Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3146
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ200609280031465
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO
Sumário :
I - O vício da insuficiência da matéria de facto tem de aquilatar-se em função do objecto do processo traçado pela acusação e defesa, de modo a que se possa constatar que tal objecto ficou esgotado, nomeadamente na vertente do thema probandum, isto é, que o tribunal indagou todos os factos pertinentes à causa e legitimados pelos limites do libelo e correspondente defesa.
II - De outro modo, isto é, não ficando esgotado tal objecto processual, sempre existirá insuficiência da matéria de facto, quer para suportar uma decisão condenatória, quer para fundar a decisão absolutória.
III - A insuficiência da matéria de facto para a decisão motiva o reenvio do processo à Relação para superação do vício em causa nos termos do art. 426.°, n.º 1, do CPP, devendo o novo julgamento ser efectuado pelo tribunal respeitando o estatuído no art. 426.º-A, do mesmo diploma, nomeadamente, se possíve1, fazendo intervir no julgamento um colectivo diverso do que produziu a decisão ora recorrida.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1– No processo comum nº …… SELSB da 6ª Vara Criminal de Lisboa – 3ª secção, por acórdão de 6 de Janeiro de 2006, foi decidido, em suma, julgar a respectiva acusação procedente e, em consequência, condenar as arguidas AA e BB, como autoras materiais de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22/1, com referência às tabelas I-A e I-B, anexas ao mesmo, punidas como reincidentes, face ao estatuído nos art.ºs 75º e 76º do C.Penal, nas penas de:
- 8 (oito) anos de prisão, a arguida AA;
- 6 (seis) anos de prisão, a arguida BB.
Inconformadas, e com beneficio de apoio judiciário, recorrem ambas as arguidas à Relação de Lisboa, que, por seu acórdão de 19/07/2006, decidiu negar provimento aos recursos.
De novo irresignadas, recorrem agora as mesmas arguidas ao Supremo Tribunal de Justiça, assim delimitando conclusivamente o objecto do recurso:
1. Os presentes autos tiveram o seu impulso com uma revista e busca nos co-arguidos CC e DD bem como no veículo automóvel daquele.
2. Tais factos ocorreram de madrugada, quando o veiculo estava estacionado e os co-arguidos no seu interior em conversa sendo que, era habitual e normal tal acontecer há já muito tempo com perfeito conhecimento dos agentes policiais interventores, incluindo, declararam, conhecimento por informações de terceiros que os referidos eram toxicodependentes e traficantes de estupefaciente.
3. Os agentes, sem mandado nem munidos de quaisquer poderes procederam à revista e busca.
4. Tais actos, pese o facto de violarem direitos dos co-arguidos e violadores do art.º 251 com referência ao art.º 174.º do CPP, não foram tempestivamente arguidos, mas, deram impulso aos presentes autos, sendo certo que implicitamente validados pela M.ma TIC.
5. Nestas autos e por força do anterior foram as recorrentes constituídas arguidas e condenadas.
6. Foi no decurso da audiência de julgamento que os recorrentes tiveram e tomaram conhecimento, por declarações então prestadas pelos actuantes agentes policiais, da causa que toma invalida a busca ao veículo nos termos do art.º l22°n°l.
7. Donde se entende tempestiva esta arguição pelas ora recorrentes por terem legitimidade uma vez que além de serem interessadas tal facto as atingiu, á contrário [sic] n°2 do art.º 401.º do CPP.
8. O tribunal alicerçou a sua convicção em especial no depoimento das testemunhas todas agentes policiais sendo que todas elas nunca declararam que viram qualquer das recorrentes traficar mas sim que ouviram dizer, sendo certo que muitos depoimentos são contraditórios e ofendem o senso comum por conterem factos notórios para qualquer dos comuns mas que foram acolhidos como idóneos, como sejam, quando da busca de 16/12/2004 em a porta de entrada da residência AA estar fechada ou aberta ou o lançar por aquela estupefaciente à cara dum agente, ou esperarem que a recorrente BB entrasse na residência da sua mão para efectuarem a diligência de busca, etc.
9. Inclusive, nenhum dos co-arguidos declarou que as recorrentes eram fornecedoras de estupefacientes, antes, claramente informaram quem o fornecia, e,
10. Se bem que seja dada aceitação ao inicialmente declarado perante a M.ma TIC, tal como reproduzido no douto acórdão recorrido, a verdade é que, assim sendo, o co-arguido CC disse que tinha comprado o estupefaciente a uma pessoa de nome AA mas no Bairro ……. sendo que este bairro é distante do bairro onde as recorrentes vivem que é no …., ainda,
11. Os co-arguidos quase não se conheciam e os que sim resultava do consumo, porém, os agentes “sabiam” quem traficava porque ouviam dizer.
12. Diga-se para pasmo, chegou a dar-se como provado que o co-arguido EE havia adquirido estupefaciente à recorrente BB, quando foi feita prova que a mesma não estava nem na sua residência nem na da sua mãe pois que estava num mercado, bastante longe, a vender.
13. Não se pode aceitar que dado o facto de alguém entrar num determinado lote tinha que obrigatoriamente entrar na residência de qualquer das recorrentes pois que cada lote alberga mais de 12 famílias e além de não haver elevadores são confinantes, porém, mais buscas aos lotes onde as recorrentes residem tem havido mas não ás residências destas.
14. E, ainda, não se pode dar como provado nem alegar, para invocar prova contra as recorrentes em especial a BB, que o co-arguido EE havia comprado, no dia anterior ao ser interrogado pela M.ma JIC, estupefaciente à porta da FF que é a alcunha de sempre da recorrente BB, pois que não foi dito a quem foi efectivamente comprada sendo certo que tal declaração é abstracta e em nada probatória quanto a pessoa.
15. Nesta conformidade, salvo melhor entendimento e opinião, mas foram violados os art.ºs 125°, 129°, 130°, nº 7 do art.º 356°, 127° todos do CPP.
16. As recorrentes foram condenadas como reincidentes, contudo, salvo melhor entendimento e opinião, não se fez prova de que as condenações anteriores das recorrentes não constituíram suficiente prevenção delitória, pois que, a reincidência não tem funcionamento automático desde que verificadas condenações anteriores, assim, violado o nº l do art.º 75.ºdo CP, por violação de insuficiência da verificação dos pressupostos da reincidência
17. Porém, além de se considerarem inocentes da prática lhes imputada, têm uma vida organizada e estão devidamente inseridas na comunidade com estabilidade profissional, familiar e lar condigno, pelo que dada as idades que têm e os encargos de familiares em saúde e idade, se não forem absolvidas, que a pena seja reduzida aos mínimos legais uma vez que ainda querem lutar para vencer as agruras da vida sendo certo que o tempo de cárcere já sofrido, foi severa lição de não continuação em actividade delituosa, sempre sem olvidar que, efectivamente, estava estupefaciente em casa da recorrente AA contra a sua vontade porque lá foi deixado por alguém.
Terminam pedindo, «apesar de clamarem inocência quanto aos ilícitos lhes imputados e pelos quais foram, injustamente, condenadas», se decida «invalidar a diligência que deu causa aos presentes autos, ou, reavaliada a prova produzida absolver as ora recorrentes», contudo, se tal não for entendido, então reapreciar os pressupostos para a reincidência mas sempre reduzindo a pena para os mínimos legais.
Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo em defesa do julgado.
Subidos os autos, foi impulsionada a sua remessa para julgamento.
As questões a decidir:
1. Pretensa nulidade da revista ao veículo.
2. Deficiente apreciação das provas.
3. Pretensa inverificação dos pressupostos da reincidência.
No despacho preliminar, porém, suscitou o relator a questão prévia de verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, motivo por quie os autos vieram à conferência.

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Factos provados [transcrição]
1) No período de tempo compreendido entre 15 de Junho de 2004 e 16 de Dezembro de 2004, a arguida senhora AA dedicou-se à actividade de tráfico de estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, na zona do Bairro do……, nesta cidade e comarca de Lisboa;
2) Para o efeito, normalmente e na maior parte das vezes não tinha o produto estupefaciente consigo na via pública, entregando o mesmo, em número reduzido de embalagens, a terceiros indivíduos, designadamente ao arguido CC e à falecida DD, que depois vendiam a troco de dinheiro.
