Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043725
Nº Convencional: JSTJ00021757
Relator: GUERRA PIRES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
MOTIVAÇÃO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: SJ199401200437253
Data do Acordão: 01/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N433 ANO1994 PAG443
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR CONST - DIR FUND.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CONST89 ARTIGO 32.
CP82 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 72 ARTIGO 260.
CPP87 ARTIGO 118 ARTIGO 120 ARTIGO 340 N4 B ARTIGO 374 N2 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 433.
CPC67 ARTIGO 653 N2.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 23 N1 ARTIGO 27.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 24 C ARTIGO 31 ARTIGO 34.
Sumário : I - A motivação do facto, a que se reporta o n. 2 do artigo
374 do Código Penal, contenta-se com a menção dos elementos de prova que foram decisivos, para a convicção do tribunal.
II - O artigo 32 da Constituição não impõe um duplo grau de jurisdição.
III - Dentro dos princípios da "necessidade" e da "legalidade", o tribunal, se, de início, pode dispensar certo meio de prova, pode também fazê-lo, a posteriori, depois de o ter admitido e agendado.
IV - O regime do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro é mais favorável para o traficante de estupefaciente que o do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Submetidos a julgamento pelo Tribunal de Círculo de Almada, relativamente ao processo comum n. 533/92, 1 secção, do 1 juízo da Comarca sedeada nessa cidade, A e B foram condenados: o primeiro, como autor de um crime de detenção de arma proibida, prevenido pelo artigo 260 do Código Penal, e de um crime de narcotráfico agravado, previsto e punível pelos artigos 230 n. 1 e 27 alínea c) do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, nas penas, respectivamente, de um ano e de dez anos e seis meses de prisão, complementada esta última com mil e quinhentos contos de multa; e em cúmulo jurídico
(artigo 78 do referido Código) o tribunal impõe-lhe a pena unitária de onze anos de prisão, acrescida da multa mencionada; o segurado, como autor de um crime previsto e punível pelo n. 1 do referido artigo 23, com a atenuação decorrente do artigo 31, n. 2, do citado Decreto-Lei, na pena de três anos de prisão, complementada com cinquenta mil escudos de multa; mas a respectiva execução ficou suspensa por cinco anos. Ao
A foi aplicada, ainda, a pena acessória de expulsão por dez anos do território português, nos termos dos artigos 34 n. 2 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, e 43 alínea c) do Decreto-Lei 264-c/81, de
3 de Setembro. Ficaram os réus, também, condenados no pagamento de "taxa de justiça" - 100000 escudos a cargo de A e 20000 escudos a cargo de B - e custas do processo, com procuradoria fixada em 25000 e 5000 escudos, respectivamente.
Nos termos dos artigos 107 a 109 do Código penal e 35 do citado Decreto-Lei 430/83 o tribunal decretou a perda, a favor do Estado, da arma e do produto estupefaciente encontrado - mas não dos demais bens e valores, nomeadamente dos automóveis apreendidos.
A ré D, que vinha acusada de auxílio material (artigo 330 do referido Código), foi absolvida.
Discordante, o réu A interpôs o presente recurso, retraindo da sua motivação as conclusões seguintes:
"1 - O acórdão, ao não expressar as razões de facto e de direito determinantes da sua convicção, violou o disposto no artigo 374 do Código de Processo Penal, sendo nulo por força do disposto no artigo 379 do mesmo diploma legal.
2 - Ao não expressar tais motivos determinantes, ao não deixar expressas as provas, de facto e direito, determinantes da sua convicção, em exposição sucinta, mas que não pode reduzir-se à forma tabelar encontrada e que nada diz, inibiu o tribunal a faculdade legal, e com expressão constitucional, de o Supremo Tribunal de
Justiça apreciar as matérias fácticas e jurídicas, no
âmbito do poder de dupla jurisdição previsto na lei também assim, e por via administrativa se inibindo os direitos consagrados no artigo 32 da Constituição da República Portuguesa e o disposto no artigo 208 de tal diploma legal.
