Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120038996 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 243/02 | ||
| Data: | 04/16/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", B, C e D, instauraram acção declarativa, com processo ordinário, contra E e mulher F, pedindo a condenação dos Réus: a) a reconhecer que os Autores são legítimos donos e possuidores, em comum e partes iguais, do prédio urbano, sito no lugar de Pia dos Eidos, da freguesia de Areosa, Viana do Castelo, composto de casa de rés-do-chão e andar, um anexo e logradouro, a confrontar do norte com G, sul com parede, nascente com caminho e do poente com diversos, inscrito na respectiva matriz sob o art. 965º; b) a restituir aos Autores, livre e desembaraçado de pessoas e bens, o rés-do-chão desse prédio e c) a indemnizá-los pelos prejuízos causados pela sua ocupação ilícita, à razão diária de 2 000$00, desde a citação. Alegaram para tanto - e em síntese - que são donos do identificado imóvel, por o haverem adquirido quer sucessão por morte de seus pais quer por usucapião, e que os Réus ocupam o rés-do-chão sem o consentimento e contra a vontade dos Autores. 2. Os Réus contestaram os pedidos de restituição e indemnização, sustentando ocuparem o rés-do-chão por via de contrato de arrendamento verbal celebrado com os pais e tias das Autoras, mediante a renda de 750$00 por mês, com início em 1 de Fevereiro de 1976. 3. Após resposta, foi elaborada a peça saneadora e condensadora. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença a reconhecer os Autores como donos do prédio reivindicado, mas a recusar a pedida restituição, por entender que os Réus ocupavam o rés-do-chão em causa com base em contrato de arrendamento verbal outorgado em 1976 com os pais dos Autores. 4. Inconformados, os Autores apelaram. Sem êxito, contudo, pois a Relação do Porto confirmou o sentenciado. 5. Ainda irresignados, os Autores pedem revista e consequente revogação do decidido, por a factualidade assente não consentir que se julgue existente o invocado arrendamento, tendo culminado a sua alegação com estas conclusões: I - A base factual assente como provada na presente lide é manifestamente insuficiente para se poder concluir pela existência de um contrato de arrendamento como facto impeditivo à procedência do pedido formulado pelos AA.. II - As respostas proferidas pelo acórdão do Tribunal Colectivo - designadamente aos quesitos 5º a 8º - não o permitem. III - Para os recorrentes, os fundamentos de facto invocados na sentença estão em manifesta contradição com a decisão de direito proferida. IV - Configura-se, assim, a hipótese de nulidade, prevista na al. c) do art. 668º do Cód. Proc. Civil, da sentença recorrida. V - O que expressamente se invoca. VI - Quando assim não se entenda, atenta a base factual assente como provada, é manifesto que a decisão de direito proferida deveria ter julgado procedente o pedido formulado pelos AA. na alínea b) - in fine - da sua petição inicial. VII - Ao decidir-se, como se decidiu, a sentença em crise padece de vício substancial, qual seja o erro de julgamento. 6. Os Recorridos responderam em defesa do decidido, procurando demonstrar a existência do arrendamento legitimador da ocupação e da recusa de entrega do arrendado. Foram colhidos os vistos. 7. Eis, antes de mais, os factos considerados assentes: a) Por lhes ter sido adjudicado no inventário por óbito do seu pai H, os autores são donos, em comum e partes iguais, do prédio urbano sito no lugar da Pia dos Eidos, Areosa, Viana do Castelo, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com um anexo e logradouro, inscrito na matriz predial sob o artigo 965º acima descrito - A. b) Em 1 de Novembro de 1973, aquele H deu de arrendamento a I o rés-do-chão desse prédio - B. c) Por sentença de 24 de Janeiro de 1994, proferida na acção sumária, não contestada, n.º 188/94, do 1º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi decretada a resolução deste arrendamento e os inquilinos I e mulher J condenados a despejar o arrendado e a pagar aos aqui Autores as rendas vencidas e vincendas desde Julho de 1991 - C. d) Os réus residem no rés-do-chão do imóvel pelo menos desde 1993 - 1º. e) No caso de vir a ser desocupado o rés-do-chão, os Autores têm intenção de nele realizar obras de melhoramento e adaptação - 3º. f) Os pais dos Autores entregaram aos Réus o rés-do-chão do prédio referido em a) para estes aí habitarem, mediante o pagamento mensal de 750$00 - 5º. g) A partir de 1 de Fevereiro de 1976 os Réus passaram a residir nesse rés-do-chão - 6º. h) O pagamento daquela quantia deveria ser feito a I, no seu local de trabalho - 7º. i) Desde 1 de Fevereiro de 1976 os RR têm pago sempre a referida quantia de 750$00 a I, que passa o respectivo recibo - 8º. 8. Afirmam os Autores padecer o Acórdão recorrido da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC, porque os fundamentos de facto nele invocados estão em manifesta contradição com a decisão de direito proferida. Sem razão, porém. A alínea c) do n.º 1 do citado art. 668º - aplicável ex vi do art. 716º, nº 1 do CPC - refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo julgador conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cfr. Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil Anotado», vol. V, pág. 141). Essa contradição é a que se verifica no processo lógico, sendo inadequada a conclusão que o julgador extrai das premissas de facto e de direito que tem por apuradas (cfr. Rodrigues Bastos, «Notas ao Código de Processo Civil», vol. III, 3ª ed., pág. 194). A oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica, nem, tão-pouco, a uma errada interpretação desta - situações que se configurariam como erro de julgamento. Ora, o Acórdão em apreço recusou a restituição do rés-do-chão aos Autores com o fundamento de que os Réus o ocupavam com base em arrendamento, cujos elementos essenciais julgou preenchidos. Ou seja, os factos apurados estão em inteira consonância com a decisão, porquanto àquela factualidade correspondia a decretada recusa da restituição do rés-do-chão. Não há, assim, qualquer vício de raciocínio ou divergência no processo lógico, pelo que não se verifica a arguida nulidade. 9. Sustentam, ainda, os Recorrentes que, perante a base factual, deveria ter sido julgado procedente o pedido de restituição do rés-do-chão. Vejamos. Nos termos do art. 1311º do CC, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Reconhecida a propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei. Mediante a acção de reivindicação, o proprietário, que se viu desapossado da coisa, pretende que se lhe reconheça o seu direito e que seja reintegrado na posse dela. Assim, a acção revindicatória deve ser exercida pelo proprietário que não possui contra o possuidor que nega o direito daquele. Daí que o exercício da acção suponha um duplo requisito subjectivo: que o autor prove ser o proprietário e que o demandado possua a coisa. A estes dois requisitos há que acrescentar um terceiro, de carácter objectivo: a identidade da coisa que se reclama, com a que é possuída pelo demandado (cfr. Diego Espín, «Manual», vol. II, pág. 161). Relativamente à prova de que a coisa reivindicada pertence ao autor, incumbe a este o ónus respectivo (art. 342º, nº 1 do CC). Nos casos de aquisições derivadas deverá provar a cadeia das sucessivas aquisições dos seus antecessores no domínio, até chegar ao adquirente a título originário. Para facilitar a prova dominial é invocada, habitualmente, a usucapião, pois, demonstrado que se possui a coisa, pelo demandante e seus antecessores, durante o tempo exigido pela lei, com os demais requisitos, ficará provado o domínio (art. 1287º do CC). Todavia, a existência de um contrato de arrendamento - cuja prova caberá ao demandado (art. 342º, nº 2 do CC) - constitui um dos casos previstos na lei em que pode ser recusada a restituição da posse, não obstante haver reconhecimento do direito de propriedade. Com efeito, sendo obrigações do locador entregar ao locatário a coisa locada, assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que se destina e não praticar actos que impeçam ou diminuam esse gozo (arts. 1031º, als. a) e b), e 1037º do CC), é manifesto que a ocupação do locado pelo arrendatário é legítima, pelo que, apesar de reconhecida a propriedade, não pode ser ordenada a restituição (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. III, em anotação ao artigo 1311º; e, entre muitos, os Acs. deste Supremo Tribunal de 21/12/78, BMJ, 282, pág. 187, e de 04/07/80, BMJ, 299, pág. 320). 10. O art. 1022º do CC define a locação (que se diz arrendamento quando versa sobre coisa imóvel - art. 1023º do mesmo Código) como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição, sendo certo que esta noção foi praticamente reproduzida no art. 1º do RAU. São, pois, elementos específicos do contrato de arrendamento urbano a concessão do gozo de um prédio urbano no todo ou em parte, feita por certo prazo e mediante retribuição. Se outro não tiver sido convencionado pelas partes, o prazo do arrendamento urbano era (art. 1087º do CC) e é (art. 10º do RAU) de seis meses. Por previsto em norma supletiva, a estipulação do prazo não é, pois, elemento essencial do contrato (cfr. o Ac. deste Supremo Tribunal de 19/10/78, BMJ 280, pág. 281, e RLJ, 112º, pág. 140 e segs.), tal como a fixação do tempo e do lugar do pagamento da renda (art. 1039º do CC). De acentuar, ainda, que o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador (art. 1057º do CC). 