3) Assim, em execução do mencionado desígnio, cerca das 3 horas e dez minutos do dia 15 de Junho de 2004, o arguido senhor CC e falecida DD tinham consigo, dentro da viatura automóvel de marca Ford Escort, com a matrícula …– … –…, que estava parada na Rua….., nesta cidade e comarca de Lisboa, quinze embalagens de heroína, com o peso líquido total de 1,772 gramas e dezanove embalagens de cocaína, com o peso líquido total de 2,242 gramas, para venda a consumidores, que lhes tinham sido entregues pela AA;
4) Na ocasião, o arguido CC tinha também consigo dentro da viatura automóvel duas navalhas de mola, com a respectiva lâmina não dissimulada e um “cassetete”, em borracha.
5) A 16 de Dezembro de 2004, na parte da manhã, a arguida senhora AA, no interior de sua casa, sita no R/C – …… – A, do Sítio do ….. – Lisboa, recebeu vários indivíduos que entraram no interior daquela residência, onde permaneciam por menos de dois minutos, logo saindo;
6) Assim e nas imediações da casa da arguida senhora AA foi interceptado um indivíduo, de nome GG, identificado nos autos, tendo em seu poder uma embalagem individual de heroína, no peso líquido total de 0,150 gramas e uma embalagem individual de cocaína com o peso líquido total de 0,122 gramas, o qual acabara de sair do referido Lote …… – A;
7) No mesmo local e parte do dia foi interceptado um indivíduo, de nome HH, identificado nos autos, tendo em seu poder uma embalagem individual de heroína, no peso líquido total de 0,101 gramas;
8) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar foi interceptado um indivíduo, de nome II, identificado nos autos, tendo em seu poder uma embalagem individual de heroína, no peso líquido total de 0,126 gramas e três embalagens individuais de cocaína, no peso líquido total de 0,596 gramas;
9) Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e proveniente do dito Lote ….. – A, foi interceptado pela P.S.P., como nos demais casos, um cidadão de nome, JJ tendo a sua identificação nos autos, ao qual foi encontrado em seu poder uma embalagem individual de heroína, no peso líquido total de 0,136 gramas e duas embalagens individuais de cocaína, no peso líquido total de 0,221 gramas;
10) Também no mesmo local e data e hora matinal, foi interceptado um indivíduo de nome, LL, identificado nos autos, pela P.S.P., o qual tinha em seu poder uma embalagem individual de heroína, no peso líquido total de 0,212 gramas;
11) Os indivíduos referidos nos pontos 6, 7, 8, 9 e 10 afirmaram à P.S.P. terem adquirido tais produtos estupefacientes à arguida AA;
12) Cerca das 11 horas e trinta minutos do dia 16 de Dezembro de 2004, a arguida senhora AA tinha consigo na casa, designadamente no quarto e na sala de jantar, onde morava sita no……… –….., no …… – Lisboa:
– Na sala de jantar:
A1) – uma embalagem, contendo um produto que, depois de examinado se verificou ser cocaína, com o peso líquido total de 71,454 gramas, suficiente para preparar, pelo menos, trezentos e cinquenta e sete doses individuais, a qual se encontrava dentro de uma bolsa de cor preta com a inscrição “KRYPTO”;
A2) – uma embalagem, contendo um produto que, depois de examinado se confirmou tratar-se de heroína, misturada com cocaína, no peso líquido total de 13,161 gramas, suficiente para preparar pelo menos cerca de cento e trinta doses individuais;
A3) – duas embalagens de um produto que, depois de examinado se confirmou tratar-se de heroína no peso líquido total de 0,193 gramas;
A4) – duas facas com resíduos de estupefaciente – heroína e cocaína;
A5) – vários sacos de plástico cortados, destinados a embalamento de produto estupefaciente;
A6) – uma nota de vinte euros, do Banco….., resultante da venda de produto estupefaciente efectuado que se encontrava em cima de uma mesa;
B) – No quarto:
B1) – a importância monetária de dois mil e novecentos e doze euros e trinta e cinco cêntimos, em notas e moedas do Banco….., nomeadamente: três notas de cinquenta euros, cinquenta e oito notas de vinte euros, sessenta e sete notas de dez euros, noventa e quatro notas de cinco euros, setenta e nove moedas de dois euros, duzentas e vinte moedas de um euro, cento e quinze moedas de cinquenta moedas de cinquenta cêntimos, cento e vinte moedas de vinte cêntimos, sessenta e duas moedas dez cêntimos e nove moedas de cinco cêntimos; sendo resultante da venda de produto estupefaciente;
