Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL GESTÃO PRIVADA GESTÃO PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200312110038457 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | 1. Um acto de gestão pública integra-se no exercício da actividade pública de uma pessoa de direito público, enquanto realiza um fim de Estado, através do exercício de um poder de autoridade, próprio ou delegado, atribuído por lei. 2. A manutenção em uma via pública de entulhos, pedras, lamas etc, obstruindo o escoamento e drenagem de águas pluviais, e decorrentes de obras executadas por uma empresa particular, por conta de um ente público, causando danos a um particular, reveste a natureza de uma acto de gestão privada de uma pessoa de direito público, para cujo conhecimento é competente o tribunal comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I Colocação da questão a resolver Os réus arguiram a excepção da incompetência material do tribunal comum para conhecer do objecto da acção, sustentando que o tribunal competente é o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto. Alega a Empresa Municipal, que se rege pelos seus estatutos e pela Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais (Lei n° 58/98, de 18 de Julho), tendo como objectivo principal, nos termos dos seus Estatutos "a captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, a recolha, tratamento e deposição de resíduos sólidos urbanos e limpeza e higiene pública", e ainda, no seu caso específico: «a prossecução de interesses públicos, nomeadamente zelar pelas condições de segurança do abastecimento de água para consumo público, sua reparação e manutenção, e providenciar para eliminar ou prevenir situações de risco». Igualmente, o interveniente, o IEP, defende a incompetência em razão da matéria, do tribunal da comarca, sendo competente o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, dado que é demandado pela responsabilização resultante de factos que integram a actividade de gestão pública que ele, IEP, prossegue. 2.No despacho saneador, o tribunal requerido decidiu que o tribunal competente para conhecer da presente acção é o tribunal comum - a Vara Mista de Braga. Inconformado com a decisão, dela agravou o Réu, IEP. A Relação de Guimarães confirmou a decisão recorrida (fls. 67). 3. Daí o presente agravo. Na substância útil para aqui, o agravante defende, através das suas várias conclusões, que os factos que estão na origem da obrigação de indemnizar accionada, integram deveres funcionais e estatutários dele, agravante, e pertencem ao domínio das suas atribuições de direito público, como autoridade nacional de conservação de estradas e, assim, retirados do conhecimento da jurisdição comum. II 1. A questão assim colocada, reverte-se em saber, qual o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer da obrigação de indemnizar, com fonte em responsabilidade extracontratual, por que (a par de outro) também é responsabilizado, na acção, o agravante.Fundamentos de resolução da Questão Vejamos os fundamentos da resolução, ou, de outra maneira dita, como se resolve a questão, assim exposta. 2. A competência judiciária em razão da matéria (ao lado da competência hierárquica e da competência internacional) é de ordem pública. E só pode decorrer da lei, sendo indelegável, a não ser que a própria lei permita a delegação. Fixa-se em função da natureza da matéria a judicar, sendo critério relevante da sua atribuição, a escolha do tribunal que mais vocacionado estiver para dela conhecer. (1) Reclama a eficiência de organização judiciária com vista à melhor prestação da qualidade da justiça. Por isso, releva de interesse público fundamental, dando lugar à sanção da incompetência absoluta do tribunal que dela conheça, em violação das regras que a determinam (artigo 101.º do Código de Processo Civil). E determinam-na, procurando adaptar o órgão à função, assegurando a idoneidade funcional do juiz, através de uma relação de pertinência o mais apropriada possível, entre ele e a matéria da causa de que deve conhecer. O critério de atribuição de competência material ao juiz projecta a vocacionalidade, aptidão, adequação ou agilização do tribunal à causa. Todos são vocábulos de conteúdo homólogo, traduzindo, na essência, a habilitação funcional do tribunal para a matéria que constitui objecto do conhecimento que em cada causa estiver. Idoneidade do juiz, como se começou por referir, e também assim lhe chamou o Professor Alberto do Reis (2). Num Estado de Direito, é fundamental a bondade da lei organizativa judiciária, no acerto e determinação dos factores objectivos de conexão ou elos materiais de ligação correspondentes, para que o Estado cumpra, ao mais alto nível possível, a qualidade da prestação judiciária pública. E quanto mais apurado for o critério atributivo de competência material (só para falar desta), melhor sortirá a garantia da qualidade com que a Justiça é administrada ao cidadão a quem se destina. 