Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS PROPOSITURA DA ACÇÃO SÓCIO GERENTE DELIBERAÇÃO SOCIAL LEGITIMIDADE TEMPESTIVIDADE SUPRIMENTO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200503080035531 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | - Tem natureza imperativa a norma do art. 246 n. 1 g) do CSC, que faz depender de deliberação dos sócios a proposição de acções pela sociedade contra gerentes e sócios, bem como a desistência e transacção nessas acções; - A deliberação exigida pela lei deverá preceder o acto da gerência, devendo também a instauração da acção traduzir a respectiva execução; - A omissão de deliberação, enquanto condição do exercício da acção, condiciona o acto da gerência em termos da sua legitimatio ad causam e, assim, deve enquadrar-se no campo dos pressupostos processuais, que hão-de mostrar-se preenchidos em sede de legitimidade do representante para a exercibilidade do direito, em execução da vontade do órgão detentor da competência reservada - o plenário dos sócios; - Tal requisito ou condição, que é a deliberação, poderá ser preenchido em momento posterior ao acto da gerência representativa, suprindo a omissão de formação da vontade da sociedade; - Esse suprimento, mediante a obtenção da deliberação em prazo a fixar pelo tribunal, corresponde a uma das situações previstas no art. 25º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "Organizações Industriais A, Lda." intentou acção declarativa contra B, C e D pedindo a declaração de ineficácia, relativamente à Autora, das cessões de quotas efectuadas pelos sócios E e F aos Réus, de impedimento destes Réus exercerem os direitos sociais relativos às ditas quotas, com o cancelamento dos registos efectuados na Conservatória do Registo Comercial com base nas escrituras de cessão de quotas. Alegou a A. não ter dado o seu consentimento à cessão, sendo os preços da mesma simulados. Na contestação, os RR. arguiram a excepção da falta de deliberação prévia dos sócios para a propositura da acção, no que fundamentam a pretensão de absolvição do pedido. Respondendo, a A. sustentou que a invocada ineficácia decorre directamente da lei, não carecendo de ser declarada judicialmente, pelo que o seu exercício não depende de deliberação social. No despacho saneador teve-se por verificada a referida excepção e foi fixado à A. o prazo de 60 dias para juntar ao processo a deliberação sob a cominação de absolvição dos RR. da instância. Reagiram ambas as Partes, mediante agravos que subiram imediatamente, mas a Relação manteve a decisão. Agravam novamente Autora e Réus, estes invocando contradição entre a decisão e uma outra da mesma Relação, sendo que ambas as Partes se limitam a reproduzir as alegações anteriormente apresentadas na 2ª instância, transcrevendo integralmente as respectivas conclusões, apenas com o aditamento da contradição de acórdãos, quanto aos Réus. Igual repetição se verifica no conteúdo das conclusões, sendo que, quanto à Autora, a transcrição só diverge por se ter substituído o termo "acórdão" onde antes constava "despacho", no pedido de revogação. 2. - Agravo interposto pela Autora Como dito, as "alegações" apresentadas para este recurso de agravo pela Autora são a reprodução pura e simples das que foram utilizadas para a impugnação da decisão da 1.ª instância, com os mesmos pedidos, limitando-se a Recorrente a endereçá-las aos juízes deste Tribunal. Vê-se do acórdão recorrido que a Relação apreciou exaustiva e pormenorizadamente cada uma das questões que lhe foram suscitadas, invocando os respectivos fundamentos de facto e de direito, de forma a demonstrar a improcedência das razões e das conclusões em que a Recorrente apoiou a sua pretensão. Mencionou jurisprudência e aludiu à imperatividade da norma que a Recorrente pretendia ver desaplicada. Apesar disso, a Recorrente, não só não contraria a posição assumida, como não apresenta qualquer razão de discordância com incidência sobre a fundamentação invocada no acórdão, tudo ignorando e fazendo passar como se não tivessem sido aduzidos quaisquer argumentos de natureza jurídica para a decisão tomada. Dispõe o art. 690 n. 1 CPC que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sob a cominação de o recurso ser logo julgado deserto (n.