Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065618
Nº Convencional: JSTJ00005186
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: COMPETENCIA INTERNACIONAL
DIVIDA COMERCIAL
Nº do Documento: SJ197501170656182
Data do Acordão: 01/17/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N243 ANO1975 PAG210
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CUNHA GONÇALVES IN COMENTARIO AO CODIGO COMERCIAL PORTUGUES V1 PAG37.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: LEY DE ENJUICIAMIENTO CIVIL ART61 N1 ART63 N3.
CCIV DE ESPANHA ART1171.
Sumário : I - O tribunal da comarca de Lisboa sera internacionalmente competente para conhecer de uma acção destinada a exigir de um portugues e sua mulher o cumprimento da obrigação por ele assumida, em documento particular assinado em Madrid, de pagar determinada divida contraida por uma sociedade com sede na mesma cidade espanhola, se se concluir que tal obrigação tem natureza comercial - sendo, como tal, da responsabilidade solidaria do reu ( artigo 100 do Codigo Comercial ) - e que este tem em Lisboa o seu domicilio ( Codigo de Processo Civil, artigo
65, n. 1 alinea a); Codigo Comercial, artigo 4, n. 1 e Codigo Civil Espanhol, artigo 1171, 3 parte ).
II - O facto de o autor basear a competencia internacional de certo tribunal portugues na alinea d) do n. 1 do artigo 65 do Codigo de Processo Civil não obsta a que esse tribunal se julgue competente com fundamento na alinea a) do mesmo preceito.