVENTARIO
CABEÇA-DE-CASAL
HONORARIOS
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATORIA
ONUS DA PROVA
RECIBO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ19800415068465X
Data do Acordão: 04/15/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 239, PAG.156; BMJ N296 ANO1980 PAG194
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Sumário : I - Os recibos subscritos pelo mandatario, destinados a comprovar o pagamento de honorarios pelo mandante, são documentos particulares, não sendo havidos por autenticados por lhes serem alheias certas formalidades e a sua existencia opera apenas "ad probationem" da declaração que inserem.
II - Impugnados pela parte contraria, que não aceitou como verdadeiro o seu contexto, e uma vez não imputadas a esta a letra e a assinatura desses documentos, compete ao apresentante o onus da prova da sua veracidade.
III - Do facto de o apresentante não ilidir a inveracidade dos documentos na impugnação feita pela parte contra quem foram produzidos, sobrevem a consequencia de não fazerem os mesmos prova plena quanto as declarações atribuidas ao seu autor.
IV - Assim, tais documentos podem ser livremente apreciados pelo tribunal colectivo em virtude de não terem eficacia probatoria predeterminada, pelo que e correcto que a Relação não use da faculadade do artigo 712 n. 1, alineas a) e b) do Codigo de Processo Civil.
V - Não se verificando a ofensa de disposição expressa, fixando a força de certo meio de prova, em si inexistente, o suposto erro na apreciação das provas e na consequente fixação material dos factos, escapa ao controlo do Supremo Tribunal de Justiça.
Decisão Texto Integral: