Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003793 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE DOAÇÃO DOAÇÃO MODAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199005030779201 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N397 ANO1990 PAG448 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 14174/87 | ||
| Data: | 09/20/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A doação pura distingue-se da doação modal porque naquela, ainda que haja reserva de usufruto ou de outro direito real, não se impõe ao donatario qualquer obrigação, não ficando ele vinculado a nenhum dever de prestar, enquanto nesta o donatario fica adstrito ao cumprimento de uma ou mais prestações, caracterizando-se a doação pelo facto destes encargos não representarem uma contraprestação e muito menos o correspectivo da atribuição patrimonial. II - A doação de imovel com o encargo de o donatario entregar a sua mãe, seja ou não sua tutora, a titulo de renda vitalicia, o rendimento total e iliquido desse imovel, caracteriza-se como doação modal, uma vez que o donatario fica vinculado ao cumprimento de uma prestação. III - A doação com encargos feita a incapaz tem de ser aceite por intermedio do seu representante legal com autorização judicial (artigos 139 e 1983 n. 1 alinea c) do Codigo Civil) caducando e, por isso, não produzindo quaisquer efeitos, se não for aceite em vida do doador. IV - Com as alterações introduzidas no Codigo Civil de 1966 pelo Decreto-Lei n. 496/77, os pais, exercendo o poder paternal ou de tutela, deixaram de ter o direito de usufruto dos bens dos filhos incapazes, passando a ter apenas os poderes e deveres estabelecidos nos actuais artigos 144 e 1896 do mesmo Codigo. V - Não produzindo quaisquer efeitos a doação de predio urbano feito pelo pai a sua filha incapaz, com reserva de usufruto, a donatario não pode arrogar-se ocorrida a morte do doador, a qualidade de proprietaria, para invocar a caducidade do contrato de arrendamento desse predio celebrado por seu pai como usufrutuario. | ||