Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DIREITO AO RECURSO EQUIDADE TRIBUNAL DA RELAÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO MATÉRIA DE FACTO MOTIVAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEIÇÃO DO RECURSO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA IN DUBIO PRO REO | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Sumário : | I - A pena de substituição, apesar de em sentido estrito configurar uma pena principal, resulta de uma operação do tribunal de escolha da pena a aplicar, assumindo um sentido e uma autonomia próprias, designadamente uma natureza não privativa da liberdade. II - Como resulta dos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, não é admissível recurso dos acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que apliquem pena não privativa da liberdade. III - É, pois, inadmissível o recurso interposto para o STJ da decisão proferida pelo Tribunal da Relação que aplicou ao arguido a pena de 2 anos e 10 meses de prisão cuja execução ficou suspensa na sua execução pelo período de 5 anos. IV - O STJ tem vindo a considerar inconstitucional, por violação dos direitos a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso, as normas dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, na interpretação segundo a qual o incumprimento dos ónus aí fixados conduz à rejeição do recurso, sem possibilidade de aperfeiçoamento. V - Assim, se o recorrente não deu cabal cumprimento às exigências do n.º 3, e especialmente do n.º 4 do art. 412.º do CPP, a Relação não pode, sem mais, rejeitar o recurso em matéria de facto, nos termos do art. 431.º do CPP, devendo convidar à correcção das conclusões. VI - Há que distinguir, contudo, a deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações, caso em que o vício é insanável, da omissão de levar as especificações constantes do texto da motivação às conclusões, situação que impõe o convite à correcção. VII - Quando o recorrente não concretiza em lugar algum quaisquer provas que impõem decisão diversa da constante da decisão recorrida não cumpre o ónus que sobre si impendia, o que determina a rejeição do recurso. VIII - O princípio in dubio pro reo, constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença da condenação (art. 32.º, n.º 2, da CRP), vale só em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito (aqui a única solução correcta residirá em escolher não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto). IX - Por se tratar de um princípio intimamente ligado à livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), os poderes de cognição do STJ só podem sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resultar que o Tribunal “a quo” ficou num estado de dúvida patentemente insuperável em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. X - Não existindo qualquer estado de dúvida das Instâncias quanto à ocorrência de qualquer facto, não cabe como fundamento junto deste STJ a invocação da violação do princípio in dubio pro reo. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA foi condenado em sede de primeira instância e pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.° 21°, n° 1 do D.L 15/93 na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e um crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo art° 6 da lei 22/97, na redacção dada pela Lei 28/01 na pena de 10 meses de prisão. Em cúmulo foi condenado na pena de 5 anos e 10 meses de prisão. BB foi condenado, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art° 21°, n° 1 do D.L. 15/93 na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; CC foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, como jovem delinquente, p. e p. pelo art.º 21º, nº 1 do D.L. 15/93 na pena de 2 anos e 10 meses de prisão cuja execução fica suspensa pelo período de 5 anos. Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra foi decidido rejeitar, por extemporâneo, o recurso de BB e não providos os recursos dos restantes co-arguidos. Os mesmos arguidos vieram, então, interpor recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ao abrigo do disposto nos arts. 399°, 401°, n.° 1 al. b), 402°, 406° n.° 1, 407°, n.° 1 al. a), 408°, n.° 1 al. a) e 432° al. b) todos do Código de Processo Penal. As razões de discordância encontram-se sintetizadas nas conclusões das respectivas motivações de recurso onde se refere que: AA I - Não foi dada oportunidade ao Recorrente para indicar por referência os suportes técnicos as provas que deveriam ser renovadas. II- Os factos levados a Julgamento são imputados aos Arguidos em co-autoria. III- A nulidade do Acórdão decorrente da alteração substancial dos factos aproveita a todos os Recorrentes. IV - Foi assim violado o princípio de in dubio pro reo, bem como foi violado o disposto nos Art.° 359°, 379° n°l, 402°, n.° 2 , art. 412° do Código de Processo Penal e Art. 32° da CRP. BB: A- O ora recorrente foi condenado por sentença proferida a 16 de Junho de 2004. B- O ora recorrente interpôs recurso para o douto Tribunal da Relação de Coimbra em 13 de Julho de 2004. C- O Meritíssimo Juiz que inicialmente rejeitou o recurso por extemporâneo, após ser requerida uma aclaração admitiu-o. D- Contudo, O douto Tribunal da Relação de Coimbra acabou por rejeitar o recurso por extemporâneo. E- Ora, em princípio o prazo terminaria em 1 de Julho de 2004, mas o recurso teve por "objecto a reapreciação da prova gravada"(crr.art°689,n°6 do C.P.C.). F- Acontece que , muito embora a maioria das cassetes que lhe foram facultadas estivessem imperceptíveis , foi com base na sua transcrição que foi elaborada a motivação do recurso. G- Pelo que se entende que o art° 698° n°6 do C.P.C, tem aplicação subsidiaria ao processo penal, logo ao prazo de 15 dias acresce o prazo de 10 dias. Assim, o recurso foi interposto dentro do prazo legal. É essa a tese perfilhada no acórdão da Rel. de Lisboa, Proc.3165/2004-3 de 19/05/2004. E também é essa a posição defendida pelo acórdão da Rei de Évora, Proc.212/05-1 de 21/01/05. E, certamente, haverá muitos mais. H- Aliás, verificando-se esta restrição grave à aplicação subsidiária, violar-se-ia o art° 32, n°l da Lei Fundamental por se tratar de uma limitação ao direito de recurso. I- Tratando-se, no caso "sub judice", de decidir sobre a liberdade de um cidadão, este não pode pagar pelo estado de dúvida de quem julga. E esse estado de dúvida aproveita-lhe, enquanto a questão não for definitivamente solucionada. J- Acresce, ainda, que o digno representante do M°P°, em 1ª instância, bate-se pela absolvição do ora recorrente. K- Foram, assim, violados os princípios da verdade material, do " in dúbio pro-reo" e, ainda, o princípio da certeza do direito, para além do art° 698, da lei adjectiva civil, cuja aplicação deve estender-se ao processo penal. CC., I- Não foi dada oportunidade ao Recorrente para indicar por referência os suportes técnicos as provas que deveriam ser renovadas. II- Os factos levados a Julgamento são imputados aos Arguidos em co-autoria. III- O Tribunal de 1ª instância deu como provados factos não constantes da acusação e não os comunicou à defesa para esta exercer na plenitude o seu direito. IV- Foi violado esse dever de comunicação conforme o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 16/01/2003 in www.stj.pt. V- Verifica-se a nulidade da sentença. VI- Que aproveita a todos os Recorrentes. VII- Foi assim violado o principio de “in dubio pro Reo', bem como foi violado o disposto nos Art.° 358°, 359°, 379° n°l, 402°, n.° 2 , art. 412° do Código de Processo Penal e Art. 32 da CRP. Respondeu o Agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação da Coimbra referindo que 1. - Quanto ao recurso do arguido CC: Respondendo à motivação do recurso apresentado pelo arguido CC, nos autos em epígrafe, diz o Agente do Ministério. Público Junto do Tribunal da Relação da Coimbra: 1. - Como bem se refere no douto Acórdão impugnado a fls. 6666 e v, constata-se do cotejo do libelo acusatória com a douta sentença prolatada na Primeira Instância que não se verificou in casu o aditamento de qualquer facto novo ao acervo de factos criminais que constitui o objecto processual dos autos . A factualidade que o requerente e outros arguidos imputam como nova, mais não constitui, afinal, senão o desenvolvimento do conjunto dos factos que lhes foram atribuídos no libelo acusatório, não representando, por conseguinte, qualquer imputação de qualquer novo facto diverso dos que lhes foram dados a conhecer ( para deles se defenderem) na notificação das peças acusatórias. 2. - Por outro lado, o próprio recorrente aceita, na motivação que sustenta o presente recurso, que a motivação sustentáculo da impugnação por si movimentada do douto Acórdão prolatado no Tribunal de Albergaria-á-Velha não cumpria os ónus de especificação consignados nos n°s 3 e 4 do art.° 412.°, do Código dê Processo Penal. Como não põe em crise que, apesar disso, conheceu a Relação do recurso por si apresentada também em sede de facto. Defende apenas que, em função das omissões por si praticadas, deveria a Relação mandar corrigir as deficiências da motivação. Ora, como bem se aponta no douto Acórdão recorrido, a fls. 6667 v., não é obrigação constitucional do Tribunal mandar corrigir deficiência da motivação por ausência de indicação das especificações referidas. Ademais e como se entendeu no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2004.05.17, Proc.° n.° 04P2360, publicado no sítio da DGSl na Internet: " Não deve ser convidado a corrigir as conclusões do recurso o arguido que apresenta uma motivação com deficiências de fundo, nomeadamente, quando, contra o que expressamente impõe a lei, o recorrente não se preocupa minimamente com. satisfazer as suas exigências/como acontece com a indicação essencial dos suportes técnicos que documentem a sua discordância com o decidido quanto à matéria de facto. ". E compreende-se que assim seja. Nem a lei o impõe; e deve haver da parte dos recorrentes algum cuidado na elaboração das motivações do recurso. Por outro lado, não será legítimo pela elaboração-deficiente de uma motivação vir afinal a obter-se um alargamento do prazo para motivar. Sempre se dirá, porém, que consoante se retira da leitura do constante a fls. 6617 e 6617, nem pela circunstância de não terem sido feitas as especificações legalmente requeridas deixou a Relação de sindicar a decisão impugnada na sua vertente factual, em função da fundamentação da convicção nela expressa, cotejando o seu conteúdo com a transcrição da prova oralmente produzida em julgamento, conforme se mostra integralmente transcrita. É, também por isso mas não só, inteiramente desprovida de qualquer fundamento a afirmação traduzida na motivação do presente recurso segundo a qual .teria sido negada ao recorrente a possibilidade de porem causa a matéria de facto assente na Primeira Instância.. O recorrente teve a possibilidade de impugnar, correcta e integralmente, com os fundamentos e razões que entendesse ajustados, a decisão do Tribunal de Albergaria na motivação do recurso que apresentou. Já que lhe foram fornecidos todos os meios legais para isso. Se, não quis ou não soube fazê-lo na perfeição só a si próprio poderá culpar-se. Tanto mais que não era legal conceder-lhe um novo prazo para colmatar eventuais lacunas de fundamentação que porventura tenha produzido na peça processual apresentada. 3. - Também não tem aqui qualquer cabimento a invocação feita pelo recorrente CC de pretensa violação do princípio in dúbio pró reo. ....... - - Com efeito e como vem decidindo uniformemente .o Supremo Tribunal de Justiça, só pode falar-se em violação do princípio referido quando se constata da motivação da convicção probatória, vertida em. sentença ou acórdão, que o Tribunal, perante determinada dúvida probatória insanável a resolveu em desfavor do arguido. Sendo certo que a questão de saber se o Tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida, constitui matéria de facto fora do âmbito de 3 apreciação do Supremo Tribunal de Justiça - Vide, nomeadamente, os doutos Acórdãos de 2004.10.21 in CJSTJ,XII,III,199, de 2004.11.24 in CJSTJ,XXII,ll,209 e de 2003.10.23 no Processo n.° 3269/03- 5:a secção. Ora, analisando a fundamentação que nessa sede informa o douto Acórdão recorrido, de fls. 6663 v. a fls. 6665, não se verifica a existência nela de qualquer situação de dúvida probatória insanável e menos ainda situação nessas condições que tenha sido resolvida nos termos apontados. 2. - Quanto ao recurso do arguido BB: 2.1.. - Nenhuma razão, assiste :ao recorrente e decidiu correctamente o douto Acórdão impugnado ao rejeitar, por extemporâneo, o recurso, apresentado pelo arguido BB. 2. 2 . - Na realidade, o recurso foi notoriamente interposto fora do prazo cominado no art.° 411, n.°1, do Código de Processo Penal. E dessa forma entendeu, em primeira linha, o douto Tribunal recorrido. Tanto assim que, como se extrai de fls. 6433, começou o Senhor Juiz desse Tribunal por rejeitá-lo com ta! fundamento para, em despacho posterior, proferido a fls. 6517, vir a modificar a sua decisão anterior admitindo o recurso com fundamento na aplicação subsidiária do art.° 698, n.°6, do Código de Processo Civil. 2.3 - Afigura-se-nos, contudo e assim se decidiu no douto Acórdão recorrido, sempre com ressalva do muito respeito que nos merece a opinião contrária expressa nomeadamente nos doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2002.07.10 e de 2002.11.27, ambos publicados in CJSTJ, ano X tomo III, a páginas 170 e 236 - e igual parece ter sido o entendimento do douto despacho exarado a fls.6517 - que não será de aceitar a tese da aplicação subsidiária, em processo penal, do disposto no art.° 698:°, n.°6, do Código de Processo Civil. Porque o recurso às normas do Código de Processo Civil, em sede penal, só é legítima, à luz do disposto no art.° 4-.° do Código de Processo Penal, perante caso omisso; e quando não for possível colmatar a lacuna por analogia/no âmbito do próprio Código de Processo Penal. 2.4. - Ora, em sede de recursos, nomeadamente no que concerne aos prazos de interposição respectiva, dispõe o art.° 411.°, do Código de Processo Penal, em termos-específicos e de forma completa esclarecedora:.Consoante " refere Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 1999, 10a. Edição, págs. 95, em anotação ao art.° 4.°: " ...este Código procurou muito mais que o de 1929, estabelecer uma regulamentação total e autónoma do processo penal, tornando-a mais independente do processo civil. Isto é notório ao longo de todo o Código, e atinge a máxima expressão em matéria de recursos. ". Não existindo, por conseguinte, no caso do prazo para interposição de recursos, em sede penai, qualquer lacuna a necessitar integração. Havendo, pelo contrário, no Código de Processo Penal, uma regulamentação completa e. específica dessa matéria em termos que a diversificam, até, do direito civil. 2.5. - Aliás, ainda quando existisse lacuna - hipótese que só em termos académicos aceitamos ponderar - nem seria de recorrer à norma do art.° 698, n.°6, do Código de Processo Civil. Já que esta se não harmoniza com o processo penal. De facto, reporta-se o inciso legal referido à produção da alegações. E, em processo penal, existe como regra a motivação do recurso. Sendo diferente o regime da produção de uma e outra peças processuais. Enquanto a alegação, surge num momento; posterior à da interposição .do recurso, a motivação," em regra e apenas com a excepção prevista na parte final do n.°3, do citado art.° 41.1.°, tem de acompanhar o requerimento de interposição do recurso, sob pena da sua rejeição. E mesmo se, como pode ver-se do n.° 4 do citado, art.° 411-.°, também em processo penal se admite a possibilidade de haver lugar a alegações escritas, sempre isso ocorre num momento posterior e sem dispensa da prévia apresentação de motivação - cfr. n.°4 do mesmo artigo -peça processual esta que não se confunde com aquela. 2.6. - Ademais, admitir-se a tese da aplicação subsidiária daquele n.°6, seria criar uma forma - ilegítima de estender o prazo para a interposição dos recursos penais. E, o certo é que quando foi publicado a Lei 59/98, de 25 de Agosto, onde se procedeu à reforma do Código do Processo Penal de 87, já há muito vigorava o novo Código do Processo Civil, Se o legislador da Lei 59/98 ( diploma onde foi feita profunda alteração do sistema dos recursos em processo penal ) quisesse alargar o prazo para interposição ou para apresentação de motivação nos recursos penais na hipótese de haver neles lugar à reapreciação da prova gravada; teria, certamente, criado para este tipo de recursos uma norma semelhante à do art.0 698.° n.°6. Todavia, não o fez, limitando-se a alargar no art.º 411.° de dez para quinze dias o prazo para recorrer ou motivar (hipótese de recurso interposto para a acta }. O mesmo se diga relativamente a posteriores alterações introduzidas no Código de Processo Penal, efectuadas pela Lei 7/2000 de 27/5 e pelo Decreto-Lei 230-C/2000 de 15/12, sobretudo esta última, onde foi feita uma profunda remodelação em sede do processo penal sem qualquer alteração do prazo para a interposição de recurso. Pelo que pensamos poder dizer-se que foi clara a intenção legislativa de não prorrogar, em caso algum,- o prazo referenciado nos n.°s 1 e 3 daquele art. 411.° para a interposição e motivação dos recursos em processo penal. E compreende-se que assim seja, atentas as maiores preocupações de celeridade decorrentes neste tipo de processos, atentos os interesses eminentemente pessoais aí em jogo. 2.7. - Nos termos do que defendemos decidiram já os doutos Acórdãos da Relação de Coimbra 2001.05.16; no Processo n.° 1131/01; de 2002.18.09, no Processo n.° 455/02; e de 2002.04.24, Tio Processo -n.° 514/02/da Relação do Porto de 2003.10.29 in CJ,XXVIII,IV,217, da Relação de Lisboa de 2004.02.11 in CJ,XXIX,1,133 e da Relação de Guimarães de 2004.03.01 in CJ,XXIX,li,281. Nesse sentido vão também os Excelentíssimos Desembargadores Presidentes: desta Relação na Reclamação n.° 108/00; e da Relação de Lisboa, conforme despacho de 2002.11.30, publicado in CJ,XXVI,V,145-. 2.8. - Por isso que, e porque decidiu correctamente o douto Acórdão ora posto em crise não admitindo o recurso apresentados nos autos da decisão prolatada em Primeira Instância pelo arguido BB, deve aquela douta decisão ser integralmente confirmada como é de sã e inteira Justiça. 3. - Quanto ao recurso apresentado pelo arguido AA: 3.1. - Também no concernente a este arguido em tudo decidiu correctamente o, douto Acórdão sindicado.. 3.2. -. Na realidade, o próprio recorrente aceita, na motivação que sustenta o presente recurso, que a motivação sustentáculo da impugnação por si movimentada do douto Acórdão prolatado no Tribunal de Albergaria-a-Velha não cumpria os ónus de especificação consignados nos n°s 3 e 4 do art.° 412.°, do Código de Processo Penal. Como não põe em crise que, apesar disso, conheceu a Relação do recurso por si apresentada também em sede de facto. Defende apenas que, em função; das omissões por si praticadas, deveria a Relação mandar corrigir as deficiências da motivação. 3.3. - Ora, como bem se aponta no douto Acórdão a fis. 6617, não é obrigação constitucional do Tribunal de recurso mandar corrigir deficiência da motivação por ausência de indicação das especificações referidas. E compreende-se que assim seja. Nem a lei o impõe, como deve haver da parte dos recorrentes algum cuidado na elaboração das motivações do recurso; e, por outro lado, não será legítima peia elaboração deficiente de uma motivação vir afinal a obter-se um alargamento do prazo para motivar. 3.4. - Sempre se dirá, porém, que consoante se retira da leitura do constante a fls. 6617 e 6617, nem pela circunstância de não terem sido feitas as especificações legalmente requeridas deixou a Relação de sindicar a decisão impugnada na sua vertente factual, em função da fundamentação da convicção nela expressa, cotejando o seu conteúdo com a transcrição da prova oralmente produzida em julgamento, conforme se mostra integralmente transcrita. 3.5. - É, também por isso mas não só, inteiramente desprovida de qualquer fundamento a afirmação traduzida na motivação do presente recurso segundo a qual teria sido negada ao recorrente a possibilidade de pôr em causa a matéria de facto assente na Primeira Instância. O recorrente teve a possibilidade de impugnar, correcta e integralmente, com os fundamentos e razões que entendesse ajustados; a decisão do Tribunal de Albergaria na motivação do recurso que apresentou. Já que lhe foram" fornecidos todos os meios legais para isso. Se não quis ou não soube fazê-lo na perfeição só a si próprio poderá culpar-se. Tanto mais que não era legal conceder-lhe um novo prazo para colmatar eventuais lacunas de fundamentação que porventura tenha produzido na peça processual apresentada. Deve, pois, o recurso ser julgado improcedente. Nesta Instância a ExªMª Srª procuradora Geral Adjunta pronunciou-se pela improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos CC e João. Os autos tiveram os vistos legais. * Cumpre decidir Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1, A actividade dos arguidos foi verificada pelos Inspectores da PJ de Aveiro que efectuaram diversas vigilâncias interceptaram inúmeras conversações telefónicas. 2. Tais vigilâncias e intercepções ocorreram durante cerca de dois anos. 3. Em 19 de Outubro de 2001, foram avistadas duas viaturas , com as matrículas ...-JA e QI-..., tendo todos os seus ocupantes se dirigido à casa do arguido DD, identificado sob o n° 1 que os recebeu e logo ordenou a EE e a FF, que ali se encontravam, que escondessem o produto 4. Esse referido embrulho foi descoberto no mesmo dia por elementos da PJ. que observavam os movimentos, tratando-se uma embalagem contendo 1.026 gramas de Heroína e ainda 20 pequenas doses do mesmo produto, com o peso de 77 gramas. 5. Nessa ocasião foram ainda apreendidos Esc. 1.599.000SOO, pistolas, oito viaturas automóveis (três delas marca Mercedes), vários artigos em ouro, telemóveis e, com interesse para estes autos, um papel com o número do telemóvel do arguido GG. 6. No dia 2 de Fevereiro de 2002, após ter sido interceptada uma conversação telefónica e um morador no acampamento do Pinheiro que fizera uma encomenda ao arguido GG este foi surpreendido pela PJ., quando se dirigia para o local da entrega, tendo então sido apreendido no interior do veículo um produto dividido em três embalagens, revestidas a fita adesiva castanha, com o peso de 1.570 gramas de Piracetam. Na mesma circunstância foram apreendidos ao arguido GG diversos papeis com anotações manuscritas, donde constavam os números de telemóvel dos arguidos HH, II, JJ e ainda LL (Kiki), MM e de NN. 7. Em 3 de Fevereiro de 2002, foi apreendida ao GG uma agenda onde este registava os números de telefone de, entre outros, OO, PP (PP ) e M... (HH), números que também constavam da memória do telemóvel do mesmo GG. 8. Todo o produto estupefaciente acima referido (que não o Piracetam) que foi apreendido aos arguidos está incluído nas. Tabelas I-A, anexas ao D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro. 9. Feitas as buscas às residências dos arguidos tinham os mesmos na SUÍ. posse, entre outras coisas, vários papeis com apontamentos dos contactou telefónicos. 10. A quantia apreendida no acampamento das Azenhas resultou da venda de produtos estupefacientes. 11. Os 1º, 3º, 4º, 5°, 6º e 7º arguidos DD, EE , FF, BB, AA e CC agiram livre, voluntária e consciente bem conhecendo as características estupefacientes da substância indicada, e bem sabiam também quo a detenção e venda eram proibidas e punidas por lei penal. 12. Acresce que foram encontradas ainda na posse dos arguidos QQ, HH, AA, RR, SS, TT, UU, VV, JJ, DD as arma; examinada fls 1611 a 1613, 1690 a 1696 e 1787 a 1788. Os seus possuidores não exibiram a respectiva licença de uso e porte nem as mesmas se encontravam registadas ou licenciadas, sendo certo que algumas delas são absolutamente proibidas. 13. Igualmente sabiam os arguidos QQ, HH, AA, RR, SS, TT, UU, XX, JJ e DD que a detenção das armas com as características da; apreendidas, sem documentação nem licença de uso e porte é crime. Apesar disso detinham-nas. 14. Agiram também estes arguidos acima mencionados livre, deliberada e conscientemente. 15. No local onde estavam instalados os acampamentos não existiam matérias-primas próprias para fazer cestos, nem produtos manufacturados para venda em feiras e mercados. 16. Os arguidos ZZ, AAA de tráfico de estupefacientes. 17. Os arguidos BB,' DD, BBB, EE , QQ, FF, GG,HH, CCC e DDD, são de modesta condição social e económica. 18. Da audiência de julgamento: 19. Que o embrulho contendo 1.026 gramas de Heroína e ainda 20 pequenas doses do mesmo produto, com o peso de 77 gramas, que foi enterrado pelos arguidos EE e FF, e depois recuperado pela PJ, foi entregue peio arguido BB, o C..., ao arguido DD, e este então àqueles dois primeiros, conforme consta acima, tendo ocorrido tais factos por volta das 13 horas do mencionado dia 19.10.01. 