Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029351 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO PRESCRIÇÃO FÉRIAS PRAZO JUDICIAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602140043994 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N454 ANO1996 PAG492 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 853/94 | ||
| Data: | 05/08/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | DIAS MARQUES PRESCRIÇÃO EXTIN PÁG17. V SERRA RLJ ANO105 PÁG25. A REIS COMENT VOLII PÁG48. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 279 E ARTIGO 296 ARTIGO 323 N1 N2 N4. LCT69 ARTIGO 38 N1. DL 385/82 DE 1982/09/16 ARTIGO 3. DL 121/76 DE 1976/02/11 ARTIGO 1 N3. CPC67 ARTIGO 143 N1 ARTIGO 144 ARTIGO 238 A N4 ARTIGO 493 N3 ARTIGO 496 ARTIGO 690 N3 N4 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 864 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC3952 DE 1994/06/22. ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/18 IN CJSTJ ANOIII TII PAG250. | ||
| Sumário : | I - O prazo prescricional de impugnação do despedimento, segundo o disposto no artigo 38, n. 1, do Decreto- -Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, é de um ano, a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. II - Como é lógico, este prazo só pode ser interrompido antes de terminar. III - Dado tratar-se de um prazo substantivo, não se lhe aplica o disposto na parte final da alínea e) do artigo 279 do Código Civil, no tocante às férias judiciais, que se aplica apenas aos prazos judiciais. IV - Assim, tendo terminado o prazo prescricional em 4 de Setembro, e sendo a acção proposta em 10 desse mês, com citação só em Outubro, o direito do Autor estava já prescrito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Real acção declarativa, com processo comum na forma ordinária, de impugnação judicial de despedimento contra o Banco Nacional Ultramarino, alegando, em síntese, a ilicitude do seu despedimento. O Réu contestou, excepcionando a prescrição, com o fundamento de ter decorrido mais de um ano desde a sanção aplicada ao Autor até à sua citação. Defendeu-se, também por impugnação. Seguidamente o senhor Juiz proferiu um saneador-sentença em que, após julgar improcedente a excepção de prescrição deduzida pelo Réu, declarou ilícita a sanção de despedimento aplicada ao Autor, julgando assim a acção procedente. Desta sentença apelou o Réu, pugnando pela procedência e, subsidiariamente, pelo prosseguimento dos autos com elaboração de especificação e questionário. O Tribunal da Relação do Porto, pelo seu acórdão de folhas 56 e seguintes, confirmou o saneador relativamente à improcedência da excepção de prescrição, mas, revogando-o quanto ao conhecimento do mérito da causa, ordenou o prosseguimento dos autos com a elaboração da especificação e questionário. De novo irresignado, interpôs o Réu recurso de revista deste acórdão, que, no entanto, foi admitido, e bem, como agravo por visar apenas a parte relativa à improcedência da excepção de prescrição. O Réu culminou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: "1. O Autor recorrido veio peticionar que fosse "anulada a sanção aplicada" (despedimento), o que configura o exercício de direito sujeito ao prazo prescricional de um ano previsto no artigo 38 da L.C.I.T.. 2. Desta sanção tomou o Autor conhecimento em 3 ou 4 de Setembro de 1992 pelo que aquele prazo de prescrição se consumou em 4 ou 5 de Setembro de 1993. 3. O Réu recorrente só foi citado para os termos do processo em 6 de Outubro de 1993, ou seja, após a consumação do prazo prescricional, pelo que o Autor perdeu, por prescrição, o direito que se propôs exercer. 4. Este prazo prescricional corre seguidamente e a sua consumação não está sujeita à prática de qualquer acto em juízo, pelo que não lhe é aplicável a alínea e) do artigo 279 do Código Civil. Por outro lado, 5. A interrupção por via judicial do prazo de prescrição também não está sujeita à disciplina daquela norma, desde logo porque a lei não marca um termo para o exercício do direito de interrupção. 