Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
555/18.3GBABF.1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ACÓRDÃO
CÚMULO JURÍDICO
NULIDADE
FACTOS PROVADOS
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 09/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I. Estando em causa um acórdão cumulatório, que procede ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido em 5 processos, devidamente identificados, não é essencial a enumeração dos factos não provados, uma vez que tal já foi efetuado em cada uma das decisões singulares proferidas nos processos englobados no cúmulo jurídico, pelo que não faz sentido a arguição, com esse fundamento, de nulidade.

II. Crucial numa decisão com estas caraterísticas é que se faça referência aos factos concretamente perpetrados, com a enumeração de cada uma das condenações sofridas, ordenadas pela data da prática dos crimes pelos quais o agente se mostra definitivamente condenado, com a expressa discriminação da cronologia da ação ou omissão e das respetivas normas incriminadoras, acompanhada pelo menos de uma síntese compreensiva da atuação dada como provada, o que, na verdade, foi efetuado até de forma exaustiva, no acórdão em análise.

III. A medida da pena conjunta do concurso deverá ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Segundo a doutrina mais relevante (com particular destaque, para os ensinamentos do Professor Figueiredo Dias), a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena – art. 71.º n.º 1, do Cód. Penal -, um critério especial, contido no art. 77.º n.º 1, 2.ª parte, ou seja, na determinação concreta da pena (do concurso) terem de ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido.

IV. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

V. No que concerne à situação dos autos, constatamos que a pena aplicável, no caso, tendo-se em atenção as penas concretamente aplicadas aos vários crimes, tem como limite máximo 23 anos e 2 meses de prisão e limite mínimo 4 anos e 8 meses de prisão, nos termos prescritos no n.º 2 do art. 77.º, tendo o tribunal a quo salientado que, na sua esmagadora maioria, os crimes praticados pelo arguido assumem idêntica natureza, ou seja, crimes contra o património (Furtos e furtos qualificados), revelando o mesmo uma elevada propensão para a sua prática.

VI. Nesta conformidade, tudo ponderado, pese embora todas as pertinentes considerações que o tribunal coletivo faz, a este propósito, afigura-se-nos, na linha do propugnado pelos dignos magistrados do Ministério Público, quer o da primeira instância, quer o deste Supremo Tribunal, tendo-se, nomeadamente, em consideração que a criminalidade em questão se enquadra, em geral, na pequena e média criminalidade, que não integra a criminalidade “violenta” ou “especialmente violenta”, que uma pena única de 14 anos de prisão - em vez da pena única de 17 anos e 6 meses de prisão que foi aplicada pelo tribunal coletivo -, será mais proporcional, adequada e justa, de acordo com todo o circunstancialismo descrito.

VII. Termos em que, se acorda em julgar, neste segmento, parcialmente procedente o recurso do arguido, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. Por acórdão proferido, em 21/04/2023, pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ... -J3, da comarca de ..., foi o arguido AA condenado, de acordo com o dispositivo, que passamos a transcrever:

Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo em proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arguido AA nos Processos nºs 8/18.0..., 282/18.1..., 957/17.2..., 555/18.3... e 182/18.5..., condenando o mesmo na pena única de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão (à qual deverá ser descontada a privação de liberdade que o mesmo tenha sofrido à ordem dos processos concorrentes).

2. Inconformado, interpôs o referido arguido, em 07/05/2023, recurso para este Supremo Tribunal, apresentado as seguintes Conclusões (Transcrição):

1. Nos presentes autos, operado Cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA nos Processos nºs 8/18.o..., 282/18.1..., 957/17.2..., 555/18.3... e 182/18.5..., condenando o mesmo na pena única de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. Todavia e, com todo o devido respeito que é muito, o ora Recorrente entende que o Acórdão proferido nos presentes autos padece de nulidade.

3. Do artigo 374.º nr. 2 emerge que na decisão sobre a matéria de facto, a exigida fundamentação impõe que a sentença contenha o enunciado dos factos provados e não provados.

4. A enumeração dos factos provados e não provados a integrar a fundamentação que obrigatoriamente deve constar na sentença traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e em relação aos quais a decisão terá de incidir e revestem relevância para a decisão.

5. Sucede porém que, o Acórdão proferido nos presentes autos, no que toca à fundamentação do mesmo somente considera os factos provados, não enumera os factos não provados, ou seja, omite elementos que devem constar obrigatoriamente numa sentença, nos termos do artigo 374.º do CPP.

6. Na decisão sobre a matéria de facto, a exigida fundamentação impõe que a sentença contenha o enunciado dos factos provados e não provados.

7. Não cumprindo o tribunal de julgamento o dever de se pronunciar sobre os factos, omite aspectos considerados essenciais para a fundamentação da sentença, levando a que esta fique inquinada da nulidade.

8. O Tribunal A quo, ao não determinar, de acordo com a prova produzida, a verificação ou não verificação de factos que, ainda que a título instrumental, está a omitir um dos aspectos considerados essenciais para a fundamentação da sentença, levando a que esta fique inquinada da nulidade.

9. Ora, assim entende o ora Recorrente, com todo o devido respeito, que nos termos do preceituado no artigo 379.º nr. 1 do CPP, o Acórdão proferido nos presentes autos é nulo, em consequência da omissão da enumeração dos factos não provados.

10. O Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 374º., nº.2, 379º., nº.1, al. a), ambos do C.P.P, uma vez que a decisão recorrida é completamente omissa quanto à enumeração dos factos que resultaram como não provados

11. E, conforme tem sido reiteradamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores, o juiz deve esclarecer quais foram os elementos probatórios que o levaram a decidir como decidiu e não de outra forma, devendo indicar os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 215/18.5T9PTL.G1.

12. Assim, a completa omissão dos factos não provados sem qualquer referência à razão da sua não elencagem no acervo factual determina a nulidade da sentença.

13. Os factos não provados, mesmo que não existente devem ser como tal mencionados na sentença. Pois, só assim, a decisão revela que o Tribunal deles não se esqueceu.

14. Entende o ora Recorrente que, o Acórdão proferido nos presentes autos deve ser declarado nulo por falta de fundamentação quanto aos aspectos acima indicados e, em consequência, se determinar a sua substituição por outra decisão que supra a apontada nulidade, devendo para tanto os autos baixar à 1.ª instância para que o tribunal assim proceda.

15. Caso V. Exas., assim não o entendam, sempre se dirá que, a pena aplicada se revela desproporcional e desadequada a aplicação de uma pena de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão, pois a mesma é demasiado penosa.

16. Foi ao recorrente aplicada pena que se situa muito acima do ponto médio da moldura penal abstracta do cúmulo, defendendo-se, face ao que infra exporá, que tal sanção deveria ter-se situado próxima do limite médio da moldura penal.

17. Conforme resulta do teor do relatório social, o arguido assume o seu percurso criminal e mostra-se arrependido. Tem registado, no global, um padrão comportamental coadunante com as normas vigentes no mesmo, denotando uma atitude proativa no sentido da otimização das suas competências sócio pessoais. Assim, para além de se encontrar a efetuar processo de redução no programa de desintoxicação à base de metadona, o arguido aderiu no EP de ..., em moldes adequados, ao Processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, visando a aquisição do 9º ano de escolaridade, tendo já desenvolvido no EP de ..., atividade laboral como faxina, manutenção e na lavandaria.

18. O arguido tem usufruído do apoio da mãe e é de salientar que, apresenta um percurso prisional globalmente estável e proactivo, mantém tratamento à toxicodependência, o que pode indicar vontade de mudança na sua atitude pró-criminal para o futuro, mostrando-se preocupado com a construção do seu projeto de reinserção social.

19. É assim o Recorrente do entender que, salvo o devido respeito, não foi feita a melhor interpretação e aplicação do disposto no artigo 71º do Código Penal, traduzindo-se a pena aplicada, numa pena manifestamente excessiva.

20. O acórdão em recurso valorou excessivamente os elementos de conduta do recorrente (grau de ilicitude, intensidade do dolo, gravidade do facto ilícito), bem como os seus antecedentes criminais.

21. A condenação do arguido numa pena de prisão demasiado prolongada no tempo poderá comprometer um novo percurso de vida, que se revela mais consentâneo com uma vida conforme ao Direito e à Lei.

22. Teme-se que os efeitos da reclusão, condenando o arguido em 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão, sejam nefastos, na vida futura do mesmo, pois que, a idade do arguido de 45 anos, aliada ao facto da baixa escolaridade deste, irá agravar a sua capacidade de conseguir emprego e, assim sustentar-se.

23. O que se pretende é a ressocialização, a reintegração do arguido na sociedade, sendo igualmente importante, a cominação de sanção para que o efeito sancionatório previna o arguido de reincidir. Porém, a aplicação de uma pena tão pesada terá, certamente, o efeito contrário, por impeditiva de qualquer reintegração desta.

24. Para que a reintegração e reabilitação social do Recorrente venha a ser uma realidade não basta apenas que aquele seja punido pelos crimes que cometeu, mas também que se tenha em consideração a pessoa singular o seu arrependimento e comportamento actual, sendo imperativo que lhe seja dada outra oportunidade de recomeçar.

25. Uma pena de 17 anos e 6 meses de prisão é demasiado gravosa e longa para que no fim do cumprimento da mesma ainda seja possível alcançar a almejada reintegração e reabilitação social do Arguido.

26. Pelo que, existiu, também, por parte do Tribunal uma inadequada ponderação de todas as circunstâncias pessoais e de facto, quer passadas quer actuais, do Arguido, conforme estatui o art. 77º nº 1 do Código Penal.

27. As finalidades das penas, é «a proteção de bens Jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.» (art.40., n.1 do Código Penal).

28. é inegável que a aplicação ao Recorrente de uma pena cumulada tão gravosa como a que lhe foi imposta pelo tribunal a quo só poderá ter como consequência o desabonar de todo o trabalho e empenho que, no Estabelecimento Prisional onde se encontra em reclusão, o mesmo tem demonstrado no sentido de se melhorar e convenientemente se preparar para o regresso à liberdade.

29. Ao decidir como decidiu, o Douto Recorrido violou as disposições previstas nos artigos 77.º e 40° do Código Penal.

30. Pelo que, deverão V. Ex.as determinar a redução da pena única aplicada ao Recorrente em cúmulo jurídico.

31. Entende o Recorrente que a pena que lhe deve ser aplicada não deve ser tão elevada, pois que o seu confinamento demasiado prolongado poderá comprometer a sua ressocialização

32. Ao assim não decidir o Tribunal “a quo” fez, com o devido respeito, errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 50º, nºs 1 e 2 e artigo 52º do Código Penal.

33. E por todo o exposto deverão V. Exas conceder provimento ao presente recurso sendo, por efeito do mesmo, substituída o Douto Acórdão recorrido por uma outra nos termos da antecedente motivação.

Nestes termos e nos demais de Direito, e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deverá o douto Acórdão do Tribunal A quoser declarado nulo.

Sem prescindir e, na eventualidade de o Venerando Tribunal Ad quem não partilhar da posição que se deixou supra exposta no presente recurso, não poderá deixar de considerar desproporcional e desadequada a aplicação de uma pena de 17 anos e 6 meses de prisão ao arguido AA, pelo que V. Exas., deverão revogar a decisão proferida pelo Tribunal A quo, substituindo-a por outra em harmonia com os moldes reclamados nas conclusões do presente recurso,

fazendo-se, assim, a habitual necessária e lidima JUSTIÇA!!!

3. Tal recurso foi admitido por despacho da Senhora Juíza titular, de 29/05/2023, com efeito suspensivo.

4. O Ministério Público, junto do tribunal recorrido, respondeu, em 07/06/2023, ao recurso do arguido, alegando, em síntese, que não assiste razão ao recorrente, relativamente à nulidade invocada, mas entende que deve ser julgado parcialmente procedente, no que concerne à pena única, que considera, na verdade, excessiva, propondo, em substituição à fixada, a pena única de 13 anos e 6 meses de prisão, por ser mais adequada e justa.

5. Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu, em 06/07/2023 douto e desenvolvido parecer, nos termos qual defende que deve ser julgado parcialmente procedente o recurso em questão e o arguido condenado, antes, numa pena unitária não superior a 14 anos de prisão, mantendo-se em tudo o demais o que consta da decisão impugnada.

Observado o contraditório, o arguido respondeu ao parecer do Senhor PGA, em 11/07/2023, mantendo tudo o que havia alegado no recurso por si interposto.

6. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso

Considerando o conteúdo das Conclusões da motivação do recurso interposto pelo recorrente, que, conforme é sabido, delimitam o seu objeto são duas as questões colocadas:

1.ª Nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto no arts. 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 a), do C.P.P., por falta de indicação dos factos não provados; e

2.ª Medida da pena do concurso, que o recorrente considera desproporcional e desadequada, pondo em causa a sua ressocialização.