3. A Organização Judiciária Portuguesa integra, fundamentalmente, três Ordens - a que a Constituição chama categorias de tribunais (artigo 209º). Em jeito de organograma, poderemos traçar o quadro seguinte: A Ordem Constitucional; A Ordem Judicial Comum e a Ordem Administrativa (que envolve a fiscal). Fixemos então a nossa reflexão sobre as duas últimas Ordens judiciárias, verificando como elas ganham visibilidade na Constituição do modo que assim se enuncia: O artigo 212º, n.º1, diz, relativamente à jurisdição comum: «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas as outras ordens judiciais». E o artigo 214º, n.º3, diz, quanto à ordem administrativa: «Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais». A regra geral é a da jurisdição comum e sempre subsidiária. Não se estranha, por isso, que o artigo 18º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ) venha confirmar que « são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». De resto, não é por acaso que, os tribunais que integram a ordem judiciária comum, sejam designados na linguagem corrente, e vulgarmente, como os "tribunais comuns". 4. Quando a Constituição e a Lei estabelecem e organizam (estatuem) a Ordem Judiciária do Estado, fixam as competências dos órgãos judicias integrantes da estrutura judiciária. Por forma que, a cada categoria judiciária orgânica é atribuída uma parcela ou medida da jurisdição. É a competência ou fracção de poder jurisdicional da categoria orgânica respectiva a que são afectadas certas matérias. Portanto, basta examinar a lei orgânica de determinada categoria de tribunais, para se verificar se certa causa está, ou não, compreendida na área da sua jurisdição - comum ou administrativa, em regra. Como exercício de análise, e método de conhecimento do objecto do presente agravo, iremos proceder a esta verificação, tendo em conta a causa concreta da acção, donde ele emerge. 5. O art. 3º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na linha do que estatui a Constituição, no preceito anteriormente reproduzido, dispõe que « incumbe aos tribunais administrativos e fiscais... dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais». E o artigo 4º, aos estabelecer, nas várias alíneas, os limites da jurisdição administrativa, exclui do âmbito dessa jurisdição, na alínea f), as acções ou recursos que tenham por objecto: ... « as questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja uma pessoa de direito público». (3) 6. É assim ponderoso verificar, como já ficou dito acima, se, a questão colocada pelo autor na acção, é uma questão de direito privado, ou uma questão de direito público, não obstante o recorrente ser uma pessoa jurídica, de direito público. (Um Instituto Público). Se for uma questão de direito público, estaremos perante uma causa que deve pertencer ao foro administrativo, como quer o agravante (fls.74). Se for uma questão de direito privado, naturalmente que cairemos na competência do foro comum, conforme decidiram as instâncias. Comecemos por adiantar: a) - Neste número, uma ideia básica e simplificadora sobre a noção de relação de direito público - o que ajuda à compreensão do que vai dizer-se e do sentido da decisão a que vai chegar-se. E, b) - No numero seguinte, veremos como vem apresentada, e como se caracteriza, a relação conflituosa, na configuração da acção proposta contra o agravante (e outro). Voltemos, então, àquela ideia primária: a noção de relação jurídica, de direito público versus relação jurídica de direito privado. (4) A relação de direito público é regulada essencialmente por normas de direito público; a relação de direito privado é regulada por normas de direito privado. É do ABC dos Manuais Jurídicos que estudam estas matérias, em que, classicamente, repousa, quer a dicotomia (apenas pedagógica - claro!, já que o Direito é um todo inteiro) dos grandes ramos: Direito