Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035798 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM USUCAPIÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199902120000481 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1170/98 | ||
| Data: | 06/25/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de divisão de coisa comum, desconhecendo-se se os quinhões dos comproprietários de certo prédio urbano podem ser objecto de propriedade horizontal no quadro do artigo 1415, do CCIV, não podem os mesmos invocar a usucapião, tanto mais que a acção de divisão de coisa comum é uma das formas de constituição de propriedade horizontal, mediante a decisão proferida nessa acção. II - A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida tal como a apresenta o autor. | ||