Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P489
Nº Convencional: JSTJ00036142
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
MEDIDA DA PENA
HEROÍNA
Nº do Documento: SJ199710160004893
Data do Acordão: 10/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 486/95
Data: 02/07/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo
21 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, para além de aparentado com os chamados tipos plurais em que se comina uma única pena para uma pluralidade de acções, é um crime de perigo abstracto.
II - A detenção de estupefacientes é, em regra, enquadrável na figura que o pune como destinada à comercialização e só pode ser qualificada como destinada a consumo próprio, quando tal finalidade, que tem de ser exclusiva, resulta da prova produzida.
III - O tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25 do DL 15/93, estabelece uma substancial diminuição da moldura penal abstracta prevista no artigo 21 n. 1 do citado diploma, verificadas que sejam as várias situações nele enunciadas mas, de todo o modo, é visível que o elemento "quantidade" não é, por si, decisivo para a qualificação do tráfico, sendo tão só um daqueles elementos a que a norma manda atender para que a ilicitude do facto possa ser havida como consideravelmente diminuida, a conjugar com os demais que, a título de exemplo, na mesma norma se indicam.
IV - Tendo sido detectada ao arguido a posse de heroína - droga altamente perigosa - a questão da quantidade (in casu, de 2,462 grs) é significativa mas assume um papel secundário, em sede de considerável diminuição de ilicitude nem sequer havendo ficado provado que a dita droga se destinasse a consumo próprio do arguido, hipótese a que a ordem jurídica concede alguma contemplação atenuativa.
V - Estipulam o artigo 31 do DL 15/93 e o artigo 72 do CP os pressupostos da atenuação especial da pena, mas não se verificando estes quando provado não fica um circunstancialismo de facto que permita afirmar que diminua de forma acentuada a ilicitude do mesmo arredada fica a pretensão em se ter por verificado o crime de tráfico previsto no artigo 25 n. 1, que assenta precisamente na referida diminuição acentuada da ilicitude do facto.
VI - A problemática da medida da pena, no específico terreno do tráfico de estupefacientes é, sem dúvida, não só de inegável delicadeza, como de extrema complexidade em termos de justiça comparativa e relativa. Na impossibilidade de se fixar um critério mais ou menos uniforme - cada caso penal é um mundo - há que recorrer ao bom senso que, em matéria de julgar, sempre é uma arte, quando não seja mesmo o único remédio.
Aliás, um dos princípios basilares do direito universal moderno e do Código Penal vigente reside na compreensão de que toda a pena há-de ter como alicerce axiológico-normativo uma culpa concreta, como logo o inculca o artigo 13 daquele diploma.