Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027382 | ||
| Relator: | CORTEZ NEVES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE REQUISITOS MATÉRIA DE FACTO HERDEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505170040974 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N447 ANO1995 PAG422 - CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG286 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9/94 | ||
| Data: | 03/17/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR ASSOC / DIR SUC. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 8 ARTIGO 684 N2 ARTIGO 729. CCIV66 ARTIGO 980 ARTIGO 2091. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1988/06/30 IN TJ N48 PAG24. ACÓRDÃO RL DE 1977/04/13 IN CJ TII PAG402. ASSENTO STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414 - DG IS 1963/04/20 - RLJ ANO97 PAG106 - RT ANO81 PAG104 - DIR ANO96 PAG50 - JF ANO28 PAG91. | ||
| Sumário : | I - É necessário para que se considere existente uma sociedade (ainda que irregular por a sua constituição não obedecer aos requisitos legais de forma) que as partes (sócios) tenham manifestado a chamada "affectio societatis", isto é, a intenção de cada um se associar com outros, pondo em comum bens, valores e trabalho, com o fim de partilhar os lucros resultantes dessa actividade. II - Constituem matéria de facto, a intenção por banda dos herdeiros de constituirem em comum uma certa realidade económico-jurídica e a objectiva constituição de um fundo, com contribuição de bens ou serviços por cada um deles, bem como a repartição dos lucros. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B e C intentaram no Tribunal do Trabalho de Coimbra a presente acção com processo ordinário, emergente de contrato de trabalho, contra "D, Herdeiros", E, F e marido G, H e mulher I, J e L, Limitada, pedindo que os Réus fossem solidariamente condenados a pagar ao primeiro Autor a quantia de 1907901 escudos e 50 centavos, ao segundo a de 1447120 escudos e ao terceiro a de 690307 escudos e 20 centavos, referente a indemnizações por antiguidade, diferenças salariais, trabalho extraordinário, férias, subsídios de férias e de natal e retribuições vencidas. Alegaram, em síntese, no que agora interessa focar: Exerceram a sua actividade laboral num estabelecimento industrial de serração de madeiras, pertencente a D, que os admitiu ao seu serviço. Este faleceu em 30 de Janeiro de 1982, sucedendo-lhe como únicos herdeiros a viúva e filhos, respectivamente, o 2., 3., 5. e 6. Réus. Tal estabelecimento, que faz parte do acervo da herança, a qual se encontra indivisa, continuou a ser explorado por aqueles Réus e passando a ser comercialmente denominado de "D, Herdeiros". A partir de 16 de Fevereiro de 1987 por acordo entre os mesmos Réus e a sociedade "Itramafa" por aqueles constituída e de que são sócios, a exploração do estabelecimento passou a ser feita por tal sociedade. Por não lhe terem sido pagos diversos salários e subsídios os Autores rescindiram os seus contratos de trabalho, em Março de 1988, com invocação de justa causa existente em virtude dos salários em atraso. Nenhum dos demandados contestou, apenas tendo apresentado contestação o Centro Regional de Segurança Social de Coimbra depois de requerida pelos Autores e admitida a sua intervenção principal. Seguindo o processo os seus legais termos com elaboração do saneador e da especificação e questionário, os Autores, a folha 106, desistiram dos seus pedidos em relação aos Réus F e marido G, os quais aceitaram a desistência, que foi judicialmente reconhecida. Entretanto, faleceu o Autor A, tendo sido habilitados como seus sucessores para os posteriores termos do demandado (sentença de folha 31 e verso do processo apenso), o seu cônjuge sobrevivo M, N e os filhos O, P, Q, R e S. No início da audiência de discussão e julgamento realizada a 22 de Fevereiro de 1993 (folha 184) os Autores desistiram do seu pedido também relativamente à Ré J, que aceitou a desistência e que foi igualmente conhecido judicialmente. Decidida a matéria de facto inscrita no questionário foi proferida sentença em que: A) Se absolveu a R. "D, Herdeiros", por ser juridicamente inexistente. B) Se condenaram solidariamente os Réus E, H e mulher I e a sociedade "STRAMAFA" a pagarem: - aos herdeiros habilitados do falecido Autor A a quantia de 57334 escudos; - ao Autor B a quantia de 101460 escudos; - ao Autor C a quantia de 48447 escudos; C) E condenou a Ré "IRAMAFA" a pagar: - aos herdeiros habilitados do falecido Autor A a quantia de 1687714 escudos. - ao Autor B a quantia de 1349260 escudos. - ao Autor C a quantia de 645460 escudos. E sendo todas as indicadas quantias, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 15 porcento, desde 11 de Abril de 1989 até integral pagamento. Os Autores apelaram desta decisão, na parte em que absolveu "D, Herdeiros", a qual foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e de novo inconformados interpuseram recurso de revista do respectivo acórdão para este Supremo Tribunal. A final das suas alegações formularam as seguintes conclusões: 1. Os herdeiros de D ao manterem, em comum, a exploração do estabelecimento industrial de serração de madeiras deixado pelo autor da herança constituíram-se em sociedade. 