III. Fundamentação

1. Na parte que ora releva, é do seguinte teor o acórdão recorrido (Transcrição):

(…)

II. Fundamentação

A. Factos provados

Resultam provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:

1. O Arguido AA sofreu as seguintes condenações:

Processo Crime/s/Data/s Pena/s Data da Decisão/ Data do Trânsito

a) 565/98.5... Furto Qualificado- em 12.10.1998 2 anos e 6 meses de prisão 22.06.1999 07.07.1999

b) 470/98.5... Condução Sem Habilitação Legal – em 19.05.1998 120 dias de multa (extinta) 06.10.1999 21.10.1999

c) 1169/99.0... Condução Sem Habilitação Legal – em 08.09.1999 90 dias de multa (extinta) 09.09.1999 26.11.1999

d) 110/98.2... Violação de Domicílio – em 23.02.1998 9 meses de prisão (pena única de 2 anos e 9 meses de prisão suspensa por 3 anos, em cúmulo jurídico com a pena do Processo nº 565/98.5...) 14.12.1999 11.01.2000

e) 556/99.9... Condução de Veículo Sem Habilitação Legal – em 07.09.1999 3 meses de prisão substituída por multa 18.02.2000 06.03.2000

f) 839/00.7... Furto Qualificado, Condução Sem Habilitação Legal e Condução Perigosa – em 14.12.2000 5 anos e 6 meses de prisão 18.06.2001 04.07.2001

g) 1416/00.8... Condução Sem Habilitação Legal – 27.10.2000 5 anos e 10 meses de prisão em cúmulo jurídico com a pena do Processo nº 839/00.7... 12.03.2003 03.04.2003

h) 517/00.7... Furto Qualificado – em 23.10.2000 8 anos de prisão em cúmulo jurídico com as penas dos Processos nºs 565/98.5..., 556/99.9..., 839/00.7..., 110/98.2... e 1416/00.8... (extinta) 23.06.2003 08.07.2003

i) 133/04.4... Evasão – em 16.08.2004 4 meses de prisão (extinta) 02.11.2005 17.11.2005

j) Evasão – em 06.12.2003 4 meses de prisão 12.01.2007 29.01.2007 434/04.1...

l) 715/06.0... - Condução Sem Habilitação Legal – em 17.12.2006; - Resistência e Coacção – 17.12.2006; - Furto Qualificado – 17.12.2006 Pena única: 5 anos prisão (efectiva) Ao abrigo do disposto no artigo 371.º-A, do Código de Processo Penal, pena única de 4 anos e 7 meses de prisão suspensa na sua execução com condição (extinta – artigo 57º do Código Penal) 29.03.2007 16.04.2007

m) 174/11.5... Condução Sem Habilitação Legal- em 25.07.2011 1 ano de prisão suspensa com RP (extinta – artigo 57º do Código Penal) 26.07.2011 01.10.2011

n) 377/11.2... - Condução Sem Habilitação Legal – em Agosto de 2011 - 12 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período (extinta – artigo 57º do Código Penal) 16.09.2011 19.10.2011

o) 477/10.6... - Condução Sem Habilitação Legal – em 13.08.2010 - 3 meses de prisão suspensa por 1 ano (extinta – artigo 57º Código Penal) 15.11.2011 15.12.2011

p) 425/13.1... - Furto Qualificado na forma tentada – em 21.04.2013 - 3 anos de prisão suspensa por igual período com RP 28.10.2013 24.01.2014

q) 458/14.0... - Furto Qualificado – em 25.03.2014 - 2 anos de prisão suspensa por igual período com RP 23.04.2014 26.05.2014

r) 1100/13.2... Resistência e coacção – em 23.10.2013 - 3 anos de prisão suspensa por 3 anos com RP (revogada) 31.07.2015 30.09.2015

s) 16/15.2... Furto – em 07.02.2015 - 4 meses de prisão a cumprir em dias livres (extinta) 06.10.2015 05.11.2015

t) 1021/13.9... - Condução de Veículo Sob Influência de Estupefacientes – em 21.06.2013 - 4 meses de prisão (extinta) 06.06.2016 26.09.2016

u) 646/16.5... - Detenção de Arma Proibida – em 17.08.2016 1 ano de prisão suspensa por igual período (extinta - artigo 57º Código Penal) 18.01.2017 02.05.2017

v) 35/15.9... - Furto Qualificado – em 01.04.2015 - 1 ano de prisão efectiva (extinta) 14.09.2016 06.04.2018

x) 324/16.5... Furto Qualificado – em 08.07.2016 - 2 anos de prisão 11.07.2018 11.10.2018

z) 8/18.0... - Furto Qualificado – em 10.06.2018; - Furto – em 08.01.2018; -Furto – em 17.01.2018 Penas parcelares - 3 anos de prisão - 1 ano e 6 meses de prisão - 6 meses de prisão Pena única: 4 anos de prisão 12.04.2019 21.05.2019

aa) 2924/18.0... - Desobediência – em 07.10.2016 - 6 meses de prisão efectiva 28.11.2019 10.01.2020

bb) 282/18.1... - Furto Qualificado – em 11.05.2018 - 4 anos de prisão 21.02.2020 16.06.2020

cc) 957/17.2... - Furto – em 17.12.2017; - Furto – em 30.12.2017; - Furto Qualificado – em 31.05.2018; - Furto – em 22.04.2018; - Burla Informática na forma tentada em 17.12.2017 - 10 meses de prisão - 10 meses de prisão - 2 anos de prisão - 1 ano de prisão - 4 meses de prisão Pena única: 3 anos e 9 meses de prisão 28.02.2020 26.06.2020

dd) 581/16.7... - Furto Qualificado – em 30.09.2016 - 3 anos e 4 meses de prisão 29.05.2019 01.09.2020

ee) 555/18.3... - Furto Qualificado – em 17.04.2018 - 4 anos e 8 meses de prisão 02.02.2022 04.03.2022

ff) 182/18.5... - Furto Qualificado – em 02.04.2018 - Furto Qualificado – em 23.11.2017 - 3 anos e 8 meses de prisão - 10 meses de prisão Pena única: 4 anos de prisão 29.10.2021 31.10.2022.