6. Porém, mesmo perfilhando o entendimento do douto Acórdão recorrido, é certo que a citação do Réu recorrente não podia ocorrer no prazo de cinco dias após a propositura da acção, por ter esta sido apresentada em férias, pelo que não pode aproveitar ao Autor recorrido o disposto no n. 2 do artigo 323 do Código Civil. Deste modo, 7. E ainda na perspectiva interpretativa daquele douto Acórdão, a citação da Ré não pode dar-se como ocorrida em 15 de Setembro de 1993, primeiro dia útil após as férias judiciais, mas posteriormente, e por isso deve dar-se como consumada a prescrição. 8. Ao decidir nos termos nele exarados, o douto acórdão violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 279 alínea e) e 323 ns. 1 e 2 do Código Civil". A Parte contrária não contra-alegou. O Ilustre Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal (Secção Social) emitiu douto parecer no sentido do não provimento do agravo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - A questão levantada no recurso - cujo objecto, conforme resulta dos artigos 684 n. 3 e 690 ns. 3 e 4, do Código de Processo Civil, é delimitada pelas respectivas conclusões - consiste em saber até quando a prescrição cujo prazo terminou em férias judiciais, poderá ser interrompida por citação nos termos do artigo 323 n. 1 do Código de Processo Civil. III - No acórdão recorrido foram fixados os seguintes factos, com interesse para a resolução desta questão. 1. Por deliberação do Réu datada de 11 de Fevereiro de 1992 foi instaurado ao Autor um processo disciplinar que culminou com a decisão do seu despedimento, tomada em 29 de Agosto de 1992. 2. O Réu comunicou essa decisão ao Autor, que dela tomou conhecimento em 2 ou 3 de Setembro de 1992. 3. O Autor propôs a presente acção com vista a impugnar judicialmente tal despedimento em 10 de Setembro de 1993, sendo o Réu nela citado em 6 de Outubro de 1993. IV - 1. O Réu, ora recorrente, invocou a prescrição prevista no artigo 38 n. 1 do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) contra a pretensão do Autor de se dever considerar inadequado e desajustado o despedimento" de que foi alvo. O direito, do trabalhador despedido, de impugnar o seu despedimento pelo respectivo empregador, é, sem dúvida, um direito que emerge da relação laboral por via do acto (despedimento) que lhe pôs cobro. Pode assim considerar-se a pretensão como um crédito resultante do respectivo contrato de trabalho para os efeitos do artigo 38 n. 1 da L.C.T.. Conforme este normativo, todos "os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho". Trata-se dum prazo prescricional e não de caducidade (cfr. por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1994 in Processo n. 3952, da Secção Social). Conforme escreveu o Professor Dias Marques (in "Prescrição Extintiva", página 17) "interessa à sociedade que as relações jurídicas que se travam entre os particulares sejam certas e bem determinadas, nos seus termos e no seu conteúdo, pois a incerteza existente acerca de alguns dos seus elementos dificulta o comércio jurídico, e dá lugar ao aparecimento de litígios - o que tudo vem a traduzir-se num obstáculo ao feliz desenvolvimento das actividades com consequentes prejuízos para o organismo social". Daí que, por razões de segurança jurídica, situações juridicamente irregulares sejam susceptíveis de se consolidar pelo decurso do tempo se não for exercido em certo prazo o direito de arguir os respectivos vícios, nomeadamente a anulabilidade. É nesse efeito de consolidação jurídica pelo decurso do tempo que consistem, basicamente, a caducidade e a prescrição - figuras jurídicas que têm por fonte, não uma declaração negocial mas um facto: o decurso dum prazo. Todavia, e como traço distintivo da caducidade - em que só razões de certeza e segurança jurídicas avultam - na prescrição surgem tais razões temperadas por uma ideia sancionatória da negligência, do atraso do titular do direito no seu exercício, e ainda pela disponibilidade da outra parte quanto a valer-se de tal figura jurídica. Convém ter presente estes princípios relativos aos contornos da prescrição, para a devida apreciação da questão levantada no recurso. 