Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P3059
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
FUNDAMENTAÇÃO
FÓRMULAS TABELARES
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ20081112030593
Data do Acordão: 11/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O ACORDÃO RECORRIDO
Sumário :
I - Como decidiu este STJ no acórdão de 20-12-2006 (Proc. n.º 3169/06 - 3.ª), a aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos – regime regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária – não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória como oficiosa.
II - O juízo de avaliação da vantagem da atenuação especial centra-se fundamentalmente na importância que a mesma poderá ter no processo de socialização ou, dito por outra forma, na reinserção social do menor.
III - Nesse juízo deve começar-se por ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável; depois, o tribunal só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Haverá, assim, que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do ilícito e os seus motivos determinantes.
IV - Não tendo o tribunal fundamentado por que é que considera «que da referida atenuação não resulta qualquer vantagem para a reinserção social do arguido», omitiu pronúncia sobre os pressupostos fáctico-jurídicos que o habilitassem a decidir sobre a aplicação do regime especial para jovens, nomeadamente que justificassem a conclusão a que chegou, o que conduz à nulidade da decisão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
V - O critério especial de determinação da medida da pena conjunta do concurso (art. 77.º, n.º 1, do CP) – em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério. Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e ultrapassada arte de julgar, puramente mecânico e, por isso, arbitrário.
VI - Embora não sejam exigíveis o rigor e a extensão impostos pelo n.º 2 do art. 72.º do CP, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto do vista material, e sem prejuízo de os factores enumerados no citado n.º 2 poderem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 291).
VII - A decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta – dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese.
VIII - Não basta a utilização de formas genéricas, conclusivas e sem referência para fundamentar a ponderação correlacionada – ponderação conjunta dos factos e da personalidade.
IX - Em síntese, e como elucida o acórdão deste STJ de 20-12-2006 (Proc. n.º 3379/06 - 3.ª), na consideração dos factos (do conjunto de factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
X - Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.
XI - Se, na determinação da medida da pena resultante do cúmulo, a decisão recorrida se limita a referir «Operando ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido M… – cf. art.º 77º do Cod. Penal – e tendo em conta o conjunto dos factos, a personalidade do arguido e as circunstâncias da sua vida, entende o Tribunal adequado condenar o arguido na pena única de cinco anos e seis meses de prisão», a mesma não correlaciona conjuntamente os factos e a personalidade do arguido no domínio do ilícito global, não explica em que termos a natureza e a gravidade dos factos e a reiteração de alguns deles reflecte a personalidade do agente ou a influenciou, para que se possa obter uma visão unitária do conjunto dos factos que permita aferir se o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, ou revela mera pluriocasionalidade, com vista à fixação da medida concreta da pena conjunta, e omite ainda a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
XII - Ao omitir a necessária avaliação o tribunal recorrido omitiu pronúncia sobre questão que tinha de apreciar e decidir, o que determina a nulidade da respectiva decisão – art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, nulidade que é de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral: