Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. Os arguidos A e B e C, devidamente identificados, foram condenados, respectivamente:
A) O primeiro:
1.1. No processo n.º 659/00 da 2.ª Secção da 7.ª Vara Criminal de Lisboa, por decisão de 29/3/00, transitada em julgado a 13/4/01, pela prática entre 19/6/99 e 5/9/99 de três crimes de roubo simples na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada e dois crimes de roubo qualificado na pena de 3 anos de prisão cada;
1.2. No processo n.º 26/01 (NUIPC 1214/99.0SELSB) por acórdão de 16/1/01, transitado, pela prática em 26/8/99 de dois crimes de roubo na pena de 1 ano e 2 meses de prisão cada e 2 crimes de burla informática, na pena de 4 meses de prisão cada; em cumulo jurídico destas na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão;
1.3. No processo n.º 64/01 da 3.ª Sec. da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 7/2/02, transitado a 22/2/02, pela prática em 27/7/99 de um crime de roubo na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; e, em cumulo jurídico com as penas parcelares mencionadas em 1.1. e 1.2. supra foi o arguido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão que actualmente cumpre;
1.4. Nos presentes autos - processo n.º 23/01 (NUIPC 802/99.9PBLSB) da 3.ª Secção da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, por decisão de 24/4/02, transitada, pela prática em 15/8/99 e 29/8/99 de cinco crimes de roubo na pena de 2 anos de prisão cada, dois crimes de burla informática na pena de 10 meses de prisão cada e um crime de detenção de arma proibida na pena de 5 meses de prisão; em cumulo jurídico destas penas na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
B) O segundo:
2.1. No processo n.º 356/92 da 2.ª Secção da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 26/3/93, transitado em 2/2/95, pela prática em 7/12/92 de um crime de roubo agravado, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
Por despacho de 12/5/94, foi declarado o perdão de 1 ano de prisão, nos termos dos art.ºs 8.°, n.° 1, al. d) e 11.º da Lei n.° 15/94 de 11.5.
Por despacho de 13/5/99, foi declarado o perdão de l ano de prisão, nos termos da Lei n.° 29/99 de 12.5, resolvido por despacho de 27.4.01.
2.2. No processo n° 659/00 (NUIPC 559/99. 3PCLSB) da 2.ª Secção da 7.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 29/3/00, transitado em 13/4/01, por factos praticados em 5/9/99, nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um de dois crimes de roubo e de 3 anos de prisão por um crime de roubo agravado, e, em cúmulo jurídico na pena única de 4 anos de prisão.
2.3. No processo n.º 26/01 (NUIPC 1214/99.0SELSB) da 2.ª Secção da 9.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 16/11/01, transitado, pela prática em 26/8/99 de dois crimes de roubo na pena de 1 ano e 2 meses de prisão cada e dois crimes de burla informática na pena de 8 meses de prisão cada e, em cumulo jurídico das mesmas na pena única de 2 anos de prisão.
Posteriormente, por acórdão cumulatório proferido em 1/2/02, transitado a 6/3/02, foram cumuladas as penas parcelares mencionadas em 2.1., 2.2. e 2.3. de que resultou a condenação do arguido na pena única de 9 anos de prisão, que o arguido actualmente cumpre.
2.4. Nos presentes autos -23/01 (NUIPC 802/99.9PBLSB) da 3.ª Secção da 2.ª Vara Criminal de Lisboa -, por acórdão de 24/4/02, transitado, pela prática em 26/1/00 de um crime de falsas declarações, em reincidência, na pena de 7 meses de prisão.
Em 5 de Junho de 2002, o Colectivo daquela Vara Criminal tirou acórdão em que deliberou «efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares mencionadas em, respectivamente, 1.1. a 1.4. supra, relativas ao arguido A e 2.1. (nesta pena atender-se-á unicamente ao remanescente de 4 anos e 6 meses de prisão atento o perdão concedido ao abrigo da Lei 15/94 de 11/5) a 2.4 supra no tocante ao arguido C, atento o disposto no art.º 78.° do Cód. Penal face à data dos factos relativos à última condenação e à data das condenações anteriores».
