Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009441 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | EMPRESA PUBLICA EXTINÇÃO LIQUIDAÇÃO RECLAMAÇÃO DE CREDITOS TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199105080031404 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6799/90 | ||
| Data: | 01/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 43 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, que regula a verificação do passivo das empresas publicas extintas, determina no seu n. 4 que os credores, cujos creditos não forem reconhecidos pelos liquidatarios ou que não sejam graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para neles fazerem valer os seus direitos. II - Tendo em atenção o disposto nos artigos 66 e 67 n. 1 do Codigo de Processo Civil, a expressão "tribunal comum" refere-se aos tribunais de competencia generica ou aos tribunais civeis, nas comarcas em que estes existam, não abrangendo no seu ambito os tribunais de trabalho que são de competencia especializada, como resulta do artigo 56 n. 1 alinea f) da Lei n. 82/77, ao tempo em vigor, e agora do artigo 64 da Lei n. 38/87. | ||