Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028513 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA PRAZO CADUCIDADE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511150873181 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7649/94 | ||
| Data: | 11/30/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A regulamentação do instituto falimentar, sucessivamente alterada em função de diversas conjecturas e de um espírito novo que se lhe quis imprimir, adoptou decididamente o escopo da recuperação da empresa como primeiro objectivo a prosseguir. II - Isto não impediu essa regulamentação de manter a distinção entre a falência por apresentação e a falência a requerimento (de credor ou do Ministério Público). III - Em 1986, ao ser criado o processo especial de recuperação de empresa e da protecção dos credores, embora dada nova redacção ao artigo 1140 do Código de Processo Civil, alargando-se prazo da apresentação para 30 dias, nada se alterou sobre a natureza desse prazo. IV - O prazo referido na alínea a) do artigo 8 do Decreto-Lei 132/93 de 23 de Abril, existe em função da exigência de segurança e certeza jurídica, sendo um prazo de caducidade. V - Na medida em que é necessário haver deliberação da iniciativa (artigo 16, n. 1, alínea e) do citado Decreto-Lei), esse prazo tem de ser contado com início nessa deliberação, sendo esse o dies a quo. VI - Em razão da indisponibilidade dos interesses em causa, a caducidade é, aqui, de conhecimento oficioso (artigo 333, n. 1 do Código Civil), o que torna inútil apreciar a questão do objecto possível da oposição por credor. | ||