Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013726 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRENCIA DE CULPAS DANOS PATRIMONIAIS LUCRO CESSANTE PRINCIPIO DE DIFERENÇA PRINCIPIO DE ACTUALIDADE DANOS MORAIS FACTO NOTORIO INFLAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198611060739652 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O disposto no artigo 37, n. 3 do Codigo da Estrada e devido a um dado da experiencia em que se revelam extremamente perigosas para o transito rodoviario as situações ai presvistas. II - E dificil, em situação de concorrencia de culpas, determinar a proporção das diferentes, culpas na causa do acidente, havendo ai sempre uma dose de prudente arbitrio. III - O valor do dano mede-se pelo valor do prejuizo, consistindo, designadamente, nas importancias que a vitima deixou de receber em virtude da sua inactividade laboral consequente ao acidente. IV - Face as normas dos artigos 562 e 566 do Codigo Civil, em que se consagram os principios da diferença e da actualidade, a avaliação do dano deve ser actual, contemporanea, se possivel, da sentença. V - Quanto aos danos não patrimoniais e aos danos patrimoniais que tenham por base um valor anterior, ja antes verificado, a avaliação ha-de ser feita em função dos criterios do momento da sentença. VI - Quando se tratar de despesas ja feitas ou de rendimentos que, ate ai, não foram recebidos, se os respectivos valores sofreram alteração por circunstancias do conhecimento geral, que traduzem facto notorio, essas circunstancias, nomeadamente a inflação, devem ser atendidas pelo tribunal, mesmo que não alegadas. VII - O artigo 661 do Codigo de Processo Civil respeita ao principio processual de que não pode decidir-se alem ou fora do pedido. VIII - Não obstante a vitima de acidente de viação não ter perdido o emprego que exercia, para o qual permanece capaz, continuando a auferir o respectivo vencimento, a incapacidade de ordem geral, que sofreu em consequencia do acidente, representa concretamente um dano porque constitui obstaculo a uma pretendida mudança de emprego, a obtenção de trabalho em caso de despedimento ou a promoção laboral dentro e fora da actividade que e exercida. IX - Devem ter-se em conta, na fixação do montante da indemnização, dela se descontando, sob pena de duplicação, os subsidios recebidos da Segurança Social pela vitima, devido a doença causada pelo acidente. | ||