2. Sociedade essa que passou a girar comercialmente sob a denominação de "D, Herdeiros". 3. E por estar legalmente constituída tem de se considerar ser uma sociedade irregular (sic). 4. Na verdade, os referidos herdeiros contribuíram para a Sociedade cada um com, pelo menos, a quota parte que, em abstracto, lhes cabia no estabelecimento, para além de também contribuírem com serviços a nível de gestão do mesmo. 5. Desenvolvendo uma actividade económica dinâmica, essencial à direcção de um processo produtivo destinado à criação de riqueza. 6. Com vista à obtenção e repartição de lucros resultantes dessa actividade. 7. Ou seja, não se limitaram à pacificação ou mera fruição dos frutos ou utilidades normais do bem (estabelecimento industrial) facto em comum. 8. Pelo que se está em face de uma sociedade tal qual se encontra definida no artigo 980 do Código Civil. 9. Sendo "D, Herdeiros" uma sociedade irregular a mesma tem existência jurídica e personalidade e capacidade judiciárias para ser demandada, nos precisos termos do disposto no artigo 8 do Código de Processo Civil, devendo ser condenada em conformidade com o pedido contra ela formulado. 10. Pelo que ao decidir como decidiu violou o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 8 do Código de Processo Civil e 980 do Código Civil e daí que deve ser revogado. Não houve contra-alegações. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, junto da Secção Social deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Mas, antes de mais, vejamos os factos que vêm dados como provados pelo Tribunal da Relação: a) Os Autores A, B e C foram admitidos ao serviço de D, por contratos verbais e sem prazo, para trabalharem, mediante retribuição, sobre a direcção, autoridade e fiscalização do mesmo, respectivamente, em 1 de Outubro de 1952, 26 de Outubro de 1960 e 10 de Julho de 1978. b) O D era industrial de serração de madeiras. c) E faleceu em 30 de Janeiro de 1982. d) Sucederam-lhe como únicos e universais herdeiros, a Ré E, sua viúva, os Réus F, H e J, seus filhos. e) A herança por óbito do D ainda se encontra indivisa. f) Do acervo dessa herança fazia parte o estabelecimento de serração de madeiras, onde os Autores exerciam a sua actividade, com todos os seus elementos (móveis, máquinas, matérias primas, trabalhadores, formadores). g) Os Réus herdeiros continuaram em comum a exercer a actividade industrial do referido estabelecimento. h) Essa exploração industrial passou a girar sob a denominação "D, Herdeiros" sob ela sendo celebrados todos os contratos, quer com trabalhadores, quer com os fornecedores, quer com os bancos. i) Sob essa denominação eram emitidos cheques, letras, livranças e tudo o mais necessário ao exercício da actividade. j) A gestão do estabelecimento cabia a todos os herdeiros, embora delegassem ao Réu H a maior parte dos actos correntes na gestão. l) A partir de 16 de Fevereiro de 1987, por acordo entre os Réus herdeiros de D e a Ré "L", a exploração do estabelecimento passou a ser exercida por esta. m) Os Réus herdeiros de D transmitiram então para a "L" o estabelecimento com todos os seus elementos constitutivos, e designadamente os trabalhadores. n) Em 11 de Março de 1988 os Autores B e C, e em 4 de Abril de 1988 o Autor A, enviaram à Ré I tramafa cartas registadas com aviso de recepção a rescindir os seus contratos, com efeitos a partir de dez dias após as suas recepções. o) Essas cartas foram recebidas, respectivamente, em 15 de Março de 1988 e 5 de Abril de 1988. p) E o teor dessas cartas é o que consta de fotocópias juntas aos autos. q) A Ré Itramafa não pagou aos Autores qualquer quantia no prazo de dez dias após a recepção dessas cartas. r) Os Autores fizeram a comunicação das rescisões dos contratos à Inspecção Geral do Trabalho, nos termos que constam de documentos juntos aos autos. s) A Ré L aceitou expressa e inequivocamente a responsabilidade por todos os créditos que os Autores possuiam sobre os herdeiros de D. t) Aquando da transmissão do estabelecimento