Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086084
Nº Convencional: JSTJ00027414
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: LETRA
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
IMPOSTO DE SELO
Nº do Documento: SJ199505160860841
Data do Acordão: 05/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 221/93
Data: 03/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: L CARDOSO ACÇ EXEC 3ED PAG336. BINCHID ESPINOSA ED IX PAG678.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os factos extintivos da obrigação - pagamento - constituem fundamento de oposição à execução, se verificados antes da petição executiva; e verificando-se depois, não dão lugar a embargos de executado, mas
à extinção da execução nos termos dos artigos 916 e seguintes do Código de Processo Civil.
II - E estando em causa um pagamento que levando à extinção da execução, deve ser suscitado na acção executiva, não havendo assim um articulado superveniente nos embargos de executado, estava prejudicada a apreciação dos documentos juntos com as alegações da apelação, pois invocou um pagamento alheio aos embargos.
III - As outras eventuais despesas previstas no artigo 48, ns. 1 e 3 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças são todas aquelas que sejam necessárias para conservar a acção cambiária do portador.
IV - O imposto de selo - artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, alínea b) - incide sobre os juros das operações bancárias, construindo encargos dos clientes beneficiários da operação.
V - A sobretaxa para o Fundo de Compensação - extinta pelo Decreto-Lei 338/87, de 25 de Junho - incidia sobre os juros de operações activas das instituições de crédito cobradas aos mutuários.
VI - E embora o Imposto e este Fundo não sejam despesas necessárias à conservação da acção cambiária, são no entanto despesas que acrescem legalmente aos juros devidos pela letra e, como tal, integram-se no título executivo e determinam os limites da acção executiva.