Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027414 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | LETRA EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO ARTICULADO SUPERVENIENTE IMPOSTO DE SELO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505160860841 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 221/93 | ||
| Data: | 03/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | L CARDOSO ACÇ EXEC 3ED PAG336. BINCHID ESPINOSA ED IX PAG678. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os factos extintivos da obrigação - pagamento - constituem fundamento de oposição à execução, se verificados antes da petição executiva; e verificando-se depois, não dão lugar a embargos de executado, mas à extinção da execução nos termos dos artigos 916 e seguintes do Código de Processo Civil. II - E estando em causa um pagamento que levando à extinção da execução, deve ser suscitado na acção executiva, não havendo assim um articulado superveniente nos embargos de executado, estava prejudicada a apreciação dos documentos juntos com as alegações da apelação, pois invocou um pagamento alheio aos embargos. III - As outras eventuais despesas previstas no artigo 48, ns. 1 e 3 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças são todas aquelas que sejam necessárias para conservar a acção cambiária do portador. IV - O imposto de selo - artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, alínea b) - incide sobre os juros das operações bancárias, construindo encargos dos clientes beneficiários da operação. V - A sobretaxa para o Fundo de Compensação - extinta pelo Decreto-Lei 338/87, de 25 de Junho - incidia sobre os juros de operações activas das instituições de crédito cobradas aos mutuários. VI - E embora o Imposto e este Fundo não sejam despesas necessárias à conservação da acção cambiária, são no entanto despesas que acrescem legalmente aos juros devidos pela letra e, como tal, integram-se no título executivo e determinam os limites da acção executiva. | ||