Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PONCE DE LEÃO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL ASSEMBLEIA GERAL PRESIDENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200403250004076 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6298/03 | ||
| Data: | 10/09/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- A norma do art. 391, nº4 do C.S.C. é de aplicação extensiva a todos órgãos sociais como decorre do disposto, entre outros, nos artºs 376 e 377 do C.S.C. cuja aplicação tem subjacente a intervenção do Presidente da Assembleia Geral mesmo para além do termo do respectivo mandato. II- Não é aplicável o disposto no artº 374, nº4 encontrando-se presente o Presidente da Assembleia Geral eleito, ainda não substituído, mesmo que a data do termo do mandato já esteja ultrapassada. III- Deverá ser anulada a deliberação social tomada em Assembleia Geral presidida pela accionista maioritária, com invocação do artº 374, nº4, nas condições referidas no número anterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, B e C vieram propor acção declarativa sob a forma ordinária contra D - Sociedade de Investimentos e Administrações Prediais e Agrícolas, SA, com sede em Lisboa, peticionando a declaração de nulidade da deliberação de eleição dos órgãos sociais da requerida tomada na reunião realizada em 29/10/01 apenas com a intervenção dos accionistas E e F ou, se assim se não entender, seja decretada a anulação da mesma deliberação, tendo, em síntese, alegado que: · no dia 29/10/01, designado para continuação de Assembleia iniciada em 11/09/01, a accionista e Presidente do Conselho de Administração e o seu advogado dirigiram-se ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e disseram-lhe que a primeira iria assumir a presidência da mesa por ser a maior accionista presente e o presidente da mesa ter já cessado o seu mandato, bem como os membros do conselho fiscal; · A mesma accionista dirigiu uma carta a si própria requerendo a presença de notário nesta sessão e fez comparecer o mesmo; · A accionista em causa recusou-se a participar na assembleia conduzida pelo presidente da mesa e realizou, no mesmo dia e local uma reunião que denominaram de Assembleia Geral, na qual elegeram os órgãos sociais para o triénio 2001/2003, na presença de notário; · Tal reunião não foi convocada, sendo nula nos termos do disposto no artigo 56º, nº 1, al. a) do Código das Sociedades Comerciais ou anuláveis nos termos do disposto no artigo 58º, nº 1, al. a) do mesmo diploma. Devidamente citada, veio a Ré apresentar contestação, onde defendeu a improcedência da acção e a sua absolvição, tendo, em súmula, alegado que: · a accionista E assumiu a presidência da mesa em virtude de ter cessado o mandato do Presidente da Mesa e que após a declaração da mesma nesse sentido, todos os demais presentes, à excepção desta, do accionista F, do notário e de uma outra pessoa, abandonaram o local onde estava a correr a reunião, sendo que os trabalhos prosseguiram onde tinham sido iniciados. Os AA. apresentaram réplica, reproduzindo, em grande parte, factos e conclusões já alegados na petição inicial. O Meritíssimo Juiz dispensou a realização de audiência preliminar e, porque os autos continham já todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa, passou, nos termos do disposto no artigo 510º, nº 1, al. b) do Código Processo Civil, a conhecer do pedido deduzido. Foi, então, proferido saneador - sentença, onde se julgou a acção procedente e, em consequência, decidiu anular as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Ré, ocorrida em 29 de Outubro de 2001, presidida por E e em que participaram os accionistas E e F. Inconformada, veio a Ré interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão considerando inexistir qualquer razão à recorrente, estar a sentença recorrida bem estruturada e fundamentada, ter ela conhecido de todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, fazendo um adequado enquadramento jurídico dos factos dados como assentes, razão por que foi a mesma confirmada, sem mais, nos termos do artigo 713º, nº 5 do Código Processo Civil. Foram dados como provados os factos seguintes: 1. D - Sociedade de Investimentos e Administrações Prediais e Agrícolas, SA, pessoa colectiva nº 500 766 622, com sede na Travessa Escola Araújo, nº ..., em Lisboa encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 24384, conforme certidão de fls. 154 a 166 dos autos. 2. Tem por objecto social a aquisição e exploração de imóveis próprios rústicos ou urbanos, conforme certidão de fls. 154 a 166 dos autos. 3. Tem o capital social de Esc: 200.000.000$00, dividido em 200. 000 acções de Esc: 1.000$00 cada, conforme certidão de fls. 154 a 166 dos autos. 4. Encontram-se depositadas na sede da sociedade 9.083 acções da mesma pertencentes a A, 9.083 acções da mesma pertencentes a B e 9.084 acções da mesma pertencentes a C. 5. No dia 16 de Setembro de 1998 realizou-se uma Assembleia Geral da R. na qual foram aprovadas as deliberações que elegeram os seguintes órgãos sociais para o triénio 1998/2000: Conselho de Administração: Presidente: E; Vogal: H; Vogal: I. Mesa da Assembleia Geral: Presidente: J; Secretária: L. Conselho Fiscal: Presidente: M; Vogal: N; Vogal: O; Suplente: P, conforme acta de fls. 42 a 45 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 6. Tais deliberações mostram-se registadas conforme cota 21 através da Ap. 57 de 25/09/98, conforme certidão de fls. 154 a 166 dos autos. 7. Foi publicado no Diário da República, III série, nº 144 de 23 de Junho de 2001, a seguinte convocatória, subscrita por J - Presidente da Mesa da Assembleia Geral, datada de 1 de Junho de 2001: "Nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais e nos estatutos da sociedade, de acordo com a solicitação expressa do conselho de administração, fica convocada para se reunir no próximo dia 23 de Julho de 2001, pelas 10 horas, na Av. António José de Almeida, ..., 1049-012 Lisboa, a assembleia geral da sociedade anónima denominada D - Sociedade de Investimentos e Administrações Prediais e Agrícolas, SA, pessoa colectiva nº 500 766 622, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 24384, a fls. 94 do livro C-64, com o capital social de 200.000.000$, a fim de deliberar sobre os seguintes pontos da ordem de trabalhos: 1) Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício findo em 31 de Dezembro de 1998; 2) Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício findo em 31 de Dezembro de 1999; 3) Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício findo em 31 de Dezembro de 2000; 4) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados relativa ao exercício de 1998; 5) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados relativa ao exercício de 1999; 6) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados relativa ao exercício de 2000; 7) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade nos exercícios de 1998, 1999 e 2000; 8) Proceder à eleição dos membros para os órgãos sociais para o triénio de 2001-2003. ( ... )". conforme doc. de fls. 46 cujo teor se dá aqui por reproduzido. 8. Igual texto foi publicado no jornal Correio da Manhã de 15/06/01, conforme doc. de fls. 47 dos autos cujo teor se dá aqui por reproduzido. 9. Nos termos do disposto no art. 20º dos estatutos da R.: "As assembleias gerais ordinárias e extraordinárias poderão constituir-se e deliberar em primeira convocação, desde que se encontrem presentes ou devidamente representados accionistas possuidores de 70% do capital social, com excepção dos casos em que a lei exija um quorum superior.". 10. Em 23 de Julho de 2001 compareceram nos escritórios da sociedade, à hora marcada, o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Dr. J, dois membros do Conselho Fiscal, o presidente Dr. M e o vogal Dr. O, dois administradores da sociedade, o Dr. I e a presidente E, a qual era a única accionista presente na reunião. 11. Conforme consta da acta lavrada da Assembleia Geral de 23 de Julho de 2001: "Verificou-se ainda que não se encontram presentes ou devidamente representados os accionistas possuidores de 70% do capital social, conforme artigo 20º dos estatutos, pelo que apesar de regularmente convocada, não poderá constituir-se e validamente deliberar sobre a ordem de trabalhos. Seguidamente o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, informou os accionistas presentes que iria designar para realização da 2ª convocatória o dia 11 de Setembro de 2001, pelas 10 horas, dando por encerrada a sessão (...)", conforme teor do doc. de fls. 51 a 54 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 12 - Foi publicado no Diário da República, III série, nº 177 de 1 de Agosto de 2001, a seguinte convocatória, subscrita por J - Presidente da Mesa da Assembleia Geral, datada de 24 de Julho de 2001: "Nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais e nos estatutos da sociedade, fica convocada para se reunir, em 2ª convocatória, no próximo dia 11 de Setembro de 2001, pelas 10 horas, na Av. António José de Almeida, ..., 1049-012 Lisboa, a assembleia geral da sociedade anónima denominada D - Sociedade de Investimentos e Administrações Prediais e Agrícolas, SA, pessoa colectiva nº 500 766 622, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 24384, a fls. 94 do livro C-64, com o capital social de 200.000.000$, a fim de deliberar sobre os seguintes pontos da ordem de trabalhos: 1) Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício findo em 31 de Dezembro de 1998; 2) Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício findo em 31 de Dezembro de 1999; 3) Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício findo em 31 de Dezembro de 2000; 4) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados relativa ao exercício de 1998; 5) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados relativa ao exercício de 1999; 6) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados relativa ao exercício de 2000, 7) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade nos exercícios de 1998, 1999 e 2000; 8) Proceder à eleição dos membros para os órgãos sociais para o triénio de 2001-2003. ( ... )", conforme doc. de fls. 55 cujo teor se dá aqui por reproduzido. 13. Igual texto foi publicado no jornal Correio da Manhã de 27/07/01, conforme doc. de fls. 56 dos autos cujo teor se dá aqui por reproduzido. 14. Em 11 de Setembro de 2001 compareceram nos escritórios da sociedade, à hora marcada, o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Dr. J, dois membros do Conselho Fiscal, o presidente Dr. M e o vogal Dr. O, dois administradores da sociedade, o Dr. I e a presidente E, também presente na qualidade de accionista e o A. A, representando este ainda os accionistas C, Q, B e R e o accionista F. 15 . Conforme consta da acta lavrada da Assembleia Geral de 11 de Setembro de 2001: "Antes da discussão dos pontos constantes da ordem de trabalhos, o Senhor Presidente da Mesa, tendo constatado que não se encontrava ainda elaborado nem disponibilizados aos accionistas o relatório e parecer do conselho fiscal e certificação legal de contas relativos ao exercício de 2000, decidiu, com expressa concordância de todos os accionistas presentes, suspender a assembleia, agendando-se para seu recomeço, o dia 27 de Setembro de 2001, pelas 10 horas e meia, no mesmo local constante da convocatória, isto por forma a que se tentasse ainda, em tempo útil, suprir a falta referida. (...), conforme teor do doc. de fls. 67 a 69 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 16 - No dia 27 de Setembro de 2001, compareceram nos escritórios da sociedade à hora marcada o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Dr. J, dois membros do Conselho Fiscal, o presidente Dr. M e o vogal Dr. O, dois administradores da sociedade, o Dr. I e a presidente E, também presente na qualidade de accionista e o A. A, representando este ainda os accionistas C, Q, B e R e o accionista F. 17. Pelos Banco Comercial S, sociedade aberta e pelo Banco T foram emitidas as declarações constantes de fls. 70 a 87 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas, todas referindo estarem as acções ali referidas bloqueadas até 11 de Setembro de 2001. 18. Da lista de presenças elaborada pelo Sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral, datada de 11 de Setembro de 2001, ficaram a constar a accionista E com a titularidade de 21.700 acções, o accionista A com a titularidade de 9.083 acções, o accionista C com a titularidade de 9.084 acções, o accionista Q com a titularidade de 9.083 acções, a accionista B com a titularidade de 9.083 acções, o accionista R com a titularidade de 9.084 acções e o accionista F com a titularidade de 300 acções. 19. Da acta da Assembleia Geral da R. de 27/09/01 consta, nomeadamente: "Aos vinte e sete dias do mês de Setembro do ano de dois mil e um recomeçou, em segunda convocatória, a sessão ordinária da Assembleia Geral da sociedade anónima (...) D-Sociedade de Investimentos e Administrações Prediais e Agrícolas, SA, (...) com a seguinte ordem de trabalhos: 1 - Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício findo em 31 de Dezembro de 1998; 2 - Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício findo em 31 de Dezembro de 1999; 3 - Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício findo em 31 de Dezembro de 2000; 4 - Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados relativa ao exercício de 1998; 5 - Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados relativa ao exercício de 1999; 6 - Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados relativa ao exercício de 2000; 7 - Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade nos exercícios de 1998, 1999 e 2000; 8 - Proceder à eleição dos membros para os órgãos sociais para o triénio de 2001-2003. ( ... ) Antes da discussão dos pontos constantes da ordem de trabalhos foi dada a palavra ao accionista o Senhor Dr. F que, no uso dela disse que: ( ... ) Por isso concluo, na qualidade de accionista, que esta lista de presenças está incompleta e onde se diz que a accionista Sra. D. E representa 21.700 acções deve dizer-se e alterar-se a lista de presenças, no sentido, como se referiu de que ela representa também as indicadas 113.698 acções. Seguidamente usou da palavra o Senhor Presidente da Mesa que disse: "Constituindo a declaração do accionista o Senhor Dr. F um requerimento no sentido de serem aditadas ou incluídas as acções a que se referem as declarações do Banco T que perfazem a referida quantia de 113.698 acções, cabe ao Presidente da Mesa pronunciar-se no sentido de considerar que, sendo em cada uma dessas cartas referida a existência de contitulares e sendo imperativo o regime da contitularidade de acções nos termos dos artigos 303º e por remissão dos artigos 223º e 224º do Código das Sociedades Comerciais, só será possível considerar a sua presença em face da designação de um representante comum. Acresce que, as referidas cartas tão pouco referem percentagens de contitularidade que permitam ao Presidente da Mesa concluir pela maioria das mesmas, serem propriedade da accionista D. E. (...). Assim sendo mantém-se à disposição dos accionistas para assinatura a lista de presenças entretanto elaborada. ( ... ) Seguidamente o Senhor Presidente da Mesa entrou no primeiro ponto da ordem de trabalhos: (...) Seguidamente foi lida pelo Senhor Presidente da Mesa, a declaração de voto do Senhor Dr. O, vogal do Conselho Fiscal, justificativo do seu voto contra o Relatório e Parecer do mesmo órgão relativos ao exercício de 1998 ( ... ). ( ... ) Seguidamente o Senhor Presidente da Mesa colocou à votação o balanço, demonstração de resultados e demais documentos de prestação de contas, incluindo os relatórios dos órgãos de administração e de fiscalização. O accionista Senhor Dr. A e os accionistas por ele representados abstiveram-se, apresentando a seguinte declaração de voto: ( ... ). O accionista Senhor Dr. F também se absteve, enquanto que, a accionista Senhora D. E não votou, atentos os factos constantes da declaração feita no início da assembleia. Usou da palavra o Senhor Presidente da Mesa que face à recusa aprovação das contas relativas ao exercício de 1998, nos termos do art. 68º do Código das Sociedades Comerciais, informou a Assembleia que a mesma deveria deliberar, motivadamente que se proceda à elaboração total das contas ou à reforma, em pontos concretos, das apresentadas. Apresentadas à votação, quer a reforma, quer a elaboração de novas contas, mereceram a abstenção do accionista Senhor Dr. A e dos accionistas por si representados e do accionista Senhor Dr. F. A accionista Senhora D. E não votou. O Presidente da Mesa declarou dispensar a votação sobre o ponto nº 4 da ordem de trabalhos relativo à aplicação de resultados em face das votações anteriores que implicaram a não aprovação do relatório e contas do exercício de 1998. Seguidamente o Senhor Presidente da Mesa entrou no segundo ponto da ordem de trabalhos: ( ... ) Seguidamente foi lida pelo Senhor Presidente da Mesa, a declaração de voto do Senhor Dr. O, vogal do Conselho Fiscal, justificativo do seu voto contra o Relatório e Parecer do mesmo órgão relativos ao exercício de 1999 ( ... ). ( ... ) Seguidamente o Senhor Presidente da Mesa colocou à votação o balanço, demonstração de resultados e demais documentos de prestação de contas, incluindo os relatórios dos órgãos de administração e de fiscalização. O accionista Senhor Dr. A e os accionistas por ele representados abstiveram-se, apresentando a seguinte declaração de voto: ( ... ). O accionista Senhor Dr. F também se absteve, enquanto que, a accionista Senhora D. E não votou, atentos os factos constantes da declaração feita no início da assembleia. Usou da palavra o Senhor Presidente da Mesa que face à recusa aprovação das contas relativas ao exercício de 1999, nos termos do art. 68º do Código das Sociedades Comerciais, informou a Assembleia que a mesma deveria deliberar, motivadamente que se proceda à elaboração total das contas ou à reforma, em pontos concretos, das apresentadas. Apresentadas à votação, quer a reforma, quer a elaboração de novas contas, mereceram a abstenção do accionista Senhor Dr. A e dos accionistas por si representados e do accionista Senhor Dr. F. A accionista Senhora D. E não votou, atentos os factos constantes da declaração feita no início da assembleia. Seguidamente o Presidente da Mesa declarou dispensar a votação sobre o ponto nº 5 da ordem de trabalhos relativo à aplicação de resultados em face das votações anteriores que implicaram a não aprovação do relatório e contas do exercício de 1999. Seguidamente entrou-se no ponto terceiro da ordem de trabalhos: (...) Seguidamente o Senhor Presidente da Mesa colocou à votação o balanço, demonstração de resultados e demais documentos de prestação de contas, incluindo os relatórios dos órgãos de administração e de fiscalização. O accionista Senhor Dr. A e os accionistas por ele representados votaram contra, tendo apresentado a seguinte declaração de voto: (...). O accionista Senhor Dr. F absteve-se e a accionista Senhora D. E não votou. Usou da palavra o Senhor Presidente da Mesa que face à recusa aprovação das contas relativas ao exercício de 2000, nos termos do art. 68º do Código das Sociedades Comerciais, informou a Assembleia que a mesma deveria deliberar, motivadamente que se proceda à elaboração total das contas ou à reforma, em pontos concretos, das apresentadas. Apresentadas à votação, quer a reforma, quer a elaboração de novas contas, mereceram a abstenção do accionista Senhor Dr. A e dos accionistas por si representados e do accionista Senhor Dr. F. A accionista Senhora D. E não votou. Seguidamente o Presidente da Mesa declarou dispensar a votação sobre o ponto nº 6 da ordem de trabalhos relativo à aplicação de resultados em face da votação anterior que implicou a não aprovação do relatório e contas do exercício de 2000. Seguidamente entrou-se no ponto 7 da ordem de trabalhos tendo o Senhor Presidente da Mesa concedido a palavra ao accionista Senhor Dr. A que apresentou a seguinte proposta: Considerando que nos termos do disposto nos arts. 376º e 455º do Código das Sociedades Comerciais, a apreciação geral da administração e fiscalização deve concluir por uma deliberação de confiança ou desconfiança nos órgãos de administração e fiscalização da sociedade e nos membros respectivos: Propõe-se que seja tomada a seguinte deliberação: Aprovação de um voto de desconfiança e reprovação aos órgãos de Administração e Fiscalização da sociedade, bem como a todos os seus membros, com excepção do membro do Conselho Fiscal ( ... )". Colocada à votação a referida proposta foi aprovada com o voto favorável do accionista Senhor Dr. A e dos accionistas por si representados e abstenção do accionista Senhor Dr. F, não tendo votado a accionista Senhora D. E. Seguidamente foi dada novamente a palavra ao accionista Senhor Dr. A que apresentou a seguinte proposta de acção de responsabilidade: ( ... ) A) que seja instaurada uma acção judicial de responsabilidade contra os administradores, Senhora D. E, Senhor Dr. I e Senhora D. H, com vista à indemnização à sociedade pelos danos causados pelos referidos administradores por actos ou omissões praticados com preterição dos seu deveres legais ou contratuais, nomeadamente de actuarem com a diligência de um gestor criteriosos e ordenado, no interesse da sociedade; B) Que nos termos do nº 1 do art. 76º do Código das Sociedades Comerciais, a representação da sociedade na referida acção judicial contra os Administradores seja atribuída ao Senhor Dr. U e ou ao Senhor Dr. O, ambos advogados, com escritório na Beloura Office Park, Edifício .., .. andar, Quinta da Beloura, Sintra. O senhor Presidente da Mesa da Assembleia, em face da proposta considerou ser a mesma admissível, nos termos do nº 2 do art. 75º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que decidiu sujeitá-la à deliberação dos accionistas. Mais esclareceu que a Senhora D. E, ainda que o quisesse fazer, sempre estaria inibida de a votar, nos termos do nº 3 do mesmo. A proposta foi aprovada com o voto favorável do accionista Senhor Dr. A e dos accionistas por si representados, abstenção do accionista Senhor Dr. F, não tendo votado a accionista Senhora D. E. Foi novamente dada a palavra ao accionista A que apresentou a seguinte proposta: Face à gravidade das deliberações tomadas proponho que a presente assembleia seja suspensa para continuar no dia 29 de Outubro de 2001, pelas 10 horas e 30 minutos, no mesmo local constante da convocatória. Apresentada à votação, a referida proposta mereceu o voto favorável do accionista Senhor Dr. A e dos accionistas por si representados e a abstenção do accionista Senhor Dr. F, não tendo votado a accionista Senhora D. E. ( ... ) Nada mais havendo a tratar foi a sessão encerrada e sendo lavrada a presente acta (...). 20. Por carta datada de 18/10/01, dirigida ao Conselho de Administração da R. para a Rua António José de Almeida, .., .., 1000 Lisboa, aí entregue e recebida, a accionista E requereu que "a acta da próxima sessão da Assembleia Geral de accionistas, designada para 29/10/01, às 10,30 h, seja lavrada por notário, em instrumento avulso.", conforme teor do documento de fls. 138 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 21. Em 29/10/01 compareceram nos escritórios da sociedade à hora marcada o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Dr. J, dois membros do Conselho Fiscal, o presidente Dr. M e o vogal Dr. O e o accionista A. 22. Quando chegaram ao local da reunião constataram que já lá se encontravam a accionista E, acompanhada do seu advogado e também accionista F, de um colega de escritório deste último e do Dr. V, Notário do 4º Cartório Notarial de Lisboa. 23 - Iniciada a reunião pela accionista E foi ditada a seguinte declaração: No início desta assembleia, eu, E, pretendo fazer uma declaração para constar em acta, a ser lavrada por notário, em instrumento avulso, conforme requeri, nos termos da lei. Essa declaração é a seguinte:... Na sessão anterior desta assembleia, ocorrida em onze de Setembro passado, foi-me ilicitamente negado o exercício do direito de voto que me compete, em relação à maioria das acções, conforme é meu direito. Por isso, 1. Está presente a meu pedido, o Senhor Doutor V, notário da Quarto Cartório Notarial de Lisboa, visto que requeri essa presença por escrito dirigido à sociedade com a antecedência mínima legal, de cinco dias úteis, conforme é previsto no número sete do artigo sessenta e três do Código das Sociedades Comerciais. 2. Nesta Assembleia pertence à declarante o direito de voto correspondente a, pelo menos 109.032 acções, que é a soma de: a) 21.700 acções depositadas em nome da declarante no BCP, conforme declaração deste Banco na posse da D; b) 22.467 depositadas no Banco T de Portugal em nome da declarante e X, conforme declaração desse Banco na posse da D, sendo que a representação comum dessas acções foi conferida à declarante, como se pode ver da declaração subscrita por ambas as depositantes, entregue à D c) 65.165, divididas em cinco grupos de 13.033 acções, depositadas no mesmo Banco T em nome da declarante e de X e, em relação a cada um desses grupos, no nome de cada um dos netos da declarante, P, A, Q, C e B, conforme cinco declarações desse banco na posse da D. Sendo certo que a representação comum dessas 65.165 acções foi conferida à declarante, nos termos do acordo escrito e protocolos assinado entre os respectivos titulares, como se comprova pela declaração, oportunamente entregue pela declarante à D, acompanhada de cópias desse acordo e protocolos. 3. Por outro lado, a presidência da mesa desta Assembleia compete à declarante e não a outrem. Na verdade o mandato dos órgãos sociais da D, incluindo da mesa e Conselho Fiscal, eleitos para o mandato de mil novecentos e noventa e oito dois mil, caducou em 31 de Dezembro de dois mil, sendo que esse mandato não foi nem se considera renovado por lei. Com efeito, não se aplica aos membros da Mesa ou do Conselho Fiscal a norma excepcional constante do número quatro do artigo trezentos e noventa e dois do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual, "embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções ate nova designação", norma esta apenas aplicável aos membros da Administração, e não aplicável nem à mesa nem ao Conselho Fiscal, como de resto se vê inequivocamente dos preceitos que regem a respectiva designação, falta de pessoas eleitas, ou não comparência delas (artigo trezentos e setenta e quatro, quanto à mesa e quatrocentos e dezasseis e quatrocentos e dezassete, quanto ao Conselho Fiscal). Nos termos do número três do artigo trezentos e setenta e quatro do Código das Sociedades Comerciais, no silencio do contrato, na falta de pessoas eleitas, ou no caso de não comparência delas, servirá de presidente da mesa da assembleia o presidente do conselho fiscal, ou do Conselho Geral, e de secretário um accionista presente, escolhido por aquele. Sendo que, de acordo com o número quatro desse preceito, na falta ou não comparência do presidente do conselho fiscal ou do conselho geral, presidirá à mesa da Assembleia Geral um accionista, por ordem do número de acções de que sejam titulares; em igualdade de número de acções, atender-se-á, sucessivamente, à maior antiguidade como accionista e à idade. O contrato social é omisso quanto a esta matéria, pelo que tem de aplicar-se os referidos números três e quatro do artigo trezentos e setenta e quatro do Código das Sociedade Comerciais. Ora, como se viu, caducou também em trinta e um de Dezembro de dois mil o mandato do conselho fiscal, e entretanto nem sequer foi designado o Revisor Oficial de Contas, através da respectiva câmara de revisores, como se prevê no artigo quatrocentos e dezasseis do mesmo diploma legal. Assim, não restam quaisquer dúvidas que a presidência da mesa desta assembleia compete exclusivamente à declarante, visto ser a accionista com maior número de acções. 4- Por isso, na qualidade de Presidente da mesa, decido o seguinte: a) designar como secretário da mesa o senhor accionista e Advogado, aqui presente, senhor Doutor F, a quem peço a sua assistência e apoio jurídico no desenrolar dos trabalhos desta assembleia, de acordo com a lei, visto não possuir a declarante conhecimentos jurídicos para esse efeito. b) a acta desta assembleia será certificada por notário, em instrumento avulso, conforme foi requerido, e, para que fique legível e seja mais rápida a sua redacção, autorizo a presença do senhor Doutor I, aqui presente a meu pedido e do senhor Notário, a fim de processar em computador o texto da acta que lhe for ditada pela mesa. c) só são admitidos nesta assembleia: - os senhores accionistas cujo nome conste da lista de presenças; - os membros da administração cessante; - e os senhores Doutores V e Z, para efeitos de redacção e certificação da acta. Todas as restantes pessoas não referidas devem sair imediatamente desta sala, a fim de se iniciarem os trabalhos para que foi convocada a assembleia.", conforme teor dos documentos de fls. 139 e 145 e 124 a 138 dos autos que aqui se dão por reproduzidos. 24. Consta ainda da acta de fls. 139 a 145 dos autos: Seguidamente, o Doutor I, arrogou-se a qualidade de presidente da mesa da assembleia geral invocando o facto da assembleia geral se ter iniciado em onze de Setembro deste ano e que nessa altura exerceu o cargo, e o notário não ter sido requisitado nessa altura com cinco dias de antecedência. Seguidamente o senhor Doutor J e o accionista Doutor A abandonaram a sala, assim como o doutor O, membro cessante do conselho fiscal assim como o senhor Doutor M, ex presidente do conselho fiscal. Seguidamente os trabalhos continuaram sob a presidência da Senhora D. E, divorciada, natural da freguesia de São Mamede, concelho de Lisboa, residente na travessa Escola Araújo, número vinte e quatro, em Lisboa, por ser a accionista presente com maior número de acções, tendo designado como Secretário da mesa o accionistas senhor Doutor F, divorciado, natural da freguesia de Benedita, concelho de Alcobaça, residente na Avenida Miguel Bombarda, número trinta e seis, nono andar, letras ABC, em Lisboa. Seguidamente, a presidente da mesa ordenou que fosse elaborada e assinada a lista de presenças, donde consta a accionista E, com 109.032 acções e o accionista F com 300 acções. Foram ainda exibidas declarações do Banco T, datadas de vinte e nove de Outubro de dois mil e um, a que se referem a declaração inicial da accionista E, certificando que se encontram depositadas em conta de títulos desse banco as acções referidas na declaração inicial da accionista E, com excepção das 21.700 acções depositadas no Banco Comercial S, visto que essa declaração já tinha ido emitida e se encontra na posse da sociedade com vista à sessão da assembleia realizada no dia onze de Setembro. A senhora presidente de mesa deu início aos trabalhos da sessão, abrindo a discussão sobre o ponto oito da ordem de trabalho que se transcreve: "proceder à eleição dos membros do órgãos sociais para o triénio dois mil e um a dois mil e três". Pediu a palavra o accionista F e, sendo-lhe concedida, fez a seguinte proposta: "proponho como membros dos órgãos sociais da sociedade D - Investimentos e Administrações Prediais e Agrícolas S.A., eleger para o triénio de dois mil e um a dois mil e três os seguintes: Mesa da Assembleia Geral Presidente: Dr. F, divorciado, Advogado, contribuinte número 136612717, residente na Avenida Miguel Bombarda, número trinta e seis, nono andar, letras ABC, em Lisboa; Secretários: 1º Dr. A', solteiro, maior, advogado, contribuinte número 177549718, residente na Avenida 5 de Outubro, número sessenta e oito, nono andar, letras ABC, Lisboa; 2º Dr. B', Solteiro, maior, advogado, contribuinte número 204525780, residente na Avenida Miguel Bombarda, número ..., ... andar, letras .., em Lisboa; Conselho de Administração Presidente: Dr. C', casado, advogado, contribuinte número 117181633, residente na Rua Cordeiro Ferreira, número catorze, primeiro andar, letra B, em Lisboa; Vogais: 1º Engenheiro D', casado, engenheiro, contribuinte número 175192782, residente na Rua Julieta Ferrão, Lote .. -.. , lado .., .. andar esquerdo, em Lisboa; 2º E', casada, empregada de escritório, contribuinte numero 112 466 362, residente na Rua Cordeiro Ferreira, número ..., ... andar, letra ..., em Lisboa; Conselho Fiscal F' e Associados - Sociedade revisores Oficiais de Contas, representada pelo sócio Dr. F', casado, ROC número 319, com sede na Avenida da República, número .., ... andar ..., 1050-195 Lisboa; Suplente: Dr. G', casado, ROC nº 83, residente na Rua Luís de Camões, número ..., ... andar ..., Algés, 1495 Lisboa; Vogais: Dr. H', divorciado, advogado, contribuinte número 153 143 843, residente na Rua de Campolide, número ..., ..andar .., Lisboa; Dr. I', solteiro, maior, advogado, contribuinte número 216 131845, residente na Rua dos ..., número ..., .... andar esquerdo, em Lisboa. Submetida a discussão a proposta apresentada e acima transcrita, nenhum dos accionistas presentes ninguém usou da palavra. A senhora presidente submeteu a mesma proposta a votação dos accionistas presentes a qual foi aprovada por unanimidade. A senhora presidente deu assim os trabalhos por encerrados às doze horas e dezassete minutos, tendo de seguida sido lavrada a presente acta. 25. Realizou-se igualmente no dia 29/10/01 reunião dos accionistas A e accionistas por ele representados, sob a presidência de J da qual foi lavrada uma acta que consta de fls. 124 a 137 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Perante esta factualidade, o tribunal de 1ª instância proferiu sentença, cuja parte decisória se passa a transcrever (porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, aderiu à mesma in totum, abdicando mesmo de quaisquer considerações, tendo-a confirmado, como se disse, nos termos do artigo 713º nº 5 do Código Processo Civil): "O pedido formulado nos presentes autos é o de declaração de nulidade ou anulação da deliberação de órgãos sociais da R. tomadas na reunião de 29/10/01 apenas com a intervenção dos accionistas E e F. Comecemos por analisar o fundamento invocado pelos AA. que entendem serem nulas as deliberações em causa por tomadas em Assembleia Geral não convocada e em que não estiveram presentes todos os accionistas. São nulas as deliberações tomadas em Assembleia Geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados - art. 56º nº 1, al. a) do Código das Sociedades Comerciais. Como resulta da matéria de facto assente, a Assembleia Geral em causa foi convocada para 11/09/01. Nessa data foi, sem que se entrasse sequer na discussão da ordem de trabalhos, por decisão do Presidente da Mesa, com a expressa concordância de todos os accionistas presentes, suspensa, para recomeçar em 27/09/01. Em 27/09/01 teve início a discussão e votação dos assuntos constantes da ordem de trabalhos, tendo então sido suspensa, por deliberação da assembleia, para prosseguir em 29/10/01, para apreciar, discutir e votar o 8º ponto da ordem de trabalhos. Ou seja, o que ocorreu no dia 29/10/01 foi uma reunião da Assembleia Geral