Público/Direito Privado; quer a dupla função do direito objectivo-público e privado. (5) Dos vários critérios de distinção (o da natureza dos interesses; o da posição dos sujeitos; ou o da qualidade em que intervêm na relação) (6), aquele que mais tem recolhido o consenso generalizado da doutrina e da jurisprudência, é o que considera a qualidade em que o sujeito (público) intervém na relação jurídica. Será uma relação de direito público, quando um dos sujeitos (o de direito público) intervém na relação jurídica que em causa estiver, numa qualidade que lhe confere, por lei, e em razão do interesse publico que prossegue, uma posição de supremacia sobre o outro sujeito dessa mesma relação, impondo-lhe unilateralmente a sua vontade, por via da necessidade daquele prosseguimento. Com a crescente criação de situações novas de tipo social a tutelar pelo direito, em domínios onde o traço de demarcação entre o público e o privado é cada vez mais difícil de definir (assim, por exemplo: no direito do trabalho, no direito financeiro, da bolsa, da banca, dos seguros, do consumo, do ambiente, da bioética, do desporto, da negociação à distância, das nova tecnologias,...) (7) uma correcta perspectivação do que seja, e deva ser, o âmbito do direito público e privado, impõe-se, como forma de modelar a intervenção do próprio direito (e do Estado) (8) na vida social, aproximando-se, tanto quanto possível, e na medida socialmente útil, da sua real função normativa, reguladora da vida das pessoas, e delas próximo, enquanto cidadãos - agente individual ou intergrupo. É exactamente com este sentido que pode afirmar-se, na esteira de Radbruch que - nada caracteriza melhor uma determinada Ordem Jurídica do que a relação em que, dentro dela, são colocados, um em face do outro, o Direito Público e o Direito privado, e o modo como aí são distribuídas, entre estes dois domínios, as diversas relações jurídicas". Trata-se - passe a expressão, quando falamos de direito público - de uma relação de poder, que se estrutura na vertical. De cima para baixo, como estrutura típica do poder, através da relação Estado/Cidadão. (9) E de cima para baixo enquanto projecta o exercício de um poder de soberania (na linguagem antiga: um poder majestático), ou uma sua parcela, mas sempre de forma imperial, impositiva e unilateral, como acto de poder soberano (o tão apregoado Jus Imperii). Ao contrário, a relação de direito privado estrutura-se na horizontal, ou seja, pessoa a pessoa, numa posição em que os dois sujeitos, estão confrontados numa situação de igualdade, formal e substancial: são verdadeiros pares ou partes iguais, gozando de um igual estatuto, e de idêntica qualidade relacional, igualmente vinculados na modelação das correspondentes prestações obrigacionais recíprocas a que estão adstritos. Nenhum dos sujeitos tem, ou actua, na qualidade de "Majestade" na relação que os vincula reciprocamente. Nenhum tem posição de superioridade jurídica sobre o outro, ainda que um deles, mais do que de um direito subjectivo, possa ser titular de um direito potestativo sobre o outro. Mas ambos estão colocadas no mesmo plano de estatuto jurídico, sem que um se superiorize ao outro, na regência do vinculo jurídico que os liga, por direitos e deveres. 7. Traçado este quadro geral de análise do problema - relação de direito público, relação de direito privado - é altura de particularizar, verificando conforme ficou enunciado atrás, como é que a relação jurídica em conflito é apresentada na acção. [( Ponto 6, b)]. Os autores vieram accionar um direito de crédito, alegadamente resultante de responsabilidade extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público (o recorrente) que, segundo eles, violou ilicitamente o seu direito de propriedade, causando em seus haveres (pátio, garagem e casa de habitação) um dano material indemnizável, que descrevem. Então, pergunta-se (?): como se caracteriza a relação donde emerge o direito de crédito accionado? Para responder á pergunta importa, primeiro, descrever os factos úteis para a caracterização. E, depois, no seguimento, proceder a esta caracterização da relação conflituosa, como de natureza pública ou de natureza privada, tendo em vista as noções de enquadramento geral do tema que já ficaram explicadas para trás. E aí, sim, das duas, uma: se a relação em conflito revestir natureza privada ou predominantemente privada, a competência para dela conhecer