E ponderou assim:
«Na determinação da pena única atender-se-á ao conjunto dos factos considerados nas diversas condenações - trata-se na sua esmagadora maioria de crimes contra o património ou associados a estes no sentido de consequentes ou preparatórios dos mesmos - e da personalidade dos arguidos, bem como às molduras penais abstractas dos cúmulos - 3 anos de prisão a 25 anos de prisão (porque a soma material ultrapassa o limite máximo permitido por lei) quanto ao arguido A - e 5 anos e 6 meses de prisão a 15 anos e 3 meses de prisão no tocante ao arguido C - em conformidade com o disposto no art.º 77.° nos 1 e 2 do Cód. Penal.
Face a estes elementos entende o Tribunal ser de fixar as penas únicas em 9 anos e 10 meses de prisão para o primeiro arguido e em 9 anos e 2 meses de prisão para o segundo.
Pelo exposto, ao abrigo dos preceitos legais citados e dos abaixo indicados, os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo decidem cumular tais penas nos termos dos art.ºs 77.° e 78.° Cód. Penal e condenar:
- o arguido A e B na pena única de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de prisão;
- o arguido C na pena única de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de prisão (...)».
Inconformado, o arguido B interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, fixando ao respectivo objecto as seguintes balizas conclusivas:
1.º - Tendo em conta que as penas parcelares aplicadas no processo n.º 64 /01 da 3.ª Secção da 3.ª Vara Criminal de Lisboa foram objectos de cúmulo jurídico com as penas aplicadas nos proc. n.ºs 659/00 da 2.ª Secção da 7.ª Vara Criminal e no n.º 26/01, redundando numa pena única de 6 anos e 6 meses.
2.º Considerando ainda que no processo n.º 23 / 01 da 3.ª Secção da 2.ª Vara Criminal de Lisboa ele arguido foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão,
3.º A pena de 9 anos e 6 meses aplicada, em cumulo jurídico, mostra-se inadequada, por excessiva, tendo em conta os factos e a personalidade do arguido, personalidade que é manifestamente inadequada à pratica de crimes, já que as praticou num momento muito crítico da sua vida, em que por razões várias se viu envolvido no consumo de drogas, tornando-se toxicodependente
4.º Sendo certo que se arrependeu e pagou as indemnizações devidas aos ofendidos e se inscreveu para a "ALA G" do EPL - Ala de desintoxicação, onde foi admitido e tem tido um comportamento exemplar, procurando valorizar-se, estudando, com sucesso e trabalhando
5.º É liquido que estes factos não foram convenientemente sopesados, bem como a personalidade do arguido, pelo que
6.º Os Meritíssimos Juízes que constituíram o Tribunal Colectivo, ao fazerem o cúmulo jurídico, quase que somando a pena única aplicada no cúmulo efectuado no processo n.º 64 / 01 da 3.ª Secção da 3.ª Vara Criminal de Lisboa (6 anos e 6 meses) com a pena única aplicada no processo n.º 23 / 01, da 3.ª Secção da 2.ª Vara Criminal de Lisboa (4 anos e 6 meses de prisão), fixando em 9 anos e 10 meses, violaram o disposto no art. 77.º n.º 1 do e 78.° n.º 2 do CP, dado que não tiveram em conta os factos e a personalidade do arguido.
7.º Como prova do que afirma, requer a Vossa Excelência de digne determinar seja solicitado aos Ilustres Psicólogos do "ALA G" do EPL relatório referente a ele arguido e ainda o relatório social dos Técnicos da Reinserção Social junto ao EPL.
8.º Nestes termos deve o cúmulo jurídico de 9 anos e 10 meses ser substituído por outro que tenha em conta todos os factos e a personalidade do arguido, não superior a 8 anos.
Ao que em suma ripostou o MP junto do tribunal a quo:
1- No douto Acórdão recorrido foram considerados os crimes. a personalidade do recorrente e também as molduras penais abstractas dos cúmulos de 3 a 25 anos de prisão.
2- Ficou o limite máximo da pena muito longe da simples soma aritmética das penas o que torna incompreensível a afirmação do recorrente quando refere ter o Tribunal feito quase a soma aritmética das penas.
3- O comportamento do arguido na prisão será seguramente relevado em matéria de execução da pena, tendo-se nomeadamente em consideração que com o tempo tal comportamento se irá certamente tornar ainda mais definido dando uma mais adequada perspectiva quanto à capacidade de o arguido futuramente se reintegrar na sociedade.