2. Em síntese, resultou provado o seguinte:

2.1. No Processo nº 8/18.0...

- Entre as 21 horas do dia 7 e as 8 horas e 20 minutos do dia 8 de Janeiro de 2018, de forma, em concreto, não apurada, o Arguido AA conseguiu abrir e aceder ao interior do veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, modelo 240 D Limousine, de matrícula TS-..-.., pertencente a BB, com o valor de € 2.500,00 e dentro do qual encontravam-se os documentos respeitantes ao veículo;

- O Arguido, a partir dessa altura e até às 4 horas e 30 minutos do dia 17 de Janeiro de 2018, conduziu e transportou-se em tal veículo como se o mesmo lhe pertencesse; No seu interior continuavam os documentos acima referidos e o veículo foi recuperado com estragos cuja reparação ascenderia a valor não inferior a € 1.000,00;

- Entre as 22 horas do dia 16 e as 9 horas do dia 17 de Janeiro de 2018, de forma, em concreto, não apurada, os Arguidos lograram aceder ao interior do veículo automóvel da marca Opel, modelo Astra, de matrícula ..-MU-.., pertencente a CC, e daí retiraram um cartão mastercard do Ikea Cetelem, em nome do citado CC, um cartão mastercard universo em nome da mulher daquele DD, e duas cadernetas, uma de depósitos à ordem e outra de contas poupança, da CGD, em nome de ambos;

- Entre as 0 h.s e 05 m.s e as 9 h.s do dia 10 de Junho de 2018, depois de ter retirado a rede mosquiteira que se encontrava colocada na janela da cozinha, que estava destrancada, da vivenda 108 da R. Rua Duque ..., na Urbanização ..., ..., ..., ... trepando e transpondo a mesma, o Arguido AA introduziu-se no seu interior, onde se encontravam a dormir as duas irmãs EE e FF e os seus maridos, respectivamente GG e HH, bem como a afilhada do último II;

- De tal vivenda, o Arguido retirou e levou consigo a carteira da 1ª e porta moedas da última, os quais continham documentos pessoais das suas donas, a bolsa à tiracolo de GG, contendo vários documentos, designadamente cartão de cidadão e carta de condução, dois cartões multibanco, sendo um do Millenium BCP e o outro do Novo Banco e 60,00 € em dinheiro, bem como as chaves dos veículos automóveis ligeiros de passageiros da marca Nissan, modelo Qashqai, de matrícula ..-MV-.., no valor de 12.000,00 €, pertencente ao casal HH e FF e da marca Peugeot, modelo 5008, de matrícula ..-TS-.., pertencente ao outro casal;

- Com a respectiva chave, abriu o Nissan Qashqai e levou-o consigo, bem como aos objectos que se encontravam no seu interior, que eram: uma máquina fotográfica da marca Nikon, modelo D 5000 SN: 6479973, com objectiva 18-55 mm SN: 14263909, preta, no valor declarado de 520, 00 €; uma mochila para máquina fotográfica da marca Lowepro Slingshot 102 AW, no valor declarado de 62, 00 €; uma objectiva 55-200 mm da marca Nikon, no valor declarado de 150, 00 €; um flash da marca Nissan, no valor declarado de 120, 00 €; um carregador a pilhas da marca GP, no valor declarado de 25, 00 €; um controlador remoto por infravermelhos ML – L3 da marca Nikon, no valor declarado de 35, 00 €; diversos cabos e acessórios para a máquina fotográfica, designadamente 2 cartões de memória, filtros de luz e acessórios de limpeza de lentes, no valor declarado de 75, 00 €; um tripé para máquina fotográfica, no valor declarado de 35, 00 €; um tablet da marca Apple, iPad 2, versão iOS 9.3.5 N/S:F5RKM5GUDFHW, prateado, com capa castanha em imitação de pele, no valor declarado de 369, 00 €; um computador da marca Asus, Notebook A541UV-56B92PB1 i5-6200U/8GB/1Tb/W10/GF920MX S/N: H8N0CX185000340, preto, no valor declarado de 750, 00 €; uma mochila de computador, no valor declarado de 50, 00 €; um disco portátil 550 GB, no valor declarado de 80, 00 €; auscultadores Bluetooth JBL T450BT, no valor declarado de 50, 00 €; diversos cabos e acessórios, no valor declarado de 25, 00 €; um isqueiro da marca Zippo, inox liso, no valor declarado de 30, 00 €; um canivete suíço 13 funções da marca Victorinox, edição especial escuteiros, no valor declarado de 30, 00 €; uns óculos de sol da marca Prada, no valor declarado de 120, 00 €; as chaves de uma casa do mesmo casal sita na ..., bem como da casa sita em ... de uns amigos dos mesmos;

- As carteira e porta moedas, os documentos e a chave do Peugeot foram encontrados e o veículo automóvel veio a ser recuperado, apresentando estragos cuja reparação não seria inferior a 2 000, 00 €;

- Nenhum dos objectos que se encontravam dentro do veículo foi recuperado, tal como a bolsa a tiracolo de GG e respectivo conteúdo;

- O Arguido AA agiu de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito, conseguido, de fazer seus os veículos e os demais objectos que retirou aos seus donos, bem sabendo que não lhe pertenciam e actuava sem o consentimento e contra a vontade dos mesmos.

2.2. No Processo nº 282/18.1...

- No dia 11 de Maio de 2018, em hora não apurada mas anterior às 3:20 horas, o Arguido aproximou-se da residência situada na Rua ..., lote 16, Urbanização . . ., em ..., passou por cima de um muro que delimitava a zona exterior da residência, indo até uma janela aberta que dava acesso à cozinha dessa residência; Do interior da residência o Arguido retirou um telemóvel, uns óculos, no valor aproximado de €150,00; €620 em numerário, 20 cheques do Banco Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ...; uma aliança em ouro amarelo com as inscrições “27-07-2002” na parte interior; as chaves do veículo com a matrícula 73- OD- 00, marca Peugeot, modelo 308, pertença da sociedade J... ...... . ..... ....;

- Na posse das chaves, o Arguido decidiu apropriar-se da aludida viatura, que tinha o valor de €12.000, tendo-a colocado em funcionamento e deslocando-se na mesma para parte incerta;

- O arguido agiu, conforme acima descrito, voluntária, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de se introduzir no interior da residência e de fazer seus os bens que ali encontrasse, sabendo que que os bens que levou consigo não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo proprietário, o que representou, quis e conseguiu, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei Penal, que podia e devia ter observado.

