Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001870
Nº Convencional: JSTJ00011120
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Nº do Documento: SJ198805130018704
Data do Acordão: 05/13/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A opção pela indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração, a que se refere o artigo
12 n. 3 do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, e um direito do trabalhador que pode ser exercido ate a data da sentença, como resulta da letra e espirito desta disposição.
II - O não exercicio daquele direito de opção na petição inicial não implica a sua ineptidão por ininteligibilidade do pedido.
III - O credito da entidade patronal extingue-se por prescrição, nos termos do artigo 38 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho de 1969, se não for deduzido no prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da data do despedimento de facto do trabalhador (como tal devendo interpretar-se a expressão "cessação do contrato de trabalho" contida no n. 1 daquela disposição legal) - ainda que aquele credito da entidade patronal tenha sido deduzido em reconvenção na acção proposta pelo trabalhador tendo por objecto a sua reintegração com fundamento em nulidade do despedimento -
- motivo pelo qual a excepção de prescrição pode ser apreciada no despacho saneador independentemente do que vier a ser decidido a final sobre a nulidade do despedimento.