Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081416
Nº Convencional: JSTJ00014102
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
CITAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ199203110814162
Data do Acordão: 03/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N415 ANO1992 PAG633
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LULL ARTIGO 70 ARTIGO 77.
CCIV66 ARTIGO 323 N2 ARTIGO 327 N1.
CCJ62 ARTIGO 122 N2.
Sumário : I - A não citação dentro de cinco dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente -
- como a ocorrida no caso "sub judice" em que o exequente a requereu 59 dias antes do termo do prazo prescricional previsto no artigo 70 da LULL - faz interromper a prescrição logo que decorram aqueles 5 dias nos termos do n. 2 do artigo 323 do Código Civil.
II - Uma vez interrompida a prescrição nos termos que vêm de referir-se, mantêm-se os efeitos da interrupção até ao julgamento (artigo 327 do Código Civil) nada relevando o facto de, no seguimento dos autos, o requerente da citação haver descurado ulteriormente por algum tempo a prática desse acto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A - Restaurantes e Hotelaria, Lda, B, C e D vieram, por apenso
à execução de processo ordinário que lhes move o Banco
Fonsecas & Burnay, E.P., deduzir os presentes embargos de executado com a seguinte alegação:
A obrigação titulada pela livrança que serve de base à execução subscrita pela "A" e avalizada pelos demais executados venceu-se em 25.5.84;
A acção do portador contra o subscritor prescreve em três anos a contar do vencimento do titulo e só se interrompe com a citação ou notificação;
O exequente, apesar de ter instaurado a acção em
27-3-87, negligenciou a citação da A, já que, apesar de notificado da certidão negativa da citação da mesma por registo postal de 22 de Maio de 1987, só em 24-3-88, quando já estava ultrapassado o prazo prescricional, requereu o prosseguimento das acções; e
A prescrição verificada quando à subscritora aproveita aos avalistas.
O exequente contestou, dizendo que, por ser de aplicar ao caso a regra estabelecida no n. 2 do art. 323 do
Código Civil, o prazo da prescrição se interrompeu 5 dias após a instauração da execução, nada relevando a sua ulterior conduta.
O Meritissimo Juiz da 1 instância julgou improcedentes os embargos no despacho saneador com base na interrupção da prescrição.
Os embargantes recorreram, mas a Relação não os atendeu.
É do acórdão da Relação que os embargantes trazem agora o presente recurso, pretendendo que se julgue prescrita a obrigação exequenda.
Formulam as seguintes conclusões:
1) O prazo prescricional dos arts. 77 e 70 da Lei
Uniforme só se interrompe pela citação ou, caso a mesma tenha sido requerida, se não efectue dentro de 5 dias por causa não imputavel ao requerente;
2) O embargado, apesar de notificado da certidão negativa de fl. 11 do processo principal, não promoveu nada em prazo razoável, deixando, inclusivamente, ultrapassar o prazo do art. 122-2 do Código das Custas Judiciais;
3) A citação veio a ocorrer muito depois de decorrido o prazo prescricional devido a negligência do embargado exequente;
4) A excepção do art. 323-2 do Código Civil só foi criada para atrasos emergentes de motivos de índole processual e ou de organização judiciária; e
5) As instâncias, ao desatenderem a excepção da prescrição, violaram o disposto nos arts 77 e 70 da Lei
Uniforme e 323-1 e 2 do Código Civil.
A parte contrária defende a manutenção do julgado.
Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1 - Vejamos, pois, começando por aludir aos factos dados como assentes.
São eles: a) O embargado é portador de uma livrança do valor de
3000000 escudos, subscrita pela embargante A e avalizada, por aval dado à subscritora, pelos restantes embargantes, vencida em 25-5-84; b) O embargado deu à execução a referida livrança em
27-3-87, mediante petição dirigida contra todos os embargantes; c) Em 12-5-87 foi lavrada a certidão negativa constante de fl. 11 do processo de execução, na carta precatória enviada à comarca do Seixal para citação da A, na qual se atesta que o estabelecimento da citanda se encontra encerrado; d) O exequente foi notificado da mencionada certidão negativa por aviso postal registado de 22-5-87; e e) Em 24-3-88, o exequente requereu a citação edital da A, a qual ocorreu em 1-3-89.
2 - A questão que se põe é a de saber se, instaurada uma execução com base numa livrança 59 dias antes do decurso do prazo de 3 anos sobre o seu vencimento - na hipótese, o decorrido desde 27-3-87 até 25 de Maio seguinte - mas em que a citação da subscritora (por não encontrada na morada indicada e o exequente não ter providenciado nesse sentido logo que notificado da certidão de não citação) só se operou vários meses depois do vencimento do título, se verificou ou não a prescrição da obrigação nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme.
Como as instâncias entenderam que não com o fundamento de a prescrição se haver interrompido por força do disposto no art. 323-2 do Código Civil, mas outra é a tese dos recorrentes, examinemo-la pois.
