Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | LIMITES DO CASO JULGADO SERVIDÃO DE PASSAGEM EXTINÇÃO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200507050020081 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6768/04 | ||
| Data: | 02/28/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Defender-se que a sentença lavrada em anterior acção reconheceu um direito em violação do princípio da proporcionalidade apenas poderia ser atacado pela via de recurso dessa decisão, o que a presente acção não é nem como tal pode funcionar. II - O caso julgado forma-se não só sobre a decisão, estende a sua força e autoridade aos fundamentos lógico-jurídicos a ela indispensáveis. III - Uma servidão é constituída a favor do prédio dominante e não a favor de uma parte do mesmo. IV - Não uso da servidão e ser desnecessária são causas de extinção distintas, o que, desde logo, se evidencia no seu reporte (ali, do e, aqui, ao prédio dominante). V - As causas de extinção das servidões vêm enumeradas no art. 1.569 CC e entre elas não se encontra o abuso de direito. VI - A dedução de reconvenção não é, face à lei adjectiva, obrigatória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e marido B moveram contra C e mulher D acção a fim de se declarar, por desnecessária ao prédio dominante e ainda com base em abuso de direito, extinta a servidão de passagem constituída por usucapião. Contestando, os réus impugnaram concluindo pela improcedência da acção. Prosseguindo até final, improcedeu a acção por sentença que a Relação confirmou (por remissão o acórdão, muito embora com aditamento de argumentação jurídica). De novo inconformados, os réus pediram revista circunscrita ao abuso de direito por se dever concluir que, por apelo ao princípio da proporcionalidade, é ilegítimo o uso por parte dos recorridos do direito de servidão sobre o prédio dos réus, pelo que têm como violado o disposto no art. 334 CC. Contraalegando, pugnaram os autores pela improcedência da revista. Colhidos os vistos. Ao abrigo dos arts. 713-6 e 726 CPC, remete-se a descrição da matéria de facto para o acórdão recorrido, sem prejuízo de um seu breve resumo que, atempadamente, se fará. Decidindo: - 1.- Exemplo acabado do que outrora teria conhecido o indeferimento liminar e que, no momento actual, nunca deveria ter passado do saneador (nem mesmo o despacho-convite previsto no art. 508-2 e 3 CPC poderia ter alguma utilidade). Por isso, um breve resumo quer dos factos quer da petição inicial. Por sentença de 99.07.14, transitada já em julgado, lavrada em acção movida pelos ora réus aos ora autores foi reconhecido o direito de propriedade dos primeiros sobre o prédio urbano onde se integra um barraco, o direito de compropriedade dos mesmos sobre o prédio rústico e constituída, por usucapião, servidão de passagem, a pé ou com veículos, a favor do citado prédio urbano, e condenados os ora autores (ali réus) a destruírem o muro que construíram, bem como as demais obras, e no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença. A presente acção foi proposta em 00.05.16 e com ela pretendem evitar a destruição dos muros de vedação e do portão - no que foram condenados - por isso implicar «necessariamente a destruição de um tanque de rega, a inutilização de um poço de água imprescindível para a rega do Campo do Tojeiro e a total devassa do seu prédio de habitação». Daí e do facto de o prédio dos réus se encontrar desabitado nenhuma utilização do barraco sendo feita e podendo sê-lo a partir da via pública, o pedido de extinção da servidão. 2.- Passado bem menos de um ano sobre a decisão e seu trânsito procuram os autores a sua ineficácia pedindo a extinção da servidão de passagem, por desnecessária ao prédio dominante, sem, todavia, questionarem da sua admissibilidade. Com efeito, a preclusão do direito de defesa (na anterior acção que lhes foi movida), a extensão do caso julgado (formado pela anterior decisão), o conteúdo de um direito de servidão e o ónus de alegar (nesta acção) são pontos que, se analisados, permitiriam, à partida, aos autores concluir pela inviabilidade do pedido e ao tribunal teriam conduzido a que, logo no saneador, conhecesse de mérito. Na anterior acção, os aqui autores tinham a posição de réus o que lhes impunha o ónus de deduzirem toda a defesa na contestação (CPC 489,1) e, pese embora, seja de conhecimento oficioso o abuso de direito, não só o não alegaram nem o tribunal o declarou na sentença que proferiu. Se com esta não concordavam, o meio para a impugnaram com esse fundamento era a interposição de recurso. O abuso de direito alegado na presente acção tem de necessariamente se reportar ao uso do direito de acção então exercitado pelo que a sua apreciação apenas poderia ter cabimento dentro da mesma; a sua cognição fora dela ficou, desde logo, inviabilizado pela formação do caso julgado. Considerar-se ainda que a sentença então proferida reconheceu um direito em violação do princípio da proporcionalidade apenas poderia ser atacado pela via de recurso dessa decisão, o que a presente acção não é nem como tal pode funcionar. 3.