º 3). Sendo o recurso o meio de obter o reexame da decisão que através dele se impugna (art. 676 n. 1 CPC), não pode deixar de entender-se que o recorrente cumpre o ónus de alegar exigido pelo mencionado n.º 1 do art. 690º quando e na medida em que submeta à apreciação do tribunal superior as razões por que discorda da decisão que impugna e exponha os fundamentos pelos quais pretende a sua revogação ou anulação. Na essência das alegações de recurso está, necessariamente, a "expressão e desenvolvimento das razões de discordância e de impugnação" da decisão recorrida - ac. TC. de 4/7/2000, DR, II, de 12/12/00, pg. 19 887 (cfr. A DOS REIS, CPC, "Anotado", V, 357). A decisão recorrida é, obviamente, o acórdão da Relação e não a decisão da 1ª instância sobre a qual ele recaiu, sendo certo, insiste-se, que naquele se tomou clara posição sobre a exigibilidade da deliberação social e seus fundamentos, posição cuja justificação não surge contrariada, mas ignorada. Ao repetir textualmente o teor das alegações e das conclusões com que impugnou a sentença da 1.ª instância, como se coubesse ao STJ apreciar, em sede de recurso ordinário de agravo, aquela decisão, a Recorrente não tem em conta o acórdão da Relação, não tendo na menor consideração o seu conteúdo e fundamentos. Com efeito, não faz mais que reiterar o ataque que fizera à decisão da 1.ª instância reproduzindo as razões da sua discordância em relação a ela, mas deixando intocado o decidido, e os termos em que o foi, no acórdão de que interpôs recurso. Tal actuação apenas poderá merecer aceitação - e tem-se entendido que merece - quando a Relação use da faculdade de remissão para os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a negar provimento ao recurso, ao abrigo do n.º 5 do art. 713 CPC, mas já não quando, como sucede no caso presente, o acórdão carreia fundamentos que contrariam e destroem aqueles por que o Recorrente achava que a decisão devia ser alterada. Assim, se do ponto de vista meramente formal ainda se possa admitir que a Recorrente tenha apresentado alegações, já em termos substanciais não se oferecem dúvidas de que não há qualquer oposição ao acórdão recorrido, omissão que tem de ser equiparada a falta de alegações e que como tal se considera para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 690º CPC (neste sentido, além do referido ac. do T. C., podem ver-se as decisões proferidas em 11/5/99, 24/2/00, 13/3/03 e 20-11-03, respectivamente, nos procs. 257/99-1.ª Sec., 1183/99-2.ª, 197/03-2ª e 3117/03-1ª, todos deste STJ, in "Sumários", 1999 - 170, 2000-88, n.º 69-21 e n.º 75-52). Termos em que, ao abrigo do disposto nos arts. 762ºe 690º-1 e 3, ambos do CPC, se considera deserto, por falta de alegações, o recurso de agravo interposto do acórdão da Relação interposto pela Autora. 3. - Agravo dos Réus. Pelas mesmas referidas razões, o agravo dos RR. merece ser conhecido apenas quanto à questão essencial que os Recorrentes equacionam nos seguintes termos: "A falta de deliberação conduz à absolvição do pedido (art. 493 n. 3 CPC), pois a deliberação deverá anteceder e condicionar a validade da proposição de acções contra sócios ou gerentes, pois só os sócios podem formar a vontade da sociedade." Dispondo sobre a "competência dos sócios", estabelece o art. 246 n. 1 do CSC que "dependem de deliberação dos sócios os seguintes actos (...): g) a proposição de acções pela sociedade contra gerentes, sócios ou membros do órgão de fiscalização, e bem assim a desistência e transacção nessas acções". As normas contidas no art. 246º assumem, como é pacífico entendimento, natureza imperativa. Pode também adiantar-se que nelas se contempla a prática de actos em que a própria lei impõe e defere aos sócios uma reserva de competência na formação e expressão da vontade da sociedade com vista ao exercício de certos direitos ou à prática de determinados actos. Nesses casos, a competência decisória relativa a tais actos escapa aos poderes próprios dos gerentes, enquanto detentores dos poderes de administração e de representação da sociedade (art. 252 n. 1 CSC) para se radicar directamente no colectivo dos sócios. Consequentemente, a prática de um desses actos pela gerência, em representação da sociedade, na medida em que extravase os poderes que a lei lhe confere, não vincula o ente colectivo (art. 260 n. 1). A deliberação exigida deve preceder o acto da gerência que deverá traduzir a respectiva execução (cfr. RAÚL