C) – Em posse da arguida (nomeadamente nos bolsos do avental que envergava) tinha a senhora AA:
C1) – uma embalagem, contendo um produto que, depois de examinado, se confirmou tratar-se de heroína, com o peso líquido total de 91,192 gramas, suficiente para preparar, pelo menos, cerca de novecentas e dez doses individuais;
C2) – a importância monetária de quinhentos e dezassete euros e quarenta e dois cêntimos, do Banco……, sendo composta por dez notas de vinte euros, onze notas de dez euros, dezassete notas de cinco euros, dezasseis moedas de dois euros, quarenta e nove de um euro, trinta e nove moedas de cinquenta cêntimos, setenta e seis moedas de vinte cêntimos, sessenta e quatro moedas de dez cêntimos, seis moedas de cinco cêntimos e uma moeda de dois cêntimos; decorrentes da venda de estupefaciente;
C3) – um saco de plástico contendo o seguinte:
- um fio em ouro com a inscrição “Marta”;
- um fio cheio de nós;
- um fio com um coração brilhante;
- onze anéis tipo aliança;
- um anel com brilhante;
- um anel com pérola;
- um anel com três pedras tipo rubi;
- um anel com brilhante tipo esmeralda;
- um anel com brilhante em toda a volta;
- três brincos de argolas de tamanhos diferentes;
- um berloque;
- um emblema do Sporting;
- um pendente brilhante em forma de coração;
- um pendente brilhante em forma de coração (danificado);
- dois pendentes em forma de cruz;
- um pendente em forma de coração;
- um brinco tipo botão;
- um brinco tipo botão branco;
- dois brincos com pedras brancas;
- um brinco tipo argola com uma cruz pendurada;
- um pendente em forma de anjo;
- dois Pin’s em forma de “R”;
- um alfinete de peito em forma de laço;
- um alfinete de peito em forma de laço com pendente;
- um fio danificado dividido em duas partes; tudo no valor global estimado de seiscentos e setenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos;
D) – Um telemóvel, de marca “Nokia”, modelo 6310 I, sem cartão e com a respectiva bateria, com o IMEI……..;
13) A arguida senhora BB (filha da senhora AA) também se encontrava na sala de jantar de sua mãe, na data e hora referidas em 12) e tinha em seu poder a importância monetária de mil quatrocentos e dezanove euros e cinquenta cêntimos, em notas e moedas do Banco …… assim composta; cinco notas de cinquenta euros, trinta e seis notas de vinte euros, treze notas de dez euros, trinta e duas notas de cinco euros, onze moedas de dois euros, setenta e uma moedas de um euro, noventa moedas de cinquenta cêntimos, oitenta e cinco moedas de vinte cêntimos e cinquenta e cinco moedas de dez cêntimos, decorrentes da venda de produtos estupefaciente efectuada.
14) A partir de 16 de Dezembro de 2004 a arguida senhora AA permaneceu em prisão preventiva e, desde tal data, até 11 de Maio de 2005, a arguida senhora BB forneceu, directamente ou por interpostas pessoas, heroína e cocaína a terceiros, designadamente aos arguidos senhores EE e NN que depois as vendiam aos consumidores, circulando entre a residência da AA que a filha diariamente frequentava e a via pública, onde procediam às entregas.
15) Em execução deste procedimento, cerca das onze horas do dia 27 de Fevereiro de 2005, o senhor EE tinha consigo nove embalagens de um produto que, depois de examinado, se confirmou ser heroína, com o peso líquido total de 0,746 gramas e nove embalagens também com produto em pó, o qual, depois de pericialmente examinado, se confirmou tratar-se de cocaína, com o peso líquido total de 0,900 gramas, para venda, produtos estes que lhe tinham sido entregues anteriormente, junto aos lotes …… e ……, por uma mulher que o senhor EE conhece por NN, a qual os foi buscar a uma residência, no caso o rés-do-chão esquerdo do Lote ….. – …. citado;
16) O arguido senhor EE tinha também consigo, cerca das 11horas e 30 minutos do dia 31 de Março de 2005, três embalagens, contendo um produto em pó que, depois de pericialmente examinado, se confirmou tratar-se de heroína, com o peso líquido total de 0,201 gramas que anteriormente havia recebido, para venda, da arguida senhora BB, a casa de quem se acabara de deslocar, sita no …… do Lote …., do sito Bairro do ……. e à qual tinha entregue dinheiro proveniente de terceiros que lhe pediram a aquisição de estupefaciente.