4- Por outro lado na pena que foi imposta ao arguido foi também ponderada a defesa do sistema do ordenamento jurídico e esta é "um ponto de vista que representa uma directriz essencial para a medida judicial da pena" e descreve para o conjunto de elementos a considerar aquela parte admissível da prevenção geral.
5- Como expressivamente já foi referido pela Jurisprudência o facto é incindível da personalidade do seu autor e a culpa ética não se encontra em oposição com os ditames da defesa da sociedade.
6- A pena que foi imposta ao arguido mostra-se adequada e equilibrada, pois perspectiva com correcção a necessidade de preservação e confirmação do ordenamento jurídico, tendo feito uma utilização não débil, mas equilibrada da reacção jurídico penal concretizada na pena imposta ao arguido como forma de restaurar a confiança dos cidadãos no ordenamento jurídico.
7- Por outro lado a tóxico-dependência não constitui qualquer atenuante pois quando ela tem como objecto a prática de infracções não ligadas ao tráfico de droga, a própria lei penal consigna a aplicação de um regime punitivo mais gravoso.
8- Em conformidade não violou o douto Acórdão os artigos 77.º, n.º 1 e 78.º n.º 2 do CP nem quaisquer outros.
9- Deverá assim ser mantido o douto Acórdão recorrido sendo o recurso manifestamente improcedente.
Como foram pedidas pelo recorrente as alegações por escrito, foram elas produzidas, tendo tanto ele como o MP recorrido remetido para as respectivas motivações.
2. Colhidos os vistos legais cumpre decidir em conferência.
Antes de mais, para observar que em sede de recursos, o Supremo Tribunal não faz instrução.
Limitando-se a intervir em matéria de direito, está fora de cogitação a sua intromissão não só no apuramento fáctico que é pressuposto de toda a decisão, como, por maioria de razão, na efectivação de diligências que a tal conduzam.
Como assim, são inteiramente descabidas, no âmbito de um recurso para o Supremo Tribunal, as pretensões manifestadas pelo recorrente na conclusão 7.ª supra transcrita.
Assim sendo, cumpre avançar.
A discordância do arguido recorrente vem cingida, afinal, à medida concreta da pena encontrada para o cúmulo jurídico efectuado pelo tribunal recorrido.
Mas o Supremo Tribunal, como tribunal de revista que é, só se intrometeria em tal questão se a medida aplicada se revelasse ilegal ou manifestamente desproporcionada, já que os recursos não são um meio de refinamento de decisões judiciais.
Com efeito, como tem sucessivamente sido entendido aqui (1), e ora se reitera, "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada" (2).
Ou, dizendo por outras palavras, "como remédios jurídicos, os recursos (salvo o caso do recurso de revisão que tem autonomia própria) não podem ser utilizados com o único objectivo de uma "melhor justiça". (...) A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material". (3)
Não é seguramente o caso da deliberação recorrida, onde não se vislumbra qualquer atropelo à lei, quer na operação de formulação do cúmulo jurídico das penas parcelares (4), quer na conclusão do concreto quantum, que o limite superior da moldura abstracta - 25 anos de prisão (ainda assim bastante abaixo da soma aritmética das penas parcelares) - até permite ter como modesto.
O recurso improcede, manifestamente.
3. Termos em que, por manifesta improcedência, rejeitam o recurso.
O recorrente pagará taxa de justiça que se fixa em 5 UC, a que acresce a sanção processual de outras 5 UC, nos termos do artigo 419.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Novembro de 2002
Pereira Madeira (relator)
Abranches Martins
Oliveira Guimarães (vi o processo)
-----------------------------
(1) Cfr. por todos, entre muitos outros, Ac. de 24/10/02, proferido no rec. n.º 3157/02-5, Ac. STJ de 9/11/2000, in Sumários STJ disponível em http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bo14crime.html
(2) A redacção do sumariado acórdão aproxima-se do sentido da formulação que, para o problema, aponta Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 197, § 255.
(3) Cfr. Cunha Rodrigues, Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 387.
(4) Onde, de forma expressa, foram tidos em conta «os factos» e a «personalidade» do arguido.