Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VITOR MESQUITA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301220002534 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1350/01 | ||
| Data: | 09/26/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça. "A", veio intentar acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra B, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento efectuado pela R., por nulidade do mesmo, inexistência do processo disciplinar, considerando-se improcedente a invocada caducidade do contrato de trabalho celebrado entre o A. e o R., com as legais consequências, sendo a Ré condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho e a reconstituir a sua categoria profissional, ou, em alternativa, em categoria similar para a qual o A. tenha sido reclassificado, ou possa vir a ser, pagando-lhe os salários vencidos e vincendos até final, acrescidos de juros legais, e ainda lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas. Alegou, em síntese, que é revisor de bilhetes da B, sendo o seu local de trabalho o DTR do Entroncamento, prestando serviço sob as suas ordens e direcção desde 02 Nov/75; encontra-se filiado no SINFA - Sindicato Nacional de Ferroviários e Afins e a relação laboral estabelecida com a empresa encontra-se regulamentada através do AE celebrado entre a R. e aquele sindicato, publicado no BTE, 1ª série, 1991; esteve de baixa, por doença, desde Abril de 1993 até Outubro de 1994: a partir desta data apresentou-se ao serviço da A., no DTR do Entroncamento; em 25/10/94 foi considerado "apto" com as seguintes restrições, por 90 dias: não poder fazer serviço em linhas e comboios e não poder executar tarefas em que contacte frequentemente o público; em 21/01/95, e após observação no Centro Médico da Figueira da Foz foi declarado "inapto" para revisor, tendo sido pedida Junta Médica a Lisboa; em Abril de 1995 foi sujeito a Junta Médica, em Lisboa, que o considerou "inapto" para as funções nucleares de revisor, situação que se mantém até hoje, embora do ponto de vista dos seus médicos assistentes do Hospital de Santa Marta esteja já resolvido o problema clínico que o afectou e ele A. tenha estado no seu local de trabalho a carimbar modelos e tratar dos registos, ultimamente; porém, o A. veio a ser notificado da caducidade do seu contrato de trabalho, afirmando que o mesmo se encontra inapto para o exercício das funções da sua categoria desde 05 de Abril de 1995; mas, no caso em apreço não se verifica a restrição, por caducidade, do contrato de trabalho do A., porquanto não se verificam os requisitos previstos no art. 4º.b), do D.L. 64-A/89, não tendo a R. demonstrado ser definitiva, absoluta e total a alegada impossibilidade de receber a prestação de trabalho do A., pelo que a situação se configura como um despedimento nulo, atenta a inexistência de processo disciplinar. A R. apresentou contestação, pedindo a improcedência da acção, e sua absolvição do pedido, e lhe seja concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e custas. Foi proferido despacho saneador e elaborados a especificação e o questionário, tendo a reclamação do A. vinda a ser indeferida, por despacho de fls. 74. Tendo sido requerido pena pericial pelo A., veio ser junto aos autos o "Relatório Pericial" da Clínica Médico-Legal (do I.M.L.L.), e constituir fls. 326 a 345. A R., através do seu requerimento de fls. 350 a 351, veio solicitar que o referido relatório fosse substituído a revisão do Concelho Médico-Legal, pelas razões do mesmo constantes. Tal pretensão foi deferida por despacho proferido a fls. 359. Mediante ofícios de fls. 360 o I.M.L.L. veio informar que os "pedidos de consultas técnico-científicas, no âmbito da Medicina Legal devem ser solicitados através do Conselho Superior da Magistratura, em conformidade com o documento anexo emanado da 1ª Reunião Ordinária do Conselho Médico-Legal de Lisboa". Por despacho de fls. 362 foi ordenado se solicitasse "a revisão do exame pelo Conselho Médico-Legal através do Conselho Superior da Magistratura (sublinhando-se que se trata de revisão do relatório de exame ao abrigo do nº 2 do art. 601º, do CPC)". Através do ofício de 15/12/99 (fls. 368) foi informado que na sessão do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura de 30/11/99 foi tomada a deliberação do seguinte teor: "Aprovou o parecer elaborado pelo Exmo. Vogal Ilídio Lacarrão