pertencerá ao tribunal comum. Se a relação em conflito revestir uma natureza pública, ou predominantemente pública, então, a competência para dela conhecer pertencerá ao tribunal administrativo. Posta a equação, a partir da qual, agora, se orienta o discurso, vejamos então, os factos: 8. Durante o mês de Setembro de 1999, o recorrente (e a ré) realizaram obras nas condutas de saneamento que atravessam o lugar de Estrada, freguesia de Figueiredo, concelho de Braga. As obras foram feitas por conta das rés - donos da obra - através de uma empresa particular, à qual a execução do contrato respectivo fora adjudicado pela ré (e recorrente). Obras essas que, entre o mais, implicaram escavações e colocação no local, de materiais, acumulação de utensílios, máquinas e outras ferramentas próprias para a execução dos trabalhos. A realização das obras prolongou-se por vários dias, ficando a rua obstruída, dia e noite, não só pelos instrumentos de trabalho, como pelas valas, montes de terra e pedras que resultaram das escavações. O depósito de todos os materiais e terras, no local, foi feito a descaso, sem qualquer ordenação que prevenisse os resultados danosos provocados pela previsível eventualidade de ocorrência de intensas chuvadas e possíveis inundações consequentes. E foi o que sucedeu! Por essa ocasião, caíram fortes chuvas na região de Braga que ocasionaram um elevado volume de escoamento de águas. A rua ficou sem bueiros, valetas, ou travessias para drenagem das águas pluviais. O escoamento normal destas ficou obstruído por completo, em resultado da acumulação de terras, de pedras, dos materiais da obra e das máquinas e ferramentas nela utilizadas. Como os autores são donos de um prédio urbano para habitação, na rua onde decorreram os trabalhos, a situação descrita ocasionou que todas as casas daquela rua, incluindo a deles, fossem inundadas por águas pluviais e por lama que a invadiram, e assim danificaram, o interior da casa, do pátio e da garagem, atingindo um nível de cerca de 40 cms de altura, em relação ao solo. A inundação provocou ainda um curto circuito eléctrico que inutilizou vários bens, por falta de corrente. São estes os factos essenciais que consubstanciam a causa de pedir donde emerge o pedido de indemnização por responsabilidade extracontratual dos réus e, como tal, accionados pelos autores. 9. Como caracterizar esta relação? Foi a questão há pouco deixada em aberto [( pontos: 6, b) e 7)]. Consequentemente, impõe-se dar o passo seguinte: a caracterização, como pública ou privada, da relação jurídica cuja descrição factual acaba de fazer-se. Trata-se, como é bom de ver, de uma relação obrigacional gerada por um comportamento alegadamente ilícito da Administração (indirecta) do Estado, quer se considere juridicamente reportado à Empresa Pública Municipal, quer reportado ao Instituto de Estradas de Portugal, quer solidariamente a ambos (o que, neste aspecto do exame, não releva, pois o que releva é estarmos perante um devedor de obrigação de indemnizar que é uma pessoa jurídica, de direito público). Importa, então, perceber se a actuação desta pessoa de direito público ao não tomar os cuidados que, a prevenirem-se, teriam evitado a produção do dano, actuou no exercício de um poder público ou com a veste de um qualquer, simples particular. Há ou não, alguma manifestação dos jus imperii por que se revele esta conduta omissiva da Administração? Interrogarmo-nos sobre a questão, é responder-lhe! Não há aqui qualquer resquício de "publicidade", no sentido de manifestação ou omissão de vontade autoritária da pessoa de direito público imposta ao sujeito lesado - credor da indemnização, porque ofendido na sua esfera de integridade do direito de propriedade pela dita conduta omissiva. Acontece até que, quem, materialmente, levou as obras a efeito foi uma empresa particular, actuando por conta das rés. Qualquer particular não teria tratamento jurídico diferente se, em idêntico contexto, desse causa aos danos invocados na acção. Vale isto por dizer que, a qualidade em que intervém o agravante na relação que nasce da produção do efeito danoso, não difere daquela em que estaria, um outro qualquer particular a que se aplica o direito comum. (10). E aqui - tanto mais, repita-se - que o executor material das obras foi mesmo um particular, a mando do agravante (das rés). Não aproveita, assim, ao agravante, na forma como vem configurada e se desenvolve a acção