Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA MEDIDA DA PENA PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Agindo como «correio de droga», vindo do Brasil, intercetado na posse 98 invólucros de cocaína, com o peso bruto de 1155,75 gramas, que permitia obter 3592 doses, com o grau de pureza de 74,80%, que transportava na bagagem e no interior do seu corpo, com destino a Paris, constituiu-se o arguido autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define a moldura da pena, de 4 a 12 anos de prisão, a partir da qual se determina a pena concretamente aplicável, de acordo com os critérios e fatores estabelecidos na Parte Geral do Código Penal (artigo 48.º daquele diploma). II. A substância em causa – cocaína – insere-se, atento o seu grau de periculosidade, na tabela I-B anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93 e na tabela I anexa à Convenção Única de Estupefacientes de 1961, das Nações Unidas, que contêm as substâncias potencialmente mais perigosas. III. A determinação da medida da pena, segundo um critério de proporcionalidade constitucionalmente imposto (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), vem feita em função da culpa do agente, que define o seu limite (artigo 40.º do CP), e das exigências de prevenção, tendo o tribunal atendido a todas as circunstâncias relevantes (artigo 71.º do CP). IV. Não vem questionado o grau de ilicitude revelado pela quantidade e qualidade do produto estupefaciente e de intensidade e persistência do dolo. V. Na determinação da pena, fixada em 5 anos e 4 meses de prisão, o acórdão recorrido levou em conta, como «circunstâncias com poderoso valor atenuativo», a confissão, ainda que de valor reduzido no confronto com a evidência das provas, a motivação do arguido em realizar dinheiro para fazer face às dificuldades económicas, a ausência de antecedentes criminais e as condições pessoais, em termos que se julgam adequados. VI. A medida da pena levou em conta a jurisprudência do STJ quanto ao papel dos denominados «correios de droga» no funcionamento deste mercado ilícito e na disseminação de produtos estupefacientes e à sua utilização pelas redes de tráfico aproveitando-se de situações de carência e fragilidade de que visam tirar vantagem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2476/23.9JAPRT.P1.S1 3.ª Secção ACÓRDÃO Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido, com a identificação dos autos, recorre do acórdão Juízo Central Criminal de ... – J... ., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que o condenou na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico ilícito de produtos estupefacientes, p. e p. pelos art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B, anexa. 2. Apresenta motivação de que extrai as seguintes conclusões: “I - Discorda-se do quantitativo da pena de prisão aplicada ao recorrente, de 5 anos e 4 meses, porque excessivo. II - Isto porque, o recorrente apenas se envolveu nesta situação, por se encontrar desesperado financeiramente, para auxiliar economicamente a sua família. III - Mas, imediatamente, constatou o erro que tinha cometido. IV - Prontamente, o recorrente colaborou sempre com as autoridades, de forma, a auxiliar a identificação de todos os responsáveis envolvidos. V - Apresentou sempre um discurso coerente e convincente. VI - Em sede de Julgamento, o recorrente confessou, integralmente e sem reservas. VII – Cremos que o teor do relatório social de fls..., considerado provado, deverá ser substancialmente mais valorado e valorizado, porque fiel retrato da história do recorrente e do seu bom caracter, perseverança e boa conduta (estando até a estudar no estabelecimento prisional), no sentido de ser importante conceder ao recorrente uma segunda oportunidade de vida, o mais rapidamente possível. VIII - Pelo que, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 73°do Código Penal, a pena aplicada pelo Tribunal recorrido deveria ser inferior a quatro anos e meio, o que se requer seja determinado. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido e, em consequência, ser o mesmo substituído por outro que sustente as conclusões do recorrente (…)» 3. Respondeu o Ministério Público, dizendo: “1. Para a aferição da medida concreta da pena há que considerar em primeiro lugar a delimitação rigorosa da moldura penal abstratamente aplicável ao caso concreto, a fixação do grau de culpa do agente, que figurará como limite máximo da moldura penal, acima do qual a imposição de qualquer pena viola o princípio da culpa e as exigências de prevenção social e especial; 2. Por sua vez, o art.º 70.º do Código Penal, enuncia os critérios de opção pela pena privativa de liberdade ou não e o art.º 71.º, do mesmo diploma legal, manda que o Tribunal, no encontro da pena, atue em função da culpa do agente, das exigências de prevenção e na ponderação das demais circunstâncias aí enumeradas; 3. A tudo isso acresce que o art.º 40.º do mesmo Código, dispõe que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa e que aquela visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; 4. Assim, atentas as circunstâncias que militam a favor e contra o arguido, são muito elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir no sentido já acima apontado, bem como, moderadas, as de prevenção especial; 5. Assim, tendo em conta todo o circunstancialismo supra referido, a moldura penal abstrata, para aquele tipo legal de crime (punido com pena de prisão de 4 a 12 anos), entendemos que a mesma quanto ao seu doseamento e forma de cumprimento é a adequada ao caso concreto, porquanto foi fixada apenas em 1 anos e 4 meses, acima do seu limite mínimo e 6. Destarte, o Ac. recorrido, além de aplicar o DIREITO ao caso concreto, cumprindo com as regras processuais penais legalmente admissíveis, fez também JUSTIÇA, ao condenar o arguido nos sobreditos termos pelo que deve ser mantido.» 4. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido o seguinte parecer (transcrição), no sentido da improcedência do recurso: “(…) Resulta claro da decisão recorrida que o Tribunal a quo ponderou e valorou todos os elementos a que se deveria atender: a culpa do agente, a ilicitude do facto, as circunstâncias que rodearam a sua prática e as suas consequências, o condicionalismo pessoal e familiar do recorrente e o que mais se apurou a seu favor e em seu desabono, e, por fim, as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir. Não é demais lembrar que nos crimes de tráfico de estupefacientes, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, consideradas a sua frequência e as suas nefastas consequências para a comunidade, pondo em causa uma pluralidade de bens jurídicos como a vida, a integridade física, a liberdade dos consumidores de estupefacientes e a saúde pública, para além de que este tipo de crime potencia outro tipo de ilícitos, como sejam crimes de furto e roubo, causando alarme social, ocorrendo uma efectiva necessidade de desincentivar de forma eficaz estas condutas, de modo a consciencializar a comunidade em geral para o desvalor das mesmas. Como se escreveu no acórdão de 05.02.2016, proferido no processo n.º 426/15.5JAPRT, da 3ª Secção, Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos: “O Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado que na fixação da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade. De facto, estamos perante um crime de perigo abstracto e pluriofensivo que põe em causa, como se lê no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, de 8 de Novembro de 1991, uma pluralidade de bens jurídicos: «a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes», afectando, «a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos», protegendo, enfim, «uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal – embora todos eles possam ser reconduzidos a um mais geral: a saúde pública»”. Por outro lado, as necessidades de prevenção especial determinam a necessidade de uma resposta punitiva que previna a prática de comportamentos da mesma natureza por parte do arguido/recorrente. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar, repetidamente, que os “correios de droga”, como se caracteriza o arguido/recorrente, são uma peça fundamental no tráfico de estupefacientes, concorrendo, de modo directo, para a sua disseminação, pelo que não merecem um tratamento penal de favor. “A essencialidade do papel de transporte aéreo de substâncias estupefacientes, na distribuição internacional por rotas determinadas, pese embora se esgote no acto, tem sido justamente realçada em consistente jurisprudência deste Tribunal. Nessa medida, assume uma dimensão elevada de ilicitude que, naturalmente, se acentua com a quantidade e grau de pureza do estupefaciente transportado, ou seja, com a potencialidade de dano concreto que representa”, como também se refere no acórdão de 23.11.2022, igualmente do S.T.J., proferido no processo n.º 429/21.0JELSB.L1.S1, 3.ª Secção, Relatora: Conselheira Teresa de Almeida. In casu, a natureza e a quantidade do produto estupefaciente encontrado em poder do recorrente, nos seus pertences e no interior do seu próprio corpo, cocaína (1.155,75 gramas, mais de um quilograma), uma das denominadas drogas duras, com um grau de pureza de 74,80 %, correspondente a 3.592 doses, permitem perceber a fixação da medida da pena em 5 anos e 4 meses de prisão, quantum que, importa precisar, se situa assaz próximo do limite mínimo, abaixo mesmo do primeiro quinto da penalidade abstracta aplicável (de 4 a 12 anos de prisão, recorde-se). E o que se impõe concluir é que, contrariamente ao pretendido, a pena de 5 anos e 4 meses de prisão aplicada ao recorrente, se configura justa, por adequada e proporcional à gravidade dos factos e à perigosidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, e 71º, do Código Penal, não merecendo censura. 9 – Nestes termos, e na linha da tomada de posição do Ministério Público nas instâncias, emite-se parecer no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.» 5. Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse. 6. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi julgado em conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. II. Fundamentação 7. O tribunal de 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: “1.º No dia 30-04-2023, pelas 13h10m, o arguido desembarcou no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, sito em Pedras Rubras, na cidade da Maia, passageiro do voo ...80, procedente de ..., Brasil e com destino final –... – ..., tendo, nessa altura, sido sujeito a controlo levado a cabo pela delegação Aduaneira desse mesmo aeroporto. 2.º O arguido transportava, no interior da sua mochila e dentro das sapatilhas, um total de 43 invólucros que continham cocaína, com o peso bruto de 510 gramas. 3.º Transportava, ainda, o arguido, no interior do seu organismo, 55 invólucros, que veio a expelir até às 13h05 do dia 2 de maio de 2023, quando se encontrava sujeito a internamento, no Hospital das Forças Armadas do Porto. 4.º Assim, o arguido transportava o total de 98 invólucros de cocaína, com o peso bruto de 1155,75, o qual permitia obter 3592 doses, com o grau de pureza de 74,80%. 5.º O arguido detinha, ainda, duas notas de 100,00€ que lhe haviam sido entregues para as despesas necessárias ao transporte do estupefaciente e um telemóvel Samsung Galaxy J2 Core (SM-J260M), com os IMEI n.º .............33 e ............31, o qual servia para contactar o destinatário do produto. 6.º O arguido conhecia as características e natureza do produto estupefaciente que detinha e que transportava e tinha como objetivo introduzir o produto estupefaciente em território europeu, mediante uma contrapartida económica de valor que não foi possível precisar mas que situaria entre os 8.000 e os 10.000 reais. 7.º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a detenção e transporte do produto estupefaciente não lhe era permitido, sendo tal conduta punida por lei. Mais se apurou que: O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos acima descritos. Da sua situação pessoal, social, familiar e económica resultou ainda provado que: À data da factualidade subjacente aos presentes autos, AA residia com a companheira (BB, 47 anos de idade, desempregada), com os três filhos do casal (13, 10 e 8 anos de idade), com a enteada (CC, 19 anos de idade, desempregada) e o filho menor desta (2 anos de idade) em casa arrendada sita na Rua ... – Brasil. Todos os elementos adultos do agregado familiar encontravam-se desempregados, não auferindo qualquer fonte de rendimento, subsistindo de ações de caridade de terceiros na sequência de ter sido uma das famílias que foram realojadas, após deslizamento de terras em 13/03/2023, no bairro onde residiam – Bairro ..., zona conotada com incidência significativa de problemáticas sociais e criminais. A prefeitura de ... assegurava o pagamento da renda (600 reais/mês), que incluía os consumos domésticos, cujo espaço foi descrito pela companheira como sendo um abrigo. Segundo o arguido, trata-se de uma habitação, de tipologia 1, exígua face à composição do núcleo familiar, que vivenciava uma situação socioeconómica e habitacional precária. Foram descritas dinâmicas intrafamiliares positivas e coesas. AA é natural de ... – Brasil, único filho de uma relação pontual dos progenitores, não mantendo qualquer relação com o progenitor que refere desconhecer. A figura paterna foi assumida pelo padrasto que faleceu, vítima de acidente de viação, quando o arguido tinha 13 anos de idade. Assume essa perda como tendo acarretado um impacto negativo tanto a nível afetivo como a nível sociofamiliar e económico, mencionando que teve de deixar a escola para ir trabalhar e auxiliar economicamente a mãe e os quatro irmãos uterinos mais novos. Tem ainda mais três irmãos da terceira relação afetiva estabelecida pela progenitora. Integrou o sistema de ensino apenas aos 12 anos de idade e com interrupções que justifica com a elevada mobilidade residencial do agregado e com a necessidade em trabalhar e auxiliar na economia doméstica. Segundo o arguido concluiu o equivalente ao 4º ano de escolaridade aos 18 anos de idade, não tendo prosseguido os estudos. No campo profissional, apesar de ter referido intervalos de inatividade, relatou períodos intercalados de atividade profissional em áreas indiferenciadas, com vínculo laboral como empregado de limpeza (empregado de serviços gerais), e sem vínculo laboral como vendedor ambulante. Referiu ainda um período de 4 anos a residir, juntamente com o agregado constituído, em ..., uma cidade do interior de ..., onde se dedicavam à agricultura de subsistência e à criação de galinhas. Aos 17 anos de idade sinalizou o início de consumos de estupefacientes (crack), consumos de bebidas alcoólicas e convívio com pares desviantes. Assinalou um período de abstinência após o nascimento da primeira descendente, em 2010, tendo decorridos três anos retomado os consumos de crack de forma irregular, consoante os rendimentos que auferia. Afirma-se abstinente desde novembro de 2021 sem ter efetuado qualquer tipo de tratamento. A companheira denotou desconhecimento sobre o historial destes consumos. Na atualidade o núcleo familiar encontra-se a residir junto da mãe da companheira no bairro ... em ..., sendo que a companheira se inseriu laboralmente, no presente mês, na área da limpeza em casa particular. Na sequência da factualidade subjacente aos presentes autos, AA foi preso preventivamente em 2/05/2023 no Estabelecimento Prisional instalado junto à Polícia Judiciária do Porto, onde se encontra na atualidade. Tem adotado em meio prisional uma conduta conforme ao ordenamento normativo vigente, sem registo de infrações disciplinares. Na articulação com a Técnica de Educação/Gestora de Caso do Estabelecimento Prisional, foi referido que aquando da entrada no Estabelecimento Prisional o arguido efetuou uma tentativa de suicídio e foi encaminhado para acompanhamento médico especializado, encontrando-se atualmente mais estabilizado, efetuando medicação prescrita. Tem frequentado a escola e as atividades do culto religioso, aguardando oportunidade para integração em atividade profissional. Durante o cumprimento da prisão preventiva tem recebido visitas de uma pessoa associada ao culto religioso que frequenta no estabelecimento prisional, que o tem apoiado pontualmente ao nível de vestuário. Mantém contactos telefónicos regulares com a companheira e os filhos, residentes no Brasil, efetuando videochamadas com frequência semanal. A companheira expressou que pretender manter o apoio independentemente do desfecho do processo. Segundo o arguido e a informação disponível, o presente processo constitui o primeiro confronto de AA com o sistema de administração da Justiça Penal, tanto em Portugal como no Brasil. Os impactos mais evidentes da sua situação jurídico-penal são o facto de se confrontar pela primeira vez com a situação de reclusão e com o afastamento da família, face ao qual verbaliza que está a ser uma tortura estar longe dos meus filhos (sic). AA manifesta preocupação e receio com o desfecho do presente processo, afirmando estar a tentar preparar-se para gerir as eventuais reações penais. Relativamente à natureza dos factos pelos quais está acusado nos presentes autos, o arguido manifesta consciência da sua gravidade e censurabilidade. Manifestou a vontade de regressar ao seu país de origem independentemente da decisão judicial que resultar do presente processo.» Âmbito e objeto do recurso 8. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo da 1.ª instância que aplicou uma pena de prisão superior a 5 anos, diretamente recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça [artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP] Limita-se ao reexame de matéria de direito (artigo 434.º do CPP), não vindo invocado qualquer dos vícios ou nulidades a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo, se for caso disso, dos poderes de conhecimento oficioso, em vista da boa decisão de direito, dos vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). 9. A única questão colocada pela recorrente à apreciação deste Tribunal diz respeito à medida da pena de prisão aplicada, que pretende ver reduzida para medida inferior a quatro anos e meio de prisão. 10. De acordo com o disposto nos artigos 71.º, n.º 3, do Código Penal e 375.º, n.º 1, do CPP, que concretizam o dever de fundamentação das decisões judiciais estabelecido no artigo 205.º da Constituição, na sentença são expressamente referidos e especificados os fundamentos da medida da pena. A determinação da medida da pena vem fundamentadas nos seguintes termos: «A aplicação de uma pena tem como finalidade a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, de harmonia com o disposto no art. 40.º, n.º 1, do C. Penal. Assim, a pena não tem um fim retributivo, a sua aplicação pauta-se, em primeira linha, pelas exigências de prevenção geral positiva ou de integração; a pena visa a reafirmação contrafáctica da norma violada (nas palavras do ilustre Professor Figueiredo Dias) e a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. Nos termos do preceituado no n.º 2 do art. 40.º do C. Penal, a culpa é um pressuposto irrenunciável e um limite inultrapassável da aplicação de uma pena. De facto, não há pena sem culpa e, jamais, a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Acompanhando o Professor Figueiredo Dias, in As consequências jurídicas do crime, Coimbra, 1988, pag. 279 e ss., diríamos que a prevenção geral positiva fornece uma moldura de prevenção, em que o limite máximo expressa a medida óptima de tutela dos bens jurídicos, ainda consentida pela culpa, e o limiar mínimo, aquele abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação de uma pena, sem se pôr em causa a defesa dos bens jurídicos. Entendemos que a medida da pena a encontrar terá como limite máximo e inultrapassável aquela que corresponder à culpa de cada agente, visando-se primordialmente a tutela das expectativas da comunidade que confia na manutenção da norma jurídica violada, procurando-se sempre a reinserção dos agentes na sociedade - vide Figueiredo Dias, in «Direito português - consequências jurídicas do crime». Nos termos do art. 71º do C.P., a determinação da medida da pena aplicável tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção, com as funções definidas segundo a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico. À prevenção geral de integração cabe fornecer o seu limite mínimo da moldura, sendo certo que esta terá como um limite superior o ponto óptimo de protecção dos bens jurídicos e como inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a função tutelar inerente à mesma. Já a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva. Ora, dentro desses limites caberá à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, atendendo-se pois às possibilidades de socialização do agente, sendo certo que, quando esta em concreto, não for possível, relevará a função de intimidação. Concretizando de uma outra forma, à luz do disposto no art.71º. C.P., na determinação da medida concreta da pena ter-se-ão em conta, dentro dos limites abstractos definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o arguido; fixando-se o limite máximo de acordo com a culpa, o limite mínimo de acordo com as exigências de prevenção geral; e, a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham. (…) Dentro desta moldura de prevenção geral actuam as exigências de prevenção especial sentidas no caso, tendo como função a socialização do agente e a sua reintegração social. Deparamo-nos assim com uma moldura penal aplicável entre os 4 e os 12 anos de prisão, tal como prevista no citado art.º 21.º DL 15/93. Quanto ao tráfico de estupefacientes e sobre o mesmo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio que aprovou a estratégia nacional de luta contra a droga, fixou como um dos objectivos primordiais o reforço do combate ao tráfico, aliás, como opção estratégica fundamental para Portugal e que ainda mantém plena actualidade. E acrescentou que «as dramáticas consequências do tenebroso negócio do tráfico ilícito de drogas, empreendido tantas vezes por verdadeiras organizações criminosas, e que atinge não apenas a vida dos jovens, mas também a vida das famílias e a saúde e a segurança da comunidade, são de tal modo chocantes que se torna um imperativo mobilizar todos os esforços para combater o tráfico com redobrada determinação. No caso de Portugal, esse combate é particularmente difícil em razão da nossa extensa costa marítima, a que se junta a eliminação dos controlos fronteiriços internos no quadro do processo de integração europeia» O Conselho Europeu aprovou a 18.12.2020 a estratégia da UE que define o quadro político e as prioridades da política da UE de luta contra a droga para o período 2021-2025. A estratégia visa assegurar um elevado nível de promoção da saúde e de estabilidade e segurança sociais, e contribuir para a sensibilização. Com base nesta estratégia, o Conselho elaborará um plano de ação que estabelecerá medidas concretas para concretizar estas prioridades. Com esta estratégia, a UE e os seus Estados-Membros reafirmam o seu empenho numa abordagem baseada em dados concretos, abrangente e equilibrada entre a redução da procura e da oferta de droga, centrada na preservação dos direitos humanos. Ao mesmo tempo, a estratégia tira partido das lições aprendidas com a crise da COVID-19 no domínio da droga e adota uma abordagem orientada para o futuro, promovendo a investigação, a inovação e a prospetiva para antever e responder de forma mais eficaz aos desafios crescentes. Salientou DD, comissária Federal da Droga da Alemanha que «O fenómeno da droga afeta as nossas comunidades de várias formas, da saúde às relações familiares e sociais, à violência e ao branqueamento de capitais. Trata-se de um fenómeno mundial e que nenhum país pode combater sozinho. A Estratégia da UE para 2021-2025 fornece-nos os instrumentos necessários para o abordar em todas as suas dimensões, juntamente com os nossos parceiros internacionais. Permitir-nos-á também sermos mais pro-activos na adaptação da nossa resposta às mudanças na forma como os criminosos operam ou ao desenvolvimento de novas substâncias e tendências.» Assim e no domínio da redução da oferta de droga/reforço da segurança, a estratégia aborda todos os aspetos do mercado de drogas ilícitas e inclui a prevenção, a dissuasão e o desmantelamento da criminalidade ligada à droga, em especial do crime organizado, graças à cooperação judiciária e policial, às informações, à proibição, ao confisco dos produtos do crime, a investigações e à gestão das fronteiras. Este domínio prioritário foi reforçado relativamente à estratégia para 2013-2020, a fim de dar resposta à evolução problemática dos mercados europeus da droga, que se caracterizam por uma elevada disponibilidade de vários tipos de drogas, apreensões cada vez maiores, um aumento do recurso à violência e lucros avultados, bem como pela utilização de plataformas de redes sociais, de aplicações móveis, da Internet e da Internet obscura para o tráfico ilícito de droga. Estas tendências não se atenuaram durante a crise da COVID-19, bem pelo contrário. A política de redução da procura de droga passa por uma série de medidas que se reforçam mutuamente, nomeadamente a prevenção, a deteção e a intervenção precoces, o aconselhamento, o tratamento, a readaptação, a reinserção social e a recuperação. Esta ação tem de ser adequada ao contexto social local, às necessidades da população-alvo, basear-se em provas científicas e ser segura e eficaz. Tem também de ser desenvolvida através da estreita colaboração de uma série de serviços de saúde e de apoio social. A crise da COVID-19 revelou ainda a necessidade de assegurar a continuidade destas ações. Foi aditado um novo capítulo dedicado à resposta aos danos relacionados com a droga. Esta secção inclui medidas e políticas destinadas a prevenir ou reduzir os possíveis riscos sanitários e sociais e os danos para os consumidores, para a sociedade e nos estabelecimentos prisionais. Abrange aspetos como a redução da prevalência e da incidência de doenças infecciosas relacionadas com a droga, a prevenção de overdoses e mortes relacionadas com a droga e a oferta de alternativas às sanções coercivas. A estratégia também identifica três temas transversais de apoio aos domínios de intervenção: • cooperação internacional: reforçar o papel da UE como mediador mundial de uma política de luta contra a droga centrada nas pessoas e orientada para os direitos humanos, através da cooperação com países e regiões terceiros e com organizações internacionais, reforçando simultaneamente o empenhamento em políticas de luta contra a droga orientadas para o desenvolvimento e em medidas alternativas de desenvolvimento. • investigação, inovação e prospetiva: dotar a UE e os Estados-Membros das capacidades globais de investigação e de prospetiva necessárias para enfrentar os desafios relacionados com a droga de uma forma mais ágil e proativa, melhorando a preparação para responder a desafios futuros. • coordenação, governação e execução: assegurar a melhor execução possível da estratégia, nomeadamente através da ação fundamental do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) e da Europol, envolvendo a sociedade civil e disponibilizando recursos adequados a nível nacional e da UE para o efeito. Do que se extrai e adianta serem bastante elevadas as necessidades de prevenção geral com que nos deparamos. Mas a dimensão da ilicitude dos crimes de tráfico de estupefacientes que impõem este primado das finalidades de prevenção geral tem que estar conformada com a situação concreta, mormente pelas formulações objectivas e subjectivas da concreta actividade que está aqui em causa. Sendo certo que