2. Mostrando-se provado que o Autor tomou conhecimento em 2 ou 3 de Setembro de 1992 do seu despedimento pelo Réu, e, portanto, da cessação do seu contrato de trabalho, iniciou-se no dia seguinte, ou seja, em 3 ou 4 desse mês, o prazo de prescrição de um ano (artigo 38 n. 1 da L.C.T.) para o exercício dos direitos relativos aos créditos do Autor (e também, eventualmente, da Ré) resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, nomeadamente o direito de impugnação judicial daquele despedimento. Tal prazo terminou, pois, em 3 ou 4 de Setembro de 1993, aos termos do artigo 279 alínea c) do Código Civil, ex vi do artigo 296. Em plenas férias judiciais de verão - mas esta circunstância não releva para o termo do prazo de prescrição, que apenas depende do seu decurso e não da prática de qualquer acto. A este propósito há apenas a notar que o prazo se transfere para o primeiro dia útil se terminar em domingo ou dia feriado (referida alínea c)) - dias a que, actualmente, se deve equiparar o sábado, mercê do disposto no artigo 3 do Decreto-Lei 385/82 de 16 de Setembro. Portanto, na hipótese mais tardia, o prazo agora em causa terminou em 6 de Setembro de 1993, uma vez que o dia 4 calhou a um sábado. 3. A prescrição interrompe-se - diz o artigo 323 n. 1 do Código Civil - pela citação ou notificação judicial (ou outro meio judicial equiparado, nos termos do n. 4 daquele artigo) de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. Neste caso "sub judice", o Autor ao propor a presente acção de impugnação judicial do seu despedimento, "ipso facto" requereu a citação do Réu para contestar. Requereu, portanto, a prática dum acto judicial susceptível de, nos termos do artigo 323 referido, interromper a prescrição. Todavia, se a lei determina a prescrição pelo decurso dum prazo determinado - já o mesmo não acontece com a sua interrupção. Para esta a lei não atribui directamente qualquer prazo. E compreende-se bem porquê - pois a prescrição só pode interromper-se num dos dias que compõem o respectivo prazo. Pela sua própria definição, a interrupção da prescrição só pode fazer-se durante o prazo legalmente determinado para esta última. Resulta de tudo isto que, em matéria de prazo, a interrupção da prescrição se subordina à própria prescrição. Para além desta conclusão surgir como a solução natural face aos conceitos respectivos - em que avultam, não se esqueça, necessidades de segurança e certeza jurídicas já acima apontadas - para isso apontam também razões de bom senso, que sempre devem estar presentes para temperar a interpretação das regras jurídicas. Na verdade, não se pode pretender a interrupção duma prescrição cujo prazo se encontre já completamente decorrido e, portanto, findo. É o que se passa no caso presente. Na melhor das hipóteses para o Autor, o prazo de prescrição de um ano terminaria a 6 de Setembro de 1993. Todavia, ele só propôs a presente acção - em que requereu a citação do Réu - em 10 desse mesmo mês e ano. 4. Escreveu-se no acórdão recorrido, para se justificar decisão oposta àquela conclusão, que terminando a prescrição em plenas férias judiciais de verão (de 16 de Julho a 14 de Setembro) o termo do prazo se transferira para o primeiro dia útil após férias, ou seja, 15 de Setembro de 1993, "uma vez que o acto interruptivo da prescrição somente poderia ser praticado em juízo" - atento o estabelecido na alínea e) do artigo 279 do Código Civil. Com efeito, segundo esta alínea e), "o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; os domingos e dias feriados são equiparados às férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo". Com base nesta disposição, tem entendido uma corrente jurisprudencial (vide, nomeadamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 1995 in Colectânea - acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, III - 1995, II, página 250; e de 22 de Junho de 1994 in processo n. 3952, Secção Social - por cujos Ilustres subscritores temos, nem era preciso dizê-lo, o maior respeito e admiração) que, da circunstância do acto interruptivo da prescrição (isto é, a citação ou notificação judicial do réu) apenas poder ser praticado em juízo, resulta que o prazo da prescrição - cujo termo ocorria, se não fora aquela disposição (segundo esta corrente), em férias judiciais de verão - vem realmente a terminar em 15 de Setembro, primeiro dia útil após férias. Quer dizer, pelo simples facto da prática do acto interruptivo (v.g. a citação) se transferir para o primeiro dia útil após férias judiciais, e portanto, apenas com base numa simples aplicação literal da última parte da alínea e) do aludido artigo 279, acaba por se premiar o titular do direito sujeito a prescrição com a dilatação do respectivo prazo até àquele primeiro dia útil. Não se pode concordar com tal entendimento, que é, no fundo, o que inspira a decisão consagrada no acórdão recorrido. Este coloca, desde logo, em crise toda a filosofia que inspira a prescrição (cfr. Vaz Serra, in Rev. Leg. Jur." 1 e 5, página 25) - a preocupação pela segurança jurídica que envolve o instituto, o seu carácter sancionatório da negligência do titular do direito no atraso do seu exercício (premiaria até o titular negligente, pondo o prazo de prescrição a reboque das conveniências da sua interrupção) - contra as legítimas expectativas do sujeito passivo da relação jurídica. E depois, esse entendimento assenta no pressuposto menos certo de que à citação (ou notificação judicial), como acto interruptivo da prescrição, e portanto como acto que só poderia ser praticado em juízo, se aplica a 2. parte da alínea e) do artigo 279 do Código Civil. Deve notar-se, em primeiro lugar, que esta disposição visa apenas o "acto sujeito a prazo" - mas referindo-se, como não podia deixar de ser, ao prazo substantivo cujo cômputo é contemplado no aludido artigo 279. Ora a citação (ou notificação judicial), ainda que actue como "acto interruptivo" da prescrição), é essencialmente um acto ordenado pelo juiz, portanto um acto judicial, sujeito ao prazo processual (e não substantivo) de cinco dias para o seu cumprimento (a contar, assim, nos termos do artigo 144 do Código de Processo Civil). Pode mesmo a citação (como a notificação) praticar-se em férias judiciais como expressamente ressalta o artigo 143 n. 1 do Código de Processo Civil (norma esta que se tem mantido inalterada pelas sucessivas reformas do velho Código de 1939 - sendo certo que, a seu propósito, já Alberto dos Reis ensinava poderem as citações e notificações judiciais ter sempre lugar em férias. V. "Comentários...", II, página 48). E uma vez que se pratique em férias - não pode duvidar-se do seu efeito interruptivo da prescrição (artigo 323 n. 1 do Código Civil), como se fora feita em qualquer dia útil fora de férias. Em segundo lugar, a forma de dizer da lei (2. parte da alínea e) do artigo 279 aludido) inculca antes a ideia de se tratar dum acto de parte, não de um acto do Tribunal, o "acto sujeito a prazo a praticar em juízo" - v. g. a propositura duma acção. 5. A reforçar todo este entendimento temos o disposto no n. 2 do artigo 323 do Código Civil, na medida em que torna desnecessária, a respeito desta matéria da prescrição, a invocação da segunda e última parte da alínea e) do dito artigo 279. Com efeito, segundo o n. 2 do aludido artigo 323, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. Tanto é que, como pressupõe o conceito de interrupção da prescrição e aconselha o bom senso, se requeira a citação do réu pelo menos cinco dias antes do termo do prazo prescricional (contado nos termos das alíneas c) e e) - 1. parte - do artigo 279 do Código Civil) e se evite seja imputável ao requerente eventual retardamento da citação. Ora este retardamento quando devido unicamente à ocorrência de férias judiciais (só nos casos urgentes - procedimentos cautelares, falências - se deverá ordenar a citação em férias) nunca será imputável à parte requerente. Na verdade, existindo o propósito do legislador de evitar situações de difícil indagação sobre a verificação de adequada diligência por parte do requerente da citação a expressão "causa não imputável ao requerente" tem de interpretar-se em termos de causalidade objectiva, de modo a que o retardamento da citação só seja imputável ao autor quando este viole objectivamente a lei, não pagando o preparo inicial no prazo normal, indicando uma falsa residência do réu, não entregando os necessários duplicados, etc. (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Novembro de 1992 in Boletim 421, páginas 263 e seguintes). Nada disto ocorre no caso presente. É, porém, pressuposto fundamental que a citação do réu seja requerida pelo menos cinco dias antes do termo do prazo da prescrição, para que se verifique o efeito interruptivo em relação a esta última, nos termos do aludido artigo 323 n. 2 (cfr. citados Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Novembro de 1992 e de 22 de Junho de 1994). 6. Ora no caso sub judice, tendo-se provado que o prazo de prescrição do direito do Autor recorrido findou, na hipótese para ele mais favorável, a 6 de Setembro de 1993, só em 10 desse mês e ano veio ele requerer a citação do Banco Réu através da propositura, nessa data, da presente acção. Dá-se no acórdão recorrido como provado que a citação se efectuou a 6 de Outubro seguinte. A fixação dessa data, de 6 de Outubro de 1993, deveu-se certamente à aplicação do disposto no n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 121/76 de 11 de Fevereiro, em função da data aposta no talão de registo de folha 15 ("4 de Outubro de 1993"). Se assim foi, fez-se mal - porque esse diploma não visa as citações efectuadas pelo correio. A este respeito rege o artigo 238-A do Código de Processo Civil, cujo n. 4 considera a citação feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção. Ora vê-se do aviso de recepção junto a folha 16 que ele foi assinado no dia 7 de Outubro de 1993. É, pois, nesta data que se deve fixar a data da citação do Banco Réu - impondo-se considerar que o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para a sua fixação, nos termos do artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil, uma vez que ela resulta da aplicação de disposição legal expressa que, no caso em apreço, as instâncias não observaram. Assim, e posto este parêntese relativo à data da citação do Banco ora recorrente, tem de concluir-se, atenta a data tardia do seu requerimento (requerimento da citação, como é óbvio...) - já após o termo do prazo da prescrição em causa - que, desde logo, ficou prejudicado o efeito interruptivo da prescrição previsto no artigo 323 n. 2 do Código Civil. Impõe-se, por isso, a procedência do recurso. V - Nestes termos, concede-se provimento ao agravo, julgando-se procedente a excepção de prescrição deduzida pelo Réu recorrente, pelo que, revogando o acórdão recorrido, se absolve o dito Réu do pedido (artigos 493 n. 3 e 496 do Código de Processo Civil). Custas pelo Autor agravado. Lisboa, 14 de Fevereiro de 1996. Carvalho Pinheiro, Matos Canas, Loureiro Pipa, Correia de Sousa, Almeida Deveza. (Vencido, conforme declarações de voto que junto). Declaração de voto Apesar de doutamente fundamentada a solução que fez vencimento, sou de opinião que o prazo prescricional que termine em férias judiciais se transfere para o primeiro dia útil após férias, conforme se tem entendido neste Supremo (cfr. Acórdãos de 13 de Março de 1991, em Acórdãos Douts. n. 365 pag. 675, de 4 de Novembro de 1992, em B.M.J. 421/267, e de 18 de Janeiro de 1995 em Col. Jur. - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano III, tomo II/250), devendo, no entanto o autor requerer a citação do réu antes de cinco dias do termo do prazo prescricional e evitar que o eventual retardamento da citação lhe não seja imputável. Assim, negava procedência ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Almeida Deveza |