2.3. No Processo nº 957/17.2...

- A hora não concretamente apurada do dia 17.12.2017 e as 00 horas do dia 18 de Dezembro de 2017, o Arguido AA dobrou a porta do lado do condutor do veículo automóvel com a matrícula ..-AE-.. e levo consigo uma mala no valor de € 40,00; uma carteira contendo documentos; a quantia monetária de € 10,00 e outros papéis, um cabo e uns auriculares da marca Apple, no valor global de € 30,00, tudo pertença de JJ e que o Arguido fez seus;

- De seguida, dirigiu-se a uma caixa ATM, introduziu na máquina o cartão “ViaBuy” da Mastercard associado a conta titulada por JJ, premiu as teclas correspondentes à opção levantamento de € 200,00 e depois digitou por três vezes um código PIN que não correspondia ao do cartão, o que levou à retenção do mesmo pela máquina;

- No dia 30 de Dezembro de 2017, os Arguidos AA e KK abriram o veículo automóvel de matrícula ..-..-TG pertença de LL e com um valor de pelo menos mil euros e, usando uma chave suplente que aí se encontrava, puseram o motor em funcionamento, iniciaram a marcha, fazendo seu o aludido veículo;

- Em hora não concretamente apurada entre o dia 22 de Abril de 2018 e o dia 23 de Abril de 2018, o Arguido abriu o veículo automóvel com a matrícula ..-..-UI, com o valor de € 500,00, pertença de MM, colocou o seu motor em funcionamento, levando-o consigo, bem como os objectos que se encontravam no seu interior com o valor total de cerca de € 1.500,00;

- Na madrugada do dia 31 de Maio de 2018, os Arguidos AA e KK, fazendo uso de um pino em ferro, escalaram um muro que delimitava integralmente um pátio adjacente a uma residência e introduziram-se no seu interior pela porta da sala; do interior da residência, os Arguidos retiraram uma mala, contendo no seu interior documentos e a chave do veículo automóvel com a matrícula ..-LA-.. com o valo de € 5.600,00; as chaves dessa mesma residência, as chaves de uma outra residência, as chaves do Posto dos Correios, uns óculos no valor de € 600,00 e uma mala no valor de € 30,00, todos objectos pertença de NN;

- De seguida, fazendo uso das aludidas chaves, os Arguidos abriram o veículo com a matrícula ..-LA-.. pertença de NN e retiraram do seu interior a documentação referente ao veículo, um tablet no valor de € 400,00 e um identificador da Via Verde, todos objectos de NN; Depois, accionaram o motor da viatura e iniciaram a marcha, fazendo também seu o mesmo;

- O Arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

2.4. No Processo nº 555/18.3GBABF

- Entre as 23h30m do dia 16.04.2018 e as 02h50m do dia 17.04.2018 o Arguido dirigiu-se ao snack bar, propriedade de OO, arrombou a fechadura da porta logrando, introduzir-se no seu interior de onde retirou cerca de € 100,00 e uma máquina dispensadora de tabaco, no valor de € 1.500,00 contendo no seu interior € 273,10 em moedas e notas e 145 maços de tabaco no valor de € 602,64; Seguidamente o Arguido abandonou o local levando consigo a referida máquina, logrando posteriormente com recurso a um pé de cabra arrombar a mesma e do seu interior retirar o dinheiro e os maços de tabaco.

- O Arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

2.5. No Processo nº 182/18.5...

- No dia 2 de Abril de 2018, o Arguido e um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se à residência de PP, saltou o portão de entrada de acesso à moradia; dirigiu-se à casa de habitação e aos dois anexos da habitação e tentou abrir as portas dos mesmos, conseguindo abrir a fechadura da porta de um deles, abriu a porta e entrou no interior do anexo; Daí retirou objectos no valor de, pelo menos, três mil euros, levando-os consigo;

- Já no dia 3 de Abril de 2018, o Arguido e o outro indivíduo saltaram o muro que circundava a casa de habitação e anexos, introduziram-se novamente no mesmo anexo e daí retiraram uma máquina de secar roupa, no valor de € 150,00 e uma mala que continha um berbequim e um martelo eléctrico de valor não apurado, tudo pertença de PP;

- O arranjo das fechaduras das portas dos anexos importou um custo de € 500,00;

- A hora não concretamente apurada, entre o dia 22 de Novembro e o dia 23 de Novembro de 2017, o Arguido aproximou-se do veículo de matrícula ..-DI-.., pertença de QQ, introduziu as respectivas hastes entre o tejadilho e a parte superior da porta da frente do lado do passageiro, provocando a dobra da mesma para o exterior e a quebra do respectivo vidro; De seguida, abriu a porta do veículo e do seu interior retirou uma objectos pertencentes a QQ, no valor total de € 189,00;

- A substituição do vidro do veículo e o arranjo do respectivo elevador teve um custo total de € 140,00;

- O Arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se apurou que

3. AA é oriundo de um agregado familiar comum estrato socioeconómico desfavorecido e cuja dinâmica relacional se pautava pela disfuncionalidade (exposição a história familiar de vitimização) decorrente do quadro de alcoolismo da figura paterna entretanto falecida.

4. Tendo concluído o 1º ciclo de escolaridade com cerca de 12 anos de idade, AA integrou precocemente o mercado de trabalho, como indiferenciado, nos sectores agrícola e/ou da construção civil, registando, numa fase inicial, quadro de estabilidade laboral.

5. O desenvolvimento de processo de dependência aditiva e as posteriores dificuldades em consolidar situação de abstinência, traduziram-se, na globalidade, numa experiência laboral descontinuada, salientando-se período de regularidade em 2010/2011 e entre Abril e Dezembro de 2015, numa empresa do sector alimentar, seguido de inscrição (sem sucesso) no centro de emprego e referência a desenvolvimento de tarefas indiferenciadas (na manutenção de jardins) durante um período entre 2016 e 2017, em ....

6. Pese embora o recurso a acompanhamento terapêutico especializado na área da toxicodependência desde cerca dos 19 anos de idade, tendo, inclusive, aderido a intervenção terapêutica em regime de internamento, integrando programa de desintoxicação à base de metadona, AA registou significativas dificuldades em consolidar o processo de abstinência.

7. O processo crescente de dependência de substâncias psicoativas e consequente desestruturação socioeconómica e laboral esteve subjacente a períodos de abandono do domicílio familiar ou mesmo numa interação conflitual com a mãe. Contudo, a figura materna e avó materna sempre consubstanciaram o principal suporte psicoafectivo e socioeconómico dos três descendentes sendo que um irmão do condenado faleceu em 2009 no âmbito de quadro de toxicodependência que registava há já vários anos, registando o outro elemento da fratria similar historial aditivo e criminal, encontrando-se, inclusive, no momento, a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de ....

8. AA apresenta historial criminal, com períodos de reclusão desde cerca dos 20 anos de idade, pela prática de crimes rodoviários (tendo, entretanto, obtido licença para condução de veículos automóveis) e contra o património.

9. À data da reclusão, era acompanhado pela DGRSP (processo 1100/13.2...) em suspensão da execução da pena de três anos de prisão, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário.

10. Aquando da elaboração do respetivo Plano de Reinserção Social (em 23-11-2015) AA encontrava-se sujeito a duas outras medidas similares: suspensão da execução da pena de dois anos de prisão no processo nº 458/14.0... e suspensão da execução da pena de três anos de prisão no processo 425/13.1..., medidas que viriam a ser revogadas.

11. No momento da prisão, AA registava desde Agosto de 2016, altura em que regressara a ... depois de um período de residência em ..., uma atitude de desvinculação relativamente ao acompanhamento atrás indicado, traduzida no não comparecimento atempado às entrevistas agendadas na equipa de reinserção social. Tendo a última entrevista na DGRSP ocorrido em 22 de Dezembro/2016 e registando período de cumprimento de pena de prisão no EP de ... entre 31.12.2016 e 18.06.2017, desde então verificou-se uma situação de incumprimento, tendo sido veiculado pela mãe que o filho se movimentava entre Lisboa, Espanha e Faro, mantendo vivência marital com elemento igualmente consumidor de substâncias psicoativas.

12. Com um modo de vida conecto com o consumo de substâncias psicoativas, havia cerca de um ano que o Arguido não integrava, em moldes continuados, o agregado da mãe. Mantinha relacionamento com KK, sua coarguida em múltiplos processos, ambos desempregados e centrados no dia-a-dia na necessidade de encontrar meios económicos para aquisição de estupefacientes.

13. As perspetivas futuras de AA, passam agora por reintegrar o agregado da mãe e eventualmente retomar a relação com uma anterior companheira – RR, residente em ..., mantendo actualmente contactos com a mesma. Esta ex-companheira constitui-se no passado como factor de estabilidade para o Arguido, antevendo-se como positivo o reatamento do relacionamento numa perspectiva de reinserção social. Em meio prisional, AA tem registado, no global, um padrão comportamental coadunante com as normas vigentes no mesmo, denotando uma atitude proactiva no sentido da optimização das suas competências sócio pessoais. Assim, para além de se encontrar a efectuar processo de redução no programa de desintoxicação à base de metadona, o Arguido aderiu no EP de ..., em moldes adequados, ao Processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, visando a aquisição do 9º ano de escolaridade, tendo já desenvolvido no EP de ..., actividade laboral como faxina, manutenção e na lavandaria.

14. Em termos psicoafectivos, o Arguido tem usufruído do apoio da mãe, activa na área de manutenção da Universidade ..., que o visitava com regularidade no EP de ... e que sempre se disponibilizou para o apoiar ao nível do seu processo e reinserção social. Com a transferência do Arguido para o EP de ... as visitas deixaram de ser possíveis face à distância e despesa com deslocações.

15. Revela uma postura desculpabilizante, centrada na problemática aditiva e na necessidade de conseguir recursos para fazer face à dependência de estupefacientes.


*


B. Motivação da Decisão da Matéria de Facto

O decidido funda-se, desde logo, nos elementos constantes dos presentes autos, designadamente, no teor do acórdão proferido e nas certidões juntas nos autos principais e no presente Apenso de Cúmulo.

Quanto à situação pessoal do Arguido, considerou-se o Relatório Social do Arguido de fls. 51 e ss. e a Informação prestada pelo EP junta a fls. 84 do presente apenso e as declarações por si prestadas.

Por fim, atentou-se no Certificado de Registo Criminal do Arguido.

C. Cúmulo

Dispõe o artigo 77º, nº 1, do Código Penal que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Por seu turno dispõe o artigo 78º, nº 1 do mesmo diploma que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.

Como vem sendo entendimento pacífico da nossa jurisprudência, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, o concurso de infracções impõe que os vários crimes tenham sido praticados antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer um deles.

Neste sentido, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.11.2013, disponível na Internet, in www.dgsi.pt, que “O limite intransponível em caso de consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente”.

Entende-se, pois, que o trânsito em julgado da condenação contém uma solene advertência ao arguido, não podendo o mesmo beneficiar de uma pena única por crimes praticados depois do trânsito em julgado da primeira decisão.

Fica, deste modo, vedada a realização do chamado “cúmulo por arrastamento” que não respeite o primeiro trânsito em julgado das várias condenações como o critério temporal dos crimes a englobar no concurso.

Considerando o critério legal vertido no referido artigo 77º, nº 1 e as considerações supra explanadas, temos que:

a) A primeira condenação que transitou em julgado foi a proferida no Processo nº 565/98.5..., o que ocorreu em 07.07.1999, encontrando-se o respectivo crime em concurso jurídico com os crimes pelos quais o Arguido foi condenado nos Processos:

- 470/98.5... e

- 110/98.2....

b) A segunda condenação sofrida pelo Arguido cujo trânsito é relevante para aferir da relação de concurso jurídico é a do Processo 1169/99.0..., o que ocorreu em 26.11.1999, encontrando-se o crime pelo qual o Arguido foi condenado nesses autos em concurso jurídico com os crimes pelos quais foi condenado no Processo nº 556/99.9...;

c) A terceira condenação sofrida pelo Arguido cujo trânsito é relevante para aferir da relação de concurso jurídico é a do Processo nº 839/00.7..., o que ocorreu em 04.07.2001, encontrando-se os crimes pelos quais o Arguido foi condenado nesses autos em concurso jurídico com os crimes pelos quais foi condenado nos Processos:

- 1416/00.8... e

- 517/00.7...;

d) A quarta condenação sofrida pelo Arguido cujo trânsito é relevante para aferir da relação de concurso jurídico é a do Processo nº 133/04.4..., o que ocorreu em 17.11.2005, encontrando-se o crime pelo qual o Arguido foi condenado nesses autos em concurso jurídico com o crime pelo qual foi condenado no Processo 434/04.1...;

e) A quinta condenação sofrida pelo Arguido cujo trânsito é relevante para aferir da relação de concurso jurídico é a do Processo nº 715/06.0..., o que ocorreu em 16.04.2007, não se encontrando os crimes pelos quais o Arguido foi condenado nesses autos em concurso jurídico com qualquer outro crime;

e) A sexta condenação sofrida pelo Arguido cujo trânsito é relevante para aferir da relação de concurso jurídico é a do Processo nº 174/11.5..., o que ocorreu em 01.10.2011, encontrando-se o crime pelo qual o Arguido foi condenado nesses autos em concurso jurídico com os crimes pelos quais foi condenado nos Processos:

- 377/11.2... e

- 477/10.6...;

f) A sétima condenação sofrida pelo Arguido cujo trânsito é relevante para aferir da relação de concurso jurídico é a do Processo nº 425/13.1..., o que ocorreu em 24.01.2014, encontrando-se o crime pelo qual o Arguido foi condenado nesses autos em concurso jurídico com os crimes pelos quais foi condenado nos Processos nº:

- 1100/13.2... e

- 1021/13.9...;

g) A oitava condenação sofrida pelo Arguido cujo trânsito é relevante para aferir da relação de concurso jurídico é a do Processo nº 458/14.0..., o que ocorreu em 26.05.2014, não se encontrando o crime pelo qual o Arguido foi condenado nesses autos em concurso jurídico com qualquer outro crime;

h) A nona condenação sofrida pelo Arguido cujo trânsito é relevante para aferir da relação de concurso jurídico é a do Processo nº 16/15.2..., o que ocorreu em 05.11.2015 encontrando-se o crime pelo qual o Arguido foi condenado nesses autos em concurso jurídico com o crime pelo qual foi condenado no Processo nº 35/15.9...;

i) A décima condenação sofrida pelo Arguido cujo trânsito é relevante para aferir da relação de concurso jurídico é a do Processo nº 646/16.5..., o que ocorreu em 02.05.2017 encontrando-se o crime pelo qual o Arguido foi condenado nesses autos em concurso jurídico com os crimes pelos quais foi condenado nos Processos nºs:

- 324/16.5...

- 2924/18.0... e

- 581/16.7...;

j) A décima primeira condenação sofrida pelo Arguido cujo trânsito é relevante para aferir da relação de concurso jurídico é a do Processo nº 8/18.0..., o que ocorreu em 21.05.2019 encontrando-se os crimes pelos quais o Arguido foi condenado nesses autos em concurso jurídico com os crimes pelos quais foi condenado nos Processos nºs:

- 282/18.1...

- 957/17.2...

- 555/18.3... e

- 182/18.5....

Tais datas de trânsito em julgado constituem o “limite intransponível”.

E, no caso das condenações anteriores já terem sido objecto de cúmulo jurídico de penas anteriormente realizado, tem vindo a ser entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que o caso julgado daí emergente não impede a exclusão, no cúmulo a realizar posteriormente, das penas incluídas naqueles – neste sentido, vide, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.12.2011, disponível in www.dgsi.pt.

Nos termos do disposto no artigo 471º do Código de Processo Penal, é competente para o conhecimento superveniente do concurso de crimes o tribunal da última condenação, sendo, pois, competente este tribunal para o efeito.

Sendo certo que se entende inexistir fundamento legal para a realização de outros cúmulos jurídicos, caberá apenas realizar o cúmulo das penas cujos crimes se encontrem em concurso jurídico com o dos presentes autos (555/18.3GBABF), ou seja, das condenações indicadas no décimo primeiro bloco de concurso jurídico em j).


*


Nos termos do disposto no artigo 77º, nº 2 do Código Penal, “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (...) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (...)”, pelo que a pena única a aplicar deverá situar-se entre o limite máximo de 23 (vinte e três) anos e 2 (dois) meses de prisão e um limite mínimo de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão.

Na medida da pena única a aplicar ao Arguido são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (cfr. artigo 77º, nº 1 do Código Penal).

Significa isto que “devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente, mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente” – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2006, disponível na Internet in www.dgsi.pt.

Assim e quanto aos factos subjacentes às penas a cumular, verifica-se que, na sua esmagadora maioria, assumem idêntica natureza (crimes de Furto e Furto Qualificado), revelando elevada propensão para a sua prática.

De igual modo, o seu grau de ilicitude é elevado, atendendo, designadamente, à energia criminosa revelada, à intensidade com que o Arguido desenvolveu as condutas em apreço, ao modo da sua prática e aos prejuízos causados, reflectindo uma personalidade antijurídica e com forte inclinação criminosa.

Ao nível pessoal, AA é detentor de um percurso vivencial marcada por significativa dificuldade em consolidar processo de abstinência não obstante o recurso a intervenção terapêutica direccionada para a problemática da toxicodependência desde jovem adulto.

O desenvolvimento de processo de dependência aditiva e as posteriores dificuldades em consolidar situação de abstinência, traduziram-se, na globalidade, na desestruturação socioeconómica e laboral esteve subjacente a períodos de abandono do domicílio familiar ou mesmo numa interação conflitual com a mãe.

Por outro lado, apresenta um percurso prisional globalmente estável e proactivo, mantém tratamento à toxicodependência, o que pode indicar vontade de mudança na sua atitude pró-criminal para o futuro, mostrando-se preocupado com a construção do seu projecto de reinserção social.

Porém e não obstante o Arguido vir revelando um comportamento positivo, ainda é precoce para fundamentar um juízo de prognose seguro quanto à efectiva mudança do seu padrão comportamental, permanecendo, pois, muito relevantes as necessidades de prevenção especial.

Veja-se que, para além dos crimes que deram origem às penas ora em concurso, o Arguido conta já com um extenso rol de condenações anteriores pela prática de crimes de idêntica natureza e outros, não tendo invertido o seu percurso criminal não obstante as advertências constantes de condenações anteriores em penas de multa, prisão suspensa na sua execução e prisão efectiva.

Conjugados, deste modo, os factos determinantes das condenações das penas em concurso, com aqueles apurados quanto à sua personalidade e percurso de vida, evidencia-se uma imagem global da conduta delituosa do Arguido, mostrando-se justa e adequada a aplicação ao mesmo da pena única de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

(…)

2. Começando pela invocada nulidade, por não constarem da decisão a enumeração dos factos não provados, há que ter em consideração que estamos perante um acórdão cumulatório, que procede ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido em 5 processos, devidamente identificados e, como bem refere o magistrado do Ministério Público da primeira instância, na sua Resposta ao recurso, tal enumeração já foi efetuada em cada uma das decisões singulares proferidas nos processos agora englobados no cúmulo jurídico, pelo que não faz sentido tal arguição.

Com efeito, na esteira da jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal1, o fundamental numa decisão com estas caraterísticas é que se faça referência aos factos concretamente perpetrados, com a enumeração de cada uma das condenações sofridas, ordenadas pela data da prática dos crimes pelos quais o agente se mostra definitivamente condenado, com a expressa discriminação da cronologia da ação ou omissão e das respetivas normas incriminadoras, acompanhada pelo menos de uma síntese compreensiva da atuação dada como provada.

Ora, isto foi justamente efetuado no acórdão em análise, até de forma exaustiva, conforme se pode verificar do texto, pelo que não se verifica, assim, qualquer nulidade.

3. Em relação à segunda questão colocada pelo recorrente, sobre a medida da pena única aplicada – 17 anos e 6 meses de prisão – atentemos no seguinte:

Em matéria de regras da punição do concurso de crimes, dispõe o art. 77.º, do Código Penal:

1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.


Ora, como refere o Professor Figueiredo Dias2, a medida da pena conjunta do concurso deverá ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Ainda segundo o eminente Mestre, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena – art. 71.º n.º 1, do Cód. Penal -, um critério especial, contido no art. 77.º n.º 1, 2.ª parte, ou seja, na determinação concreta da pena (do concurso) terem de ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido3.

De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Por seu turno, Artur Rodrigues da Costa4, chama a atenção que são dois os pressupostos que a lei exige para a aplicação de uma pena única:

- prática de uma pluralidade de crimes pelo mesmo arguido, formando um concurso efetivo, seja ele concurso real, seja ideal (homogéneo ou heterogéneo); e

- que esses crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja, a decisão que primeiro transitar em jugado fica a ser um marco intransponível para se considerar a anterioridade necessária à existência de um concurso de crimes.

Se o crime ou crimes forem praticados depois do trânsito, já a pluralidade ou concurso de crimes não dá lugar à aplicação de uma pena única, mas sim a penas ou cúmulos sucessivos, considerando-se a agravante da reincidência, se se verificarem os respetivos pressupostos5.

De acordo também com jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal6, a fixação da pena conjunta pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento do agente. Há, assim, que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido e ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração a natureza destes e a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, tudo isto tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais.

No que concerne à situação dos autos, constatamos que a pena aplicável, no caso, tendo-se em atenção as penas concretamente aplicadas aos vários crimes, tem como limite máximo 23 anos e 2 meses de prisão e limite mínimo 4 anos e 8 meses de prisão, nos termos prescritos no n.º 2 do art. 77.º, tendo o tribunal a quo salientado que, na sua esmagadora maioria, os crimes praticados pelo arguido assumem idêntica natureza, ou seja, crimes contra o património (Furtos e furtos qualificados), revelando o mesmo uma elevada propensão para a sua prática.

O grau de ilicitude é elevado, atendendo, designadamente, à energia criminosa revelada, à intensidade com que o arguido desenvolveu as condutas em apreço, ao modo da sua prática e aos prejuízos causados, refletindo uma personalidade antijurídica e com forte inclinação criminosa.

Por sua vez, a nível pessoal, o arguido é detentor de um percurso vivencial marcada por significativa dificuldade em consolidar processo de abstinência, não obstante o recurso a intervenção terapêutica direcionada para a problemática da toxicodependência desde jovem adulto.

O desenvolvimento de processo de dependência aditiva e as posteriores dificuldades em consolidar situação de abstinência, traduziram-se, na globalidade, na desestruturação socioeconómica e laboral e na interação conflitual com a mãe.

Por outro lado, apresenta um percurso prisional globalmente estável e proativo, mantendo tratamento da toxicodependência, o que pode indicar vontade de mudança da sua atitude para o futuro, mostrando-se preocupado com a construção do seu projeto de reinserção social.

Porém, não obstante o arguido vir revelando um comportamento positivo, ainda é precoce para fundamentar um juízo de prognose seguro quanto à efetiva mudança do seu padrão comportamental, permanecendo, pois, muito relevantes, a par com as fortes razões de prevenção geral, as necessidades de prevenção especial, até pelos seus antecedentes criminais.

Nesta conformidade, tudo ponderado, pese embora todas as pertinentes considerações que o tribunal coletivo faz, a este propósito, afigura-se-nos, na linha do propugnado pelos dignos magistrados do Ministério Público, quer o da primeira instância, quer o deste Supremo Tribunal, tendo-se, nomeadamente, em consideração que a criminalidade em questão se enquadra, em geral, na pequena e média criminalidade, que não integra a criminalidade “violenta” ou “especialmente violenta”7, que, na situação, uma pena única de 14 anos de prisão será mais proporcional, adequada e justa, de acordo com todo o circunstancialismo descrito.

Nestes termos, assiste, em parte, neste segmento, razão ao recorrente.

IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em:

a) Indeferir, por carecer de fundamento, a invocada nulidade do acórdão cumulatório recorrido; e

b) julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA, no que concerne à medida da pena do concurso, que se fixa agora na pena única de 14 anos de prisão, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.


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Sem custas (art. 513.º n.º 1, do C.P.P.)

Lisboa, 13 de setembro de 2023

(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Ernesto Vaz Pereira (Adjunto)

Lopes da Mota (Adjunto)

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1. Por todos, veja-se o acórdão de 20/4/2016, do qual é relator o Senhor Conselheiro Manuel Augusto de Matos, no Proc. n.º 519/10.5JDLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.

2. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, pg. 290 e ss.

3. Não muito diferentemente, veja-se também Maria João Antunes, Penas e Medidas de segurança, 2.ª edição, Almedina, pg. 69 e ss.

4. O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, in JULGAR, n.º 21, Setembro-Dezembro de 2013, pg. 172.

5. Saliente-se, a propósito, que o acórdão do STJ n.º 9/2016, pub. n. D.R., 1.ª S., de 9/6/2016, fixou jurisprudência no sentido de «O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso».

6. Cfr., entre outros, os acórdãos de 12/10/2022, no Proc. n.º 49/21.0GABCL.S1, da 3.ª S., 23/6/2022, Proc. n.º 57/15.0JBLSB.1.S1, da 5.ª S., 24/3/2022, Proc. n.º 100/16.5GBABF.1.S1.E1.S1, da 5.ª S., 23/3/2022, Proc. n.º 2412/16.9JAPRT.1.S1, da 3.ª S., 16/2/2022, Proc. n.º 2419/17.9T9FAR.1.S1, da 3.ª S., e 26/1/2022, Proc. n.º 536/16.1GAFAF.S1, da 3.ª S., cujos relatores são, respetivamente, os Senhores Conselheiros Ernesto Vaz Pereira, Orlando Gonçalves, Cid Geraldo, Ana Barata Brito, Helena Fazenda e Nuno Gonçalves, in www.dgsi.pt.

7. V. art. 1.º j) e l), do C.P.P.