as imposições de prevenção geral assumem relevância decisiva, considerando-se nos termos acima expendidos a contribuição da actividade /funções exercidas pelos arguidos neste circuito e hierarquia como já algo determinante para a projecção espacial e difusão do produto estupefaciente, assim como na mesma medida, a necessidade de reafirmar com a pena a fixar a validade dos valores essenciais afectados. Também as quantidades e tipo (único) do produto apreendido constituem um elemento determinante da gravidade da ilicitude – quanto maior a quantidade e qualidade mais potenciada a possibilidade de difusão, através de mais vendas, com maiores lucros – sendo certo que foram globalmente foi apreendida uma quantidade já bastante considerável de droga – 1155,75 gr; tratando-se de cocaína, sendo consabidos os nefastos efeitos deste estupefaciente directamente na saúde dos consumidores e reflexamente nos familiares/próximos que os rodeiam, mais a ainda e não raras vezes potenciando o cometimento de outros crimes que permitam obter vias de sustento para aquisição desta droga. Dada a quantidade, o grau de pureza e forma como seria transportada e depois distribuída e redistribuída nas redes intrincadas de tráfico de droga, tudo os leva para circunstâncias reveladoras de um negócio com uma organização já estruturada e importância com bastante relevo neste meio e ‘mercado’. Dispõe o Tribunal ainda de circunstâncias com poderoso valor atenuativo como sejam uma confissão – ainda que perante a evidência de ter sido detectado e perante a evidência da apreensão da droga na mochila e no organismo do arguido. Sendo que a motivação dos arguidos é a já consabida e habitual nestas situações que de todo justifica ou diminui a ilicitude ou a culpa das suas condutas - actuou conforme apurado para fazer face às dificuldades económicas e mediante a perspectiva de um pagamento de 8 a 10000 reais. Perante estes elementos, pode com o grau de segurança razoável considerar-se que a prevenção especial se situará próxima mas ligeiramente abaixo da mediania, na perspectiva de não lhe serem conhecidos antecedentes criminais (embora seja o dever de todo e qualquer cidadão de se comportar de acordo com a lei e o Direito vigente) o que tudo aconselha uma medida da pena, ainda que compatibilizada com a prevenção geral antes salientada, próxima do limite mínimo da pena e que não venha a tolher de forma irreparável a reintegração deste arguido na sua família e no seu ambiente – tudo em conformidade com o supra transcrito em sede de relatório social e que aqui se dá por reproduzido para não sermos repetitivos e fastidiosos. Ponderando então todos estes factores e até a posição que tem vindo a ser tomada pela jurisprudência do STJ na determinação das penas em casos de ‘correios de droga’ (v.g. Ac. de 15.07.2009, no âmbito do proc.º 51/08.7ADLSB; Ac. de 7.05.2008, no âmbito do proc.º 1409/08; Ac. de 9.06.2010, no âmbito do proc.º 294/09.6JELSB; Ac. de 10.02.2010, no âmbito do proc.º 217/09.2JELSB que apesar de algo ‘antigos’ ainda mantêm plena actualidade nas doutas considerações aí vertidas), reputa-se por justa e adequada a imposição ao arguido de uma pena de 5 anos e 4 meses de prisão (necessariamente efectiva).» 11. O recorrente vem condenado pela prática, como autor, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, que dispõe: “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. A substância em causa – cocaína, comummente incluída no grupo das vulgarmente denominadas «drogas duras» – insere-se, atento o seu grau de periculosidade, na tabela I-B anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93 e na tabela I anexa à Convenção Única de Estupefacientes de 1961, das Nações Unidas, que contêm as substâncias potencialmente mais perigosas. A distribuição das drogas pelas tabelas das convenções, nomeadamente pelas Tabelas I, II, III e IV da Convenção Única (Decreto-Lei n.º 435/70, de 12 de setembro, e seu Protocolo de 1972 – Decreto-Lei n.º 161/78, de 21 de dezembro), leva em conta a sua gravidade, reconhecida cientificamente, e o consequente grau de controlo a que as submete (assim, Lourenço Martins, Droga e Direito, Aequitas, 1994, p. 37). Como tem sido reiteradamente afirmado, o Decreto-Lei n.º 15/93 não acolhe a distinção vulgarmente feita, mas difícil de estabelecer, entre drogas duras («hard drugs») e drogas leves («soft drugs»). Apesar de a distinção não ter relevância direta na definição típica dos crimes ou da moldura abstrata das penas correspondentes, tem-se salientado que este diploma «não deixa de afirmar no preâmbulo que “a gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respetivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade”, havendo que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, o que constitui indicativo da respetiva gradação, pois a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social” (cfr., entre outros, o acórdão de 6.2.2019, Proc. 98/12.9GCSCD.L1.S1, citando os acórdãos de 30.4.2008, Proc. 07P4723 – 3.ª Secção, de 2.5.2015, Proc. 132/11.0JELSB.S1 – 3.ª Secção, e de 27.5.2012, Proc. 445/12.3PBEVR.E1.S1 – 3.ª Secção). O tipo de crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, multicompreensivo e pluriofensivo, protetor de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, salientando-se que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública (assim, acórdão de 2.10.2014, Proc. 45/12.8SWSLB.S1). Mas não só. “Em segundo lugar, estará em causa a protecção da economia do Estado, que pode ser completamente desvirtuada nas suas regras (…) com a existência desta economia paralela ou subterrânea erigida pelos traficantes” (como salienta Lourenço Martins, loc. cit, p. 122). 