Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011120 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198805130018704 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A opção pela indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração, a que se refere o artigo 12 n. 3 do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, e um direito do trabalhador que pode ser exercido ate a data da sentença, como resulta da letra e espirito desta disposição. II - O não exercicio daquele direito de opção na petição inicial não implica a sua ineptidão por ininteligibilidade do pedido. III - O credito da entidade patronal extingue-se por prescrição, nos termos do artigo 38 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho de 1969, se não for deduzido no prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da data do despedimento de facto do trabalhador (como tal devendo interpretar-se a expressão "cessação do contrato de trabalho" contida no n. 1 daquela disposição legal) - ainda que aquele credito da entidade patronal tenha sido deduzido em reconvenção na acção proposta pelo trabalhador tendo por objecto a sua reintegração com fundamento em nulidade do despedimento - - motivo pelo qual a excepção de prescrição pode ser apreciada no despacho saneador independentemente do que vier a ser decidido a final sobre a nulidade do despedimento. | ||