Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068554
Nº Convencional: JSTJ00009126
Relator: FURTADO DOS SANTOS
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
INCUMPRIMENTO
CONTRATO-PROMESSA
CULPA
VONTADE
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ19800520068554X
Data do Acordão: 05/20/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 239, PAG. 210 Vº; BMJ N297 ANO1980 PAG250
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR TRAB - DIR CUSTAS JUDIC. DIR JUDIC - CONFLITOS.
Sumário : I - Baseando-se as respostas do colectivo quer em documentos particulares, quer em prova testemunhal não reduzida a escrito, não constando assim do processo todos os elementos de prova que lhes serviram de base, não pode a Relação altera-las por a tanto se opor o artigo 712, n. 1, alineas a) e b), do Codigo de Processo Civil.
II - Tendo as instancias respeitado na apreciação das provas os preceitos legais que as regulam, e vedado ao Supremo o exercicio de qualquer censura a materia de facto apurada.
Decisão Texto Integral: