Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO PRAZO PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200612130045993 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A PETIÇÃO. | ||
| Sumário : | I - O prazo de duração máxima da medida de coacção «obrigação de permanência na habitação» é o aplicável à medida de coacção «prisão preventiva» - art. 218.º do CPP. II - O prazo de prisão preventiva relativamente a processo por crime de tráfico de estupefaciente, havendo condenação em 1.ª instância, é de 4 anos - arts. 54.º, n.ºs 1 e 3, do DL 15/93, de 22-01, e 215.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CPP. Trata-se de interpretação assumida por este Supremo Tribunal no Acórdão n.º 2/2004 para fixação de jurisprudência, publicado no DR, Série I-A, de 02-04-2004, que se mantém inteiramente válida. III - O reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426.º, n.º 1, do CPP, não determina a alteração do prazo de duração da prisão preventiva, designadamente por regressão à fase processual de julgamento. Com efeito, conquanto implique a repetição da audiência, não torna o julgamento já realizado totalmente inválido e ineficaz - tanto mais que o próprio instituto do reenvio, a par da repetição relativamente à totalidade do objecto do processo, prevê a repetição parcial do julgamento, ou seja, a repetição relativamente a questões concretamente colocadas - nem dele resulta a declaração de nulidade da sentença - Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secções Criminais Número 108 - Dezembro de 2006 12 nulidade que só se verifica nos casos taxativamente enumerados nas als. do art. 379.º, n.º 1, ali se não referenciando qualquer um dos vícios previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", devidamente identificado, mediante petição subscrita pela sua Defensora, deduziu providência de habeas corpus. Pretende o peticionante seja declarada ilegal a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação a que se encontra submetido no âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 1094/06, do 1º Juízo da comarca de Portalegre, sendo restituído à liberdade, com o fundamento de que se mostra excedido o prazo daquela medida de coacção, qual seja o de dois anos previsto no artigo 215º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal (1). De acordo com a informação a que se refere o artigo 223º, n.º1, o peticionante AA encontra-se sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação à ordem do referido processo desde 3 de Dezembro de 2004. Mais consta daquela informação que o peticionante foi condenado por acórdão proferido no aludido processo na pena de 4 anos de prisão, pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, decisão que foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, tendo este tribunal ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, para efeitos do qual foi aquele objecto de distribuição no dia 5 do corrente. Convocada a secção criminal, com notificação do Ministério Público e da Defensora da peticionante, realizou-se audiência, cumprindo agora decidir. De acordo com a petição apresentada o requerente fundamenta o seu pedido de habeas corpus no excesso ou ultrapassagem do prazo de duração máxima da medida de coacção a que se encontra submetido, para tanto alegando encontrar-se sujeito àquele medida de coacção há mais de 2 anos, mais concretamente desde 3 de Dezembro de 2004, prazo que entende constituir seu limite máximo de duração nos termos do artigo 215º, n.º 1, alínea d). Vejamos se tal excesso se verifica, consabido que o mesmo constitui fundamento legal da providência ora requerida – alínea c) do n.º 2 do artigo 222º. O prazo de duração máxima da medida de coacção aplicada ao requerente, qual seja a de obrigação de permanência na habitação, medida prevista no artigo 201º, é o aplicável à medida de coacção de prisão preventiva, conforme preceito do artigo 218º, n.º 3. No caso vertente estamos perante processo que tem por objecto crime de tráfico de estupefacientes, mais concretamente o previsto e punível no artigo 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, sendo que o requerente nele foi condenado em 1ª instância na pena de 4 anos de prisão. O prazo da prisão preventiva relativamente a processo por crime de tráfico de estupefacientes, havendo condenação em primeira instância, é de 4 anos, conforme preceitos dos artigos 54º, n.ºs 1 e 3, do DL 15/93, de 22 de Janeiro e 215º, n.ºs 1, alínea d) e 3. Trata-se de interpretação assumida por este Supremo Tribunal em acórdão para fixação de jurisprudência proferido em 11 de Fevereiro de 2004, no processo n.º 261/00 (2) interpretação que se mantém inteiramente válida. Deste modo, encontrando-se o requerente preso há 2 anos e alguns dias, dever-se-á concluir não ocorrer excesso de prazo relativamente à medida de coacção que a que acha submetido. Questão que não vem colocada pelo requerente (no requerimento apenas se referencia a alínea d) do n.º 1 do artigo 215º), podendo no entanto ser suscitada, é a de saber se tendo sido o processo reenviado para novo julgamento no termos do artigo 426º, n.º 1, se deve considerar ineficaz a condenação proferida em 1ª instância, designadamente para efeito de determinação do prazo de duração máxima da medida de coacção (3) . Sucede que o reenvio do processo para novo julgamento, situação ora ocorrente, conquanto implique a repetição da audiência, não torna o julgamento já realizado totalmente inválido e ineficaz, tanto mais que o próprio instituto do reenvio a par da repetição relativamente à totalidade do objecto do processo, prevê a repetição parcial do julgamento, ou seja, a repetição relativamente a questões concretamente identificadas. Por outro lado, o reenvio do processo para novo julgamento não implica a declaração de nulidade da sentença, nulidade que só se verifica nos casos taxativamente enumerados nas alíneas do artigo 379º, n.º 1, ali não se referenciando qualquer um dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410º. Assim sendo, o reenvio do processo para novo julgamento não implica a alteração do prazo de duração da prisão preventiva, designadamente por regressão à fase processual de julgamento. Aliás, tem sido esta a orientação adoptada por este Supremo Tribunal, por via de interpretação teleológica do artigo 215º, sob o entendimento de que o legislador apenas pretende evitar que o arguido esteja preso preventivamente para além de certo prazo sem nunca ter sido julgado e condenado por um tribunal, não obstante esse julgamento possa ter que vir a ser repetido (4). Certo que, independentemente da orientação adoptada sobre esta questão, sempre se teria de considerar não excedido o prazo de duração máxima da medida de coacção a que o requerente se encontra submetido, posto que, como se já se deixou consignado, ex vi artigo 54º, n.ºs 1 e 3, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, o prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 215º (18 meses) é elevado para o contemplado no n.º 3 daquele artigo (3 anos). Termos em que se acorda indeferir a petição de habeas corpus. Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça. Lisboa, 13 de Dezembro de 2006 Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico Silva Flor Armindo Monteiro --------------------------------- (1) - Serão deste diploma todos os demais preceitos a citar sem menção de referência. (2) - Acórdão n.º 2/04, publicado no DR I-A, de 04.04.02. (3) - Não havendo lugar a condenação em primeira instância o prazo de duração máxima da prisão preventiva é o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 215º, qual seja o de 18 meses, sendo que no caso vertente por efeito do disposto no artigo 54º, n.ºs 1 e 3, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, seria o de 3 anos previsto no n.º 3 do artigo 215º. (4) - Cf. em www.dgsi.pt, os acórdãos de 02.0830, 03.05.22, 03.12.22 e 04.05.06, bem como o acórdão de 04.04.22, publicado na CJ (STJ), XII, II, 176. |