convocada para e iniciada em 11/09/01. Tal torna impossível a existência do invocado vício para qualquer reunião de accionistas ocorrida no dia 29/10/01, uma vez que não é sequer posta em causa a convocatória para 11/09/01, sendo aquele o dia designado para continuação dos trabalhos em conformidade com o disposto no art. 387º do Código das Sociedades Comerciais. Seguindo a lição de Pinto Furtado (in Deliberações dos sócios, pg. 680), reunião é cada uma das audiências em que os sócios se congregam em assembleia e sessão é o conjunto das audiências em que se esgotou a ordem do dia. O que é convocada é a assembleia, a qual, caso se venha a desdobrar em várias reuniões, será ainda a mesma sessão de assembleia, enquanto se discutir a mesma ordem de trabalhos e se contiver nos limites previstos no art. 387º do Código das Sociedades Comerciais. A questão passa, evidentemente, pela perspectiva que cada grupo de accionistas que, nesse mesmo dia, levou a cabo uma reunião, encara a "outra" reunião havida. No dia 29/10/01 os accionistas presentes compareceram no local designado para realização da reunião e, após o que poderemos designar, à falta de melhor expressão "um intróito comum", separaram-se em dois grupos e levaram a cabo duas reuniões de accionistas distintas, tendo tratado do mesmo ponto da ordem de trabalhos. Assim, os AA. consideram que a "sua" reunião é a única que foi convocada, não o tendo sido aquela em que foram tomadas as deliberações que ora impugnam. No entanto, nos presentes autos, analisamos tão somente a validade das deliberações plasmadas na acta de Assembleia Geral conduzida pela accionista E. Ora, a Assembleia Geral foi devidamente convocada (nºs 12 a 13 da matéria de facto assente) e as pessoas que nela intervieram e deliberaram estavam presentes no dia e local designados, eram accionistas da sociedade e os assuntos sobre os quais deliberaram inseriam-se na ordem de trabalhos. O problema a analisar é se estes accionistas podiam ter procedido como o fizeram, uma vez que agiram a coberto de convocatória (tal como os demais accionistas) - o vício, a existir, não consiste de todo em falta de convocatória, consiste em analisar o procedimento específico desta Assembleia Geral - não em confronto com a outra reunião havida no mesmo dia, que não é objecto destes autos, mas por si só. Ou seja, não há nulidade das deliberações originada pela falta de convocatória. Esta existiu e não foi posta em causa e os intervenientes, tal como os da "outra" reunião, agiram a coberto dela. O próprio princípio da igualdade no tratamento dos sócios nos leva a tal conclusão. Tal leva-nos à análise dos demais fundamentos invocados, geradores, na perspectiva dos AA. de anulabilidade das decisões tomadas, que se prendem com a questão da presidência da mesa e suas competências e a intervenção de notário para elaboração de acta em instrumento notarial avulso. Começando pela questão da presidência da mesa diremos que há que analisar se a accionista E podia assumir a mesma, nos termos dos preceitos legais respectivos. Estabelece o art. 374º do Código das Sociedades Comerciais: "1. A mesa da assembleia geral é constituída, pelo menos, por um presidente e um secretário. 2. O contrato de sociedade pode determinar que o presidente, o vice-presidente e os secretários da mesa da assembleia geral sejam eleitos por esta, por período não superior a quatro anos, de entre accionistas ou outras pessoas. 3. No silencio do contrato, na falta de pessoas eleitas nos termos do número anterior ou no caso de não comparência destas, servirá de presidente da mesa da assembleia geral o presidente do conselho fiscal ou do conselho geral e de secretário um accionista presente, escolhido por aquele. 4. Na falta ou não comparência do presidente do conselho fiscal ou do conselho geral, presidirá à mesa da assembleia geral um accionista, por ordem do número de acções de que sejam titulares; em igualdade de número de acções, atender-se-á, sucessivamente, à maior antiguidade como accionista e à idade.". Na tese da accionista que assumiu a presidência da mesa na reunião em que foram tomadas as deliberações ora sub judice o presidente da mesa da Assembleia Geral cessou funções no termo do prazo para que foi nomeado, tal como o Conselho fiscal, ou seja, em 31 de Dezembro de 2000. E a assim ser, a presidência cabia-lhe a si, como maior accionista presente. Na tese dos AA., os membros da mesa, tal como os membros do conselho fiscal, mantêm-se em funções, à semelhança dos administradores das sociedades anónimas, até serem substituídos por nova eleição. Aqui há que prevenir que a posição assumida pela accionista que assumiu a presidência da mesa relativamente a tal manutenção de funções, longa e repetidamente alegada ao longo da petição inicial (solicitou a convocação, não pôs em causa, etc.) não contribui minimamente para a solução a dar à questão. Essa, como é óbvio, há-de derivar directamente da lei e da sua interpretação e aplicação e não de posições anteriormente assumidas por qualquer accionista da sociedade, membro ou não do conselho de administração. O Código das Sociedades Comerciais não regula, efectivamente, a cessação de funções do presidente da mesa. O presidente da mesa da Assembleia Geral, embora o diploma regulador não trace um quadro geral das suas competências, poderes e deveres, dispõe de poderes próprios e inderrogáveis pela assembleia. De facto as funções do presidente da mesa ultrapassam em muito a assembleia propriamente dita. Compete-lhe, designadamente, fora das assembleias, convocar as mesmas (377º nº1 e 375º do Código das Sociedades Comerciais) escolher a data e hora da reunião (art. 375º), o local (377º nº 6), redigir a ordem de trabalhos, respeitando a solicitação que lhe foi feita, e, nas assembleias, zelar pelo regular e ordenado decurso da mesma, decidir sobre a inclusão de assuntos na ordem do dia (art. 378' n'2), autorizar a presença de pessoas estranhas (art. 379º nº 6), aferir a legitimidade do accionista e legitimidade para aceder à assembleia (380º, 381º e 382º), suspender os trabalhos (art. 387º), redigir e assinar a acta (art. 388º), entre outros. Este quadro de poderes/deveres traça, como se referiu a feição do cargo, como dispondo de poderes próprios, que asseguram maiores garantias aos accionistas, impondo-lhe os deveres de agir imparcialmente e tratar de forma igualitária todos os accionistas, em suma, um verdadeiro órgão social - cfr. neste sentido Pedro Maia in "O Presidente das Assembleias de Sócios", Problemas de Direito das Sociedades, Almedina, pgs. 447 a 450. E é com base neste pressuposto que este autor defende que, no que, adiante-se, concordamos, tal como os membros do conselho de administração e do conselho geral e com os directores (arts. 391º nº 4, 435º nº 2 e 425º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais) o presidente da mesa da assembleia deve manter-se no cargo até nova designação, mesmo ultrapassado o prazo pelo qual foi eleito (loc. cit., pg. 430). "Só assim não será se, entretanto, o presidente for destituído pela assembleia ou renunciar ao cargo." - autor e local citados. O artigo 374º nº 3 rege dois grupos de situações distintas: inexistência de presidente permanente (designado pelo contrato ou eleito e abrangendo os casos em que a eleição está prevista mas ainda não ocorreu ou o presidente designado ou eleito não aceitou o cargo ou a ele renunciou) por um lado e ausência do presidente permanente (cfr. Pedro Maia, loc. cit., pg. 431). No caso concreto existe um presidente permanente eleito em Assembleia Geral (facto nº 5), tendo já decorrido o prazo pelo qual foi designado, mas não tendo havido destituição ou renúncia (como se retira dos factos nº 7 a 19, já que o Senhor Presidente da Mesa exerceu as suas competências próprias, convocando a assembleia e presidindo às suas duas primeiras reuniões) e, conforme resulta do facto assente sob o nº 21, ele compareceu na hora e local designados para a continuação dos trabalhos em 29/10/01. Entendendo-se, como se entende, que o seu mandato não cessou automaticamente pelo decurso do prazo por que foi designado, não havia que aplicar o disposto nos arts. 374º nºs 3 e 4 por falta de verificação dos respectivos pressupostos. Ou seja, e concluindo, a accionista E não poderia, nos termos da lei, assumir a presidência da mesa da assembleia. Tendo-o feito, existe um claro vício de procedimento indissociável das deliberações sequenciais e consequenciais tomadas na reunião em causa. As deliberações "de processo", não são autonomizáveis das deliberações subsequentes, sendo insusceptíveis de impugnação e anulação separada destas - cfr. Pedro Maia in Invalidade de Deliberação Social por Vício de Procedimento, ROA, Ano 61, Abril de 2001, pg. 733. Significa isto que, por via do disposto no art. 58º nº 1, al. a) do Código das Sociedades Comerciais, por violação do disposto no art. 374º do mesmo diploma, não cabendo ao caso nulidade (art. 56º do Código das Sociedades Comerciais a contrario), as deliberações tomadas na reunião de accionistas de 29/10/01 presidida pela accionista E, são anuláveis. Passemos ora à análise do outro fundamento invocado pelos AA. como causador de anulação das deliberações em causa - o facto de o requerimento de intervenção de notário formulado pela accionista E ter sido dirigido, não à sede da sociedade, mas ao seu local de funcionamento (e local para que foi convocada a Assembleia Geral em causa) e ter sido formulado até 5 dias antes da reunião de 29/10/01 e não até 5 dias antes da data designada de 11/09/01. Defendem os AA. que o facto de ter sido suspensa por duas vezes a Assembleia Geral não implica que tenha havido três assembleias gerais, tendo existido sim uma única Assembleia Geral com três sessões. Daqui concluem que o que exige o art. 63º nº 7 do Código das Sociedades Comerciais é que o sócio requeira a intervenção de notário até cinco dias antes da data da Assembleia Geral e não de cada posterior sessão. Já supra se deixaram enunciadas as noções de reunião e de sessão, não podendo deixar de se notar uma certa confusão de conceitos nas alegações de direito produzidas. Mas a lei é muito clara neste ponto ao dispor que "Deve ser lavrada uma acta de cada reunião da assembleia geral." - art. 388º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais com sublinhado nosso. Recordando a lição de Pinto Furtado (loc. cit., pg. 680) "Assim, quando o artigo 388º estabelece que deve ser lavrada uma acta de cada reunião de assembleia geral, o uso do termo tem que ser considerado intencional - cada acta compreenderá uma só audiência, uma só reunião. Cada sessão será documentada por um número de actas igual ao número de reuniões que se realizou." Transpondo para o caso concreto, a sessão de Assembleia Geral convocada para 11/09/01 teve três reuniões - logo, tem que ser documentada por 3 actas. Ora sendo a acta o "corpo" das deliberações e dos factos relevantes ocorridos em cada reunião, e apenas isto, servindo como meio de prova, o instrumento notarial avulso elaborado por notário é tão somente uma das suas formas previstas por lei - art. 63º nº 7 do Código das Sociedades Comerciais. E havendo tantas actas quanto as reuniões havidas, nada impede que cada uma delas assuma uma das formas legalmente prevista e diversas entre si. Atente-se na formulação legal do art. 63º nº 7 - os casos em que a acta será lavrada por notário são, quando a lei o determine, quando a assembleia o delibere no início da reunião, e quando um sócio o requeira até 5 dias úteis antes da data da Assembleia Geral. Abrangendo a designação Assembleia Geral quer a sessão, quer as reuniões, nada impede que, também o sócio restrinja esta faculdade a uma só reunião - que é, ainda e sempre a mesma Assembleia Geral. Outro entendimento careceria de fundamento, quer face à letra da lei, quer face à completa ausência de fundamento para distinguir, nesta matéria, a assembleia e o sócio isolado, dadas as concretas funções da acta. Quanto ao facto de o requerimento pedindo a intervenção de notário ter sido dirigido, não à sede social, mas a outro local, os escritórios da sociedade, recordemos, mais uma vez Pinto Furtado (loc. cit., pg. 729): "Poderá, numa ideia liminar, parecer especioso que se tenha exigido esta antecedência para o requerimento de um sócio quando a própria assembleia pode, afinal, adoptar idêntica opção sobre a hora, com a abertura da reunião. A exigência deve ter dois fins em vista: dar tempo a que a mesa providencie no sentido de se dispor oportunamente de oficial público, e evitar que o sócio utilize o meio como expediente dilatório dos trabalhos da reunião. Supomos por isso que não haverá fundamento para rejeitar o requerimento só apresentado no próprio momento da abertura da reunião, quando o sócio se faça acompanhar do oficial público por si solicitado e se disponha a arcar com a despesa respectiva.". Ou seja, independentemente da desconformidade do requerimento - no exemplo de Pinto Furtado no tocante ao prazo e no nosso caso concreto no tocante ao local para onde deveria ser dirigido o requerimento - se as razões de ser da exigência legal se não fazem sentir, não há que a relevar como causa de anulabilidade. Na reunião em causa na data e hora designadas o notário estava presente e disponível, não tendo sido suscitada qualquer questão sobre as despesas. Passamos, no caso, abaixo do limiar das invalidades - houve uma efectiva irregularidade mas que não merece a sanção da anulabilidade - A violação de lei não traz automaticamente invalidade - cfr. Oliveira Ascensão in Invalidades das Deliberações Sociais, Problemas de Direito das Sociedades, Almedina, pgs. 386 e 387. Concluindo, dos fundamentos invocados pelos autores, procede, como causa de anulação das deliberações sub judicie a violação do disposto no art. 374º do Código das Sociedades Comerciais, ex vi art. 58 nº 1, al. a) do mesmo diploma. A presente acção procede, pois, parcialmente. A R., porque vencida, suportará as custas devidas ajuizo, nos termos do disposto no art. 446º nºs 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais. 3. Decisão Pelo exposto, julgando a presente acção intentada por A, B e C contra D - Sociedade de Investimentos e Administrações Prediais e Agrícolas, SA procedente por provada, anulo as deliberações tomadas na Assembleia Geral da R. ocorrida em 29 de Outubro de 2001, presidida por E e em que participaram os accionistas E e F...". Inconformada, veio a Ré D Sociedade de Investimentos e Administrações Prediais e Agrícolas, S.A. interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que concluiu pela forma seguinte: 1ª) A norma constante do número 4 do artigo 391º do CSC é excepcional já que consagra para a cessação de funções dos administradores das sociedades anónimas uma disciplina oposta para a que vigora para o comum das relações do mesmo tipo que é a da cessação do mandato findo o prazo para o qual foi conferido; 2ª) É justamente por ser esta a regra em vigor no nosso ordenamento jurídico que o legislador teve necessidade de se pronunciar expressamente no caso dos administradores das sociedades anónimas adaptando a regra em função das características próprias das funções exercidas por estes e prevendo que, nesse caso e excepcionalmente aqueles se manteriam em funções apesar de já esgotado o período pelo qual foram eleitos. 3ª) Aquela norma (número 4 do artigo 391º do CSC), porque excepcional, não se aplica analogicamente à cessação de funções do presidente da assembleia geral; 4ª) O regime a seguir no caso de ter terminado o mandato do presidente da assembleia sem que tenha havido nova eleição, é o previsto no número 3 do artigo 374ª do Código das Sociedades Comerciais. 5ª) A expressão "falta, de pessoas eleitas nos termos do disposto no número anterior" constante do número 3 do artigo 374º do CSC, abrange necessariamente a situação em que não se procedeu à eleição de novo presidente da assembleia após a cessação do mandato conferido ao anterior titular do cargo; 6ª) Cessando o mandato do presidente da assembleia o mesmo deixa automaticamente de poder exercer tais funções que passarão a ser exercidas, consoante os casos, pelas pessoas referidas nos números 3 ou 4 do artigo 374º do Código das Sociedades Comerciais. 7ª) A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 374º, número 2, 3 e 4, 391º, número 4, ambos do Código das Sociedades Comerciais e artigo 11º do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que considere válidas e eficazes as deliberações sociais tomadas na assembleia geral da sociedade recorrente de 29 de Outubro de 2001, realizada com a presença dos accionistas E e F pois só assim se fará JUSTIÇA. Foram apresentadas contra-alegações, onde se defende a bondade e manutenção do Julgado. Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir. Decidindo: Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º do Código Processo Civil. O acórdão recorrido, que, de resto, se limitou a confirmar a sentença da primeira instância nos termos do artigo 713º nº 5 do Código Processo Civil, não nos merece qualquer reparo. Na verdade, a mencionada sentença está correcta, a decisão nela proferida fez um adequado enquadramento jurídico dos factos dados como provados, encontrando-se também bem alicerçada e suficientemente fundamentada. Em todo o caso, sempre se farão uns breves "comentários" às conclusões das alegações de recurso. A única questão colocada nas mencionadas conclusões decorre do que a recorrente conclui como sendo a aplicação analógica de um preceito excepcional, facto proibido pelo artigo 11º do Código Civil. Procura reforçar este entendimento com a previsão feita no artigo 373º, nºs 3 e 4 do Código das Sociedades Comerciais, que de modo diverso regularia a indisponibilidade do Presidente da Assembleia Geral, fosse ela consequência de caducidade do mandato, renúncia, destituição ou ausência. Mas a Recorrente não tem razão. Em primeiro lugar a norma inserta no artigo 391º, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais não tem necessariamente natureza excepcional; antes regula de forma especial o termo dos mandatos de órgãos sociais e isto porque não pode ignorar o desfasamento entre as datas da caducidade do mandato e da época própria para a sua renovação ou extinção, que ocorre, em condições de normalidade, com a assembleia geral de aprovação de contas, conforme previsto no artigo 376º, nº1, d) do Código das Sociedades Comerciais; de resto o próprio artigo 377º, nº1 do mesmo diploma, determina que a Assembleia Geral anual seja convocada nos três meses subsequentes ao termo do mandato pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sendo que, a ser correcto o entendimento da Recorrente, já não estaria no exercício de funções. O que se recusa pelo absurdo que encerra e representa o negar de uma evidência, como é aliás salientado (e bem) no último parágrafo de fls. 4 das contra-alegações de Recurso, onde se diz "A tese da recorrente levava a que todas as assembleias-gerais convocadas ao abrigo do nº 5 do artº 65º do C.S.C., no último ano do mandato, deveriam ser convocadas e presididas pelo maior accionista, o que significa de milhares de assembleias realizadas em Portugal sofrem de um vício pois são convocadas e presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.". A legitimidade da intervenção do Presidente da Assembleia Geral, na situação que nos ocupa, decorre, por isso, não de qualquer aplicação por analogia do artigo 391º, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais, tal como invoca a Recorrente para sustentar a sua tese, mas da aplicação conjugada do disposto nos artigos 376º e 377º do referido diploma. Mas mesmo que a norma tivesse o invocado carácter excepcional, que não tem, estar-se-ia meramente perante uma interpretação extensiva do dito comando, justificada pela aplicação do conjunto de normativos reguladores da eleição de órgãos sociais que não descriminam entre Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou Administração. Para terminar resta explicar o porquê então do disposto no artigo 374º, nºs 3 e 4, comandos estes que sustentariam a legitimidade da intervenção da accionista maioritária como Presidente da Assembleia Geral. As pessoas colectivas exigem sempre a intervenção de pessoas físicas para agirem, o que impôs ao legislador a criação de mecanismos que impedissem a eventual paralisação da sociedade por inexistência, impedimento ou renúncia dos seus órgãos. Ora, compete à Assembleia Geral, em princípio, deliberar sobre a sua eleição, razão por que se tornava imperioso criar condições para o funcionamento regular da Assembleia Geral, em caso de não comparência ou inexistência, por qualquer razão, do seu Presidente. O que não é o caso dos autos porquanto o respectivo Presidente, embora com o mandato findo, até havia convocado a Assembleia, presidido a reuniões anteriores, e se encontrava presente e disponível para o exercício das suas atribuições. Improcedem, assim de uma forma genérica, todas as conclusões das alegações de recurso. Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 25 de Março de 2004 Ponce de Leão Afonso Correia Ribeiro de Almeida |