Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3173
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES DE PINHO
Nº do Documento: SJ200211200031733
Data do Acordão: 11/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 8 V C LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 25/01
Data: 01/29/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I

1. Na sequência de acusação contra si deduzida, no processo nº 25/01 da 8ª Vara Criminal, 3ª Secção, de Lisboa, e por acórdão do Tribunal Colectivo, foram julgados e condenados os arguidos a seguir referidos, e melhor identificados nos autos:

a) A, como co-autora material, em reincidência, de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, de 22/1, na pena de 9 anos de prisão;

b) B, como co-autor de idêntico crime, na pena de 9 anos de prisão;

c) C, como autor de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, na pena de 7 anos de prisão;

d) D, pela co-autoria de um crime p. p. pelo referido art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão e pela detenção de arma proibida p. p. pelo art. 6 da Lei 22/97, de 27/6, na pena de 6 meses de prisão: Pena única: 7 anos e 9 meses;

e) E, pela co-autoria material de um crime p. p. pelo referido art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, na pena de 6 anos de prisão e por um crime de detenção ilegal de arma p. p. pelo art. 6º da Lei 22/97 na pena de 1 ano de prisão: pena única: 6 anos e 6 meses de prisão;

f) F, como autor material de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão;

g) G, como autora material de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D. L. 15/93, especialmente atenuado nos termos do art. 31, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;

h) H, como autor de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, na pena de 7 anos de prisão;

i) I, pela autoria de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, atenuado especialmente nos termos do art. 4 do D.L. 401/82, de 23/9, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos;

j) J, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma p. p. pelo art. 6 da Lei 22/97, na pena de 9 meses de prisão.

2. Não se tendo conformado com a decisão, dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa os arguidos A, B, D, E, F e H, que, por seu acórdão de 2.5.2002 (fls. 3061 a 3113) decidiu, para além do mais:

a - negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A, B, C e F, mantendo a decisão da 1ª instância;

b - conceder parcial provimento ao recurso do E no que respeita à determinação da pena do crime p. p. pelo art. 6 da Lei nº 22/97, de 27/6, condenando-o na pena de 6 meses de prisão e, reformulado o cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão;

c - conceder parcial provimento ao recurso do arguido H no que tange à determinação da medida da pena do crime de tráfico de estupefaciente p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, condenando-o na pena de 5 anos de prisão.

3. Não concordando com a decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça os arguidos:

a) B, que ofereceu as motivações constantes de fls. 3204 a 3209, que concluiu:

1. Pelos motivos expostos, o grau de ilicitude e do dolo deste arguido está, "in casu", diminuído.
2. Tanto basta, no nosso entender, para se concluir que a pena na qual o arguido B foi condenado (9 anos de prisão efectiva) é não só excessiva como é totalmente contrária ao pretendido pelas premissas contidas na coordenação dos artigos 40º e 71º do Código Penal, que prevêem a proporcionalidade da pena em função directa da medida da culpa.
3. A intensidade do dolo não é proporcional à moldura penal abstracta definida no Acórdão condenatório, devendo, desta feita, e face ao disposto neste texto, aplicar-se-lhe uma pena especialmente atenuada, nos termos dos arts. 40º, 71º e 72º do CP.
4. O Recorrente, e ao contrário da Douta Decisão proferida pelo Ilustre Tribunal da Relação de Lisboa, não actuou com elevada intensidade de dolo, uma vez que apenas tinha conhecimento da actividade levada a cabo pela arguida A, sua companheira, nunca a professando como actividade sua ou sequer a encorajando.
5. O art. 40º, nº 2, funciona como um limite à medida concreta da pena, como se fosse um travão às finalidades enunciadas no nº 1 e nunca como seu fundamento, uma vez que não atribui à pena a finalidade concreta de estabelecer a culpa, mas limitá-la.
6. O sentido útil e prático deste preceituado penal assenta numa ideia de função retributiva da pena tendo como limite a culpa do agente, ou seja, o grau de censura aplicável e a gravidade do acto, facto que o Tribunal "a quo", logrou fazer de forma correcta, uma vez que, e ao contrário do que é defendido pela Teoria Humanista da aplicação das penas, não partiu da premissa de aplicação da pena a partir do seu limite mínimo, mas optando por fazer aplicar uma pena acima da linha média da moldura penal abstracta, causando-lhe mais que o mal necessário para a sua reintegração na sociedade. Fim este que não é o pretendido pelos art. 40º e 71º do CP.
7. Nestes termos, em nosso entender, não é óbvia e isenta de dúvidas a participação directa e essencial do recorrente B para a tipificação do art. 21º do Decreto-lei 15/93 e, em sua consequência, a aplicação de uma pena de prisão de 9 anos.
8. Por outro lado, ao recorrente nunca se lhe conheceram quaisquer tipos de actividades ilícitas, não tendo antecedentes criminais.
9. Até Novembro de 1999, trabalhou sempre regularmente como electricista e estucador para ganhar o seu sustento, quer ao serviço de outros, quer por conta própria, fazendo o que sabia e o que a escolaridade e conhecimentos lhe permitiam.
10. Sendo pessoa trabalhadora, com a sua vida pessoal e profissional estruturada, com o apoio da sua família e amigos;
11. Até à mesma data vivia já há cerca de 4 anos, em Chelas, com A Santarém e a filha desta, há altura com 10, 11 anos, como se de marido e mulher se tratasse, demonstrando o arguido que sabia conviver em ambiente saudável e familiar.
12. Nunca lhe foram conhecidos luxos, bens ou um estilo de vida folgado, diferente da possibilidade pelo rendimento que alega auferir enquanto electricista e estucador.

Razões pelas quais se entende ser excessiva a medida da pena aplicada ao recorrente B devendo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa ser revogado quanto à decisão de não dar provimento ao requerer do requerente quanto à pena aplicada, e substituída por uma substancialmente mais reduzida.

Razões pela qual se entende que deverá o acórdão ser revogado quanto à pena aplicada e substituída por uma substancialmente menor.

b) A, cujas motivações constam de fls. 3222 a 3232, concluindo:

1. A Arguida foi condenada como autora do crime de Tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21 do Decreto-Lei 15/93 de 22.1, na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
2. Confessou os factos.
3. Colaborou com as autoridades para que as mesmas conseguissem prender a pessoa que lhe vendia a ela - o L.
4. Decidiu o colectivo não aplicar a atenuação especial do artº 31 do DL 15/93 de 22.1 - "porque apesar de uma aparente disposição para auxiliar as autoridades, não conseguiu, com o seu comportamento carrear elementos decisivos para os autos.
5. A Arguida A colaborou com a PJ desde o primeiro momento, contando que tinha um encontro com o Arguido J e onde o mesmo iria ocorrer, disponibilizou-se para aí se deslocar, o que aconteceu, e aí esteve durante largo período à espera do mesmo.
6. Durante o inquérito, e mesmo ao longo do julgamento, a Arguida sempre identificou o Arguido J como a pessoa que lhe fornecia o canabis.
7. Tudo o que lhe foi possível, e do que se pode esperar de uma pessoa normal, a Arguida fez, para colaborar com a justiça e com a sociedade, porque assim era menos um traficante à solta nas nossas ruas.
8. Neste sentido bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça quando em Douto Acórdão de 4 de Dezembro de 1997, publicado na Col. de Jur., S III, 249, que nos diz "... deve o tribunal apreciar, em cada caso, e em função da culpa e da personalidade do Agente, se, e em que medida, será de optar, por uma punição sem atenuação significativa, por uma punição especialmente atenuada, ou por uma isenção de pena".
9. Daqui se pode concluir que terá sempre que existir uma atenuação, mesmo que não muito significativa, uma punição especialmente atenuada ou uma isenção de pena.
10. A colaboração da Arguida A foi a colaboração que lhe foi solicitada, se lhe tivesse sido pedido mais ela tinha colaborado.

Assim sendo, requer-se a V. Exªs que atenuem especialmente a pena à Arguida A.

c) E, que apresentou as motivações que se compendiam de fls. 3268 a 3288, tendo concluindo:

1. Do Tráfico de Menor Gravidade
1.1. De acordo com a prova produzida ao abrigo do artigo 355º do Código de Processo Penal, resultou assente que a arguida A confirmou que apenas vendeu por duas vezes haxixe ao E e que as outras vezes que contactou o E, foi ou para tomar "um copo" ou porque este acompanhou o arguido C;
- Da segunda vez, vendeu um Kilo de haxixe ao arguido E;
- O mesmo Kilo de haxixe que foi apreendido pela Polícia Judiciária;
- Ou seja, o produto estupefaciente - que é haxixe - nunca chegou a ser consumido, ou de qualquer forma cedido;
Pelo que, ou seria para seu consumo ou se parte fosse com outro objectivo, não teria passado de tentativa, pois foi previamente apreendido.
Conforme resulta dos autos o E, tinha à data dos factos dezoito (19) anos.
1.2. Não menos importante é ter sido dado como NÃO PROVADO que:
- Que o imóvel sito na Rua Gregório Lopes ... - 7º D, em Lisboa, tivesse sido arrendado (...) pelos arguidos D e E em conjunto (...)"
- Que o imóvel fosse arrendado com o fim exclusivo ou principal de ser utilizado para armazenar o estupefaciente adquirido pelos arguidos (...)"
Resulta este facto, do contrato de arrendamento junto aos autos em nome de M, companheira na data do E, que confirmou que o imóvel foi arrendado com o objectivo de iniciarem uma vida como se de marido e mulher se tratassem;
E que só foi interrompida porque o E decidiu ir trabalhar para o Algarve.
Igualmente, relevante, foi dado como não provado que o E pretendesse obter elevadas quantias de lucro pela sua actividade, atenta à matéria descrita.
1.3. Considerando que, tal como referiu o Acórdão a droga em causa é considerada "leve" e com efeitos menos perniciosos para a saúde medicamente proclamada.
- Ao que acresce,
O E não ter qualquer antecedente criminal.
Não ser para este tipo de tráfico de produtos estupefacientes, o que provoca alarme ou perturbação social.
E, considerando os motivos que levaram o E a agir como agiu, e o seu grau elevado de arrependimento;
Que, o produto estupefaciente que lhe foi entregue pela arguida A foi todo previamente apreendido;
Que, se não tem ido trabalhar para o Algarve, nunca teria habitado na mesma residência com o D.
1.4. Lícito é concluir que:
A matéria factual assente nos autos é subsumível ao tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25º do D. L. 15/93, de 22 de Janeiro, e deveria ter sido esta a conclusão da 8ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa, bem como da 3ª Secção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
- Pelo que, requer-se que seja o Acórdão recorrido revogado e substituído por outra que condene o E por Tráfico de Menor Gravidade, proferindo sanção em conformidade.
1.5. DISPOSIÇÕES VIOLADAS
- Artº 21 e 25 do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro;
- Alíneas b) e c) do número 2 do artigo 410 do Código Processo Penal.

2. DA MEDIDA DA PENA
2.1. Caso assim não se entenda, e dando aqui por integralmente reproduzido tudo o anteriormente alegado, ainda se dirá que, a pena aplicada de seis anos de prisão é excessiva, pois:
- Considerando que o E se mostrou arrependido,
- E não tem antecedentes criminais.
- Que desde a primeira hora prestou todos os esclarecimentos solicitados, conforme resulta dos autos da Polícia Judiciária e que devem ser valorados
- Considerando que não é este tipo de consumidores que provoca alarme ou perturbação social;
- A pena aplicada de seis anos é totalmente desproporcionada.
- Pelo que, se requer seja revogado o Douto Acórdão, substituindo-o por outro que reduza a pena a mínimos que permitam a suspensão de execução da Pena.
2.2. DISPOSIÇÕES VIOLADAS
Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou:
- O artigo 71º e 72º e artº 375º do Código Penal;
- Artº 21º do D.L. 15/93, de 22/01;

3. DA APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL PARA JOVENS DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
Tal como a primeira instância também o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, entendeu que não seria de aplicar ao recorrente o regime especial para jovens
Essencialmente porque a actuação delituosa do E incidia também sobre cocaína. Mas tal facto não corresponde à verdade e carece de suporte fáctico. O recorrente apenas por responder pelo haxixe, nada terá que ver com outro tipo de produtos estupefacientes.
Existem motivos sérios para crer que o castigo já sofrido serviu-lhe de lição;
E é esse o objectivo do regime especial para jovens, permitir aqueles que aprenderam a lição e que estão enquadrados socialmente e profissionalmente voltem a incluir-se na sociedade.
E nessa perspectiva, em nosso entendimento, o Acórdão não está devidamente fundamentado, ou seja não explica porque motivo entende que o jovem E em liberdade não comprovará que aprendeu a lição. Que efectivamente aprendeu.
O E tinha 19 anos à data da prática dos factos.
A sua detenção de prisão preventiva foi de um grande ensinamento, e certamente que um jovem com bom nível social, não pretende regressar a um estabelecimento prisional;
Parece-nos assim, que deveria ter sido tomada em conta - na determinação da pena - a culpa do agente e a sua personalidade.
O que justificaria - e se requer - seja aplicável a E o Regime Penal Especial para Jovens, com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, previsto no Decreto-lei nº 401/82, de 23 de Setembro.
E, consequentemente restituído à liberdade - E, sendo-lhe aplicada uma das medidas previstas no artigo 6º do citado Diploma Legal.

DISPOSIÇÕES VIOLADAS
- Artigos 73º e 74º do Código Penal
- Artigos 1º, 4º e 6º do Decreto-lei 410/82, de 23 de Setembro

4. DO CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA DE DEFESA
O E, foi condenado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, na pena de seis meses de prisão por posse ilegal de arma de defesa, de acordo com o artigo 6º da Lei 22/97, de 27 de Junho
No entanto, pese embora o Acórdão ter reformulado a sentença nesta parte continua a não se vislumbrar por qual das duas armas foi condenado;
E de acordo com o relatório junto aos autos pela Polícia Judiciária, uma das armas não tinha qualquer capacidade ou representava perigo, ou seja não seria mais que uma peça de colecção,
Pois, o sistema de percussão estava destruído;
E assim sendo, não teria outro fim que não fosse servir de "peça de colecção", completamente inofensiva, mais até que uma arma de alarme;
Não sendo própria para uma utilização ilícita, não deverá E ser condenada pela posse da mesma.
Pois, não podia o Venerando Tribunal recorrido abster-se de se pronunciar sobre uma questão fundamental, saber sobre qual das duas armas era condenado, o que não fez.
Pelo exposto,
Deve ser o Acórdão recorrido ser declarado Nulo nesta parte, de acordo com o disposto nos artigos 379 número 1 e d) 374º número 2 e 425º do Código Processo Penal.
Ou, assim não se entendendo, e tendo o E afirmado que apenas guardava as armas porque tinha algum fascínio em as coleccionar, sem qualquer outro objectivo, - e atendendo aos filmes exibidos nos cinemas e nas nossas televisões quantos não pensarão o mesmo - e não havendo prova em sentido contrário,
É lícito concluir que a ameaça de castigo é mais que suficiente e adequado para afastar essa "infantilidade" do ora recorrente, e sempre se afigura mais que suficiente a aplicação de uma pena de multa para assegurar de uma forma adequada as finalidades da punição previstas no artigo 70º do Código Penal.

DISPOSIÇÕES VIOLADAS
- Artigo 70º do Código Penal
- Alínea c) do número 1 do artigo 379º, artigo 375º e 425º do Código Processo Penal.
- Decreto Lei 410/82, de 23 de Setembro.

5. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
Não pode deixar de referir-se novamente, por entender ainda ser a questão pertinente, que:
Formou o tribunal de primeira instância a sua convicção com base em escutas telefónicas tendo servido, igualmente de suporte para a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, as escutas telefónicas. Só que tal como as impressões digitais - para haver alguma probabilidade de o julgador saber que corresponderam a uma determinada voz - tem que se utilizar um método de comparação.
Ou seja, é necessário existir uma gravação de voz determinada - sem qualquer margem de dúvida - para se poder afirmar, com o mínimo de rigor necessário a uma condenação, que uma voz existente noutra cassete e (ou) registo magnético corresponde à voz da pessoa visada pela investigação policial.
E isso, pese embora ter sido requerido pelo ora Recorrente - E , logo em fase de inquérito, conforme auto de fls. ..., nunca foi feito;
Ou seja, foi-lhe vedado um Direito de Defesa - consagrado no artigo 32º da C.R.P. - fundamental para a Defesa, comprovar que aquela voz ou conversa ou não eram a sua ou, não menos importante, não tinha o significado que lhe estavam a dar.
E não se pode alegar, como refere o acórdão recorrido, que deverá ser feito até ao Debate Instrutório pois esta exigência do E vem sendo feita desde o Inquérito.
De acordo com o disposto no número 2 do artigo 327º do C.P.P., os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal.
Não obstante o teor das escutas telefónicas levadas a efeito nos autos e bem assim as suas transcrições, não foram reproduzidas em audiência, não foi feito qualquer estudo comparativo de voz.
Pelo que não podiam ser tidas em conta pelo tribunal na formação da sua convicção.
E a verdade é que o Venerando Tribunal também se socorreu dessas escutas telefónicas, a fim de proferir a decisão ora recorrida.
O que acarreta a NULIDADE do Acórdão ora recorrido, devendo ser o mesmo reformulado, e produzindo-se um novo em que, qualquer referência a escutas telefónicas como meio de prova para fundamentar a decisão, seja eliminado.

DISPOSIÇÕES VIOLADAS
Com a sua conduta o Tribunal "a quo" violou o disposto na:
- Alínea c) do número 1, do artigo 379º e número 1 do artigo 355º e aplicável aqui por remissão 425º todos do Código Processo Penal;
- Artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

d) F, cujas motivações se condensam de fls. 3251 a 3266, concluindo:

1. Da correcta qualificação jurídica atenta a matéria assente.
1.1. De acordo com o Acórdão ora recorrido:
- o arguido F por várias vezes comprou cannabis,
- Mas, apenas existe referência a uma "venda" a um tal de N e por um valor de Esc. 5.000$00 (cinco mil escudos),
- E, uma "venda" à arguida I, a qual afirmou que fumava "charros" com o F;
- Não existe pois qualquer venda ou qualquer contrapartida económica, como objectivo, por parte do F;
- Não lhe são conhecidos quaisquer sinais exteriores de riqueza, muito frequentes nestes ilícitos criminais;
- Muito pelo contrário, o F apenas tinha dívidas resultantes do seu consumo de haxixe;
Pelo que lícito é concluir que:
O F adquiria o produto estupefaciente para seu consumo e algum remanescente, considerando as suas dificuldades económicas, apenas era dispensado para suportar o custo de aquisição de novo produto estupefaciente que ia adquirir, e novamente para seu consumo.
1.2. Por outro lado:
"Assumiu ter adquirido Haxixe e ter cedido a amigos ou conhecidos (...) declarou-se arrependido (...) e consumo de heroína, posterior reabilitação com tolerância para o consumo de haxixe, problemas de saúde, conforme documentos junto aos autos".
A arguida I , não se deixa de referir que:
"tinha conhecido o arguido F em curso de recuperação de Toxicodependência (heroína) onde o consumo de haxixe era tolerado".
Ou seja, todos os factos assentes, bem como a fundamentação e análise crítica da prova constante do Acórdão recorrido, permitem concluir que:
O ora recorrente, adquiria cannabis para evitar o mal maior - regressar ao consumo de heroína.
Pelo que o propósito lucrativo, apenas se pode entender como - com o propósito de conseguir obter alguma quantia monetária que lhe permitisse adquirir novo produto estupefaciente para o seu consumo.
A qualificação jurídica efectuada é incorrecta - pois a matéria factual é subsumível não ao artigo 21º do DL 15/93, de 22/01, mas sim ao artigo 26º Traficante-Consumidor.
E, de acordo com o artigo 26º do D.L. 15/93, de 22/1, sempre que os factos revelarem que o agente tinha como finalidade conseguir substâncias para uso pessoal, deverá ser esta a norma aplicada.
Pelo que, deveria o Acórdão ora recorrido, ter revogado a sentença da primeira instância, substituindo-a por outra que qualificasse a conduta de F, como subsumível ao referido preceito legal.
E condenando-o em pena não superior a um ano.

Direito violado
- Artº 21º e 26º do D.L. 15/93, de 22/01;
- Artº 375º e alínea c) do número 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, por haver erro notório na apreciação da prova assente.

1.3. Do Tráfico de Menor Gravidade
Ou, assim não se entendendo, o que por mera cautela de patrocínio se admite, dando aqui por integralmente reproduzido o anteriormente alegado, ainda se dirá que, considerando as quantidades envolvidas.
Bem como o fim e objectivo pelo qual o F, cedeu produto estupefaciente, sempre deveria ter sido considerado como Tráfico de Menor Gravidade, de acordo com o artigo 25º do D.L. 15/93, de 22/01.
Pelo que se requer, ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça, que revogue a decisão recorrida substituindo-a por outra, que qualifique a conduta do ora recorrente a Tráfico de Menor Gravidade.
Aplicando uma sanção em conformidade.

Disposições Violadas
Artigo 71º e 72º do Código Penal
Artº 25º do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro
Artº 410º número 2 do C.P.P.

1.4. Acresce que, dando por reproduzido tudo o anteriormente alegado, considerando que se mostrou arrependido;
E não tem antecedentes criminais;
E considerando que não é este o tipo de consumidores que provoca alarme ou perturbação social;
Ao que acresce a pena aplicada de cinco anos e nove meses de prisão ser totalmente desproporcionada.
E desajustada a reintegração social de um jovem.
Pelo que, se requer seja revogado o Douto Acórdão substituindo por outro que reduza a pena a mínimos que permitam a suspensão de Execução da Pena.

DISPOSIÇÕES VIOLADAS
- Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o artigo 71º e 72º do Código Penal;
- Artº 21º e 26º do D.L. 15/93, de 22/01;
- Artº 375º e alínea c) do número 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, por haver erro notório na apreciação da prova assente.

2. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
Formou o tribunal recorrido a sua convicção com base em escutas telefónicas, só que as escutas telefónicas - tal como as impressões digitais - para haver alguma probabilidade de o julgador saber que corresponderam a uma determinada voz - tem que se utilizar um método de comparação.
Ou seja, é necessário existir uma gravação de voz determinada - sem qualquer margem de dúvida - para se poder afirmar, com o mínimo de rigor necessário a uma condenação, que uma voz existente noutra cassete e (ou) registo magnético corresponde à voz da pessoa visada pela investigação policial.
E isso, pese embora ter sido requerido pelo ora Recorrente, nunca foi feito.
De acordo com o disposto no número 2 do artigo 327º do C.P.P., os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal.
Não obstante o teor das escutas telefónicas levadas a efeito nos autos e bem assim as suas transcrições, não foram reproduzidas em audiência, não foi feito qualquer estudo comparativo de voz.
Pelo que, não podiam ter tidas em conta pelo tribunal de primeira instância na formação da sua convicção.
E a verdade é que o Tribunal socorreu-se dessas escutas telefónicas, a fim de proferir a decisão ora recorrida.
Assim sendo, por ilegal, a sua Nulidade invocável a todo o momento, e não até ao encerramento da Instrução, o que se requer.

Disposições Violadas
Com a sua conduta o Tribunal "a quo" violou o disposto na alínea c) do número 1, do artigo 379º e número 1 do artigo 355º, ambos do Código Processo Penal.
O que acarreta a NULIDADE do Acórdão produzido em primeira instância, devendo ser o mesmo ser declarado pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça,
Devendo ser produzindo um novo em que, qualquer referência a escutas telefónicas como meio de prova seja eliminado.
Decidindo-se posteriormente em conformidade.

e) D, que apresentou as motivações que se estendem de fls. 3134 a 3153, tendo concluído:

1 - O douto acórdão agora em crise não valorou devidamente todas as circunstâncias favoráveis ao recorrente D.
2 - A questão levantada pelo recorrente, para ser decidida pelo Venerando Tribunal da Relação, prendia-se com a aplicação do artº 31º do DL 15/93.
3 - Esta questão não foi abordada no douto aresto da Relação de Lisboa.
4 - Deverá ser considerado nulo o douto acórdão agora em crise por violar o artigo 379º nº 1 al. c), não conhecendo do pedido formulado.
5 - O arguido colaborou com a justiça, tendo o seu depoimento contribuído para dar como provados factos decisivos relativamente aos seus co-arguidos A, E e O.
6 - Também a sua conduta, que estava relacionada com outro indivíduo, foi esclarecida, com relevância, pelo recorrente.
7 - Acresce ainda que a confissão do arguido D foi voluntária, espontânea e desde o primeiro momento da sua detenção.
8 - Do que resulta o seu comportamento enquadrar a previsão do artº 31º do D.L. 15/93.
9 - De todo o modo todo o circunstancialismo apurado e favorável ao recorrente sempre justificaria a atenuação especial da pena.
10 - O Relatório Pericial Psiquiátrico do arguido D demonstra a "... incapacidade de reduzir ou suspender ..." o consumo de substâncias, designadamente a cocaína, concluindo, este Relatório que. "... a sua capacidade para se abster de as consumir ou deixar de as adquirir para satisfazer as necessidades de consumo, encontrava-se perturbada em razão do quadro de toxicodependência".
11 - Estava pois a culpa do arguido substancialmente reduzida.
12 - Ficou provado no douto acórdão que o arguido D se encontra:
- Arrependido dos factos que confessou
- Submeteu-se a tratamento de desintoxicação
- É primário neste ilícito (foi condenado por consumo de estupefacientes)
- Colaborou e confessou os factos com relevância, no dizer do douto acórdão.
- A família apoia-o e assegura-lhe emprego.
13 - Todo este circunstancialismo é suficiente para justificar uma atenuação especial, em 3 anos de prisão com a pena suspensa.
14 - Caso assim se não entenda sempre se dirá que a pena não deve ultrapassar o mínimo legal.
15 - Também se mostra exagerada a pena de 6 meses para o crime p. e p. no artº 275º do CPP.
16 - A posse de munições não justifica a pena tão elevada. Bastaria a aplicação de uma multa.

Violaram-se as seguintes disposições:
- Artigos 71º, 72º, 375º e 379º nº 1 al. c) do CP
- Artigos 21º e 31º do D.L. 15/93

4. O MP junto do Tribunal da Relação de Lisboa, em resposta, teceu os considerandos que constam de fls. 3316 a 3319 (respeitante aos recursos dos arguidos C, B, F e E) e de fls. 3333 e seguintes (recurso da A), tendo concluído, quanto aos primeiros:

1ª. A matéria de facto provada integra todos os elementos típicos do crime p. p. no art. 21/1 do DL 15/93, de 22/1.
2ª. As penas parcelares e unitárias aplicadas aos arguidos estão correctamente doseadas.
3ª. O douto Acórdão recorrido não padece de qualquer nulidade e não viola nenhum preceito legal.

E quanto ao da A, também, como em relação aos demais, posicionando-se no sentido da rejeição do recurso:

1ª. A arguida, que é reincidente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art. 21/1, do DL 15/93, de 22/1, foi condenada na pena de nove anos.
2ª. Tal pena nada tem de exagerada, estando correctamente doseada, face à gravidade da sua conduta e crime cometido.
3ª. O douto acórdão recorrido não viola nenhum preceito legal.

5. Neste Supremo Tribunal de Justiça a Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu o parecer que consta de fls. 3350 a 3353.
Colhidos os vistos legais, processou-se a audiência a que se reporta o art. 423 do C.P.P., tendo havido lugar a alegações orais.
Pelo que, e em sequência, cumpre agora apreciar e decidir.
Apreciando.
II

1. A matéria fáctica dada como provada e não provada, e com interesse para a decisão da causa, estende-se de fls. 3072 a 3093, importando reter-se que das conclusões das respectivas motivações, que balizam e delimitam os objectos dos recursos, resulta, em síntese, o seguinte:

A. Recurso do B: questiona-se e discute-se a medida concreta da pena aplicada, pugnando-se por uma outra substancialmente reduzida, e mais consentânea com o disposto nos arts. 40 e 71 do C. Penal.

B. Recurso da A: questionando e discutindo igualmente a medida da pena, que considera excessiva, pugna por uma atenuação especial da mesma pena face a toda a colaboração prestada à justiça (art. 31 do D.L. 15/93).

C. Recurso do E: enunciando toda uma panóplia de disposições que entende ter sido violadas (Art. 21 e 25 DL 15/93, de 22 de Janeiro, art. 410, nº 2, al. b) e c) do CPP, 70, 71, 71, 73 e 74 e 375 do C. Penal, 1, 4 e 6 do D.L. 410/82 de 23 de Setembro, 355, nº 1, 375, 379, nº 1, c) e 425 do CPP) nas várias questões que aborda, e que aponta conforme os casos, discute e questiona a subsunção jurídica dos factos ao crime do art. 21, nº 1, debruça-se sobre a não aplicação do regime especial para jovens, discutindo-o e pugnando pela suspensão da pena, como aliás pugna pela aplicação da pena de multa ao crime de detenção de arma de defesa, alegando ainda a nulidade do acórdão, a violação das garantias da defesa e do contraditório, e por último, o art. 32 da CRP.

D. Recurso do F : enunciando igualmente múltiplas violações de disposições legais (art. 21, 25 e 26 do D.L. 15/93, de 22/1, 375 e 410, nº 2, al. c) do CPP, 71 e 72 do CP e 379, nº 1, al. c) e 355, nº 2, do CPP), questiona e discute a subsunção jurídica dos factos, pugna pela suspensão da pena, invoca nulidades do acórdão e violação das garantias de defesa e do contraditório.

E. Recurso de D: alegando violação dos arts. 21 e 31 do D.L. 15/93, e dos arts. 71, 72, 375 e 379, nº 1, c) do CP, questiona e discute a subsunção jurídica dos factos, entendendo que, quanto ao tráfico, deveria ter sido aplicado o art. 31 do D.L. 15/93, pugnando por uma atenuação especial da pena nos termos desta última disposição, e por a aplicação de apenas 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, referindo ser exagerada também a pena de 6 meses pelo crime de detenção de munições, bastando a aplicação de uma multa.

2. Consta de fls. 3072 a 3093 a matéria fáctica dada como provada, para onde natural e consequentemente nos remetemos, importando desde já exarar-se que de harmonia com os elementos constantes dos autos, e tendo-se na devida atenção os factos dados como verificados, o acórdão recorrido, no processo lógico do seu desenvolvimento, da sua coerência intrínseca e com as regras da experiência comum, não suscita qualquer observação ou reparo, sendo certo se verificar todo um ajustado enquadramento jurídico-penal desses mesmos factos, e uma ajustada e equilibrada aplicação das correspondentes penas. Como aliás, e a seu devido tempo, se sublinhará.
Não suscita o acórdão recorrido qualquer observação ou reparo, escreveu-se, importando mesmo dizer-se que, face à matéria de facto dada como provada, e insindicável por este STJ, não só se mostra ajustada e correcta a subsunção jurídico-penal a que se procedeu, como não se vislumbra, face ao texto da decisão recorrida, qualquer dos vícios referenciados no art. 410, nº 2, do CPP, e suas alíneas.
Aliás haverá a exarar-se quanto à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, compendiada e explanada de fls. 3093 a 3102, com referência, até, à conduta individual dos arguidos, não suscitar a mesma qualquer observação, anotando-se que se teve em atenção, e se valorou, "a prova por declarações dos arguidos, parcialmente confessórias ou não e confronto com as declarações prestadas perante o Juiz de Instrução Criminal, nos casos dos arguidos A e E" (fls. 3094), bem como a "prova testemunhal validamente produzida na audiência" (id.), "a prova pericial - exames toxicológicos constantes dos relatórios de fls. 1001, 1056, 1078, 1081, 1084, 1087, 1090, 1121, 1124, 1127, 1130, 1133, 1136, 1140, 1144, 1147, 1232, 1235, 1238, 1361, 1444, 1447, 1450, 1482, 1493, 1750, 1789 a 1791 e 1938 a 1939, exames a armas de fls. 995 a 999 e 1488 a 1491 e exame médico legal de fls. 2458 a 2473" (id.), e ainda "a prova resultante dos autos de apreensão e documentos apreendidos e juntos (...) e das fotografias (...)" (id.), sendo que "as listas das chamadas (...) e transcrições de escutas telefónicas (...) com as quais os arguidos foram confrontados nos termos constantes das actas foram devidamente analisados e apreciados pelo tribunal, tendo em atenção, ainda, os esclarecimentos que para a sua apreciação e compreensão foram dados pelas testemunhas de acusação, inspectores da Polícia Judiciária, sobre os termos aí visados e sobre a confirmação em diligências posteriormente realizadas das informações colhidas nas escutas" (id.).
Tudo, aliás, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e as determinações exigidas pelas leis do processo, sendo de se referenciar ter-se tido igualmente em atenção o conjunto dos documentos juntos pelos arguidos e atinentes às suas situações pessoais, os certificados do Registo Criminal e as certidões de condenações juntas, bem como os depoimentos das testemunhas de defesa e os relatórios do IRS. Como "ex abundanti" flui de fls. 3095, no explanar, com certo pormenor, de toda uma fundamentação.
Que aliás, sublinhe-se, não suscita qualquer censura ou reparo.
E debruçando-nos agora sobre cada um dos recursos interpostos, na sua análise e apreciação, tendo-se em atenção o seu objecto tal como resulta das conclusões das respectivas motivações, importará dizer-se:

A. Recurso do arguido B:
Condenado como co-autor de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93 a 9 anos de prisão, decisão esta confirmada pela Relação que negou provimento ao seu recurso, vem reiterar, repetindo, tudo quanto antes já expressara nas suas motivações e conclusões endereçadas à Relação (vide fls. 3063 e 3064 em cotejo com as de fls. 3207 a 3209), questionando e discutindo a medida da pena e pugnando por uma outra substancialmente reduzida.
Vivendo em comunhão de facto com a arguida A, desde princípios de Agosto de 1999 que ambos os arguidos começaram a vender canabis e cocaína (ponto nº 5 da matéria de facto) entre 180.000$00 a 185.000$00 o quilo (ponto 2), utilizando telemóveis e uma linguagem codificada (pontos nº 7 e 8), resultando da matéria de facto dada como verificada todo um alargado conjunto de contactos e de "negócios" de venda de estupefacientes, perfeitamente localizados no tempo e com referência a quantidades transaccionadas e compradores (v.g. 9 a 13, 16 a 27, 33 a 38, 48, 54 a 68). Uma matéria de facto clara e profundamente esclarecedora e sinalizadora de que o recorrente agiu em conjugação de esforços com a arguida A, conhecendo perfeitamente a natureza e características estupefacientes dos produtos que transaccionavam, estando ambos bem cientes de que a aquisição, detenção e venda de tais produtos lhes era proibido, tendo actuado livre e deliberadamente, "concertadamente, em comunhão de esforços e de vontades, seguindo plano que tinham delineado em momento prévio, entre si, de comum acordo" (fls. 3104), sendo não só inquestionável como mesmo manifesto todo um dolo directo muito intenso, como inquestionável e manifesta é também a gravidade da sua conduta, de elevado grau de ilicitude, tendo-se em atenção os meios utilizados, a modalidade adoptada para a traficância e todo aquele conjunto de circunstâncias que envolveram e rodearam a sua actividade delituosa, que aliás se multiplicou e estendeu no tempo e se desenrolou de uma forma alargada e já com orgânica estabelecida, anotando-se não só a qualidade como ainda a elevada quantidade dos produtos estupefacientes por si detidos e transaccionados ("atingiram largas dezenas de quilos" - fls. 3107). Como aliás flui, à saciedade, da matéria de facto provada.
Pelo que, considerando tudo o exposto acima e o mais que resulta dos autos, e tendo-se na devida atenção o binómio culpa do arguido-ilicitude do facto, a materialidade fáctica dada como verificada, as necessidades de prevenção geral e as exigências da prevenção especial e os fins das penas, nenhuma censura merece a pena aplicada em concreto, porque ajustada e equilibrada, e enquadrada no disposto nos arts. 40, 70 e 71 do C. Penal, face a todo o circunstancialismo objectivo e subjectivo que envolveu a prática do crime pelo recorrente, e sua personalidade, anotando-se que "não revelou arrependimento" (fls. 3108), e "actuou com exclusivo propósito lucrativo" (id.).
E porque assim, será de manter o acórdão recorrido.

B. Recurso da arguida A:
Condenada a 9 anos de prisão como co-autora material, em reincidência, de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D. L. 15/93, viu a decisão da 1ª instância ser confirmada pela Relação de Lisboa, que negou provimento ao seu recurso.
Neste S.T.J. reiterou a posição e a argumentação por si já expendidas perante a Relação, repetindo quase "ipsis verbis" tudo quanto já havia exposto (vide fls. 3063 e conclusões de fls. 3231 e 3232), pugnando por uma atenuação especial da pena nos termos do art. 31 do D.L. 15/93, referenciando a sua colaboração com a PJ.
Tal como se referiu acima na análise ao recurso interposto pelo seu companheiro B, a recorrente, actuando concertadamente, em conjugação de esforços e mediante acordo prévio com ele, desenvolveu uma actividade delituosa de muito significativa gravidade, sendo muito elevada a ilicitude da sua conduta e muito intenso o seu dolo, anotando-se, como aliás flui à saciedade da matéria de facto dada como provada (fls. 3072 a 3093), aliás devida e pormenorizadamente fundamentada de fls. 3093 a 3096, que tal actividade de tráfico de droga, haxixe e cocaína, reiterada e prolongada no tempo, em quantidades assinaláveis ("atingiram largas dezenas de quilos" - fls. 3107), no seu concreto desenvolvimento, pela modalidade adoptada e meios utilizados, não deixou de se configurar como envolvendo já toda uma orgânica sistemática em termos de um negócio já estratificado e fiável.
Actuando com elevada intensidade de dolo, é de referir-se que a recorrente, que é reincidente, tendo cumprido pena efectiva de prisão (fls. 3107), com a sua conduta demonstrou que nem a condenação nem a prisão "serviram de especial advertência para a afastar da prática de novos ilícitos penais, mormente os que visem a protecção dos mesmos bens jurídicos" (id.), o que importa sublinhar.
Peticionou, é certo, a atenuação especial prevenida no art. 31 do D.L. 15/93, questão esta sobre a qual a Relação se debruçou, exarando expressamente que "a pretensão é manifestamente improcedente porquanto a recorrente não abandonou voluntariamente a sua actividade, não afastou ou fez diminuir de forma considerável o perigo produzido pela sua conduta, nem impediu ou se esforçou seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verificasse, nem auxiliou concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis" (fls. 3108).
Um posicionamento que não suscita qualquer observação face à materialidade dada como verificada, sendo que a recorrente não teve efectivamente uma conduta activa e especial, particularmente relevante ou valiosa que, traduzindo-se numa colaboração profícua com as autoridades policiais, a projectasse, pela sua valência, para a atenuação ou dispensa de pena, prevenidas no citado art. 31 do D.L. 15/93, sendo certo que não participou "na recolha de provas decisivas". Pelo que não é de atender.
Aliás, conforme resulta dos autos, a recorrente "participou de forma reiterada na comercialização de estupefacientes (cocaína e haxixe) desde Agosto de 1999" (fls. 3108), é reincidente, "actuou com exclusivo propósito lucrativo (...) vendia grandes quantidades de droga a outros traficantes para que estes a vendessem aos consumidores; mostrou algum arrependimento" (id.), "confessou a sua participação com algum relevo (...) mas "negou, contudo, a participação do seu companheiro" (id.), o que, tudo equacionado, tendo-se na devida atenção os fins das penas, as exigências de prevenção geral e especial a conjugar "com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na própria eficácia do próprio sistema jurídico-penal" (fls. 3106), determina, no quadro do disposto nos arts. 40, 70 e 71 do C. Penal, e atendendo ao binómio culpa da arguida-ilicitude do facto e seus elevados quadros, que se apresente como ajustada, ponderada e equilibrada a pena aplicada de 9 anos de prisão.

C. Recurso do E:
Condenado a 6 anos de prisão por um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93 e de 1 ano de prisão por um crime p. p. pelo art. 6 da Lei 22/97, e em 6 anos e 6 meses em cúmulo jurídico, viu a Relação de Lisboa diminuir para 6 meses a pena relativa à detenção ilegal de arma, tendo o cúmulo jurídico passado para 6 anos de prisão e 3 meses.
No recurso para este STJ, como se alcança do cotejo das motivações e respectivas conclusões (fls. 3065 a 3068 e 3267 a 3288) reitera o recorrente os mesmos argumentos e o mesmo posicionamento já assumido no seu recurso para a Relação, repetindo-se e insistindo, sendo que a própria Relação já se debruçou sobre as questões levantadas.
E de um modo, diga-se, a não suscitar qualquer reparo ou observação.
Na verdade, tendo-se na devida atenção a matéria fáctica dada como provada, a fluir designadamente dos pontos 48 a 59, 61 a 91, o recorrente, em conjugação de esforços com o co-arguido C, "começara a vender canabis, cocaína e comprimidos com MDMA com o arguido D, desde data não apurada, pelo menos desde Agosto de 1999", sendo certo que conhecia a natureza e as características estupefacientes dos produtos que transaccionavam, estando bem ciente de que a aquisição, detenção e venda de tais produtos lhe era proibida, agindo deliberada, livre e conscientemente, e actuando "concertadamente, em comunhão de esforços e de vontades, seguindo plano que tinham delineado em momento prévio, entre si, de comum acordo" (fls. 3104).
A factualidade dada como provada não é de modo nenhum compaginável com o tráfico de menor gravidade, prevenido no art. 25 do D.L. 15/93, sendo que os meios utilizados, a modalidade e técnica de contactos adoptada, as circunstâncias que rodearam e envolveram a sua actividade e a sua repetição ao longo do tempo, tudo aliado "à qualidade e à elevada quantidade das substâncias e produtos por eles detidos e vendidos" (id.), afastam de todo em todo a pretendida subsunção jurídico-penal.
Até porque de modo algum se está perante um caso de ilicitude consideravelmente diminuída, sendo que os factos provados demonstram que a actuação delituosa do recorrente, reiterada, para além do haxixe envolveu drogas ditas duras, de consequências bem perniciosas, sendo certo que o próprio haxixe é também uma droga proibida, e com o gravame de se vir apresentando como porta de acesso ou de iniciação para outras e mais duras drogas.
Uma actuação delituosa, reiterada no tempo, envolvendo quantidades já muito assinaláveis, sendo que tudo se vinha processando de um modo bem organizado e sistematizado, num "negócio" devidamente estruturado e numa optimização de meios.
Afastando, de todo em todo, a pretendida subsunção jurídico-penal ao art. 25 do D.L. 15/93.
Não assistindo razão ao recorrente, neste ponto, o certo é que também não se vislumbram razões para quantificar diferentemente as penas aplicadas em concreto, sendo que, atendendo ao binómio culpa do arguido-ilicitude do facto, tendo na devida conta o disposto nos arts. 40, 70 e 71 do C. Penal e os fins das penas, equacionando as exigências da prevenção geral e especial, ponderando todo o circunstancialismo que envolveu e rodeou a prática dos crimes e a moldura penal dos mesmos, tudo conjugado com a factualidade dada como provada, se perfilam como ajustadas, ponderadas e equilibradas as penas de 6 anos de prisão pelo crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, e de 6 meses pelo crime p. p. pelo art. 6 da Lei nº 22/97, bem como o cúmulo jurídico a que se chegou.
Na verdade teve-se na devida conta a elevada intensidade do dolo com que agiu, livre e conscientemente, conhecendo a natureza estupefaciente dos produtos que adquiriu, deteve e vendeu, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei,"sendo muito elevada a ilicitude das provadas condutas reiteradas de tráfico de estupefacientes mais concretamente cocaína, ecxtasy e haxixe" (fls. 3108), anotando-se não merecer qualquer crítica a não aplicação ao recorrente do regime do D.L. 401/82, sendo que já na 1ª instância o tribunal se posicionara sobre o tema, pronunciando-se a tal respeito, como também o fez agora a Relação (fls. 3110), tendo-se concluído que "perante a natureza do imputado crime de tráfico de estupefacientes, interesse por ele protegido (saúde pública), gravidade da ilicitude, intensidade do dolo, suas consequências e considerando a personalidade do arguido, tal como aparece revelada na factualidade dada como provada, não existem sérias razões para crer que da atenuação da pena resultem vantagens para a reinserção social" (fls. 3110) do recorrente.
Com o que se concorda, sendo manifesta a inexistência da nulidade invocada, cuja arguição improcede.
Não assistindo também qualquer razão ao recorrente quanto ao crime p. p. pelo art. 6 da Lei 22/97, de 27/06 e a pena de prisão de 6 meses que ora lhe foi aplicada pelo Tribunal da Relação, sendo de se anotar, sublinhando, que foi tido na devida atenção o facto de "que apenas detinha ilegalmente uma só arma em condições de funcionamento" (fls. 3106), o que se anota em termos de suficiente e ajustada subsunção jurídico-penal dos factos tendo em conta a factualidade dada como provada e os exames às armas constantes dos mesmos autos, não vingando, pois, a arguida nulidade, respondendo o arguido apenas e só pela detenção dessa "arma em condições de funcionamento", aliás concreta, precisa e perfeitamente identificada como tal, importando ainda dizer-se que a Relação acolheu, e bem, a escolha feita na 1ª instância da pena de prisão em detrimento da pena de multa, "uma vez que esta não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (fls. 3106), não se podendo obviamente olvidar a gravidade objectiva do próprio crime, as exigências da prevenção geral e a necessidade de salvaguardar a eficácia do próprio sistema jurídico-penal.
Por último, haverá a dizer-se quanto à nulidade do acórdão e violação das garantias de defesa e do contraditório, em que o recorrente insiste face "à inexistência de exame pericial fonográfico tendo por objecto as vozes gravadas dos recorrentes em comparação com aquelas que nas transcrições das gravações de conversações telefónicas lhe são atribuídas" (fls. 3103), que o problema foi devida e profundamente tratado no acórdão recorrido, para onde se remete, sendo que não assiste qualquer razão ao recorrente quando invoca violação das garantias de defesa e do princípio do contraditório.
Sendo de questionar-se se tal exame seria possível, ou, a sê-lo, se seria essencial para a descoberta da verdade, sempre se diria que "a pretensa nulidade deveria ter sido arguida até ao encerramento do debate instrutório" (fls. 3103) pelo que "não o tendo sido, a hipotética nulidade sempre se encontra sanada" (id.), sendo certo que "as escutas telefónicas regularmente efectuadas durante o inquérito, uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental, que o tribunal do julgamento pode valorar de acordo com as regras da experiência" (id.), e a prova documental não carece de ser lida na audiência, nem de constar da acta se o tribunal dela se socorrer.
Aliás importará ainda reter-se, o que flui das actas da audiência na 1.ª instância, que tendo-se procedido a confrontação das declarações então prestadas com as escutas telefónicas e as declarações perante o JIC, tal não suscitou nem determinou qualquer impugnação ou observação. O que de todo em todo se exara, acompanhando-se no mais, e de perto, o acórdão recorrido.
Finalizando, não ocorrendo pois qualquer das referenciadas violações e nulidades invocadas pelo recorrente, haverá a reter-se não suscitar qualquer observação ou reserva o mesmo acórdão, neste ponto, pelo que se mantém nos seus precisos termos.

D. Recurso do arguido F:
Condenado pela autoria de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão, viu a Relação manter a decisão da 1ª instância, negando provimento ao recurso.
Como se alcança de fls. 3252 a 3266, em cotejo com o que flui de fls. 3068 a 3070, o recorrente vem repetir, reiterando, todo o seu posicionamento e argumentação já explanados perante o Tribunal da Relação, sendo que não nos merece qualquer reparo ou observação o acórdão recorrido.
Começando-se pela invocada nulidade do acórdão e da violação das garantias de defesa e do contraditório, à semelhança do que já se exarou no recurso atinente ao arguido E, assistido pelo mesmo causídico, e para onde de certo modo se remete, haverá a dizer-se que não lhe assiste qualquer razão, que a haver qualquer hipotética nulidade tal deveria ter sido arguida até ao encerramento do debate instrutório, encontrando-se, portanto, ora sanada, sendo no entanto de se sublinhar que não só é duvidoso que tal exame pericial fonográfico fosse viável, como mesmo que, a ser possível, fosse essencial para a descoberta da verdade.
Atendo-nos ao exarado no douto acórdão recorrido, que não suscita qualquer observação, e que de todo em todo acompanhamos neste ponto, as escutas telefónicas, uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental, a valorar pelo tribunal de acordo com as regras da experiência, prova documental essa que não carece de ser lida em audiência, e no caso de o tribunal dela se socorrer, não é necessário que tal fique a constar da acta, pelo que não assiste razão ao recorrente quando fala em violação das garantias de defesa e do princípio do contraditório, sendo que não foi violado o art. 32 da CRP, nem o disposto nos arts. 379, nº 1, c) e 355, nº 1, do C.P.P., como alega (vide fls. 3103).
No que concerne às outras questões que suscita, da factualidade dada como provada, designadamente da constante dos nºs 87 a 95 e de 98 a 104, resulta ser inquestionável e manifesto que o recorrente não tinha como finalidade apenas conseguir substâncias estupefacientes para seu uso pessoal, procedendo à sua venda a terceiros, o que ocorreu reiteradamente, e ao longo do tempo (pelo menos de Novembro de 1998 a 31 de Outubro de 1999 comprava canabis e comprimidos MDMA aos arguidos E e C), com quem estabelecia contactos telefónicos, acompanhando mesmo o referido E nos seus contactos com a A, tendo por sua vez vendido a terceiros (v.g. pontos nºs 92, 97 e 100), o que acontecia com certa frequência temporal (nºs 95 e 97), com quem estabelecia contactos via telemóvel usando linguagem codificada (pontos nºs 98 e 99), sendo de referenciar ainda as quantidades de produtos estupefacientes que lhe foram detectados para tal fim (pontos nºs 101 a 104), tudo sinalizando, e de uma forma manifesta, que o recorrente vinha desenvolvendo uma actividade já em grau acentuado de desenvolvimento e de organização na traficância de droga, e até com uma certa escrita (ponto nº 104).
Uma actividade delituosa que, pela sua reiteração, pela qualidade e quantidades de estupefacientes negociados e detectados (canabis e ecxtasy), e atendendo-se aos meios utilizados, à modalidade e ao próprio desenvolvimento organizativo e sistemático, se perfilava como um negócio já com certo e apreciável desenvolvimento, uma actividade que, refira-se, de modo nenhum se compagina com o pretendido enquadramento no disposto no art. 25 do D.L. 15/93, já que o exarado no art. 26 está de todo em todo excluído, até porque o recorrente com a sua actuação não tinha como finalidade única conseguir estupefacientes para seu uso pessoal.
E é evidente, considerando a actuação concreta do recorrente no quadro da factualidade dada como provada, que não se está, de modo nenhum, perante uma situação configurável como evidenciando uma acentuada diminuição de ilicitude, a reclamar a subsunção ao artº 25 do D.L. 15/93, e ao tráfico de menor gravidade.
Apresentando-se como ajustado e correcto o enquadramento dos mesmos factos no crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do referido D.L. 15/93, importará dizer-se que, tendo-se em atenção os fins das penas, o binómio culpa do arguido - ilicitude do facto, e o disposto nos arts. 40, 70 e 71 do C.P., a pena aplicada em concreto perfila-se como ajustada, ponderada e equilibrada, pois não podem deixar de ser devidamente equacionadas as necessidades da prevenção geral e o grau, elevado, da ilicitude da conduta do recorrente, bem como o acentuado dolo com que agiu, conhecendo a natureza e as características dos produtos, bem ciente de que a sua aquisição, detenção ou venda lhe era proibida, mas mesmo assim dedicando-se "à aquisição e (re)venda dos referidos produtos estupefacientes mediante contrapartida económica, nos intervalos de tempo, em relação às quantidades e nas modalidades que resultam dos factos provados" (fls. 3104), tendo agido livre e deliberadamente.
Pelo que a pena em concreto não merece qualquer reparo.

E. Recurso do arguido D:
Condenado como co-autor de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93 na pena de 7 anos e 6 meses de prisão e por um crime de detenção de arma proibida p. p. pelo art. 6 da Lei 22/97, de 27/6, na pena de 6 meses de prisão (cúmulo jurídico de 7 anos e 9 meses de prisão), viu a Relação de Lisboa manter a decisão da 1ª instância, tendo-lhe negado provimento ao recurso.
Junto deste STJ, como se alcança de fls. 3064 e 3065 no seu cotejo com as conclusões de fls. 3151 a 3153, o recorrente reitera e reafirma o posicionamento e a argumentação já por si expressas junto do Tribunal da Relação, importando dizer-se, desde já, não se verificar a invocada violação do art. 379, nº 1, al. c), do CPP, porquanto no douto acórdão recorrido não deixou de se ter na devida atenção, clara, mas implicitamente, a confissão por si levada a efeito, e toda a factualidade apurada, sendo que uma referência expressa ao art. 31 do D.L. 15/93 de modo algum se justificava, não só porque da factualidade dada como verificada não fluía nem emergia qualquer situação real e concreta compaginável com o prevenido no citado art. 31, como também, e sobretudo, porque, na análise apreciativa à conduta fáctica do mesmo arguido, designadamente ao que fluía dos pontos nºs 48 a 59, 62 a 78, 81 a 89, 115, 118, 119, 121, 126, 127, 138 a 141, resultava que o recorrente, não obstante ter tido uma confissão relevante, de modo nenhum "abandonou voluntariamente a sua actividade, não afastou ou fez diminuir por forma considerável o perigo produzido pela sua conduta, nem impediu ou se esforçou seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verificasse" (fls. 3107), não tivera na verdade, e no entanto, uma acção ou conduta enquadrável na citada disposição. Porque não se perfilando nem se apresentando como uma conduta especial, activa, particularmente relevante para se poder configurar como uma colaboração profícua no angariar de provas decisivas.
O que de todo não se verificou no caso em apreço, aliás reconhecido pela própria Relação não só ao excluir qualquer referência ao art. 31, por de todo em todo ser absolutamente inaplicável, mas ainda ao confirmar a subsunção jurídico-penal da 1ª instância, natural e obviamente excluindo a pretendida atenuação especial, de modo algum justificada ou justificável.
Até porque, face à factualidade dada por provada, o recorrente, que agia consciente, livre e deliberadamente, conhecendo a natureza estupefaciente dos produtos que detinha, destinava à venda e vendia, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei, actuando em comunhão de esforços e de vontades, concertadamente e seguindo plano previamente delineado, vinha-se dedicando ao tráfico de canabis, cocaína e ecxtasy juntamente com o co-arguido E, o que ocorria desde Out.Nov.98 e se prolongou até ser detido, sendo manifesta a acentuada e gravosa ilicitude da sua conduta e o elevado grau de intensidade do seu dolo, no desenvolver, aliás, de uma actividade já devidamente estruturada e organizada, estabelecendo contactos, combinando encontros e tendo já uma certa escrita, tudo no desenrolar de uma acção em que era e é manifesto todo um tráfico já bem sistematizado e estruturado em termos de negócio e com vista às contrapartidas económicas, sendo de referenciar, sublinhando, os meios utilizados, a modalidade, as circunstâncias e reiteração das suas actuações ao longo do tempo, para além da qualidade dos produtos estupefacientes transaccionados e suas quantidades. A merecer toda uma censura, face ao seu inquestionável enquadramento no disposto no art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, que aliás se confirmou de todo em todo, de modo algum se hipotizando uma atenuação especial da pena, porque não reclamada nem justificada por qualquer factualidade, ainda que peticionada pelo recorrente.
E sendo que não suscita qualquer observação, ou censura, a medida concreta da pena aplicada pelo crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93 face aos fins das penas, ao disposto nos arts. 40, 70 e 71 do C. Penal, equacionado o binómio culpa do arguido - ilicitude do facto e todo o circunstancialismo, objectivo e subjectivo, concreto, que rodeou e envolveu a prática do crime e a personalidade do arguido, à qual se atendeu também, haverá por último a exarar-se não se justificar a aplicação de pena de multa ao crime p. p. pelo art. 6 da Lei 22/97 porquanto a pena de multa "não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição", como se escreveu a fls. 3106, sendo que a escolha feita pela 1ª instância, mantida aliás pela Relação, afigura-se-nos correcta, ajustada e apropriada tendo em atenção a gravidade do ilícito em causa, a sua objectiva perigosidade e as exigências da própria prevenção geral, e mesmo a personalidade do recorrente.

Pelo que, e em conclusão, face a tudo quanto acima se expôs e ao mais que flui dos autos, não assistindo qualquer razão aos recorrentes nas suas impugnações ao acórdão recorrido, alegando nulidades, invocando violações dos textos legais que enunciam e pugnando por outras subsunções jurídico-penais e outras medidas das penas, como aliás se intentou explicitar em relação a cada recorrente, haverá que manter, e nos seus precisos termos, o acórdão recorrido, dadas a sua correcção técnica na subsunção jurídico-penal da factualidade dada como provada, e o ajustado, ponderado e equilibrado das penas aplicadas em concreto.
A não merecerem qualquer observação ou censura.
Assim, decidindo.

3. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em manter nos seus precisos termos o acórdão recorrido, negando assim provimento aos recursos interpostos.
Custas: cada recorrente pagará 6 UCs de taxa de justiça, com 1/3 de procuradoria.
De honorários a cada um dos dois Advogados nomeados, 5 Urs.

Lisboa, 20 de Novembro de 2002
Borges de Pinho
Franco de Sá
Flores Ribeiro
Virgílio Oliveira