Na ocasião o arguido senhor EE foi interceptado, detido e tais produtos foram-lhe apreendidos.
17) No dia 27 de Abril de 2005, o arguido senhor MM, quando se encontrava junto a uma pequena barraca em madeira, no interior de uma mata no Bairro do …… – Lisboa, entregou a um indivíduo de nome, OO, identificado nos autos, consumidor de estupefacientes, três embalagens individuais de um produto em pó que, depois de examinado, se confirmou pericialmente tratar-se de heroína, tendo o dito OO pelas mesmas pago a quantia de quinze euros;
18) Tal entrega foi feita pelo senhor MM, após o mesmo ter recolhido tal produto estupefaciente junto da arguida senhora BB que lho forneceu.
19) Cerca das 12 horas e 40 minutos do dia 11 de Maio de 2005, o arguido senhor MM, no Bairro do….., entregou ao consumidor PP, uma embalagem individual de pó, que, depois de examinado pericialmente, se confirmou tratar-se de heroína, com o peso líquido total de 0,026 gramas e uma embalagem individual contendo um produto em pó que, depois de examinado se confirmou tratar-se de cocaína, com o peso líquido total de 0,035 gramas, que pelas mesmas pagou a quantia de dez euros.
20) Tal entrega foi feita pelo arguido senhor MM após o mesmo ter recolhido tal produto estupefaciente junto da arguida senhora BB que o forneceu.
21) O arguido senhor MM tinha também consigo cerca das 11 horas e 45 minutos do dia 11 de Maio de 2005, cinco embalagens contendo um pó que, depois de examinado, se confirmou tratar-se de heroína, com o peso líquido total de 0,543 gramas e duas embalagens contendo outro pó, o qual, depois de examinado, revelou tratar-se de cocaína, com o peso líquido total de 0.216 gramas, estupefacientes estes que ele senhor MM havia anteriormente recebido para venda no interior do Bairro do …… – Lisboa e que se destinavam a terceiros que as pretendiam e que lhe pediram tal aquisição, entregando-lhe, antecipadamente, dinheiro.
22) Todos os arguidos conheciam a natureza do estupefaciente dos produtos estupefacientes que tinham consigo.
23) Mesmo assim decidiram manter em seu poder as quantidades, porções e embalagens dessas substâncias, acima descriminadas, com o intuito de proceder, à sua guarda, transporte, entrega e venda, nos termos acima narrados, tendo concretizado tal intento;
24) O dinheiro e demais objectos com valor patrimonial que foram apreendidos aos arguidos constituem o produto realizado pelos arguidos na sua actividade de tráfico de produto estupefaciente.
25) O arguido senhor CC sabia que não podia ter consigo as ditas navalhas de lâmina não escondida e o “cassetete” em borracha, em função do perigo que os mesmos representavam para a generalidade das pessoas que com os mesmos contactavam.
26) Todos os arguidos agiram conscientemente e deliberadamente, fazendo-o com plena liberdade de actuação, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por Lei.
27) A arguida senhora AA já havia sido condenada, por Acórdão de ......, da 10ª Vara Criminal de Lisboa, em 7 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, tendo cumprido pena efectiva de prisão, sendo-lhe concedida liberdade condicional em 23/10/97 e liberdade plena, por Sentença do T.E.P. de Lisboa datada de 2 de Março de 2000.
No cômputo daquela pena foi ainda considerado o perdão de catorze meses, em cumprimento do artigo 8º, número 1, alínea a) da Lei 15/94, de 11 de Maio.
Os factos então sindicados ocorreram em 08/ 09/1992.
28) A arguida senhora BB já havia sido condenada, por Acórdão de 26 de Novembro de 1997, proferido no NUIPC ….. – 5ª Vara Criminal de Lisboa – 1ª Secção, na pena de sete anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, tendo cumprido pena efectiva de prisão até ser-lhe concedida liberdade condicional, por Sentença do T.E.P. de Lisboa, datada de 23/11/ 01 e liberdade definitiva, com efeitos a 26/03/04, por extinção daquela pena.
No âmbito do processo ……TDLSB – 7ª Vara Criminal de Lisboa – 2ª Secção, foi condenada por Acórdão de ...., pela autoria de crime de detenção ilegal de arma de defesa, praticado em 18/10/2002, na pena de cento e cinquenta dias de multa, à taxa diária de dez euros, a que corresponde a prisão subsidiária de cem dias.
29) O arguido senhor EE já havia sido condenado por Acórdão de cúmulo jurídico de ........., da 1.ª Vara Criminal de Lisboa (...).
30) O arguido senhor MM já respondeu e foi condenado em Tribunal Criminal, designadamente: (...)
31) O arguido senhor CC já respondeu em Tribunal Criminal em 1995, (...)
Mais se provou:
32) O processo de desenvolvimento e socialização da arguida AA é marcado pelos usos e costumes de etnia cigana a que pertence.
Não frequentou a escola.
Após morte do progenitor, ainda durante a adolescência da arguida, iniciou união de facto com indivíduo de origem cigana, que originou o nascimento dos seus cinco filhos.
Referiu ter o seu companheiro problemas do foro mental e hábitos alcoólicos.
Viveu longos anos num quadro de precariedade habitacional.
Trabalhou como vendedora ambulante.
Actualmente a arguida e o seu companheiro vivem em habitação social, dotada de infra-estruturas básicas que lhes foi atribuída, há quatro anos, em sequência de processo de realojamento.
Dado que o companheiro está inactivo profissionalmente, por invalidez, a arguida AA para além dos rendimentos que obtém na venda ambulante de roupas, nos mercados da Ajuda e ….., com periodicidade não evidenciada, recebe ainda 200 Euros mensais de reforma e duzentos e cinquenta euros mensais, a título de Rendimento Social de Inserção.
Não tem filhos a cargo.
33) A arguida senhora BB é filha da arguida senhora AA. Viveu integrada no agregado de sua mãe até se autonomizar.
O agregado da mãe viveu numa barraca na zona da …., com dificuldades económicas.
Integrou a escola em idade normal tendo concluído o quarto ano de escolaridade aos onze anos de idade.
Abandonou a escola porque os progenitores desvalorizavam esse tipo de aprendizagem.
Acompanhou desde a infância, os pais na venda ambulante.
Aos dezoito anos de idade iniciou união de facto com indivíduo também de etnia cigana, passando a residir em casa dos sogros, numa habitação sita no…… .
Cerca de um ano após esta ligação nasceu o único filho do casal, presentemente com dezassete anos.
Segundo referiu ao I.R.S., o companheiro tinha a problemática de consumo de estupefacientes e teve problemas judiciais tendo sido condenado em pena de prisão treze meses após a união de ambos.
Em 1994, a arguida acabaria por ficar viúva, dado que o companheiro veio a falecer em cumprimento de pena de prisão.
Após a morte do companheiro, a arguida senhora BB passou a residir numa barraca com o filho e subsistindo ambos com os proventos auferidos na venda ambulante.
Durante o tempo da reclusão por que passou o seu filho beneficiou do apoio da família de origem do pai.
Dois meses após a sua libertação condicional que ocorreu em Novembro de 2001, foi realojada no Bairro da ….., residindo apenas com o filho.
Dedicou-se à venda ambulante, conjuntamente com o filho.
Tem vindo a recolher o Rendimento Social de Inserção, no valor de duzentos euros mensais e o filho recebe cinquenta euros mensais por falecimento do progenitor.
A arguida senhora BB afirmou ao I.R.S. que se afastou da família do seu companheiro e diariamente despende algum tempo a assegurar cuidados de higiene e manutenção do seu pai, frequentando com assiduidade a casa dos pais, quer antes quer depois da detenção da mãe.
A arguida senhora Argentina refere pagar nove euros mensais de renda, pela sua habitação.
34) O arguido senhor CC é (...)
35) O arguido senhor EE é (...)
36) O arguido senhor MM nasceu (...)
37) A arguida senhora AA refere ter o “marido” acamado e que, no dia 16 de Dezembro de 2004, poucos minutos antes da intervenção policial entrou em sua casa um indivíduo alto, de raça branca, não pertencente à etnia cigana que lhe pediu se lhe guardava uma coisa, o que já fizera noutros dois dias.