11. No domínio do Código Civil, os arrendamentos para habitação (de duração convencional não superior a seis anos) não estavam sujeitos a forma legal. O Dec. Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, estabeleceu que, de futuro, tais contratos constassem de escrito assinado por ambos os contraentes (art. 14º). Por seu turno, o Dec. Lei n.º 188/76, de 12 de Março, mandou reduzir a escrito mesmo os arrendamentos já existentes, estatuindo, no entanto, que a falta de forma legal era imputável ao locador e que só o locatário podia invocar a respectiva nulidade (art. 2º, n.º 1 e 1º, n.º 2). Não invocando a nulidade, o locatário podia provar o contrato por qualquer meio (art. 1º, n.º 3). Revogado este diploma pelo Dec. Lei n.º 13/86, de 26 de Janeiro, o regime antes consagrado manteve-se para os arrendamentos então vigentes, nos termos do seu art. 1º. Por último, o Dec. Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ressalvou, no seu art. 6º, a retroactividade do disposto nos art. 7º e 8º do RAU, que «não prejudica os precisos efeitos que os artigos 1º do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro, e 1029º, n.º 3, do Código Civil reconheciam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma» (cfr. Pinto Furtado, «Manual do Arrendamento Urbano», 1996, pág. 335/340, e Aragão Seia, «Arrendamento Urbano», 6ª edição, pág. 35). 12. Na situação ajuizada, não sofreu contestação o direito de propriedade dos Autores sobre o identificado imóvel. Invocaram os Réus, todavia, a existência de um contrato de arrendamento tendo por objecto (mediato) o rés-do-chão do mesmo, direito obrigacional este impeditivo da pretendida restituição. Tese, frise-se, que as instâncias acolheram, considerando provada a existência desse invocado arrendamento. Os Autores, porém, entendem que a matéria de facto não consente essa conclusão, pelo que devia ter sido ordenada a restituição pedida. Relembremos os factos relevantes. Os pais dos Autores entregaram aos Réus o rés-do-chão do prédio referido para estes aí habitarem, mediante o pagamento mensal de 750$00, pelo que, a partir de 1 de Fevereiro de 1976, os Réus passaram a residir nesse rés-do-chão (5º e 6º). O pagamento daquela quantia deveria ser feito a I, no seu local de trabalho, sendo certo que os Réus, desde 1 de Fevereiro de 1976, têm pago sempre a referida quantia de 750$00 a I, que passa o respectivo recibo (7º e 8º). Presente a noção de arrendamento urbano - concessão do gozo temporário de um prédio urbano ou de parte dele, mediante retribuição - e sendo a entrega da coisa o primeiro acto de cumprimento do contrato (cfr. Aragão Seia, op. cit., pág. 79), forçoso é concluir que, no princípio de 1976, entre os pais dos Autores, como locadores, e os Réus, como arrendatários, foi celebrado contrato de arrendamento para habitação destes, tendo por objecto o rés-do-chão reivindicado, contra o pagamento da renda de 750$00, a pagar a I, no seu local de trabalho, pagamento que os Réus vêm cumprindo desde 1 de Fevereiro de 1976, data em que passaram a residir no arrendado. À existência do arrendamento aos Réus não obsta o facto de o mesmo rés-do-chão ter sido arrendado ao dito I em 1 de Novembro de 1973 (al. B) e de ter sido decretada a resolução deste contrato por sentença de 24 de Janeiro de 1994 (al. C)). Tais factos, constantes das al. B) e C), não provam mais do que isso nem constituem impedimento legal ou de facto ao arrendamento celebrado com os Réus em princípio de 1976. Tanto assim que os Réus residem no rés-do-chão em causa e vêm pagando a retribuição acordada com os pais dos Autores, desde 1 de Fevereiro de 1976. E não invalida o contrato a eventual falta de pagamento das rendas ou o seu pagamento (indevido) a terceiro. Enquanto não cessar por alguma das formas previstas no art. 50º do RAU, o arrendamento de que beneficiam os Réus produz os efeitos que lhe são próprios, designadamente a legitimação da ocupação do locado. 13. Em conclusão: Porque os RR ocupam o rés-do-chão reivindicado com base em válido arrendamento celebrado com os antecessores dos Autores (art. 1057º do CC), não podia ser ordenada - e bem recusada foi (art. 1311º, n.º 2, in fine, do mesmo Código) - a pedida restituição, apesar de reconhecida a propriedade dos Autores sobre o imóvel. Consequentemente, nega-se a revista, condenando-se os Autores nas custas. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002 Silva Paixão Armando Lourenço Azevedo Ramos |