Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021051 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PRAZO ÓNUS DA PROVA CONFISSÃO JUDICIAL MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ198212020702402 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os embargos de terceiro devem ser deduzidos nos vinte dias seguintes àquele em que o acto foi praticado ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa. II - Cabe à embargada o ónus de provar que o prazo já decorreu quando foram apresentados os embargos. III - A declaração confessória deve ser inequívoca, e, quando judicial, só vale para o processo em que for feita. IV - A exequente embargada, não obstante ter-se apercebido, pelos embargos de terceiro opostos a outra execução, que o prédio aqui penhorado não pertencia à executada, mas sim à embargante, impulsionou o andamento destes autos, não denunciando a penhora aqui realizada, com o objectivo ilegal de se fazer pagar com a venda do prédio da embargante, o que integra dolo substancial e, portanto, má-fé - artigo 456, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil. | ||