Apresentou-lhe dois sacos transparentes, um atado e outro não atado.
Logo após saiu, dizendo que lhe pagaria cinquenta euros pela guarda daqueles sacos.
A arguida AA refere que o indivíduo saiu quando a Polícia entrou e, à vista desta, sacudiu um dos sacos para o chão.
A arguida confirma que, quando a P.S.P. entrou em sua casa, ali estavam uma rapariga chamada NN e outra de nome não referido e bem assim um rapaz, sendo que nenhum deles é de sua família.
Quando às quantias que lhe foram encontradas esclareceu serem apuro da sua venda ambulante os € 2.912,00 (dois mil novecentos e doze euros) e apuro das vendas de dois dias os € 517,00 (quinhentos e dezassete euros) que tinha no avental.
Refere serem todos os fios e anéis seus.
Esclareceu ainda que a AA digo a NN limpava a escada do prédio e estava a limpar um dos quartos da sua casa.
Posteriormente a arguida veio a clarificar o nome da rapariga também presente –QQ – que vendia champôs e outros líquidos, pelas casas, com um rapaz acompanhar.
A arguida AA nega dedicar-se à comercialização e detenção de estupefacientes. Conhece o CC e o MM ali do bairro.
38) A arguida senhora BB refere nada ter a ver com os estupefacientes encontrados em poder da sua mãe esclarecendo que vive no prédio ao lado desta e que frequenta a casa dos pais com assiduidade devido ao estado de invalidez do seu pai.
Refere que está a criar o seu filho sozinha, dedicando-se à venda de roupas, diariamente na feira da Boa Hora, no Relógio, aos domingos e no Feijó, sempre que lhe cedem espaço.
O dinheiro que lhe foi apreendido era todo o lucro do seu negócio, mais o valor do que despendera para adquirir tais artigos, pois não tem conta bancária circulando com o dinheiro todo.
Referiu ser conhecida desde a infância pela alcunha de “FF”.
Não conhece qualquer pessoa pelo nome de DD e conhece, de vista, o CC e o EE, ali do Bairro onde moram.
Conhece o MM desde a infância de ambos na Ajuda.
Confirma a presença da dita NN, em casa de sua mãe, no dia 26 de Dezembro de 2004.
Nega estar envolvida em transacções de estupefacientes, quer antes quer depois de sua mãe ser detida.
39) O arguido senhor CC declarou (...)
40) O arguido senhor EE consumia (...)
41) O arguido senhor MM nega (...)
42) As decisões acima apontadas não foram suficientes para impedir os arguidos AA, BB, EE e MM de praticar delito de tráfico de estupefacientes nos cinco anos subsequentes à sua saída dos Estabelecimentos Prisionais.

Factos Não Provados
Não considerou o Tribunal provado que:
Que no dia 16 de Dezembro de 2004 a arguida Adélia procedeu a entregas de produto estupefaciente à porta da sua casa;
Que o dito GG tenha pago pelo estupefaciente, referido em 6) de “Factos Provados”, o preço de dez euros, à arguida AA;
Que o dito HH tenha pago pelo estupefaciente, referido em 7) de “Factos Provados”, o preço de cinco euros, à arguida AA;
Que o identificado II tenha adquirido o estupefaciente referido em 8) de “Factos Provados”, pelo preço de cinco euros por cada embalagem.
Que o identificado JJ tenha pago pelo estupefaciente referido em 9) “Factos Provados”, o preço de cinco euros por embalagem, preço este que tivesse entregue à AA.
Que o identificado LL tenha pago pelo estupefaciente referido em 10) de “Factos Provados” o valor de dez euros, à arguida AA.
Que em datas aproximadas a dias situados nos meses de Outubro e de Novembro de 2004, um individuo de nome RR, identificado nos autos, tenha comprado, por várias vezes, doses individuais de heroína e cocaína à arguida AA;
Que o estupefaciente referido em 15) de “Factos Provados” tenha sido entregue ao arguido senhor EE por pessoa indicada pela Argentina mas sim e concretamente pela dita NN.
Para cumprimento do disposto no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, antes de se iniciar o tratamento jurídico da causa, impõe-se a auscultação da matéria de facto assim alinhada, nomeadamente para indagação da existência de eventuais vícios de que possa ser portadora.