indemnizatória, alegar as suas atribuições de direito público, como autoridade nacional de estradas (conclusões: VIII a XV), para retirar a natureza de "questão de direito privado", à relação jurídica em que se fundamenta a causa. Não seria diferente, apesar dessas atribuições, que titula, se mandasse reparar uma porta da sua sede ou mudar-lhe a fechadura...! Isto nada tem a ver com o exercício da gestão pública, é - lhe neutro! Essas atribuições - construção, gestão, manutenção e conservação das estradas nacionais - são aqui irrelevantes, para daí se concluir pela natureza publicística da relação, como quer o agravante. (11) Olhando bem, concluiremos que, tais atribuições de direito público, não interferem na concreta modelação da relação conflituosa, que emerge directamente do comportamento omissivo descrito acima - que não do dever público de gerir a construção, manutenção ou conservação das estradas nacionais portuguesas. 10. E poderíamos ficar por aqui! Todavia, porque consideramos que a investigação nunca é demais, no conforto e tranquilidade, possíveis, das convicções jurídico-racionais do julgador (sem esquecer, evidentemente, as motivações não racionais que atravessam todas as decisões judiciais), levemos um pouco adiante a reflexão, dentro do alinhamento de pensamento que precede, e, sendo assim, para que se reforce. A actuação descrita acima (ponto 8) não traduz qualquer manifestação autoritária de poder, nem reveste qualquer significado que possa diferenciar o ente público do ente particular colocado na mesma circunstância. (12) Ausente está, entre as partes, qualquer supremacia de uma sobre a outra, como distintiva da relação jurídica, de direito público. Num cenário mais amplamente enquadrado, não estamos em presença de uma questão administrativa cuja tutela última caiba na função administrativa do Governo enquanto órgão de poder que « superintende nos serviços e na actividade da administração directa, indirecta e autónoma do Estado, civil ou militar...» conforme a competência administrativa que lhe é atribuída pelo artigo 199º, alínea d), da Constituição, e que exerce, democraticamente legitimado, tendo em consideração critérios ou razões de necessidade, de oportunidade, de conveniência e de escolha, que melhor satisfaçam o interesse público que ele, Governo, deve prosseguir. De qualquer modo, «razões de Administração Pública», do Estado (seja ao nível das atribuições da Administração central, regional ou autárquica) estruturada com base em razões de Estado, inclusive quanto ao modo de tutela judicial, efectiva e útil, do seu exercício. 11. Em resumo: São razões (razões de Estado-Administração) que não intercedem, em nada, com a natureza e caracterização do conflito de interesses postos pela acção. Aqui, confrontamo-nos, a nosso ver de forma fácil, com um conflito de direito privado, em que intervém uma pessoa de direito público, alheio a razões, de interesse público, do tipo considerado, que acabam de desenvolver-se. Dito de outro modo: embora uma das partes desse conflito, seja uma pessoa de direito público, na circunstância da acção, certo é que, actuou, - e nem há razões para que não actuasse - como qualquer particular. Não foi, seguramente, para isso - para violar ilicitamente, por omissão, um direito de propriedade privada - que a lei lhe conferiu poderes públicos, privilegiando-a, por ser parte na relação conflituosa, com uma jurisdição própria! Numa palavra final conclusiva, não estamos confrontados com um acto de gestão pública regulado pelo Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967 (na parte em vigor e, porventura, aplicável - artigo 22º da Constituição); (13) mas perante um acto de gestão privada a que são aplicáveis, na relação com a outra parte, entre outras, as normas dos artigos: 483º-1, 500º, 501º e 562º e sgs., do Código Civil. III Termos em que, negando provimento ao agravo, se decide confirmar o acórdão recorrido, julgando competente para a causa, em razão da matéria, tal como o autor a apresentou, o Tribunal da Comarca de Braga.Decisão Sem custas, por isenção subjectiva do agravante. Lisboa, 11 de Dezembro de 2003. Neves Ribeiro Araújo Barros Oliveira Barros --------------------------- (1) Seguimos, de perto, um alinhamento de pensamento que, a este propósito, foi usado no acórdão proferido no agravo n.º 1484/03, em 27 de Maio de 2003, pelos mesmos subscritores. (2) Página 107 do Comentário ao Código de Processo Civil, volume I. (3) É a seguinte a formulação da norma parcialmente correspondente, do novo Estatuto a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2004: « Compete à jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto, nomeadamente:... responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas de direito público». Para as antigas Auditorias, no domínio dos artigos 815º e 816º, do Código Administrativo, o contencioso por elas conhecido, já excluía desses tribunais administrativos as questões sobre direito de propriedade ou posse; e incluía os pedidos de indemnização por danos decorrentes de actos de gestão pública. (4) As fontes doutrinais consultadas e que, sobre esta distinção, nos pareceram mais didácticas, são O Manual de Direito Administrativo, Edição brasileira, Páginas 1131 e seguintes, do Professor Marcello Caetano; a RLJ Ano 110º, páginas 315 e seguintes, um estudo do Professor Vaz Serra. Também o acórdão deste Tribunal, de 17 de Setembro de 1994, publicado na CJSTJ II; e de 19 de Março de 1998, proferido no agravo 800/97, contêm vários elementos de reflexão com interesse para a distinção da matéria: questão de direito público, questão de direito privado. (5) Organizar os poderes do Estado (estatuto do poder) e as suas relações com o cidadão (Direito público); e disciplinar as relações entre estes (Direito privado). (6) Por todos, pode conferir-se para maiores desenvolvimentos, o Professor Mota Pinto, na obra, Teoria Geral do Direito Civil, páginas 32 a 45, 3ª edição, actualizada, 1996. (7) Perspectivação que encontra dificuldades progressivas - de método e de objecto - à medida que, de uma Sociedade clássica e de relacionamento pessoal imediato, se vai mudando para uma Sociedade de Informação e de Conhecimento, de tipo relacional mediato, e à distância. Acode, por isso, à análise, a lembrança do conceito actual de Sociedade de Informação: A Sociedade de Informação é uma sociedade onde a componente da informação e do conhecimento desempenham papel nuclear de todos os tipos de actividade humana, em consequência do desenvolvimento da tecnologia digital, e da INTERNET em particular, induzindo novas formas de organização da economia e da sociedade. No seu estágio final, a Sociedade de Informação é caracterizada pela capacidade dos seus membros (cidadãos, empresas e Estado) de obterem e partilharem qualquer tipo de informação e de conhecimento instantaneamente, a partir de qualquer lugar e forma mais conveniente. (Sobre esta matéria deve ter-se em conta, o Plano de acção para a Sociedade de Informação, em Portugal, e que pode ler-se, no D.R. I série - B, de 12 de Agosto de 2003). (8) Nesta perspectiva, o conceito de Direito acaba por se identificar com o conceito de Estado, como expressão normativa deste. (9) Aqui, o conceito excede o âmbito do Estado/Administração, para se rever na abrangência do próprio conceito Estado/Colectividade. ( Sobre estes conceitos: O Estado nos Tribunais, 2ª edição, páginas 54 e seguintes; e 179 e seguintes). (10) No sentido corrente, vulgar ou civil, na linha do que Miguel Real, chama ao Código Civil ( ao novo Código Civil brasileiro, em vigor desde o principio deste ano), como sendo a" Constituição do Povo". (11) O próprio Código do Imposto sobre o valor acrescentado reflecte a distinção, quando, mesmo no seu apertado rigor fiscal, dispensa do pagamento do IVA, « O Estado e demais pessoas colectivas de direito público quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade...» . (Artigo 2º-2). (12) Em casos praticamente idênticos, e também contra o IEP, também assim se julgou neste Tribunal: no agravo 66/02 e no agravo 628/02, respectivamente, de 19 de Novembro de 2002, (Conselheiro Afonso Correia); e de 17 de Dezembro de 2002 (Conselheiro Lopes Pinto). Em ambos os acórdãos se referenciam outros arestos deste Tribunal, no mesmo sentido do texto, através de um discurso que, mudadas as palavras, segue um trajecto próximo. Limitamo-nos a estes dois, por serem os mais recentes, e em que o agravante é o mesmo ( o IEP). A busca de todos eles - os outros restantes - deve-se à colaboração da assessoria cível da secção. (13) É conhecida a Proposta de Lei, pendente de debate na AR, que vem regular, pela via legislativa ordinária, este preceito Constitucional, em relação ao qual a doutrina e a jurisprudência já defendem a sua aplicação directa, revogatória do Decreto indicado no texto, em áreas de colisão. |