20. Naquela ocasião, de Estarreja, vinha o arguido BB, conhecido por "C...", juntamente com o seu filho, o arguido CC, num veículo, e no segundo veículo deslocava-se o arguido AA. 21. Os arguidos TT, FFF, JJ, GGG, II, BBB,.. GG,. FF, EE , XX, BB, HH, apresentam antecedentes criminais. 22. Do julgamento não resultou como provado: 23. Cinco indivíduos com residência em Espanha de nomes: LL, de alcunha Kiki, Reti, MM, NN, de alcunha S... e C..., indivíduos com ligações ao tráfico internacional de droga, dirigiam, a partir de Espanha uma organização criminosa para a distribuição e venda de droga. 24. Tinham como local de distribuição Portugal, sendo certo que faziam cá chegar a dita droga quer directamente, como era o caso do Kiki e do Xelim, quer por canais próprios antes combinados e organizados. 25. Assim, o Kiki fazia chegar directamente ao acampamento de Pedro Branca, onde tinha os colaboradores, onde se destacavam os arguidos acima identificados residentes - nesse acampamento, os quais além de venderem grandes quantidades desse produto, faziam entregas, também de grandes porções, nos acampamentos de Pinheiro e Fiai. 26. Por sua vez, o Celim fazia chegar a droga directamente ao acampamento de Arrotinha, Estarreja, onde residiam os receptores dessa droga, onde se destacavam os arguidos acima identificados residentes nesse acampamento, encarregando-se esses de a distribuir aos acampamentos de Fiai : Pinheiro, além de promoverem a venda de grandes quantidades na Zona de Estarreja. 27. Quanto ao MM e ao "Silva" para fazer chegar a droga a Portugal e organizar a distribuição e cobrança do respectivo preço, utilizavam o; serviços e conhecimentos dos arguidos HHH e GG que, por sua vez, de forma concertada e organizada a faziam chegar aos acampamentos de Pinheiro, Arrotinha/Estarrejá e Azenhas. 28. Dessa forma, os arguidos HH, UU e TT, à excepção de FFF estavam organizados desde Março/Abril de 2000, pelo menos, e permanentemente, de molde a poderem vender quantidades de droga que adquiriam, daí retirando dividendos financeiros para fazer face aos seus encargos e enriquecerem. 29. Assim, de acordo com a vontade dos espanhóis acima referidos obedecendo aos patriarcas a BBB, os que moravam no Fia; a HH Rocífio, os que moravam no Pinheiro; a DD, os que moravam nas Azenhas; o DD, os que moravam na Pedra Branca e a BB, os que moravam na Arrotinha, Estarreja, cooperavam entre si para distribuir heroína que compravam, sem serem conotados com tal actividade. 30. Para abastecimento e transporte da heroína serviam-se dos serviços dos arguidos GG, MMM e outros cidadãos da sua raça que recebiam directamente dos espanhóis, os quais, além de fornecerem aqueles indivíduos quantidades apreciáveis de droga (sempre em porções de 1 ou mais quilogramas), tinham também as suas redes próprias de venda. Com efeito, os arguidos GG e HHH, em colaboração recíproca e ainda com á colaboração do arguido JJ, distribuíam também nas áreas de Amares, Braga e Arcos de Valvez produto estupefaciente. Acresce que, no que concerne a BBB, este tinha outro canal de fornecimento que era um indivíduo de Vila Franca de Xira conhecido por M.... 31. A generalidade dos contactos estabelecidos entre os patriarcas de cada acampamento ou quem eles designassem para o efeito e os fornecedores ou mesmo entre acampamentos para solicitar droga, eram feitos através de comunicações telefónicas, quer através da rede fixa, quer mais frequentemente, por telemóvel, assim como também se serviam desses meios de comunicação para receberem encomendas de traficantes de menores quantidades ou de traficantes/consumidores. 32. Para além da matéria dada corno provada, que foram interceptadas diversas conversas entre os arguidos, reveladoras de negócios, encomendas reclamações da qualidade dos produtos estupefacientes fornecidos e ainda entre: os arguidos e seus clientes, sendo que estas definiam locais de entrega e a porção pretendida, 33. Essas ditas conversas, que muitas vezes eram efectuadas com recurso a código linguístico próprio, sempre de forma a desviar as atenções da autoridade policial, evitavam o contacto pessoal, pouco pretendido por todos o; intervenientes, uma vez que poderiam ser observados quer pela polícia quer por quem os denunciasse. 34. Que das vigilâncias e intercepções dos agentes da PJ culminaram com outras apreensões de produto estupefaciente para além daquela ocorrida na:; Azenhas, referida na matéria dada como provada. 35. Também, no dia 17 de Novembro de 2001, foram entregues no acampamento de Pedra Branca, S. João da Madeira, cerca de 5 quilos de produto estupefaciente, tendo a encomenda sido feita pelo arguido DD ao arguido GG, tendo este, por sua vez obtido um "correio" que foi buscar ÍI droga a Espanha, (ao Kiki) e, após efectuou entrega. Os indivíduos que serviram de correio faziam-se transportar num automóvel volvo, de matrícula ...-GF. Esta quantidade entregue no Pedra Branca foi ulteriormente distribuída, por III por ordem do DD (pai daquele), pelo acampamento de Fiai, pelo acampamento do Pinheiro, pelo acampamento das Azenhas e pelo acampamento da Arrotinha - Estarreja 36. Apesar da observação à distância pelos Inspectores da PJ., do forma sistemática, não puderam aqueles elementos interceptar algumas vezes, o; transportadores da droga pelos riscos que adviriam para eles, dado o seu reduzido número. Nomeadamente em 17.11.2001, quando estava em curso uma entrega no acampamento da Pedra Branca, não foi possível aos Inspectores no local avançarem para a intercepção. Porém, alguns momentos mais tarde, foram detidos os "Correios", os quais referiram que o produto estupefaciente que lhes foi apreendido se destinava ao referido acampamento da Pedra Branca, onde seria recebida pelos arguidos que ali residiam, sob o controlo do patriarca. 37. Os arguidos, sempre no interesse da organização e sob a orientação do GG e do MMM que recebiam ordens de Espanha, do BBB, do HH, do DD, do BB, do DD que eram quem controlava tudo na base, destinavam o produto estupefaciente à venda a clientes em toda u zona centro do País, dividindo-o em fracções com pesos não inferiores a 2,5 gramas, que transaccionavam a preços superiores ao custo, daí retirando lucros para adquirirem novamente outras quantidades" pára- novas e sucessivas transacções e para fazer face ás despesas normais de todos. 