3 - Ao deferir o requerimento da defesa, feito à luz do disposto no artigo 340 do Código de Processo Penal e artigo 32 da Constituição da República Portuguesa, e ao ter entendido que tal prestação de prova se mostrava essencial para a descoberta da verdade, sendo protegida por direito constitucional invocado, e mesmo informado de que o agente titular dos autos estaria nos Açores, dando dois dias para a realização de nova audiência, o tribunal inibe os direitos que defere, violando os preceitos a cuja luz aceitou deferir o requerido, assim violando as disposições legais invocadas.
4 - Ao manifestar que os carros devem ser entregues ao arguido, provando o seu quadro de vida criminoso, contradiz-se insanavelmente o acórdão, sendo nulo por cominação legal.
Nestes termos deve o acórdão proferido ser considerado nulo e de nenhum efeito, em consequência se ordenando prossigam os autos a partir da fase imediatamente anterior à do julgamento, com audição obrigatória do agente titular dos autos, do agente captor e do vendedor de automóveis, assim se fazendo a costumada e inteira justiça".
Em contramotivação disse, conclusivamente, o Ministério
Público:
"1 - Do arresto constam, expressamente, as partes em que a sentença criminal se divide:
- relatório (parte 1)
- fundamentação (partes 2 e 3)
- dispositivo (parte 4).
2 - O arguido interrogou as testemunhas por si arroladas e contrainterrogou as arroladas pela acusação, tendo pessoalmente solicitado que lhes fossem postas questões muito concretas, o que foi deferido.
3 - O Ministério Público prescindiu do depoimento de testemunhas por si arroladas.
4 - Relativamente a tais testemunhas solicitou o arguido que as mesmas fossem inquiridas nos termos do n. 2 do artigo 340 do Código de Processo penal, o que foi deferido.
5 - Em 13 de Outubro ficou a audiência interrompida para continuar a 16 de Outubro.
6 - Esta acta não foi contestada ou protestada, não obstante saber que o agente da Polícia Judiciária de
DCITE Oscar Pinto se encontrava colocado em Ponta
Delgada - cfr. folhas 433 - e que não se sabia ou estava incontactável o Luís Nunes, pelo teor de certidão negativa.
7 - O tribunal não decretou a entrega dos veículos apreendidos nos autos ao arguido ou a alguém que fosse.
8 - Não violou o arresto impugnado qualquer preceito legal, nomeadamente os artigos 374, 379, 340 do Código de Processo Penal e 32 da Constituição da República Portuguesa.
9 - Deve, pois, ser confirmado nos seus precisos termos".
Foram seguidamente os autos remetidos a este tribunal.
E aqui, após despacho liminar, foram produzidas alegações escritas, correram os vistos e, por fim, realizou-se a audiência de julgamento.
Eis os factos que, declarados provados, estruturaram a decisão recorrida:
- Tendo decidido obter lucros com a actividade de tráfico de estupefacientes, o réu A entrou em contacto com um indivíduo de nome C, residente em Roterdão, ficando combinado entre ambos que o C encarregaria alguém que se deslocasse a
Portugal de transportar e entregar ao A heroína adquirida na Holanda.
- Em data imprecisa de Agosto de 1991 o réu B, que também estava a residir habitualmente naquele país, afirmou a um tal Gabodino Leal que tencionava deslocar-se a Portugal para prestar auxílio a sua mãe, residente em Almada, por lhe ter sido movida uma acção de despejo.
- Perante isso, o Gabodino apresentou o B ao
C. Este perguntou-lhe, de imediato, se estava interessado em levar um embrulho para Portugal a troco de lhe serem custeadas as despesas da viagem e de receber do destinatário desse embrulho a quantia de cem mil escudos.
- Segundo a proposta de C ao B deveria este, quando regressasse à Holanda, entregar-lhe uma determinada quantia em dinheiro, que lhe seria dada pelo dito destinatário do embrulho.
- O B, não obstante ter logo desconfiado de que nesse embrulho estaria contido um produto estupefaciente, aceitou a proposta, acedendo a efectuar o transporte.
- Por isso o C comprou-lhe bilhete de comboio para a viagem de Roterdão a Lisboa e entregou-lhe um saco com um embrulho de cor castanha, no qual se encontrava um pó creme com o peso líquido aproximadamente de novecentos e cinquenta e oito gramas. Em posterior exame laboratorial esse pó revelou ser heroína.
- Num papel entregue ao B o C anotou o número do telefone (2959749) e o nome (A) da pessoa a quem deveria entregar o dito embrulho. E deu-lhe o seu próprio número de telefone em Roterdão, com o pedido de que, quando chegasse a Portugal e efectuasse a entrega, lhe comunicasse que estava tudo bem.
- Na mesma altura o C disse ao B que o indivíduo de Almada a quem teria de entregar o embrulho se chamava A, mas que, por razões de segurança, era melhor riscar o seu nome no papel que lhe escrevera, deixando apenas a letra P.
- E pediu-lhe, ainda, para telefonar ao A mal chegasse a Lisboa, a fim de combinar com ele o lugar onde seria feita a entrega do dito embrulho e paga a combinada quantia de cem mil escudos.
- Na manhã de 26 de Agosto de 1991 o B, logo que chegou à estação ferroviária de Santa Apolónia, em
Lisboa, de imediato estabeleceu contacto telefónico com o referido n. 2959749. E tendo sido atendido pela D, informou-a de ser alguém vindo da
Holanda, mandado pelo C, e de ter um embrulho para ser entregue ao A.
- Após essa informação, ainda no mesmo contacto telefónico, o próprio A falou com o B, pedindo-lhe para telefonar mais tarde.
- Assim, já de casa de um seu familiar, o B voltou a telefonar ao A, este disse-lhe, então, que se dirigisse a Almada, a um café denominado Coqueiro, onde seria contactado por um filho dele A, dando-lhe informação do seu aspecto físico e da roupa que levaria vestida.
- Já em Almada, com o descrito embrulho, o B telefonou de novo ao A comunicando-lhe querer entregá-lo o mais rapidamente possível. Por isso o
A lhe disse que se dirigisse então ao Café Coqueiro.
- Quando o B se fazia transportar, de taxi, em direcção a esse café, na zona do Pragal, em Almada, foi aquela viatura interceptada por agentes da Polícia Judiciária. E estes o convenceram, após conversarem com ele, a colaborar na investigação em curso sobre tráfico de estupefacientes.
- Os ditos agentes disseram-lhe, então, que mais uma vez entrasse em contacto telefónico com o A, para lhe transmitir que o encontro entre ambos não teria lugar no Café Coqueiro, mas num outro denominado Cova
Funda, junto aos Bombeiros de Cacilhas, cerca das 21 horas desse mesmo dia 26 de Agosto.
- Cerca das 20 horas e 30 minutos B mostrou-se neste último café; e de lá telefonou novamente ao A dizendo-lhe que aí se encontrava à sua espera e descrevendo-lhe o seu próprio vestuário. Respondeu-lhe o A informando-o de que em breve compareceria nesse local, acompanhado pelo filho.
- Passado algum tempo o A chegou ao aludido café, numa carrinha Toyota Hiace de cor cinzenta, com a matrícula OQ-96-06, acompanhado do seu filho Nuno
Miguel, de 13 anos de idade. Vinha munido de cento e nove mil e quinhentos escudos, do qual cem mil escudos se destinavam a ser entregues ao B, conforme a aludida combinação.
- Avistando o B, o A dirigiu-se-lhe perguntando-lhe se era a pessoa que lhe vinha telefonando. Ao que ele lhe respondeu afirmativamente, acrescentando ter consigo o embrulho que lhe trouxera da Holanda.
- Volvidos alguns instantes, o A disse ao B que fosse com ele para o carro, acenando com a cabeça em sinal de que deveria sair do café.
- Junto à porta do estabelecimento o B quis entregar ao A o saco transportando heroína. Mas este último, embora pegando-lhe por breves momentos, novamente o deixou nas mãos do B, dizendo-lhe:
"dás-me no carro".
- Após o que ambos vieram a ser detidos por agentes da
Polícia Judiciária, que aguardavam no local o momento de intervir.
- Era intenção de A, uma vez na posse da heroína recebida do B, reparti-la em pequenas porções, que venderia a consumidores desse estupefaciente ao preço de, pelo menos, dez mil escudos o grama. E assim auferiria avultados lucros.
- Ele e o B agiram conscientemente, cientes das características do produto estupefaciente em causa e de que a detenção, o transporte, a importação, a compra, a venda e a distribuição desse produto se acham legalmente proibidas.
- Aquando da sua detenção o A era portador de uma arma transformada, inicialmente de calibre 8 mm e destinada unicamente a deflagrar munições de gás lacrimogéneo ou de alarme, e posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil, sendo actualmente uma pistola semiautomática de calibre 6,35 mm Browning, marca ME, possível modelo 8, sem número de série, de origem alemã, munida do respectivo carregador. Na altura continha sete munições de calibre 6,35, apropriadas à sua utilização.
- Não obstante ser uma pistola com calibre considerado como de defesa, essa arma não é legalizável por ter sido objecto de transformação artesanal, através da adaptação do respectivo carro e do redimensionamento da câmara ao mencionado calibre.
- O A não era detentor da licença de uso e porte de arma; não possuía qualquer documentação relativa à dita pistola; e sabia não lhe ser permitido detê-la e transportá-la nas condições referidas.
- Ele, o B e a D são de nacionalidade caboverdiana.
- Não lhes são conhecidos antecedentes penais.
- O A reside em Portugal há dezoito anos (referenciado este tempo à data do acórdão condenatório: 19 de Outubro de 1992).
- Tem vivido dos proventos auferidos na actividade de pedreiro, mantendo a seu cargo um filho menor.
- O B encontrava-se, então, desempregado.
- Confessou integralmente os factos delituosos que praticou.
- Prestou decisiva colaboração para a detenção do A e, consequentemente, para o malogro da aludida actividade de importação e posterior tráfico de estupefacientes no interior do País.
Pretende o recorrente que se declare a nulidade do acórdão: por deficiência de fundamentação; por a ter omitido a produção de prova testemunhal considerada necessária; e, também, por contradição insanável na decisão relativa à alegada entrega dos carros.
Trataremos separadamente cada uma dessas questões.
No intróito da decisão sobre a matéria de facto o tribunal a quo deixou declaradas as fontes de prova em que esse decisão se alicerça: declarações do B, depoimentos prestados em audiência - nomeadamente pelos agentes da Polícia Judiciária arrolados como testemunhas -, relatórios de exame constantes de folhas
177, 178, 194 a 196 e documentos juntos aos autos.
Discordante do juízo probatório+o expresso no acórdão, o réu A afoitou-se na explanação crítica da sua discordância para concluir (veladamente) pela indemonstração da sua culpa - já que não haveria prova dos respectivos factos estruturais.
Quid juris?
Conformados com a jurisprudência corrente, entendemos não ser necessária, para preenchimento do requisito da indicação de provas (artigo 374, n. 2, do Código de
Processo Penal), a transcrição dos textos documentados, com especificação da matéria por eles provada, nem a expressão do teor dos depoimentos e da razão que leva o tribunal a preferi-los, rejeitando versões discordantes: a motivação de facto basta-se com a menção dos elementos de prova que foram decisiva, conforme se alcança do texto do n. 2 parágrafo do aludido artigo 374. Tenha-se presente que idêntico sentido vinha sendo dado ao artigo 653, n. 2, do Código de Processo Civil, cujo teor é similar. E assim, se o legislador do novo diploma de procedimento penal pretendesse conferir à motivação uma maior amplitude, por certo não deixaria de a expressar; tanto mais que a declaração do conteúdo dos meios de prova e das razões da sua aceitabilidade vinham impostos pelo direito processual alemão - uma das fontes do nosso Código.
