Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004159 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTANCIA PRESSUPOSTOS PRAZO DURAÇÃO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | SJ199010160792651 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 663/89 | ||
| Data: | 07/11/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao disposto no artigo 729 do Codigo de Processo Civil, o juiz não e obrigado a suspender a instancia pelo simples facto de as partes terem acordado nela. II - Quando o juiz ordena a suspensão, por entender que ocorre motivo justificado, tem de fixar o prazo que durara a suspensão, findo o qual a instancia retoma automaticamente o seu andamento, voltando a correr os prazos que estivessem suspensos e passando a ser valida e pratica de quaisquer actos processuais. III - No caso referido no numero anterior o impulso processual pertence ao Tribunal a não as partes. | ||