Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076518
Nº Convencional: JSTJ00011001
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
NULIDADE DO CONTRATO
COMPENSAÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: SJ198812160765182
Data do Acordão: 12/16/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Concluindo-se que um contrato-promessa de compra e venda esta ferido de nulidade, tendo havido sinal passado e tendo os promitentes-compradores ficado a habitar o andar, que prometeram comprar, com o consentimento dos promitentes-vendedores, isso implica que, em principio, estes tem direito a devolução do andar e aqueles a restituição do sinal.
II - Dispondo-se os promitentes-vendedores a restituição do sinal contra a devolução do andar, que os promitentes- -compradores se não dispuseram a largar, estes entraram em mora.
Dai que não tenham estes o direito de ver estabelecida compensação entre a indemnização entretanto fixada pela ocupação tornada ilicita e eventuais juros sobre o montante do sinal que, assim, não são devidos.
III - Por outro lado, sendo ilicita a detenção do imovel, não podem os promitentes-compradores invocar qualquer direito de retenção, que não tem.