Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002635
Nº Convencional: JSTJ00007806
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: REMISSÃO
CONCEITO
CONSTITUCIONALIDADE
LEGITIMIDADE
ESTADO
CONTRATO DE TRABALHO
CESSAÇÃO
CADUCIDADE
EMPRESA PUBLICA
Nº do Documento: SJ199102140026354
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N404 ANO1991 PAG303
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 487
Data: 11/07/1989
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONS. TDIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 260/76 DE 1976/04/08 ARTIGO 2 N1.
DL 138/85 DE 1985/05/03 ARTIGO 4 N1 B C.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 4 ARTIGO 8 N2 C.
CCIV66 ARTIGO 863.
Sumário : I - Nos termos do artigo 863 do Codigo Civil, remissão de uma divida e a renuncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com a aquiescencia da contraparte.
II - O acordo celebrado, apos a cessação do contrato de trabalho, entre um trabalhador e a entidade patronal, segundo o qual aquele se declara integralmente satisfeito de eventuais creditos, constitui remissão dos mesmos, porquanto o trabalhador, havendo caducado o contrato de trabalho, pode renunciar a qualquer importancia a que tenha direito, sem que possa invocar a coacção a que poderia estar sujeito se estivesse em vigor a relação laboral.
III - O tribunal constitucional, no seu acordão n. 26/85, não se pronunciou pela inconstitucionalidade do artigo 1 do Decreto-Lei n. 138/85 de 3 de Maio, onde se declara a extinção da Companhia Nacional de Navegação; tambem no seu acordão n. 358/86 não considerou inconstitucional a alinea b) do n. 1 do artigo 4 do mesmo diploma, onde se declarara que a extinção da C.N.N. implicava a extinção da instancia nas acções judiciais pendentes contra esta empresa; pelas mesmas razões não e inconstitucional a alinea c) do n. 1 do citado artigo 4, pois que ela se limita a reproduzir o conteudo de um preceito legal contido nos artigos 4 e 8 do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho.
IV - O estado e parte ilegitima em acção proposta por trabalhadores contra ele e a empresa publica gozando de personalidade juridica, com vista ao pagamento de complemento de reforma, porquanto os contratos de trabalho são celebrados com a empresa, e as eventuais obrigações de pagamento são assumidas por ela e não pelo Estado.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I - Relatorio:
A, B, C, D, e outros, todos identificados nos autos, vieram propor no 9 juizo do trabalho de Lisboa, contra a Companhia Nacional de Navegação, E.P., com liquidação e contra o Estado, acção tendente a obter: a) o reconhecimento e declaração de inconstitucionalidade da alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio; b) o reconhecimento aos autores do direito a sua situação de trabalhadores ao serviço da referida Re, aquando da extinção dela e o pagamentode um mes ou fracção por cada ano de antiguidade na Companhia referida, a liquidar em execução de sentença, ou, em alternativa: c) serem os Reus condenados a pagar aos Autores indemnizações iguais aos prejuizos por eles referidos, correspondentes as quantias que a Re lhes devia ter pago aquando das alterações salariais, acrescidas no minimo de um mes de complemento de reforma por cada ano ou fracção de antiguidade e que atingem o total, em relação a todos os Autores, de 55533923 escudos, com juros de mora.
Para tanto alegam que estavam ao serviço da Re ha varios anos e foram aliciados por esta a passarem a situação de reforma, com a promessa de beneficios especiais, mas a Re veio a ser extinta pelo Decreto-Lei n. 138/85, que deu a possibilidade aos trabalhadores de reclamarem os seus creditos, o que os Autores fizeram, mas foram desatendidos pela Comissão Liquidataria, com fundamento na alinea c) do n. 1 do artigo 4 do citado diploma, que e inconstitucional.
Contestou a Re, alegando: a ineptidão da petição inicial, a prescrição por remissão, a inexistencia de contrato de trabalho, a constitucionalidade da disposição em causa, contrariando a versão dos Reus e pedindo, em reconvenção, a condenação do segundo autor B, a pagar-lhe 237113 escudos, de complementos de pensão pagos antes da reforma.
Tambem o Reu Estado contestou, alegando: a ineptidão da petição inicial, a incompetencia do tribunal em razão da materia, a ilegitimidade passiva do Estado e impugnando a versão dos Reus.
A causa foi decidida no saneador, o qual considerou o tribunal competente, não ser inepta a petição inicial, não haver inconstitucionalidade do preceito em causa, não se verificar a prescrição, proceder a excepção da remissão, uma vez que os contratos de trabalho com os Reus estavam extintos, por caducidade, pelas reformas concedidas, não havendo lugar a exigencia do complemento de pensão de reforma, proceda a ilegitimidade passiva do Estado e proceder a reconvenção da Re e, em consequencia, absolveu o Estado da instancia e a Re do pedido e condenou o segundo Autor a pagar a Re a quantia pedida por esta.
Inconformados, recorreram os Autores e subordinadamente a
Re e o Estado.
A Relação de Lisboa, por douto acordão sobre questão previa suscitada, considerou o tribunal competente e por douto acordão sobre o fundo, quanto aos tres recursos, confirmou o despacho saneador recorrido, embora com fundamentos diferentes, mantendo a absolvição da instancia do Reu Estado, a absolvição do pedido da Re C.N.N. e a condenação do segundo Autor no pedido reconvencional.
De novo inconformados recorreram os Autores para este Supremo Tribunal defendendo nas suas alegações:
1 - a inconstitucionalidade da alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, pois o governo não, pode determinar a caducidade dos contratos de trabalho, pois tal esta previsto no Decreto-Lei n. 372-C/75, de 16 de Julho;
2 - quanto a remissão - A 1 instancia considerou ter havido remissão da divida, mas o acordão entende não haver tal remissão, mas, contraditoriamente, confirma a decisão da 1 instancia que não condenou a Re a pagar as quantias peticionadas;
3 - A legitimidade do Estado resulta de ter sido sempre ele a gerir a Re por intermedio de gestores por ele nomeados e exonerados livremente;
4 - A reconvenção tem de ser julgada improcedente, pois que o acordão decidiu não haver remissão do credito da Re reconvindo, tendo essa Re a receber mais 37876 escudos de que recebeu, como rconhece a Re e resulta de Despacho conjunto dos secretarios de Estado das Finanças e da Marinha Mercante, de que so agora o Autor tomou conhecimento, sendo documentos intervenientes, concluindo pela revogação do acordão nesses pontos juntou documentos.
Contra-alegou a recorrida rebatendo as conclusões dos recorrentes.
A Re veio interpor recurso subordinado, defendendo a constitucionalidade da citada alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 138/85 e que ela nem se aplica aos Autores por ja terem cessado antes os seus contratos de trabalho, tambem o pedido reconvencional foi confessado na replica e não ha facto superveniente que justifique a alteração do julgado, pois tais factos ocorreram na data da reforma dos Autores, que foi ha mais de um ano e verifica-se a remissão modificativa por se tratar de direito disponivel.
Contra-alegou o Digno Agente do Ministerio Publico, defendendo, a ilegitimidade do Estado, ja que a Re e pessoa juridica distinta do Estado e tem autonomia administrativa e financeira - artigos 2, n. 1 e 4 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, a constitucionalidade do preceito ja referido e a sua não aplicação aos Autores, ja reformados, concluindo pelas confirmações do acordão.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Apreciamos as varias questões suscitadas, embora por ordem diferente:
A) Ilegitimidade do Estado,
B) Inconstitucionalidade da alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 139/85,
C) Remissão da divida e
D) Reconvenção.
A) Ilegitimidade do Estado.
A Companhia Nacional de Navegação era uma empresa publica e estas, de acordo com o disposto no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril "gozam de personalidade juridica e são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial".
Acresce que os contratos de trabalho dos trabalhadores da
Re foram por ela firmados e não pelo Estado e as eventuais obrigações de pagamento do complemento de reforma foram assumidas pela Re e não pelo Estado.
Não tem, por isso, o Estado interesse directo em contradizer os factos alegados, dai, que seja parte ilegitima, face ao artigo 26 do Codigo de Processo Civil.
Bem decidiram as instancias e carecem de razão os recorrentes quanto a este ponto.
B) Inscontitucionalidade arguida.
Vieram os recorrentes arguir a inconstitucionalidade da alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, que dispunha: "1 - A extinção da C.N.N. implica:...c) A extinção, por caducidade imediata de todos os contratos de trabalho em que seja parte a C.N.N., com excepções...".
O Tribunal Constitucional, no seu acordão n. 26/85, não se pronunciou pela inconstitucionalidade do artigo 1 do Decreto-Lei n. 138/85, que declarava a extinção da C.N.N.
O mesmo Tribunal Constitucional não considerou inconstitucional, no seu acordão n. 358/86, de 16-12-86, a alinea b) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 138/85, que declarava que a extinção da C.N.N. implicava a extinção da instancia nas acções judiciais pendentes contra aquela empresa.
Pelas mesmas razões não ha que considerar inconstitucional a referida alinea c) do n. 1 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 138/85, pois que ela se limita a reproduzir o conteudo de um preceito legal contido nos artigos 4 e 8 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.
Bem decidiram as instancias e carece de razão a argumentação dos recorrentes quanto a este ponto.
C) Remissão da divida.
Estabelece o artigo 863, n. 1 do Codigo Civil: "O credor pode remitir a divida por contrato com o devedor".
