Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079265
Nº Convencional: JSTJ00004159
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTANCIA
PRESSUPOSTOS
PRAZO
DURAÇÃO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: SJ199010160792651
Data do Acordão: 10/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 663/89
Data: 07/11/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Face ao disposto no artigo 729 do Codigo de Processo Civil, o juiz não e obrigado a suspender a instancia pelo simples facto de as partes terem acordado nela.
II - Quando o juiz ordena a suspensão, por entender que ocorre motivo justificado, tem de fixar o prazo que durara a suspensão, findo o qual a instancia retoma automaticamente o seu andamento, voltando a correr os prazos que estivessem suspensos e passando a ser valida e pratica de quaisquer actos processuais.
III - No caso referido no numero anterior o impulso processual pertence ao Tribunal a não as partes.