Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083266
Nº Convencional: JSTJ00018936
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
CAUSA DE PEDIR
MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
ACÇÃO POSSESSÓRIA
TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE
REGISTO PREDIAL
MERA DETENÇÃO
POSSE JUDICIAL AVULSA
ACÇÃO
OBJECTO
INSCRIÇÃO
FUNDAMENTOS
REGISTO DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ199305200832662
Data do Acordão: 05/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N427 ANO1993 PAG478
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 681
Data: 02/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS PROC ESP VOLI PÁG461.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG.
DIR REGIS NOT. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Como resulta do artigo 29 da lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, e do artigo 729, do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de questões de direito, sendo-lhe vedado alterar a matéria de facto decidida pela 2. instância, salvo casos excepcionais.
II - O fundamento da acção possessória é a existência de título translativo de propriedade registado definitivamente (ou em condições de o ser) e a detenção do imóvel por pessoa diferente do titular do registo.
III - A mera posse a que se refere o artigo 2, n. 1 da alínea e) do Código de Registo Predial é a posse jurídica definida no artigo 1251 do Código Civil.
IV - Na acção de posse judicial avulsa, a posse não é a causa de pedir, nela se visando apenas a posse material e efectiva e não a mencionada posse jurídica.
V - Esta acção destina-se a obter a posse material e efectiva da coisa transmitida e transferida para o adquirente no caso de ela se encontrar em poder de pessoa que se recusa a entregá-la ou a pô-la à disposição do adquirente.
VI - Esta acção não tem por fim o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção da mera posse do autor sobre o bem, objecto da acção, nem mesmo quando, na contestação, se invoca melhor posse em nome próprio do requerido.
VII - Por isso, a acção de posse judicial avulsa não está sujeita a registo.
VIII - A regra contida no artigo 6 do Código de Registo Predial de que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem, só funciona tratando-se dos mesmos bens.
IX - O conflito de direitos só pode verificar-se relativamente
à mesma descrição, pois, só então, se pode dizer fundadamente que incidem sobre o mesmo bem; pelo contrário, se estamos perante duas descrições, não há hipótese de aplicação da regra do artigo citado, pois não existe juridicamente possibilidade de conflito.