38. Os ditos arguidos, além das quantias monetárias que tinham, possuíam também diversos objectos em ouro, telemóveis, automóveis, eram e são titulares de diversas contas bancárias, eram também proprietários de terrenos e casas, sendo certo que não tem ocupação remunerada, nem justificam receitas do trabalho ou outros rendimentos. 39. As quantidades de estupefaciente apreendidas eram em idênticas quantidades os reabastecimentos anteriores. Os arguidos conseguiram durante muito tempo iludir as autoridades policiais. Para tanto não procediam à venda de doses individuais nos locais onde residiam, apenas entregando aos clientes, em locais previamente combinados, quantidades grandes, assim não arrastando os consumidores para próximo ou para os acampamentos. 40. Os contactos apreendidos aos arguidos destinavam-se a comprar a droga, concretamente os números de telefones e telemóveis de pessoas a quem deviam encomendar o produto estupefaciente e com quem deviam combinar a estratégia da colocação desse produto no mercado, para além de terem somas apreciáveis de dinheiro, ouro, equipamentos electrónicos, automóveis com preços interditos à generalidade das pessoas, tudo como melhor consta do auto de apreensão e autos de exame e avaliação, cujo dinheiro e objectos, para além daquela apreendida nas Azenhas, tinham sido resultado do negócio da venda dí: Heroína. 41. Os arguidos agiam há muito tempo de forma organizada, dependendo das orientações dos patriarcas acima identificados, trabalhando com o mesmo objectivo colectivo de fazer chegar a droga a diversos clientes. 42. O arguido FFF, adquiria produto estupefaciente com vista à ulterior divisão em doses mais pequenas que consumia e vendia, sempre na mira de obter lucros com que adquiria novas quantidades para satisfazer o seu vício e assim sucessivamente. Dessa forma, da porção que comprava vendia uma parte que lhe permitia realizar o dinheiro despendido em tal aquisição e consumia a outra parte. 43. O arguido FFF sabia que em circunstância alguma podia ceder ou vender a terceiros substâncias que conhecia serem proibidas, mesmo o produto de tal comércio se destinasse a satisfazer as suas necessidades de consumo. 44. O arguido FFF agiu livre e conscientemente, bem sabendo ser proibida a sua conduta. 45. Ao longo de vários anos e seguramente algum tempo antes de se detido, o arguido BBB conduzia veículo automóvel nas vias públicas, no Fiat, A-A-Velha. 46. O BBB não era possuidor de licença ou carta de condução ou outro título que o habilitasse a exercer a condução de automóvel nas vias públicas. 47. Tinha o arguido perfeito conhecimento de que deveria estar habilitado com licença ou carta de condução para poder guiar automóveis na via pública. 49. O arguido agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei penal. A decisão sobre a admissibilidade dos recursos interpostos tem subjacente a consideração do normativo do artigo 5 do Código de Processo Penal e a validade dos actos processuais praticados no domínio da lei processual em vigor no momento da sua efectivação. I Recurso do arguido CC Relativamente á admissibilidade do presente recurso importa salientar que, nos termos do artigo 400 nº1 alínea e) do Código de Processo Penal, não é admissível recurso dos acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que apliquem pena não privativa de liberdade. No caso vertente o recorrente foi condenado em pena de prisão cuja execução foi declarada suspensa. Assim, tudo se resume a saber se a pena aplicada consubstancia o pressuposto legal de admissibilidade ou, pelo contrário, estamos perante uma pena de substituição que, assumindo-se como pena autónoma, não reveste a natureza de pena privativa de liberdade. No que concerne, acompanha-se o Professor Figueiredo Dias quando refere que estas outras penas não relevam tanto da divisão entre penas principais e penas acessórias, quanto conformam uma categoria nova, com o seu sentido e a sua teleologia próprias: a categoria das penas de substituição. Penas estas que, podendo substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas, radicam todavia, tanto histórica como teleologicamente no movimento político-criminal de luta contra a aplicação de penas privativas da liberdade, nomeadamente de penas curtas de prisão. Estas penas de substituição, se não são, em sentido estrito, penas principais não são obviamente penas acessórias: não só porque estas se assumem num enquadramento histórico e teleológico que nada tem a ver com o das penas de substituição, como porque uma coisa são as penas que só podem ser fixadas conjuntamente com uma pena principal (como é o caso das penas acessórias), outra diferente as penas que são aplicadas e executadas em vez de uma pena principal (penas de substituição). Na verdade, adianta o mesmo Autor, o processo de determinação da pena não se esgota nas operações de determinação da pena aplicável, e de determinação da medida da pena, mas comporta ainda, ao menos de forma eventual, uma terceira operação: a da escolha da pena. Isto pode suceder em dois contextos diversos: ou porque a punição prevista para o crime cometido admite a aplicação em alternativa de duas penas principais (pena de prisão ou pena de multa, v. g., art. 156.°-1), devendo o tribunal escolher qual das duas espécies de pena vai aplicar ainda antes de proceder à determinação da medida da espécie de pena escolhida; ou porque, uma vez determinada a medida de uma pena de prisão, o tribunal verifica que pode aplicar, em vez dela, uma pena de substituição, devendo então proceder à determinação da medida desta. Pena autónoma portanto e, na sua autonomia, uma pena que não implica a privação de liberdade. Como refere Jeschek a suspensão da pena constitui um meio autónomo da reacção jurídico-penal com uma pluralidade de possíveis efeitos. Assim, assumindo o entendimento que a pena aplicada não é uma pena privativa de liberdade, entende-se que o recurso interposto não é admissível face ao disposto no artigo 400 nº1 alínea e) do Código de Processo Penal. Termos em que se rejeita o recurso interposto pelo arguido. II Recurso do arguido BB A questão da extemporaneidade do recurso interposto, eixo essencial da argumentação do recorrente, encontra-se resolvida com a força que lhe confere o artigo 437 e seguintes do CPP nos termos do Acórdão do Pleno das Secções criminais nº 9/2005 o qual decidiu fixar a seguinte jurisprudência: «Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artigo 411.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.o, n.o 6, do Código de Processo Civil». É manifesta a improcedência do recurso o qual se rejeita III Recurso do arguido AA
O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar inconstitucional, por violação dos direitos a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso, as normas dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP na interpretação segundo a qual o incumprimento dos ónus aí fixados, conduz à rejeição do recurso, sem a possibilidade de aperfeiçoamento (cfr. Acs de 26-9-01, proc. n.º 2263/01, de 18-10-01, proc. n.º 2374/01, de 10-4-02, proc. n.º 153/00, de 5-6-02, proc. n.º 1255/02, de 7-10-04, proc. n.º 3286/04-5, de 17-2-05, proc. n.º 4716/04-5, e de 15-12-05, proc. n.º 2951/05-5,). Assim se decidiu que se o recorrente não deu cabal cumprimento às exigências do n.º 3, e especialmente do n.º 4 do art. 412.º do CPP, a Relação não pode sem mais rejeitar o recurso em matéria de facto, nem deixar de o conhecer, por ter por imodificável a matéria de facto, nos termos do art. 431.º do CPP. Entendendo a Relação que o recorrente não forneceu os elementos legais necessários para reapreciar a decisão de facto nos pontos que questiona, a solução não é "a improcedência", por imodificabilidade da decisão de facto, mas o convite para a correcção das conclusões. (Acs de 7-11-02, proc. n.º 3158/02-5 e de 15-5-03, proc. n.º 985/03-5). O Tribunal Constitucional já teve por aplicável às especificações referidas nos n.º 3 e 4 do mesmo artigo 412.º (Ac. n.º 259/03, DR, IIS, de 13.02.02 e n.º 140.04, DR, IIS, de 17-4-04) a declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da norma do art. 412.º, n.º 2, do CPP já referida. Esta última decisão distingue a deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações, caso em que o vício seria insanável, da omissão de levar as especificações constantes do texto da motivação às conclusões, situação que impõe o convite à correcção. Tal entendimento surge na senda do que tem sido o entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correcção das conclusões da motivação (cfr os Acs do STJ de 11-1-01, proc. n.º 3408/00-5, de 8-11-01, proc. n.º 2453/01-5, de 4-12-03, proc. n.º 3253/03-5 e de 15-12-05, proc. n.º 2951/05-5, do mesmo Relator). * Face ao exposto podemos sufragar uma alternativa viável na perspectivação do caso vertente: ou a motivação de recurso dirigida ao Tribunal da Relação contem os pontos referidos no nº3 do artigo 412 do CPP e o Tribunal de recurso devia convidar o recorrente a corrigir as conclusões; ou não contem tais indicações e bem andou o mesmo Tribunal ao rejeitar o recurso nos termos que o fez. No que concerne, e analisando os autos, verifica-se que o recorrente não concretiza em lugar algum quaisquer provas que impõem decisão diversa da constante da decisão recorrida. Assim estamos em crer que também em sede de motivação o recorrente não cumpre o ónus que sobre si impendia o que, nos termos indicados, sufraga a decisão de rejeição. Tal decisão, como se referiu, vem na sequência do que o Tribunal Constitucional tem decidido a tal respeito, jurisprudência essa que se consubstancia no facto de se as conclusões da motivação apresentarem aspectos formais que devam ser supridos, será desproporcionado em termos de direito de defesa e de recurso, rejeitar o recurso sem convite prévio ao recorrente para que supra tais vícios formais das conclusões. Mas nada lhe permite ser convidado para apresentar nova motivação ou "novas alegações". Como se escreveu no Ac. do TC n° 259/02, de 18/06/02, publicado no "DR" II Série, de 13/12/02, referindo-se à jurisprudência daquele mesmo Tribunal que apregoa a necessidade daquele "convite": "De qualquer modo (...) fácil é verificar que essa jurisprudência não chegou a admitir um genérico direito do arguido ao aperfeiçoamento de uma peça processual por si apresentada. Na verdade, tal jurisprudência censurou a inexistência de despacho de aperfeiçoamento quando, embora de modo deficiente ou incompleto, o arguido tivesse cumprido determinados ónus processuais, mas dela não pode retirar-se a conclusão de que o despacho de aperfeiçoamento serviria para facultar ao arguido um novo prazo para, pela primeira vez, impugnar a própria decisão proferida, ou mesmo indicar outros fundamentos de recurso. Dito de outro modo, considerou-se constitucionalmente desconforme a rejeição liminar de um recurso (portanto, sem prévio convite ao aperfeiçoamento) quando as conclusões da motivação faltassem, fossem em grande número ou ocupando muitas páginas, nelas se cumprisse deficientemente certos ónus ou se não procedesse a certas especificações, mas não chegou a afirmar-se, por exemplo, o direito do arguido a apresentar uma segunda motivação de recurso, quando na primeira não tivesse indicado os fundamentos do recurso, ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos". E mais adiante: "A jurisprudência do Tribunal Constitucional, tanto a relativa aos recursos penais (ou contra-ordenacionais) como a relativa aos recursos não penais, aponta no sentido da não inconstitucionalidade da interpretação perfilhada pelo tribunal ora recorrido e que é, lembre-se, a de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o assistente impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas al. a), b) e c) do nº 3 e nº 4 do art.