No caso vertente o tribunal fundamentou a declaração dos factos provados com a menção indiscriminada dos elementos de prova pessoais e documentais. E embora fosse desejável, para melhor elucidação, que uma referência especificada ligasse esses elementos à matéria por eles provada, parece-nos ter sido observado o disposto no artigo 374 n. 2 do Código de Processo
Penal - que neste ponto se satisfaz com a indicação dos elementos de prova decisivos para formarem a convicção dos julgadores.
Em nosso entender, portanto, a fundamentação dada pelo tribunal a quo à sua declaração de prova da matéria de facto preenche com suficiência a atinente determinação normativa; sem ofensa das garantias constitucionais da defesa: o invocado duplo grau de jurisdição não está previsto no artigo 32 da Constituição da República; e o reexame da matéria de facto encontra-se, em princípio, vedado ao Supremo Tribunal de Justiça (artigo 433 do
Código de Processo Penal).
Não tem, pois, cabimento a empreendida crítica das provas e da decisão que as apreciou: suposta a inexistência de qualquer dos vícios prevenidos pelo artigo 410 do aludido Código - e neste caso nenhum deles ocorreu - os factos a atender serão, necessariamente, os declarados na decisão recorrida.
Relativamente à alegada violação do preceituado no artigo 340 do Código de Processo Pena, por falta de depoimentos havidos por essenciais, entendemos que também neste ponto a alegação do recorrente não pode proceder.
Certo que de o Ministério Público ter prescindido de testemunhas que arrolara - por não as considerar indispensável à boa decisão da causa (conforme se lê na acta de 13 de Outubro de 1992, a folhas 439) -, o Ex. patrono do réu A requereu, fundamentalmente, que essas testemunhas fossem ouvidas; e atendeu-se ao possível interesse dos seus depoimentos, o Colectivo, ao abrigo do disposto no artigo 340 do Código de Processual Penal, deferiu o requerimento e designou para a continuação da audiência o dia 16 daquele mês.
Mas apesar da emissão do despacho deferido não ficou o tribunal definitivamente vinculado a produzir os depoimentos em questões com os princípios da necessidade e da legalidade conjuga-se, naquele normativo, a adequação e a obtenibilidade dos meios de prova; e por isso os julgadores - que ao abrigo do disposto no artigo 340, n. 4 alínea b), poderiam indeferir o requerimento para produção de prova -, têm
(por maioria de razão) possibilidade legal de prescindir de provas veiculadas em requerimento que admitira se, a posteriori, verificar ser impossível por muito duvidosa a sua obtenção. E é este o caso.
Cabendo ao tribuna ajuizar do valor da prova requerida e da viabilidade da sua produção em tempo oportuno, o apontado deferimento há-de considerar-se condicionado
á conjugação destes factores - ulteriormente verificáveis. Não pode, portanto, ser censurada a dispensa dos depoimentos de testemunhas de acusação que, prescindidas pelo Ministério Publico, o réu A pretendia produzir.
Prescindindo da produção desses depoimentos não cometeu o tribunal qualquer nulidade, pois a decisão respectiva
é incomportada na previsão dos artigos 118 a 120 do
Código de Processo Penal. E entendemos que nem irregular foi essa decisão: relatividade do seu valor impede a classificação de "irregularidade".
Quanto ao alegado vício da contradição insanável, é
óbvia a sua inexistência: se é certo que o tribunal não decretou o perdimento dos automóveis apreendidos, certo
é também que não determinou a sua entrega ao réu A. E assim decidiu por se não ter demonstrado a proveniência ilícita desses automóveis nem, tão pouco, que aquele réu fosse o seu proprietário.
É inexacta, pois, a afirmação consubstanciadora do apontado vício: o tribunal a quo absteve-se de ordenar a entrega dos veículos; e, segundo se depreende do acórdão, haverão eles de ser entregues ao seu legítimo dono - cuja identidade não chegou a apurar-se.
Em conclusão: Não se demonstrou a existência de nulidades, nem o texto da decisão recorrida - por si só ou em conjunção com as regras da experiência comum patenteia a ocorrência de vício enquadrável no 2 parágrafo do artigo 410 do Código de Processo Penal.
Por isso, face ao disposto no artigo 433 do mesmo diploma, consideramos definitivamente fixada a matéria de facto que estruturou o acórdão sob recurso.
Apresenta-se-nos correcta a subsunção normativa.
Quanto ao sancionamento, achamos excessivo o correspondente ao crime de narcotráfico imputado ao réu
B: assim, referenciado às regras do artigo 72 do Código Penal a moldura estabelecida nos artigos 23 n. 1 e 27 do Decreto-Lei 430/83, iríamos punir esse crime com uma pena de nove anos de prisão, complementada com mil contos de multa.
Haverá de considerar-se, todavia, que em 21 de Fevereiro último entrou em vigor um novo diploma em que se revê a legislação do "combate à droga" - o Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. E a sua vigência implica uma nova operação subsuntiva, para efeito de eventual aplicação da regra estabelecida no 4 parágrafo do artigo 2 do Código Penal.
Ora a tipicização fundamental das actividades ilícitas sobre estupefacientes que vinham previstas no artigo
23, n. 1, do Decreto-Lei 430/83 (expressamente revogado) foi transportada para o 1 parágrafo do artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93: e neste preceito se alterou o sancionamento respectivo, baixando-se para quatro anos o limite mínimo geral da pena de prisão e eliminando-se a componente pecuniária.
No artigo 24 do novo diploma vêm arroladas as circunstâncias que, qualificando aquelas actividades, determinam o aumento de um quarto nos limites mínimo e máximo das penas tabeladas no referido artigo 21. Numa dessas circunstâncias qualificativas continua a ser a obtenção ou o intuito de obtenção de avultadas compensações remuneratórias - agora com previsão na alínea c) do mencionado artigo 24.
Com referência às molduras penais destes preceitos - tendo ainda em conta, relativamente ao réu B, a atenuação especial do artigo 31 do decreto-lei n. 15/93
- iremos reformar as penas por tráfico de droga: pois assim advirá concreto benefício para cada um dos condenados.
Vamos, finalmente, manter a pena acessória de expulsão imposta ao réu A (prevista no artigo 34 do novo diploma), considerando que a sua aplicação se justifica pelo elevado grau de ilicitude da sua conduta pela intensidade da sua culpa e pela forte premência da prevenção geral.
Em razão do exposto concedemos parcial provimento ao recurso.
Nesta conformidade:
Condenamos A, como autor de um crime de narcotráfico agravado, previsto e punível pelo artigo 24, alínea c), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de
Janeiro, numa pena de sete anos de prisão e, acessoriamente, na expulsão por dez anos do território português; como autor de um crime de detenção de arma proibida, prevenido pelo artigo 260 do Código Penal, numa pena de um ano de prisão; e em cúmulo jurídico destas penas impomos-lhe a unitária de sete anos e seis meses de prisão, à qual acresce a mencionada pena acessória de expulsão do território português. O réu
B fica condenado, como autor de um crime previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 21 n. 1 e 31 do apontado Decreto-Lei, numa pena de dois anos de prisão, com execução suspensa por cinco anos.
Na parte alterada por esta decisão fica, consequentemente, revogado o acórdão sob recurso.
Quando ao mais, confirmamo-lo.
Pagará o recorrente quatro unidades de conta de "taxa de justiça" e custas acrescidas, com procuradoria fixada em um quarto desse valor.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1994.
Jorge Celestino da Guerra Pires.
Sousa Guedes.
Alves Ribeiro.
Cardoso Bastos.
Decisão impugnada:
Acórdão de 92.10.19 do 1 juízo, 1 secção do Tribunal
Judicial de Almada.