12. O crime da previsão do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, moldura a partir da qual há que determinar a pena concretamente aplicável, de acordo com os critérios e fatores estabelecidos na Parte Geral do Código Penal (artigo 48.º daquele diploma). 13. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Como repetidamente se tem afirmado (por todos, o acórdão de 15.5.2024, Proc. n.º 799/21.0JAPDL.L1.S1, em www.dgsi.pt, que agora se segue de perto), estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente (manifestada no facto) – fatores relativos à execução do facto, à personalidade e à conduta do agente, anterior e posterior ao facto –, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a seu favor ou contra ele, considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito. Encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição; a privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade, adequação e da proporcionalidade em sentido estrito. A projeção destes princípios na determinação da pena justifica-se pela necessidade de proteção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora violada, em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigos 40.º e 71.º do Código Penal). A aplicação da pena exige que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de atuar de acordo com o direito e “pelas qualidades desvaliosas da personalidade que se exprimem no facto” (assim, entre outros, o acórdão de 29.6.2023, Proc. 15/11.3PEALM.L5.S1, em www.dgsi.pt, que agora se segue de perto) Para a medida da gravidade da culpa, de acordo com o artigo 71.º, há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências e intensidade do dolo ou da negligência), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram e o grau de violação dos deveres impostos ao agente [als. a), b) e c)], bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade (condições pessoais e situação económica, conduta anterior e posterior ao facto, e falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [als. d), e), f)]. Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Aqui se incluem as consequências não culposas do facto (v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves, comportamento anterior e posterior ao crime (com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [als. a) e) e f)]. O comportamento do agente [als. e) e f)] adquire particular relevo em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização. Como se tem sublinhado, é na determinação e consideração destes fatores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados. 14. Importa, pois, apreciar a concreta lesão ou colocação em perigo dos bens jurídicos protegidos, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade, em função das circunstâncias dos factos provados e das condições do agente, que devem pautar a sua aplicação. A discordância do arguido releva do facto de, a seu favor, não terem sido adequadamente valoradas a situação de necessidade que o levou a praticar o crime «para auxiliar economicamente a sua família», a colaboração com as autoridades e a confissão integral e sem reservas, bem como as condições pessoais descritas no relatório social. 15. Não questiona o recorrente o elevado grau de ilicitude revelado pela quantidade do produto de estupefaciente, com o peso bruto de 1155,75 gramas, que permitia obter 3592 doses, com o grau de pureza de 74,80% e pela forma como transportava 55 invólucros, no interior do seu organismo, que só foram expelidos até dois tipos depois quando se encontrava internado no hospital, pretendendo desta forma «introduzir o produto estupefaciente em território europeu, mediante uma contrapartida económica de valor que não foi possível precisar mas que situaria entre os 8.000 e os 10.000 reais», tudo a evidenciar um elevado grau de intensidade e persistência do dolo no âmbito de uma atividade vulgarmente designada de exploração dos «correios de droga», remunerada e organizada pelas redes e associações criminosas que se dedicam ao tráfico internacional de produtos estupefacientes, destinada à obtenção de elevadas vantagens económicas provenientes dos mercados ilícitos em que atuam, nomeadamente, no caso, no que respeita à comercialização e distribuição de cocaína a partir do Brasil. Como nota o acórdão recorrido, são muito elevadas as necessidades de prevenção geral, reconhecidas pela União Europeia («Estratégia da UE em Matéria de Drogas 2021-2015», adotada pelo Conselho da União Europeia, acessível https://www.consilium.europa.eu/media/54087/qc0521073ptn_002.pdf), face ao aumento e elevada gravidade, dimensão e sofisticação das atividades do crime organizado. Os relatórios de segurança interna identificam o «mercado criminal dos estupefacientes» como um fenómeno que continua a impor-se «como aquele que envolveu mais indivíduos e organizações criminosas e gerou maiores ganhos financeiros», destacando o papel das revitalizadas «rotas ibéricas» nos circuitos do tráfico internacional (assim, Relatório Anual de Segurança Interna, ano 2022, p. 28). O relatório de 2023 do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência salienta, uma vez mais, os elevados riscos para a saúde e para a vida dos consumidores e a dimensão dos mercados internacionais e nacionais das drogas ilícitas, incluindo a cocaína (https://www.emcdda.europa.eu/publications/european-drug-report/2023/cocaine_en). 16. Na determinação da pena, o acórdão recorrido levou em conta, como «circunstâncias com poderoso valor atenuativo», a confissão, «ainda que perante a evidência de ter sido detectado e perante a evidência da apreensão da droga na mochila e no organismo do arguido», o que não lhe confere particular valor, a motivação – «a já consabida e habitual nestas situações que de todo justifica ou diminui a ilicitude ou a culpa das suas condutas - actuou conforme apurado para fazer face às dificuldades económicas e mediante a perspectiva de um pagamento de 8 a 10000 reais» –, a ausência de antecedentes criminais e as condições pessoais, tendo considerado as exigências de prevenção especial «abaixo da mediania». Não se vê que a consideração destes fatores não tenha sido a adequada, em sentido favorável ao recorrente. 17. Por fim, o acórdão recorrido, citando jurisprudência de 2009 e 2010, levou em consideração a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, que se tem mantido, quanto aos designados «correios de droga». Como se tem salientado em anteriores acórdãos, este Tribunal tem sido chamado a apreciar, com frequência, casos similares de crimes de tráfico praticados pelos comummente designados «correios de droga», utilizados pelas redes e organizações de tráfico de droga, em correlação com situações de carência económica e fragilidade de que aquelas redes e organizações visam tirar vantagem, e enfatizado a sua importância no funcionamento deste mercado ilícito e na disseminação de produtos estupefacientes, nomeadamente de cocaína. Salientou-se no acórdão de 19.2.2014 (Maia Costa), Proc. 86/13.8JELSB.S1, em www.dgsi.pt: «Os “correios”, não sendo embora os donos da droga que transportam, estando normalmente desligados do meio e do circuito comercial dos estupefacientes, sendo meros contratados, pagos “à peça”, ou seja, pelo concreto serviço prestado, ficando, após a realização do serviço, fora do ambiente das drogas, são, no entanto, uma peça importante, porventura cada vez mais importante, para fazer a conexão entre produção e consumo, sem a qual não existe negócio» (citado no acórdão de acórdão de 23.5.2018, Proc. 595/16.7 JAPDL.L1.S1, em que se salienta a necessidade de se atender aos «padrões sancionatórios» que vêm sendo estabelecidos na jurisprudência para casos de idêntica ou semelhante gravidade, sem prejuízo, como se impõe, da consideração das especificidades próprias e das circunstâncias concretamente relevantes para a determinação da pena do caso concreto. Disse-se a este propósito no recente acórdão de 21.2.2024 (Teresa Féria), Proc. 510/22.9JELSB.S1), em que estava em causa uma pena de 5 anos e 2 meses, num caso de um «correio de droga» que, também vindo do Brasil, transportava cocaína com o peso de 2779,200g: «contrariamente ao alegado pela recorrente, se mostra conforme ao referente jurisprudencial para casos semelhantes ao dos autos, que é de aplicação de penas entre os 5 e os 7 anos de prisão, e que vem sedimentando um entendimento segundo o qual os chamados “correios de droga”, não obstante ser facto público e notório que, na sua maioria, são escolhidos para tais tarefas por serem pessoas em situação de pobreza e de extrema vulnerabilidade social, não devem receber um tratamento penal de favor atenta a essencialidade da sua conduta no comércio internacional de estupefacientes e a consequente e correlativa imperiosidade de acautelar as necessidades de prevenção geral. Tal constata-se de modo particularmente evidente nos Acórdãos proferidos nos processos adiante indicados, todos disponíveis em www.dgsi.pt : Proc. n.º 8/21.2JAPDL.S1, em 22-06-2022, sendo Relatora a Conselheira Ana Barata Brito; Proc. n.º 429/21.0JELSB.L1.S1 em 23-11-2022, sendo Relatora a Conselheira Teresa de Almeida; Proc. n.º 78/22.6JELSB.S1 em 15-02-2023, sendo Relatora a Conselheira Teresa de Almeida; Proc. n.º 1129/22.0JAPRT.P1.S1, em 04-15-2023, sendo Relator o Conselheiro Pedro Branquinho Dias; Proc. n.º 2332/22.8JAPRT.S1, em 06-07-2023, sendo Relator o Conselheiro Agostinho Torres; Proc. n.º 176/22.6JELSB.L1.S1, em 13-09-2023, sendo Relator o Conselheiro Pedro Branquinho Dias; Proc. n.º 648/23.5JAPRT.S1, em 11-10-2023, sendo Relatora a Conselheira Ana Barata Brito; Proc. n.º 202/22.9JELSB.L1.S1, em 26-10-2023, sendo Relator o Conselheiro João Rato; Proc. n.º 8/21.2F1PDL.L1.S1, em 08-11-2023, sendo Relator o Conselheiro Ernesto Vaz Pereira». 18. Na presença e na consideração de todos estes elementos, não se surpreende, por conseguinte, motivo que justificadamente possa constituir uma base de divergência quanto à medida da pena de 5 anos e 4 meses de prisão, aplicada no acórdão recorrido, em violação dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade que se impõem na sua determinação. Pelo que se justifica concluir que não procedem as razões da recorrente no sentido da redução da pena aplicada, nem se identificam outras que possam colocar em crise os fundamentos da decisão recorrida. Em consequência, é o recurso julgado improcedente. Quanto a custas 19. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP, só há lugar ao pagamento da taxa de justiça pelo arguido quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. O quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. III. Decisão 20. Pelo exposto, acorda-se na secção criminal em julgar improcedente o recurso interposto pela arguida AA, mantendo a decisão recorrida. Custa pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 29 de maio de 2024 José Luís Lopes da Mota (Relator) Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta) Maria Teresa Féria de Almeida (Adjunta) |