Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021127 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199311100841701 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1138/91 | ||
| Data: | 01/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PAG58. MANUEL ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES PAG374 378. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só deve ser relegado para execução de sentença o que não, puder ser resolvido na acção declarativa. II - Está certo que se parta do valor que custara, pouco antes do acidente, para a valorização de automóvel neste destruido. III - Tanto os danos patrimoniais como os morais, embora diferentes, podem e devem ser processualmente compreendidos no mesmo total do pedido, sem que, quantitativamente, haja um limite para uns e outros, mas, antes, um só limite global. IV - Os dados oficiais do Instituto Nacional de Estatística podem e devem ser oficiosamente aplicados pelos tribunais, no que concerne à desvalorização monetária. V - As taxas respectivas não se somam para uma aplicação conjunta: cada uma aplica-se sobre o resultado da aplicação da anterior, devendo a correcção monetária ser aplicada entre as datas do pedido e a do encerramento da discusão na primeira instância, podendo seguir-se juros moratórios. VI - A problemática relevante, no que toca á consideração da desvalorização da moeda, não tem que ver com o apuramento fáctico dos danos, mas, sim, com o cálculo normativo da correcção monetária. | ||