Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083222
Nº Convencional: JSTJ00018101
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
ANULAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ199302250832222
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5613
Data: 02/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de compra e venda de coisa defeituosa pode ser anulado pelo comprador, desde que a coisa sofra de vício que a desvalorize, ou de vício que impeça a realização do fim a que é destinada, ou lhe faltem as qualidades asseguradas pelo vendedor, ou lhe faltem as qualidades necessárias para a realização do fim a que é destinada, e conjuntamente exista erro ou dolo e se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade.
II - O artigo 799, n. 1, do Código Civil estabelece uma presunção de culpa por parte do devedor, não podendo dele extrair-se que a simples verificação de avarias na coisa objecto do contrato faça presumir que a prestação é defeituosa.