Martins, relativamente à revisão do relatório do exame médico pelo Conselho Médico Legal solicitado pela Juíza de Direito Maria José Monzo Marques da Silva, do 3º Juízo do tribunal de Trabalho de Lisboa, o qual consta do processo acima referido e que aqui se dá por reproduzido". Consta deste Parecer, "em conclusão" o seguinte: - o pedido foi formulado com base em normas que se encontram revogadas: - O Conselho Superior da Magistratura não deve solicitar ao Conselho Médico-Legal a pretendida revisão; - a Exma Juíza... deve ser informada do despacho que incidir sobre este "parecer" e proceder em conformidade com as normas legais aplicáveis. Na sequência de tal ofício veio se proferido o despacho de fls. 372 a 374, no qual se entendeu "que se tornou impraticável a realização de revisão do relatório", pelo que "se determina que os autos prossigam os respectivos termos com a designação da data para a audiência de discussão e julgamento". Não se conformando com este despacho "na parte em que se declara ser impraticável a revisão do relatório médico-legal" dele interpôs a R. recurso de agravo, para o TRL (fls.375), logo tendo apresentado alegações. O A. apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Admitido o recurso, a Exma Juíza manteve o despacho recorrido (fls. 384 e 385). Tendo-se procedido a julgamento, respondeu-se aos quesitos pela forma constante de fls. 394 a 396, e veio ser proferida sentença (fls. 401 a 412), que decidiu nos seguintes termos: "julgo a presente acção procedente por provada, e, em consequência": a) declaro ilícito o despedimento do A. pela R. atenta a inexistência da invocada caducidade: b) condeno a R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho e a reconstituir a sua categoria profissional; c) mais a condeno a pagar ao A. as remunerações que este, ao seu serviço, teria recebido desde 22/3/96 até esta data, a liquidar em execução de sentença: d) condeno-a por fim a pagar-lhe juros de mora à taxa anual de 10% até 17/4/99 e de 7% após esta data e até efectivo pagamento, sobre as remunerações aludidas em c) - (desde a citação para as que se venceram anteriormente a esta data e desde a data do respectivo vencimento para as que se vencerem posteriormente). Também inconformada com esta sentença dela interpôs a R. recurso de apelação para o TRL. Este, por acórdão de fls. 450 a 464, negou provimento a ambos os recursos (de agravo e apelação), confirmando o despacho e sentença recorridos. Ainda inconformada com este acórdão dele interpôs a R. o presente recurso de revista, com fundamento em violação da lei substantiva e errada aplicação da lei do processo. Tendo apresentado alegações veio formular as seguintes conclusões: a) O Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre o uso que a Relação fez dos poderes conferidos pelo artigo 712º do Cód. Processo Civil; pode ainda ordenar a modificação da matéria de facto se tanto se tornar necessário para uma perfeita decisão de direito; b) a restrição aplicada à prova pericial limitou os direitos processuais das partes, sobretudo da R., em relação a uma 2ª perícia e/ou à revisão do único relatório apresentado pelos peritos; c) o regime de provas dos autos iniciou-se ainda no âmbito da vigência da anterior redacção do artigo 601 do Cód. Proc.Civil; d) o Tribunal da Relação concluiu que a pretensão da recorrente, de revisão do exame médico-legal, não merecia ser acolhida por falta de suporte legal, mas não censurou quem a deferiu, e limitou significativamente a recorrente nos respectivos meios de prova, com influência decisiva no desfecho da acção; e) a recorrente foi confrontada com um despacho que dava por concluídas as diligências de prova, sem que tivesse sido realizada uma diligencia previamente requerida e deferida pela Meritíssima Juiz titular; f) a decisão decorrida assentou ainda, por um lado, numa deficiente fixação da matéria de facto e, por outro, na errada apreciação daqueles que foram dados por assentes; g) os elementos fornecidos pelo processo impõem a alteração dos factos dados por assentes, designadamente as respostas dadas aos quesitos 1º a 4º: h) a primeira preocupação do Tribunal como foi a dos médicos da B deve ser a de salvaguardar a saúde do trabalhador, não mandando trabalhar quem não tem condições para tal; é a segurança do trabalhador e, no caso, dos passageiros que estão em questão; i) os factos não deixam dúvidas sobre a real incapacidade do