"A remissão da divida e, por conseguinte, a renuncia do credor no direito de exigir a prestação, feita com a aquiexencia da contraparte", na expressão de Antunes Varela - Das Obrigações em Geral - 2 edição - volume II - pagina 205.
"A remissão surge como contrato entre o credor e o devedor, destinado a extinguir determinada relação obrigacional entre eles existente. E um contrato consensual". - Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações -
- 1980 - 2 Volume - 234.
"A remissão tem por fonte um contrato, oneroso ou gratuito, exigindo-se consequentemente a aceitação do devedor, que, no entanto, como a vontade de remitir, pode ser manifestada de forma expressa ou tacita (artigos 217 e 218)", no dizer de Almeida Costa, Direito das Obrigações - 2 edição, pagina 524.
Dos documentos de folhas 127 e 142 dos autos, nos quais os Autores declaram ter recebido da Re determinadas importancias, considerando integralmente estes factos eventuais direitos de credito detidos sobre o patrimonio da Re, devido a cessação do percebimento do complemento de reforma/pensão que vinham auferindo a data da extinção da empresa, (constituem), em nosso entender, constituem a remissão dos creditos que os Autores pretendiam obter com esta acção, procedendo a excepção invocada pela Re, tal como foi decidido na 1 instancia, pois resulta que houve contrato com aceitação das duas partes.
Os contratos de trabalho dos Autores ja tinham causado, com as suas reformas, anteriormente a extinção da Re, face ao disposto no artigo 8, n. 1, alinea c) do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, como tambem entenderam as Instancias.
Tendo caducado os contratos de trabalho, podem os trabalhadores renunciar a quaisquer importancias a que tenham direito a ja não ha que invocar a coacção a que poderiam estar sujeitos se estivesse em vigor a relação laboral, Ver Acordão Doutrinal n. 295, pagina 937.
Nesta parte se revoga o acordão recorrido, para prevalacer a decisão de 1 instancia, que julgou procedente a excepção da remissão.
D) Reconvenção.
A decisão da 1 instancia julgou procedente o pedido reconvencional e condenou o Autor B a pagar a Re a importancia de 237113 escudos, sendo esta condenação confirmada pelo acordão em recurso.
Pretendem os recorrentes que seja revogado o acordão recorrido tambem quanto a essa condenação, invocando que ele tem ainda a receber 37876 escudos, como resulta de documentos que junta, emanados da Re e que considera supervenientes, por so agora terem chegado ao seu conhecimento.
Quanto ao montante da condenação do pedido reconvencional, não pode ele desaparecer com o fundamento invocado pelos recorrentes, com base a não aceitação da existencia de remissão, pois ja se decidiu que se verificou tal remissão. Ha ainda a notar que este Autor confessou nos autos tal pedido.
Necessario se torna apreciar o invocado argumento que resulta dos documentos supervenientes.
Tais documentos são supervenientes, ja por serem posteriores a data da propositura da acção, ja por so agora terem chegado ao conhecimento dos Autores, pois essa sua arguição, não foi impugnada pela parte contraria.
O documento apresentado e uma informação interna da Re, prestada pelo "Responsavel do S.P.R.", da qual consta que o Autor B, recebeu 469904 escudos, quando devia ter recebido 507780 escudos, tendo ainda a receber 37876 escudos, devendo anular-se o debito de 237113 escudos.
E certo que não se prova, qual a decisão tomada, pela Entidade dirigente da Re, em relação a esta informação.
Fica a duvida. Pois foram feitas contas apos a extinção da Re, sendo efectuados pagamentos de acordo com eles, mas agora informa-se que havera rectificações a fazer a tais contas.
Isso implica a necessidade de esclarecer essas contas, devendo o pedido reconvencional ficar para execução de sentença, por não ser possivel neste momento apurar o seu montante, ou ate se ele subsiste.
Nesta parte procede a argumentação dos recorrentes.
III - Conclusão:
Face a tudo o que se deixa exposto, na procedencia total do recurso subordinado do Estado e parcial dos recursos dos Autores e subordinado da Re, confirma-se o acordão recorrido, excepto quanto a remissão que procede e quanto a condenação do pedido reconvencional, relativamente ao Autor B, com quantiacerta, ficando tal Autor condenado a pagar a re o que vier a apurar-se em liquidação de sentença, se alguma coisa dever, esclarecido o que recebeu e o que devia ter recebido, mantendo-se, consequentemente, a absolvição da instancia da Re Estado e a absolvição do pedido da re Companhia Nacional de Navegação, E. P., em liquidação.
Custas, em partes iguais, pelos recorrentes e recorrida Companhia Nacional de Navegação.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 1991.
Roberto Valente,
Jaime de Oliveira,
Prazeres Pais.