- O caso julgado forma-se não só sobre a decisão, estende a sua força e autoridade aos fundamentos lógico-jurídicos a ela indispensáveis. Os aqui autores, ali réus, foram condenados a reconhecer que sobre o prédio rústico incide uma servidão de passagem e a destruírem o muro por eles construído «bem como as demais obras» (identificado o primeiro por referência ao facto 3 e as segundas ao facto 9, elencado nessa sentença). A sentença é exequível, voluntária ou coercivamente, não é lícito pretenderem por via desta acção - repete-se, não é nem pode funcionar como recurso da sentença proferida e nem tão pouco é ou permite a reabertura daquele processo (e alegar o que aí não fora) - eximirem-se à condenação. A sentença expressamente declarou que o «único acesso às mesmas» (às entradas sul e poente para o prédio urbano) se faz pelo prédio rústico e que «é em função desta necessidade que será determinado o conteúdo da servidão de passagem» (fls. 55) e que o pedido de destruição do muro e das demais obras construídas pelos (ali) réus, impedindo o acesso ao prédio rústico e, consequentemente, a passagem dos autores pelo mesmo para acederem ao seu prédio urbano, mais não é que a defesa do «seu direito de propriedade e (d)o seu direito de passagem, não podendo os últimos (os ali réus) obstar ou dificultar o exercício desse mesmo direito» (fls. 58 - directa, embora não explicitamente, afastado o poder constituir abuso de direito). Necessidade da passagem e definição desta em função da necessidade, conhecimento do que injustificadamente passara a impedir essa passagem e consequências dessa definição relativamente a esses obstáculos (o muro e demais obras). A decisão é clara e o que agora os autores fazem mais não é que pedir a reapreciação da questão sobre a veste do abuso de direito que, repete-se, teria de ser reportado àquela acção e apenas a ela. 4.- A servidão foi constituída a favor do prédio dominante, não a favor do barraco que naquele se integra. Daí o desinteressar a alegação de que nenhuma utilização vem sendo feita do dito barraco (pet. in. - 12). Por outro lado, o direito de servidão é real, não é pessoal. Daí irrelevar a alegação de o prédio dos réus se encontrar desabitado (pet. in.- 11). Não uso e ser desnecessária (CC- 1.569, 1 b), 2 e 3) são causas de extinção distintas, o que, desde logo, se evidencia no seu reporte (ali, do e, aqui, ao prédio dominante). A alegação produzida respeita não a ser desnecessária mas ao não uso e essa causa de extinção, logo pelo elemento temporal (como termo inicial relevante teria, na hipótese mais favorável, de ser o trânsito da sentença e não um eventual anterior ao abrigo do art. 1.570 CC), teria de ser afastada. 5.- A dedução de reconvenção não é, face à lei adjectiva, obrigatória (CPC 274,1). Tendo os aqui réus, na anterior acção, pedido o reconhecimento de que se constituíra, por usucapião uma servidão de passagem sobre o prédio rústico e a favor do seu prédio urbano, os aqui autores, podiam ter alegado, ainda que subsidiariamente, a sua extinção. Para quem defenda ser isso matéria de excepção, por lhes ter precludido o direito de defesa, não a poderiam agora invocar. Quando se entenda que tal seria matéria de reconvenção, era permitida a alegação, o que, todavia, implicava fosse feita a pertinente articulação de factos que, a ficarem provados, permitissem concluir pela existência dessa causa de extinção. Nada foi alegado. Na realidade, afirmando que os réus construíram um barraco para arrecadações tendo acesso fácil e cómodo pela via pública do lado nascente, através de duas portas, não só estão a alegar o que já fora conhecido e juridicamente valorado na anterior acção como estão a reportar a servidão não ao prédio dominante mas ao barraco que nele se integra. Por outro lado, a «desnecessidade» a alegar teria de necessariamente ser posterior ao trânsito da sentença, ser-lhe superveniente, o que a alegação não respeitou pelo que um despacho-convite, nos termos do art. 508 CPC não deveria ser produzido (careceria totalmente de relevo). Independentemente disto, concluiu a sentença que o facto de o barraco ter acesso pela via pública do lado nascente «apenas pode ser interpretado como referindo-se ao acesso à via pública que do barraco é possível fazer pelo interior do prédio dos réus» (fls. 210). 6.- As causas de extinção das servidões vêm enumeradas no art. 1569 CC. Entre elas não se encontra o abuso de direito (CC 334). Este torna ilegítimo o exercício do direito; no que agora interessa, o direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso (CC 1565,1). A sentença transitada entendeu que os muros e construções impediam o seu exercício pelo que condenou os réus na sua destruição. Necessário para o seu uso, para poder ser exercido o direito que aos aqui réus assiste, a sua demolição. Inadmissível agora uma reacção contra essa condenação e pretender que um tribunal possa exprimir um dictat para a não a cumprir, ou que, simplesmente, reabra a discussão para a causa poder de novo ser julgada (apenas se e após a procedência de um recurso de revisão - art. 771 CPC). Há que respeitar e cumprir a sentença transitada, nada de posterior a destruiu nem lhe retirou a eficácia. Termos em que, embora por diversa fundamentação, se nega a revista. Custas pelos autores. Lisboa, 5 de Julho de 2005 Lopes Pinto, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |