Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040085
Nº Convencional: JSTJ00013528
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
EXECUÇÃO DE PENAS
DESCONTO NA PENA DE PRISÃO ANTERIOR
Nº do Documento: SJ198905310400853
Data do Acordão: 05/31/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N387 ANO1989 PAG503
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A execução da pena corre nos proprios autos, o que significa que, apos a sentença condenatoria, continuam pendentes ate ao cumprimento da pena e so terminarão com a decisão que lhes ponha termo final, declarando cumprida a pena, arquivando ou semelhante.
II - Quando o artigo 7 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o vigente Codigo de Processo Penal, prescreve que este so e aplicavel aos processos instaurados a partir da data da sua entrada em vigor, continuando os processos pendentes a esta data a reger-se ate ao transito em julgado da decisão que lhes ponha termo, pela legislação anterior, abrange a propria execução da pena, que não e um novo processo, mas o mesmo, visto que nela corre.
III - A prisão preventiva e descontada no cumprimento da pena e não na pena, diferentemente do perdão que e descontada nesta; dai que a primeira não possa descontar-se no montante da pena para depois se fazer a contagem do tempo de prisão a cumprir, mas sim deva fazer-se a contagem do tempo de prisão aplicada, ou remanescente apos o perdão, para depois descontar nesse tempo a prisão preventiva sofrida.
IV - Instaurado um processo em 1985, condenando o arguido em 2 anos e 3 meses de prisão, mas perdoado 1 ano dessa pena, tendo, por isso, a cumprir 1 ano e 3 meses, iniciado o cumprimento da pena em 23 de Junho de 1988, tendo a descontar 152 dias de prisão preventiva, deve terminar o cumprimento dela em 22 de Abril de 1989, nos termos dos artigos 14 do Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Setembro, aplicavel no caso, e 80 do Codigo Penal.