Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009126 | ||
| Relator: | FURTADO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL INCUMPRIMENTO CONTRATO-PROMESSA CULPA VONTADE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ19800520068554X | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 239, PAG. 210 Vº; BMJ N297 ANO1980 PAG250 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR TRAB - DIR CUSTAS JUDIC. DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Sumário : | I - Baseando-se as respostas do colectivo quer em documentos particulares, quer em prova testemunhal não reduzida a escrito, não constando assim do processo todos os elementos de prova que lhes serviram de base, não pode a Relação altera-las por a tanto se opor o artigo 712, n. 1, alineas a) e b), do Codigo de Processo Civil. II - Tendo as instancias respeitado na apreciação das provas os preceitos legais que as regulam, e vedado ao Supremo o exercicio de qualquer censura a materia de facto apurada. | ||
| Decisão Texto Integral: |