Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013528 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO EXECUÇÃO DE PENAS DESCONTO NA PENA DE PRISÃO ANTERIOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198905310400853 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N387 ANO1989 PAG503 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A execução da pena corre nos proprios autos, o que significa que, apos a sentença condenatoria, continuam pendentes ate ao cumprimento da pena e so terminarão com a decisão que lhes ponha termo final, declarando cumprida a pena, arquivando ou semelhante. II - Quando o artigo 7 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o vigente Codigo de Processo Penal, prescreve que este so e aplicavel aos processos instaurados a partir da data da sua entrada em vigor, continuando os processos pendentes a esta data a reger-se ate ao transito em julgado da decisão que lhes ponha termo, pela legislação anterior, abrange a propria execução da pena, que não e um novo processo, mas o mesmo, visto que nela corre. III - A prisão preventiva e descontada no cumprimento da pena e não na pena, diferentemente do perdão que e descontada nesta; dai que a primeira não possa descontar-se no montante da pena para depois se fazer a contagem do tempo de prisão a cumprir, mas sim deva fazer-se a contagem do tempo de prisão aplicada, ou remanescente apos o perdão, para depois descontar nesse tempo a prisão preventiva sofrida. IV - Instaurado um processo em 1985, condenando o arguido em 2 anos e 3 meses de prisão, mas perdoado 1 ano dessa pena, tendo, por isso, a cumprir 1 ano e 3 meses, iniciado o cumprimento da pena em 23 de Junho de 1988, tendo a descontar 152 dias de prisão preventiva, deve terminar o cumprimento dela em 22 de Abril de 1989, nos termos dos artigos 14 do Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Setembro, aplicavel no caso, e 80 do Codigo Penal. | ||