VENTURA, "Sociedades por Quotas", II, 158). Assim deve acontecer no tocante à prática do acto de instauração de acção contra sócios. Isto posto: Se a deliberação, da exclusiva competência da assembleia geral, não existe, a vontade da sociedade, nos termos exigidos pela lei, não está formada, nem no sentido manifestado na acção, nem em qualquer outro. A sociedade age sem para tanto se encontrar devidamente vinculada, quer no sentido de demandar quer no de não demandar os seus sócios, apesar de estar devidamente representada por quem, nos termos legais, deve estar - a gerência. Ora, assim sendo, afigura-se-nos que o que falta ao órgão representativo da Sociedade é um requisito de capacidade ou de legitimidade de direcção processual que consiste, justamente, na demonstração da pré-existência de um acto formativo da vontade da competência do plenário dos sócios no sentido de o legitimar para a execução dessa manifestação de vontade social. A questão coloca-se ao nível dos sujeitos e da respectiva manifestação da vontade de agir exercitando judicialmente determinado direito da sociedade, que não, salvo melhor opinião, no plano da titularidade da relação jurídica substantiva ou do objecto do direito controvertido na acção. Dito doutro modo, terá que ver com a legitimação da sociedade para agir contra certos sujeitos de determinados direitos, em razão da sua qualidade, e não com o conteúdo desses direitos, que não integra, nem é, como defendem os Recorrentes, condição de validade. A falta de deliberação não será elemento constitutivo do direito da Autora, designadamente enquanto facto jurídico integrador da causa de pedir e do direito ou relação jurídica substantiva submetida a juízo, a qual, no caso, é a irregularidade dos contratos de cessão, seus vícios e consequências no estatuto dos sócios. Tratar-se-á de uma omissão que, enquanto condição de exercício da acção, condiciona o acto da gerência em termos da sua "legitimatio ad causam" e, a ser assim, como entendemos ser, deve enquadrar-se no campo dos pressupostos processuais que hão-de mostrar-se preenchidos em sede de legitimação do representante para a exercibilidade do direito, em execução da vontade do órgão detentor da competência reservada. Deste modo, não se vêem razões atendíveis para que o requisito ou condição que é a deliberação não possa ser preenchido em momento posterior ao acto da gerência representativa, suprindo a omissão de formação da vontade da sociedade. Coincidente parece ser a posição de RAÚL VENTURA (ob. e loc. cits.), que exclui apenas "os casos em que resulte claramente da lei que a deliberação deve anteceder o acto da gerência", o que não sucederá no presente dada a liberdade de modificação/actualização do sentido da deliberação na pendência da acção no sentido da desistência ou transacção (extinção ou alteração do objecto). O CPC prevê, em seu art. 25º, como caso de representação irregular a "falta de deliberação exigida por lei", prevendo como modo de suprimento a obtenção da deliberação em prazo a fixar pelo tribunal, sob pena de absolvição da instância. A disposição vem já do CPC de 39, como a actual norma do CSC tinha já assento no art. 35º da LSQ (1901). Revestindo-se embora o direito processual de natureza instrumental em relação ao direito substantivo, nem por isso um e outro desses ramos se encontra completamente expurgado de normas com incidência no campo específico do outro, sendo que, sob pena de absoluta inutilidade do preceituado no referido art. 25º, a unidade do sistema jurídico (e o direito é um todo) aponta também no sentido de que as deliberações a que nele se alude são aquelas a que se encontre sujeita a generalidade das pessoas colectivas como condição de regularidade de representação em juízo. Resta referir que no sentido de a situação em apreciação ser a contemplada no art. 25º CPC pronunciam-se expressamente LEBRE DE FREITAS ("CPC, Anotado", 1º, 49) e M. TEIXEIRA DE SOUSA ("Estudos sobre o Novo Processo Civil", 151). Improcedem, pois, na totalidade, as conclusões dos RR.-recorrentes. 4. - Decisão: Em conformidade com o exposto, decide-se: - Julgar extinto, pela deserção, o recurso interposto pela Autora; - Negar provimento ao agravo interposto pelos Réus; e, - Condenar cada uma das Partes nas custas do respectivo recurso. Lisboa, 8 de Março de 2005 Alves Velho, Moreira Camilo, Lopes Pinto. |