E, pese embora a Relação os não tenha descortinado, nomeadamente o vício de insuficiência «E a mero título de exemplo consideramos que não se verifica o vício da alínea a), desde logo por não se constatar insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito proferida», o certo é que tal vício afecta efectivamente a matéria de facto ora em causa.
Como aqui tem sido repetidamente entendido, o vício referido – insuficiência da matéria de facto – tem de aquilatar-se em função do objecto do processo traçado pela acusação e defesa, de modo a que se possa constatar que tal objecto ficou esgotado, nomeadamente na vertente do thema probandum, isto é, que o tribunal indagou todos os factos pertinentes à causa e legitimados pelos limites do libelo e correspondente defesa.
De outro modo, isto é, não ficando esgotado tal objecto processual, sempre existirá insuficiência da matéria de facto, quer para suportar uma decisão condenatória, quer para fundar a decisão absolutória.
No caso, pese embora o devido respeito pelo decidido em contrário pela Relação, é flagrante essa insuficiência.
Na verdade, sendo indiscutível que faz parte do objecto do processo a indagação da autoria dos factos acusados nomeadamente das quantidades de droga traficadas, há na matéria de facto dada como provada uma larga zona de obscuridade que não pode ficar por esclarecer.
Com efeito, como se vê dos factos 5 a 11, vários indivíduos ali devidamente identificados, depois de se haverem deslocado a casa da arguida AA e aí terem permanecido pouco minutos, foram encontrados nas imediações da casa na posse das quantidades de estupefaciente ali mencionados.
Mais se afirma no ponto 11 que «os indivíduos referidos nos pontos 6, 7, 8, 9 e 10 afirmaram à P.S.P. terem adquirido tais produtos estupefacientes à arguida AA».
O certo, porém, é que não se sabe – porque as instâncias, mormente a Relação, não cuidaram de o esclarecer devidamente – se aquelas quantidades de droga encontradas aos mencionados indivíduos nas proximidades da casa da AA, lhes foram por ela vendidas ou por qualquer forma cedidas, pois bem pode admitir-se como hipótese, que quando entraram em casa da arguida já levavam a droga no bolso, ou que, depois de saírem a obtiveram antes de serem revistados.
Uma coisa é o que os que «os indivíduos referidos nos pontos 6, 7, 8, 9 e 10 afirmaram à P.S.P.», [terem adquirido tais produtos estupefacientes à AA], outra bem distinta aquilo que o tribunal dá como provado. Pois podem ter mentido à PSP.
E em lado algum se vislumbra que o facto [compra à AA] tenha sido dado como provado pelo tribunal, sendo isso que definitivamente importa e não o que foi ou deixou de ser dito à PSP.
Logo, não foi esgotado quanto a este ponto o objecto do processo que demanda que se determine com clareza se os indivíduos em causa compraram à arguida os produtos estupefacientes que lhes foram encontrados nas proximidades da casa da AA.
Verifica-se assim insuficiência da matéria de facto para a decisão – artigo 410.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal – sabido que o apuramento da quantidade global traficada é um elemento incontornável, nomeadamente para qualificação jurídica dos factos, avaliação da gravidade da ilicitude e, consequentemente, da medida da pena – art.º 71.º, n.º 2, a), do Código Penal.
Esta constatação motiva o reenvio do processo à Relação para superação do vício em causa nos termos do artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, devendo o novo julgamento ser efectuado pelo tribunal respeitando o estatuído no artigo 426.º-A, do mesmo diploma, nomeadamente, se possível, fazendo intervir no julgamento um colectivo diverso do que produziu a decisão ora recorrida.
A decisão do recurso da arguida BB fica prejudicada por ora, tendo em conta o íntimo relacionamento dos factos imputados a uma e outra das arguidas, mãe e filha respectivamente.

3. Pelo exposto, ordenam o reenvio do processo ao tribunal recorrido para os fins mencionados, havendo depois de ser ali proferida nova decisão de direito em conformidade com o que resultar dos factos definitivamente assentes relativamente a ambas as arguidas, assim ficando prejudicado o conhecimento dos recursos, incluindo o da recorrente BB.
Sem tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Setembro de 2006

Pereira Madeira (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua