Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A048
Nº Convencional: JSTJ00035798
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
USUCAPIÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ199902120000481
Data do Acordão: 02/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1170/98
Data: 06/25/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em acção de divisão de coisa comum, desconhecendo-se se os quinhões dos comproprietários de certo prédio urbano podem ser objecto de propriedade horizontal no quadro do artigo 1415, do CCIV, não podem os mesmos invocar a usucapião, tanto mais que a acção de divisão de coisa comum é uma das formas de constituição de propriedade horizontal, mediante a decisão proferida nessa acção.
II - A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida tal como a apresenta o autor.