para a L os Réus herdeiros de D deviam aos Autores as seguintes quantias de diferenças salariais dos meses de Dezembro de 1986 e Janeiro de 1987 e de subsídio de férias e de Natal de 1986: ao A - 33884 escudos; ao B - 78010 escudos e ao Rogério de Carvalho - 26487 escudos. u) Aquando da transmissão referida na alínea anterior os Réus herdeiros de D deviam aos Autores as seguintes quantias do subsídio de férias de 1987: ao A - 23450 escudos; ao B - 23450 escudos e ao C - 21600 escudos. v) A Ré L não pagou aos Autores o subsídio de Natal de 1987. x) E não pagou aos Autores B e C as retribuições dos meses de Janeiro, Fevereiro e 25 dias de Março de 1988, bem como o respectivo subsídio de almoço. z) Também não pagou aos Autores as partes proporcionais de férias e do subsídio de férias e de Natal, referentes ao tempo de trabalho prestado no ano de 1988. aa) Nem as férias vencidas em 1 de Janeiro de 1988, bem como o respectivo subsídio. bb) O Autor A exercia a actividade profissional de motorista de pesados. cc) E auferia o vencimento mensal de 36400 escudos, a que acrescem diuturnidades de 900 escudos cada uma, perfazendo a sua retribuição 39100 escudos. dd) O Autor B exercia a actividade profissional de motorista de pesados. ee) E auferia o vencimento mensal de 36400 escudos, a que acrescem diuturnidades de 900 escudos cada uma, perfazendo a sua retribuição 39100 escudos. ff) O Autor C exercia a actividade profissional de motorista. gg) E auferia o vencimento mensal de 36400 escudos, a que acresciam três diuturnidades de 900 escudos cada uma, perfazendo a sua retribuição 39100 escudos. hh) Para além da retribuição, cada um dos Autores auferia ainda um subsídio de almoço de 85 escudos por cada dia de trabalho efectivamente prestado. ii) A Ré L não pagou ao Autor A as retribuições dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 1988 e 15 dias de Abril do mesmo ano, bem como o respectivo subsídio de almoço. Conforme se alcança das conclusões dos recorrentes que, em princípio, delimitam o âmbito dos recursos (artigo 684, n. 3 do Código de Processo Civil) a única questão suscitada e defendida por aqueles é que, após o falecimento, em 30 de Janeiro de 1982, de D - que, em vida, admitiu os Autores a exercerem a actividade laboral no seu estabelecimento industrial de serração de madeiras - os herdeiros do falecido, pelo facto de passarem a manter em comum a exploração de tal estabelecimento, constituíram-se em sociedade irregular com a denominação "D, Herdeiros", tendo, portanto, existência jurídica e personalidade e capacidade judiciárias para ser demandada, nos precisos termos do disposto no artigo 8 do Código de Processo Civil, devendo por isso ser também condenada. No entanto, no acórdão sob recurso entendeu-se que a circunstância de os referidos herdeiros continuarem em comum a exploração do estabelecimento, integrado no acervo da herança, não partilhada, não envolve uma modificação da comunhão hereditária, não traduzindo a intenção de constituir uma sociedade, em que o único elemento patrimonial seria o estabelecimento, uma vez que este, após o falecimento do "de cujus" não foi desafectado da comunhão dele, deixando de fazer parte para passar a ser propriedade da sociedade - isto até a exploração ser efectuada pela Ré "L". É que sendo o Autor da sucessão comerciante em nome individual a adopção do seu nome, seguido de "Herdeiros", como forma de denominação social em relação ao estabelecimento, não pode traduzir, só por si, nenhuma aparência de contrato de sociedade entre os herdeiros que permita considerar que estes procederam de facto como se achassem legalmente constituídos em sociedade. Em suma, concluiu-se pela não existência de uma "affectio societatis" e frisando-se, além do mais, que, nos termos do artigo 2091 do Código Civil, é conferido aos herdeiros a qualidade de representantes da herança indivisa. Ora, o conceito genérico de sociedade, de que a sociedade comercial é uma espécie, encontra-se formulado no artigo 980 do Código Civil, segundo o qual "o contrato da sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade". Daí que, e de harmonia com o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência sejam três os elementos essenciais do contrato de sociedade: a obrigação de todos e de cada um dos contraentes de contribuírem com bens ou serviços, o exercício em comum de uma actividade económica que não seja de simples fruição e a intenção de repartir entre os sócios os lucros resultantes da mesma actividade, ou seja, o fim lucrativo e a forma de repartição dos respectivos lucros. É necessário, por outro lado e por outras palavras, para que se considere existente uma sociedade (ainda que irregular por a sua constituição não obedecer aos requisitos legais de forma), que as partes (sócios) tenham manifestado a chamada "effectio societatis", isto é, a intenção de cada um se associar com outros, pondo em comum bens, valores e trabalho, com o fim de partilhar os lucros resultantes dessa actividade. No caso vertente, haveria assim que se provar tais elementos que constituem matéria de facto, a intenção por banda dos herdeiros de constituírem em comum uma certa realidade económica jurídica e a objectiva constituição de um fundo, com contribuição de bens ou serviços por cada um deles, bem como a repartição dos lucros. Ora, no acórdão recorrido não se consideraram provados todos os referidos requisitos, face à matéria neste aspecto dada como corrente, pois não se provou a referida intenção, nem o pressuposto relacionado com a repartição dos lucros (cf., a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (sumário) de 30 de Junho de 1988, na Tribuna da Justiça, n. 48, página 24). Por outro lado, importa realçar que traduzindo-se os elementos atrás expostos, como requisito da existência de uma sociedade, em matéria de facto e não tendo provado todos esses elementos, não cabe a este Supremo Tribunal, em sede de revista, extrair dos factos dados como provados, ilações de natureza factual, dadas as restrições resultantes do disposto no artigo 729 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe apenas, em princípio, subsumir os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido ao adequado regime de direito. Ilações essas que são passíveis de ser tomadas pelo Tribunal da Relação, mas que no caso não foram extraídas, no sentido nomeadamente de se considerarem como provados os elementos essenciais de um contrato de sociedade (embora irregular), ao contrário do que sucedeu no Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Abril de 1977 (C.J.T.R, página 402) citado pelos recorrentes, na parte discursiva das alegações, em abono da sua tese. Aliás, mesmo que se considerasse ter o referido estabelecimento industrial passado a funcionar, após o óbito do seu proprietário D, como sociedade irregular constituída pelos herdeiros do falecido, o certo é que à data da propositura da acção (no ano de 1983) tal eventual sociedade irregular já não exista, na medida em que, a partir de 16 de Fevereiro de 1987, o estabelecimento, por acordo de todos os herdeiros (cf. artigo 2091 do Código Civil) foi transmitido com todos os seus elementos constitutivos, designadamente os trabalhadores, para a sociedade Ré L, que a passou a explorar (cf. factualidade dada como assente sob as alíneas l) e m)). De resto, independentemente de não vir dado como provado qualquer dívida da pretensa sociedade aos Autores, recorrentes, não se vislumbra o interesse destes em obter a condenação da pseudo sociedade irregular, face à circunstância de a Ré L actual possuidora do aludido estabelecimento industrial ter sido condenada por decisão transitada em julgado a pagar as importâncias que também seriam da responsabilidade da sociedade irregular, se esta existisse. Quer isto dizer que, de qualquer modo, os bens constitutivos do dito estabelecimento continuam a garantir o pagamento das quantias em que a sociedade Itramafa foi condenada, e na qual está actualmente integrada. Finalmente dir-se-á que a circunstância de no despacho saneador se ter afirmado de forma genérica que "as partes têm personalidade e capacidades judiciárias, e mesmo que se considere - embora ao contrário as doutrinas defendidas por Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e S. e Nora (Manual de Processo Civil, 2. edição, páginas 393 e 395) - que tal afirmação constitui caso julgado, por aplicação analógica do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963 - que decidiu ser definitiva a declaração em termos genéricos no despacho transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam - o certo é que daí não resulta que, considerando-se na sentença final juridicamente inexistente a pretensa sociedade, aquele caso julgado conduzir à condenação da demandada em questão, visto não ser titular de relação material controvertida, não ter existência jurídica à data da propositura da acção e não se dar como provada qualquer dívida, da sua responsabilidade, aos Autores. Termos em que, pelo exposto, se decide negar a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 17 de Maio de 1995. Cortez Neves. Castelo Paulo. Dias Simão. Decisões impugnadas: I- Sentença de 2 de Março de 1993 do T. T. de Coimbra; II- Acórdão de 17 de Março de 1994 da Relação de Coimbra. |