A. para desempenhar as suas funções de revisor nos comboios da B; j) uma pessoa com os problemas do A. não tem condições para ser reintegrado; k) a incapacidade do A. é superveniente, absoluta e definitiva para prestar o seu trabalho; l) o contrato de trabalho cessou por caducidade; m) a decisão recorrida violou o disposto no artigo 4º, alínea b) do regime jurídico anexo ao D.L. nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu "parecer" no qual deixou assinalado que "sem prejuízo de anulação do processado a partir do douto despacho de fls. 371, reportado ao Parecer do Conselho Superior da Magistratura, cujo conhecimento se impõe devido às partes, afigura-se-nos ter havido ofensa ao preceituado no art. 722º, n.º 2, do CP Civil, cujo texto ora se dá aqui por reproduzido, com directa incidência no apuramento da matéria factual, reportada aos quesitos 1º e 4º (fls. 61 e 394)", pelo que preconiza baixem os autos à 1ª instância, ao abrigo do art. 729º do CPC. Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir. As instâncias deram como apuradas a seguinte factualidade: A. - O A. é revisor de bilhetes da R., prestando serviço sob as suas ordens e direcção desde 2-11-75 e sendo o seu local de trabalho o DTR do Entroncamento. B.- O A. encontra-se filiado no «SINFA - Sindicato Nacional de Ferroviários e Afins». C. - O A. possui como habilitações literárias o 11º ano incompleto. D. - O A. encontra-se no DTR do Entroncamento desde 1976 e anteriormente esteve em Lisboa, no Rossio. E. - O A. esteve de baixa por doença desde Abril de 93 até Outubro de 94 (doença do foro cardiológico). F. - Em 25-10-94 da observação médica no Centro Médico do Entroncamento - «Fernave» - resultou estar o A.: «Apto, com as seguintes restrições, por 90 dias: - Não pode fazer serviço em linhas e comboios; - Não pode executar tarefas em que contacte frequentemente o público.» G. - Em 21-1-95 após observação no Centro Médico da Figueira da Foz da empresa R. o A. foi declarado inapto para revisor, tendo sido pedida junta médica a Lisboa. H. - Em Abril de 1995 o A. foi sujeito a Junta Médica, em Lisboa, que o considerou como definitivamente inapto para as funções nucleares de revisor. J. - Datada de 12-3-96 foi enviada ao A. a carta de fls. 35, através da qual a R. lhe comunicou: estando o A. inapto para o exercício das funções da sua categoria desde 5-4-95 a empresa procurou resolver de forma consensual a sua situação; que a empresa procurou proceder à sua reconversão noutra categoria ficando ele apto, tão só, para escriturário; que a empresa tem trabalhadores em excesso com tal categoria, tornando-se inaceitável a reconversão; que em face da insusceptibilidade da reconversão e da recusa do requerente relativa a uma revogação do contrato por mútuo acordo se verifica uma impossibilidade total e definitiva deste prestar à empresa, operando-se a extinção por caducidade do contrato. L. - Em Junta Médica a que o A. foi submetido em 17-10-95 («Fernave») foi decidido estar ele apto do ponto de vista somático para escriturário e inapto para factor e motorista. M. - O problema clínico que afectou o A. já se encontra «resolvido», significando tal que teve bons resultados a intervenção cirúrgica do foro cardiológico a que o A. foi submetido, encontrando-se a situação estabilizada e podendo o A. exercer do ponto de vista cardiológico qualquer actividade exigida por um emprego «normal», não se encontrando o A., igualmente, em situação incapacitante do ponto de vista psiquiátrico - (resp. ao q. 1). N. - A partir da ocasião referida em E) o A. apresentara-se ao serviço da R. no DRT do Entroncamento - (resp. ao q.2). O. - O A. ultimamente (com referência á data mencionada em J) esteve no seu local de trabalho a carimbar modelos e tratar de registos - (resp. ao q.3). P. O A. em termos de saúde - incluindo a vertente cardiológica e a vertente psiquiátrica - pode exercer as funções de vigilante de trens e revisão, contínuo e escriturário - (resp. ao q. 4). Q. - A última remuneração recebida pelo A. da R. foi a seguinte: - retribuição mensal - 102.843$00; - 4 diuturnidades - 13.590$00; - subsídio de escala - 18.598$00; - prémio de exploração - 370$00 por dia de trabalho efectivo; - subsídio de refeição - 775$00 por dia de trabalho efectivo - (resp. ao q.5). R. - A Ré tem pessoal a mais para as respectivas necessidades com a categoria de escriturário, sendo que com a informatização da empresa a tendência é para esse pessoal em excesso aumentar (com referência à data dos articulados) - (resp. ao q.6). S. Em 1-3-96 o A. foi convocado à divisão de emprego da R. onde foi informado que não havia qualquer possibilidade de reconversão em escriturário pelas razões mencionadas na alínea antecedente - (resp. ao q.7). T. - O A. já havia concorrido para acesso às categorias de vigilante de trens e revisão e inspector de depósito tendo reprovado, o que sucedeu, respectivamente, em 1990 e em 1995 - (resp.ao q.8). U. - Só existia na empresa R. um trabalhador com a categoria de vigilante de trens e revisão (com referência à data da contestação) - (resp. ao q.9). Sabido que as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso (vide, entre outros, arts. 690º, n.º1, 684º, n.º 3, do CPC, "ex vi" art. 1º, nº 2, a), do CPT), à luz das conclusões da recorrente são três, essencialmente, as questões que se colocam: 1ª - se a pretensão da recorrente, de revisão do exame médico-legal, não merecia ser acolhida, ao contrário do que decidiu o acórdão do TR, e se tal restrição aplicada à prova pericial não limitou os direitos processuais dela recorrente, em relação a uma 2ª perícia e/ou à revisão do único relatório apresentado pelos peritos; 2ª - Se os elementos fornecidos pelo processo não impõem a alteração dos factos dados como assentes, designadamente as respostas aos quesitos 1º a 4º; 3ª - se a incapacidade do A. não é superveniente, absoluta e definitiva para prestar o seu trabalho, e, nesta medida, o contrato não cessou por caducidade. 1ª Questão Através do requerimento de fls. 350, a R., "notificada que foi do relatório dos exames feitos ao A., vem requerer... ao abrigo do disposto nos arts. 601º, n.º 2, do CPC, na redacção anterior ao D.L. 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 9º e seguintes do D.L. 387-C/87, de 29 de Dezembro, que o referido relatório seja submetido a revisão do Conselho Médico-Legal, já que, "considerando a intervenção cirúrgica a que o A. foi submetido e às características profissionais da actividade que exercia como revisor da B, o A. tinha que ser afastado, definitivamente, daquelas funções que obrigavam a actos com exigências físicas de maiores esforços incompatíveis com a sua patologia", que ela R. pretendeu com aquela medida de afastamento não só salvaguardar a saúde do trabalhador como preservar a segurança da circulação, dado que o A., para além da referida patologia, apresentava também sinais de síndroma depressivo desde os 20 anos de idade, como, aliás, consta do processo, o que torna absolutamente incompreensível o resultado apresentado pelos senhores peritos". Como já se deixou dito esta pretensão da R. foi deferida por despacho de fls. 359. Mas, como, entretanto, o I.M.L.L. veio informar que os pedidos de consultas técnico-científicas, no âmbito da Medicina Legal deviam ser solicitadas através do CSM, em conformidade com o documento emanado da 1º reunião ordinária do Conselho Médico-Legal de Lisboa, e, como, por sua vez, mediante ofícios de fls. 368 (datado de 15/12/99) o CSM comunicou que por sua deliberação de 30/11/99 aprovara o "parecer" dum seu vogal, e segundo o qual o pedido formulado assentava em bases respeitantes a normas que se encontravam revogadas, pelo que o CSM não deveria solicitar ao Conselho Médico-Legal a pretendida revisão. Nesta sequência, vem ser exarado o despacho de fls. 372 a 374. Nele assinala a M.ma Juíza que no despacho de fls. 359 entendeu que a revisão do relatório se incluía no âmbito da prova pericial inicialmente requerida, aplicando-se-lhe o CPC na redacção anterior ao D.L. 329 A/95, de 12/12, e que as partes aceitaram tal entendimento. E acrescenta : "necessário se torna, contudo, ultrapassar este impasse; por um lado, como efectivamente decorre do nº 2 do art. 12º do D.L. 11/98, de 24/1, a consulta técnico científica ao Conselho Médico Legal apenas poderá ser solicitada pelo Ministro da Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, pela Procuradoria Geral da República e pelo Director do Instituto; por outro lado, como vimos e pelas razões referidas, o CSM recusou o pedido; daqui decorre, em meu entender, que se torna impraticável a realização da revisão do relatório; à R. sempre seria lícito reclamar contra qualquer deficiência ou obscuridade do relatório junto aos autos, contudo, afigura-se-me que não é possível fazer tal leitura do requerimento de fls. 350 e 351: a R. descorda dos resultados do exame efectuado, não pretende o esclarecimento de qualquer obscuridade ou o suprimento de qualquer deficiência: termos em que se determina que os autos prossigam os respectivos termos com a designação da data para a audiência de discussão e julgamento". A este respeito o acórdão recorrido adopta a seguinte posição: ... quando a recorrente ... vem em 06/7/99 requerer que o relatório dos exames feitos ao A., no I.M.L.L., junto aos autos a fls. 327 a 345, fosse submetido a revisão do Concelho Médico Legal, já era aplicável o regime probatório emergente do CPC revisto, atento o disposto no art. 23º do D.L. 329-A/95, de 12 de Dezembro, que dispõe o seguinte: 1. as provas propostas em prazo iniciado após a entrada em vigor do presente diploma, bem como a quaisquer diligências instrutórias oficiosamente ordenadas após aquela data, é aplicável o regime probatório emergente da lei nova, incluindo o disposto no art. 512-A, bem como o preceituado no nº 4 do art. 181º e no art. 647º do CPC, na redacção introduzida por este diploma. Ora o exame de revisão daquele relatório, ao tempo do requerimento em que foi solicitado pela recorrente era impraticável, como bem se demonstra no parecer aprovado pelo CSM, junto a fls. 368 a 371. E o que a recorrente deveria ter solicitado no seu requerimento de 06/7/99 era logo a 2ª perícia, prevista no art. 589º do CPC revisto, e que agora pretenda obter pela via do recurso, e não a revisão do Relatório, pelo Conselho Médico-Legal, que, como se viu, era ao tempo impraticável. E, ao contrário do que alega a recorrente, esta 2ª perícia nunca é de conhecimento oficioso. Escreve a este propósito Abílio Neto, no CPC Anotado 15º Ed., Maio/2000, em nota 1 a este artigo 589º: "Como inovação relevante, em confronto com o anterior artigo 610 salienta-se o facto de a segunda perícia só poder ter lugar a requerimento das partes, quando sejam indicados os motivos concretos da discordância em relação aos resultados da primeira (nº 1 deste art. 589º)". A M.ma Juíza, como ela própria deixou exarado no despacho de fls. 359, entendeu que a revisão do relatório se incluía no âmbito da prova pericial inicialmente requerida (refira-se que a 1ª perícia foi requerida pelo A. em 10/12/96 - fls. 84 dos autos), aplicando-se-lhe, por isso, o CPC na redacção anterior ao D.L. 329 - A/95, de 12/12, entendimento este que foi aceite pelas partes. Aquele diploma legal, que introduziu significativas alterações ao CPC, revogou, entre outros, os artigos 592º a 611º, neles se incluíndo, pois, o art. 601º, ao abrigo do qual tinha sido requerida a revisão do exame, pelo que à data em que o foi, ou seja, em 06/7/99, seria, na verdade, impraticável, visto que a referida norma - art. 601º - se mostrava já revogada. Perante o impasse com que se debateu, a M.ma Juíza, considerando que no requerimento em que solicitava a revisão não pretendia o esclarecimento de qualquer obscuridade ou o suprimento de qualquer deficiência do relatório de exame junto aos autos, que sempre poderia ser objecto de reclamação (art. 587º do CPC), apenas discordando dos resultados, entendeu por bem ordenar o prosseguimento dos autos com a marcação da audiência de discussão e julgamento. O CPC prevê, contudo, a realização duma 2ª perícia no art. 589º. Dispõe no seu nº 1 que qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. Ora, como se deixou dito a fls.11 e 12, a R. alegou fundadamente as razões por que discordava do referido relatório. Assim, face ao aludido "impasse", apresentava-se como aconselhável e pertinente se ordenasse a notificação da R. para esta poder dizer o que tivesse por conveniente, nomeadamente para efeitos de requerer a 2ª perícia. Por outro lado, o acórdão recorrido incorre em manifesto equívoco quando refere que "esta 2ª perícia nunca é de conhecimento oficioso". Com efeito, estipula o nº 2 do citado artº 589º que o Tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização da segunda perícia, desde que julgue necessária ao apuramento da verdade. Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido limitou significativamente os seus meios de prova, com influência decisiva no desfecho da acção, e tendo-se visto confrontada com um despacho que dava por concluídas as diligências de prova, sem que tivesse sido realizada uma diligência previamente requerida e definida pela M.ma. Juíza. É certo, como já ficou assinalado, que tal diligência era impraticável, à data em que foi requerida, pois os Conselhos Médico-Legais deixaram de ter funções de revisão dos exames médico-forenses (vide art.12º do D.L. 11/98, de 24 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais). Mas uma coisa é também certa: a não realização de uma revisão ou segunda perícia coarcta um direito que assistia à R. (um meio de prova) quando foi requerida a 1ª perícia pela A. De harmonia com o disposto no art. 388º do C.C. a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto da inspecção judicial. Na redacção anterior à introduzida pelo D.L. 329-A/95 preceituava o nº 1 do art. 568º do CPC que a prova pericial se faz mediante arbitramento, que pode consistir em exame, vistoria ou avaliação. Acrescentava-se no seu nº 2 que os exames e vistorias têm por fim a averiguação, feita por peritos, de factos que tenham deixado vestígios ou sejam susceptíveis de inspecção ou exame ocular, e se recai sobre coisas móveis ou pessoas diz-se exame, se recai sobre imóveis tem o nome de vistoria, tendo a avaliação por fim a determinação do valor dos bens ou direitos (n.º 3). Estas diferentes modalidades de prova pericial tinham uma regulamentação autónoma: os artigos 570º a 602º respeitavam aos exames e vistorias, os artigos 603º a 608º à avaliação. Com a reforma introduzida pelo citado D.L. 329-A/95 aquelas diversas modalidades de prova pericial mostram-se unificadas relativamente ao respectivo regime, abrangendo hoje os arts. 568º a 591º do CPC. A omissão de realização de uma 2ª perícia pode efectivamente influir na decisão da causa. Nesta medida, foi cometida a nulidade prevista no nº1 do art. 201º, do CPC, que, em princípio, deveria ter sido arguida, no prazo de dez dias (arts. 205, nº1, e 153º, do CPC), a contar da notificação do despacho de fls. 359; o que não aconteceu. A R., ora recorrente, não deduziu reclamação, interpôs recurso, de agravo. Entendemos que acertadamente, já que o caso dos autos configura uma situação especial. A este propósito evidencia Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, I, 1963, e 70) que "... se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão ... em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e transitar como qualquer outro do mesmo tipo..., é a doutrina tradicional condensada na máxima : dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se". Pelo mesmo diapasão afirma José Alberto dos Reis (CPC Anotado, V, reimpressão, 1984, pág. 424) ao referir: "é postulado tradicional, que o próprio Supremo tem várias vezes proclamado: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se (...); a reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão do Tribunal, se é o Tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição de lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso; é que, na hipótese a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos e não por meio de arguição de nulidade do processo". Reconhecida a propriedade do meio processual utilizado para reagir contra as decisões das instâncias adoptadas quanto a esta questão e justificada que se mostra a realização duma 2ª perícia deverá ser acolhida a pretensão da R., ora recorrente. Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (nº 2 do art. 201º do C P C). O acto a anular é o despacho da M.ma Juíza, de fls. 359, que, considerou impraticável a realização da revisão do relatório e ordenou o prosseguimento dos autos com a marcação da audiência de discussão e julgamento. Os termos subsequentes que dele dependem absolutamente são, em sede de matéria de facto as respostas aos quesitos 1º e 4º, e logicamente a sentença da 1ª instância e o acórdão recorrido. A solução dada a esta questão prejudica a apreciação das restantes questões (art. 660º, n.º 2, do CPC). Por todo o exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, anular o despacho de fls. 359, bem como os actos subsequentes que dele dependem absolutamente, como os anteriormente assinalados, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância, para que aquele despacho seja substituído por outro que determine a realização da 2ª perícia, a que se reporta o art. 589º do CPC, com o prosseguimento da regular tramitação dos autos (art. 731º, n.º 2 do CPC). Custas pelo recorrido sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 22 de Janeiro de 2003. Vitor Mesquita Emérico Soares Manuel Pereira |