Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084170
Nº Convencional: JSTJ00021127
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199311100841701
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1138/91
Data: 01/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PAG58. MANUEL ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES PAG374 378.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Só deve ser relegado para execução de sentença o que não, puder ser resolvido na acção declarativa.
II - Está certo que se parta do valor que custara, pouco antes do acidente, para a valorização de automóvel neste destruido.
III - Tanto os danos patrimoniais como os morais, embora diferentes, podem e devem ser processualmente compreendidos no mesmo total do pedido, sem que, quantitativamente, haja um limite para uns e outros, mas, antes, um só limite global.
IV - Os dados oficiais do Instituto Nacional de Estatística podem e devem ser oficiosamente aplicados pelos tribunais, no que concerne à desvalorização monetária.
V - As taxas respectivas não se somam para uma aplicação conjunta: cada uma aplica-se sobre o resultado da aplicação da anterior, devendo a correcção monetária ser aplicada entre as datas do pedido e a do encerramento da discusão na primeira instância, podendo seguir-se juros moratórios.
VI - A problemática relevante, no que toca á consideração da desvalorização da moeda, não tem que ver com o apuramento fáctico dos danos, mas, sim, com o cálculo normativo da correcção monetária.