º 412º do Cód. Proc. Penal te como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir o vício dessa falta de indicação, se também da motivação do recurso não constar tal indicação. Na verdade (...) as menções a que aludem as als. a), b) e c) do n° 3 e o n° 4 do art. 412° do Cód. Proc. Penal não traduzem um ónus de natureza puramente secundária ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. E o próprio ónus de impugnação da decisão da matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto". Já no mesmo sentido foi tirado o Acórdão n° 140/03, de 10/03/04, do mesmo Tribunal, proferido no Recurso n° 565/03. Ali se defendeu, na sequência do aresto acima parcialmente transcrito, que em casos como o dos autos, não está em causa apenas "uma certa insuficiência ou deficiência formal das conclusões apresentadas pelo arguido recorrente, isto é, relativa à forma de exposição ou condensação de uma impugnação que é, quanto ao mais, apreensível pela motivação do recurso - falta, essa, para a qual a rejeição liminar do recurso, sem oportunidade de correcção dos vícios formais detectados, constitui exigência desproporcionada. Antes a indicação exigida pela al. b) do nº 3 e pelo n° 4 do art. 412° do Cód. Proc. Penal - repete-se das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos - é imprescindível logo para delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto. Importa, aliás, recordar, por um lado, que da jurisprudência do Tribunal Constitucional não pode retirar-se - nem da relativa aos recursos de natureza penal (ou contra-ordenacional), nem da que versou sobre recursos de natureza não penal - uma exigência constitucional geral de convite para aperfeiçoamento, sempre que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação (e que, portanto, o vício seja substancial, e não apenas formal). E ainda, por outro lado, que o legislador processual pode definir os requisitos adjectivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal definição viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado". E mais adiante: "Não pode, pois, concluir-se que os princípios constitucionais do acesso ao direito e do direito ao recurso em matéria penal impliquem que ao recorrente tivesse sido facultada oportunidade para aperfeiçoar, em termos substanciais, a motivação do recurso deduzido quanto à matéria de facto, quando este não especificou as provas que impunham decisão diversa da recorrida, fazendo-o por referência aos suportes técnicos (antes se limitando, como no caso, a respigar partes de depoimentos, impugnado genericamente (...) a matéria de facto provada". Não merece, assim, qualquer crítica o acórdão proferido ao não formular convite para a correcção nos termos pretendidos pelo recorrente, sendo certo que a mesma tem arrimo na própria jurisprudência do Tribunal Constitucional O recorrente pretende estar abrangido pelos efeitos de uma eventual declaração de nulidade da decisão proferida em sede de primeira instância e invocada pelo co arguido DD. No que concerne é manifesta a falta de razão que lhe assiste não só porque aquela arguição não teve qualquer sequência como também pela sua falta de legitimidade para a respectiva invocação. Relativamente á invocação do principio in dubio pro reo . O princípio in dubio pro reo, constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (artigo 32º, nº 2, da Constituição), vale só, evidentemente, em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito. Aqui, a única solução correcta residirá em escolher não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto. Relativamente, porém, ao facto sujeito a julgamento o princípio aplica-se sem qualquer limitação e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude e da culpa, às condições objectivas de punibilidade, bem como às circunstâncias modificativas atenuantes e, em geral, a todas as circunstâncias relevantes em matéria de determinação da medida da pena que tenham por efeito a não aplicação da pena ao arguido ou a diminuição da pena concreta, Em todos estes casos, a prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido [1] Conforme refere Figueiredo Dias a sindicância do respeito pelo principio em causa configura uma questão de direito pois que se trata de um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão de direito que cabe, como tal, na cognição do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações ainda que estas conheçam apenas de direito. Nem contra isto está o facto de dever ser considerado como princípio de prova:- mesmo que assente na lógica e na experiência (e por isso mesmo), conforma ele um daqueles princípios que devem ter a sua revisibilidade assegurada, mesmo perante o entendimento mais estrito e ultrapassado do que seja uma "questão de direito" para efeito do recurso de revista. Pronunciando-se sobre questão em apreço refere o este Supremo Tribunal tem assumido, genericamente, o entendimento de que tal principio se encontra, intimamente ligado ao da livre apreciação da prova (artº 127º, do C.P.Penal) do qual constitui faceta e este último apenas comporta as excepções integradas no princípio da prova legal ou tarifada ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida e ofensiva das regras da experiência comum. De tal pressuposto emerge a conclusão de que o aludido princípio "in dubio pro reo” se situa em sede estranha ao domínio cognitivo do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista (ainda que alargada) por a sua eventual violação não envolver questão de direito (antes sendo um princípio de prova que rege em geral ou seja quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário), o que conduz a esta outra asserção de que o Supremo Tribunal de Justiça tão só está dotado do poder de censurar o não uso do falado princípio se, da decisão recorrida, resultar que o tribunal "a quo' chegou a um estado de dúvida patentemente insuperável e que perante ele, e mesmo assim, optou por entendimento decisório desfavorável ao arguido. Este Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando a hipótese referida resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista. (Ac. de 23/01/2003, proc. n. 4627/02-5). Como se viu, as Instâncias não ficaram em estado de dúvida quanto à ocorrência de qualquer facto, designadamente a Relação que explicitou de forma explícita e completa essa posição. E não tendo ficado em estado de dúvida, não cabe a invocação do princípio in dubio pro reo. Porquanto é manifesta a sua improcedência rejeita-se, também, o recurso interposto pelo recorrente AA. Rejeitam-se, assim, os recursos interpostos pelos recorrentes AA ; BB e CC. Custas por cada um dos arguidos fixando-se a taxa de justiça em 8 UC Nos termos do artigo 420 nº3 do Código de Processo Penal são ainda sancionados no pagamento de 5 UC.
Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Junho de 2011
Santos Cabral (relator) -------------------------- |