3 - No art. 70 da Lei Uniforme - aplicável às livranças ex vi do preceituado no art. 77 - dispõe-se:
"Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento".
Por sua vez, no art. 323 do Código Civil estipula-se:
1 -" A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2 - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias".
Como no caso dos autos a livrança se venceu em 25-5-84 e o exequente instaurou a acção com base nela em
27-3-87, isto é, cerca de dois meses antes do seu vencimento, é evidente que o fez muito tempo antes de decorridos os três anos indicados no art. 70 da Lei Uniforme.
Sucede, porém, que, apesar de ser pela "citação ou notificação judicial..." que, segundo o prescrito no referido n. 1 do art. 323 do Código Civil, se interrompe a prescrição, a citação da subscritora da livrança só se operou depois de decorridos estes três anos.
Ter-se-á, por isso, verificado a prescrição da obrigação cambiária?
4 - É manifesto que não, visto a mesma se haver interrompido cinco dias depois de proposta a acção, que o mesmo é dizer cinco dias depois de requerida a citação nos termos do n. 2 do mencionado art. 323. E dizemos visto a mesma se haver interrompido, por a não citação da executada "A" "dentro de cinco dias depois de ter sido requerida" se ter ficado a dever a "causa não imputável ao requerente".
Que a não citação dentro do prazo de cinco dias depois de ter sido requerida se deveu a causa não imputável ao requerente resulta do facto de o Banco exequente ter requerido a citação de todos os executados e, por isso, também da "A" quase dois meses antes do vencimento da livrança, se ter tornado necessário expedir carta precatória para citação da executada sociedade e o exequente só ter sido notificado da certidão negativa de citação em 25-5-87 (3 dia posterior ao do registo do aviso postal - art. 1 do Dec. Lei n. 121/76, de 11 de Fevereiro) ou seja, no próprio em que se perfizeram os três anos após o vencimento.
Pensar de outro modo, como fazem os recorrentes, ao pretenderem que o exequente deveria ter providenciado pelo andamento dos autos no prazo de 5 dias ou do que se indica no art. 122-2 do Código de Custas Judiciais, sob pena de - como dizem - sistematicamente, lhe ser licito ir retardando a citação do devedor com a indicação de novas moradas, sem que se considerasse decorrido o prazo prescricional, é esquecer: a) Que o interesse do exequente, ao invés do do executado, é que o processo chegue o mais depressa possivel ao seu termo para poder receber o que lhe é devido e não retardar o seu andamento com a indicação de falsas moradas do citando; b) Que, por a citanda não ter sido encontrada no local indicado na petição inicial (o seu estabelecimento, visto este se achar encerrado) e este se situar fora da área do tribunal da execução, se não podia exigir ao exequente a indicação de um novo local em que pudesse ser citada sem o decurso de um prazo razoável - incompativel com o referido no art. 153 do C.P.C. que os recorrentes indicam - que lhe permitisse colher informações sobre ele; c) Que o fim da lei, ao mandar remeter os autos à conta nos termos do n. 2 do art. 122 do Código das Custas Judiciárias, é apenas o de evitar demoras de processamento com todos os inconvenientes daí resultantes com saliência para o de se "privar o Estado de receber a compensação da actividade judiciária por tempo indefinido", nada tendo a ver, pois, com a contagem dos prazos prescricionais; e d) Que os efeitos da interrupção da prescrição, uma vez operada esta, se prolongam até ao julgamento da causa
(art. 327-1 do Código Civil), nada relevando também, consequentemente, o facto de o banco não haver dado aos autos um impulso mais rápido.
5 - Como a não citação da executada sociedade dentro dos cinco dias posteriores à propositura da acção se deveu a razão estranhas ao procedimento do exequente, tem a prescrição de haver-se como interrompida decorridos esses cinco dias e, portanto, bastante tempo antes de completado o prazo de três anos para a prescrição se verificar.
6 - Sintetizando e concluindo: a) A não citação dentro de 5 dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente - como a ocorrida no caso "sub judice" em que o exequente requereu a citação 59 dias antes do termo do prazo prescricional - faz interromper a prescrição logo que decorram esses 5 dias nos termos do n. 2 do art. 323 do
Código Civil. b) Uma vez interrompida a prescrição nos termos que vêm de referir-se, mantêm-se os efeitos da interrupção até ao julgamento da causa (art. 327 aludido), nada relevando, assim, o facto de, no seguimento dos autos, o requerente da citação haver descurado ulteriormente por algum tempo a prática desse acto.
7 - Essa função do exposto, e porque o acórdão recorrido não violou qualquer preceito, acorda-se em negar a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 11 de Março de 1992
José Magalhães;
Tato Marinho;
Pires de Lima.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 89.12.19 do 13 Juizo Civel, 1
Secção, de Lisboa;
II - Acórdão de 91.03.14 do Tribunal da Relação de
Lisboa.