Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087318
Nº Convencional: JSTJ00028513
Relator: LOPES PINTO
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
PRAZO
CADUCIDADE
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ199511150873181
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7649/94
Data: 11/30/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A regulamentação do instituto falimentar, sucessivamente alterada em função de diversas conjecturas e de um espírito novo que se lhe quis imprimir, adoptou decididamente o escopo da recuperação da empresa como primeiro objectivo a prosseguir.
II - Isto não impediu essa regulamentação de manter a distinção entre a falência por apresentação e a falência a requerimento (de credor ou do Ministério Público).
III - Em 1986, ao ser criado o processo especial de recuperação de empresa e da protecção dos credores, embora dada nova redacção ao artigo 1140 do Código de Processo Civil, alargando-se prazo da apresentação para 30 dias, nada se alterou sobre a natureza desse prazo.
IV - O prazo referido na alínea a) do artigo 8 do Decreto-Lei 132/93 de 23 de Abril, existe em função da exigência de segurança e certeza jurídica, sendo um prazo de caducidade.
V - Na medida em que é necessário haver deliberação da iniciativa (artigo 16, n. 1, alínea e) do citado Decreto-Lei), esse prazo tem de ser contado com início nessa deliberação, sendo esse o dies a quo.
VI - Em razão da indisponibilidade dos interesses em causa, a caducidade é, aqui, de conhecimento oficioso (artigo 333, n. 1 do Código Civil), o que torna inútil apreciar a questão do objecto possível da oposição por credor.