Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019394 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES QUANTIDADE DIMINUTA MEDIDA DA PENA PRESSUPOSTOS LIMITE MÁXIMO DA PENA LIMITE MÍNIMO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199305260440833 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC LEIRIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 36/92 | ||
| Data: | 12/02/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 23 N1 ARTIGO 24 N3 ARTIGO 25 ARTIGO 35 N1 ARTIGO 36 N1 A. CPP87 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 433. L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 29. CP82 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 72 ARTIGO 78 ARTIGO 109 N2 N3. DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 26 N3 ARTIGO 35 N1 ARTIGO 40 N1 N2. CONST89 ARTIGO 29 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1987/03/11 IN BMJ N365 PAG408. ACÓRDÃO STJ PROC41954 DE 1991/07/11. | ||
| Sumário : | I - Para aplicação do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, a lei exige que se trate de "quantidades diminutas" sendo "quantidades diminutas" para os efeitos de tal normativo legal, as que não excedem o necessário para consumo individual durante um dia. II - A tal propósito é jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, alicerçada na ciência médico-legal que, um caso de droga dura - como é o caso da heroína - o consumo normal diário é de 1,5 gramas. III - Quanto ao aspecto desimétrico das penas a aplicar, o artigo 72 do Código Penal estabelece as directrizes que o julgador há-de tomar em consideração e que são: a culpa do agente, as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, sem prejuízo do respeito devido pelos limites mínimos e máximos das penas aplicáveis em abstracto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Acusados pelo Digno Agente do Ministério Público, responderam, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Leiria, os arguidos: 1. A, casado, montador de pneus, de 38 anos; e 2. B, solteiro, marítimo, de 37 anos. Realizado o julgamento, foram os arguidos condenados pela prática das seguintes infracções: - O arguido A: a) um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro: na pena de 6 anos e 3 meses de prisão e 60000 escudos, de multa; e b) um crime de consumo de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 36, n. 1, alínea a), do Decreto-Lei n. 430/83: na pena de um mês de prisão e dez dias de multa à taxa diária de 300 escudos, o que faz a multa global de 3000 escudos, na alternativa de seis dias de prisão. Operado o cúmulo, ficou o arguido condenado na pena única de 6 anos, três meses e dez dias de prisão e 63000 escudos, de multa, com a alternativa de seis dias de prisão. - O arguido B: a) autor de um crime de consumo de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 36, n. 1, alínea a), do citado Decreto-Lei n. 430/83: na pena de um mês e quinze dias de prisão e 20 dias de multa à razão diária de 200 escudos, o que perfaz a multa de 4000 escudos, na alternativa de 13 dias de prisão, pena esta suspensa na sua execução, nos termos do artigo 48 do Código Penal, pelo período de um ano. Foi ainda cada um deles condenado na parte fiscal. 2- Inconformados com tal decisão, dela recorreram o Ministério Publico e o arguido A. Diz o Ministério Publico: - É instrumento do crime de tráfico ilícito de estupefacientes o veículo automóvel utilizado pelo pelo agente para a aquisição e transporte de droga apreendida pela prática desse crime; - Daí que, não sendo aquele propriedade do sujeito activo, deva este ser condenado a pagar ao Estado o valor correspondente (artigo 109, ns. 2 e 3, do Código Penal); - O acórdão recorrido, ao não condenar o arguido A na obrigação de pagar ao Estado o valor correspondente ao do veículo por ele utilizado para a aquisição e transporte da heroína apreendida, violou, pois, o disposto nos artigos referidos; e - Pelo que, nada dizendo sobre esse valor, deve ser substituído por outro que, não só condene o arguido a pagar a correspondente importância, como determine a liquidação da mesma importância em execução da respectiva decisão. Por sua banda, refere o arguido: - Ao interpretar o artigo 23 do Decreto-Lei 430/83, no sentido de que a quantidade de estupefaciente apreendida ao arguido bastaria de per si para que o mesmo fosse condenado nos termos da disposição referida porquanto ultrapassava a que poderia ser considerada para uso próprio durante um dia, o acórdão parece ter esquecido que de qualquer forma estava perante uma situação de consumo com regularidade, devendo levar em consideração esse mesmo consumo; - Assim, o acórdão deveria ter condenado com base no artigo 25 do Decreto-Lei n. 430/83; - Caso assim não seja entendido, sugere-se o sancionamento do arguido na base da moldura penal prevista no artigo 24 do referido Decreto-Lei e, em qualquer dos casos suspensa a execução da pena, face às circunstâncias que militam a favor do arguido e foram dadas como provadas. A folhas 241 contra motivou o Ministério Público, afirmando em tal douta peça processual que o recurso interposto pelo arguido não merece provimento. 3- Subiram os autos a este Alto Tribunal e, lavrado o despacho preliminar, concedeu-se prazo para as alegações escritas, que se acham juntas a folhas 250 e seguintes e 256 e seguintes, cujos conteúdos aqui se dão como inteiramente reproduzidos e que se têm como presentes. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades factuais: - No dia 19 de Janeiro de 1992, pelas zero horas e vinte cinco minutos, no Largo Marechal Gomes da Costa, em Leiria, os agentes da P.S.P. de Leiria, C e D, então em missão de serviço naquela zona, abordaram os arguidos A e B, bem como um tal E, com o intuito de verificarem se os mesmos detinham consigo qualquer produto estupefaciente; - Fizeram-no, porquanto reconheceram entre eles o arguido B que já conheciam como indivíduo que se dedicava ao consumo habitual de droga; - Na posse de A, no bolso do seu blusão, encontraram, então, a quantia de 26500 escudos, em notas do Banco de Portugal e, ainda dois frascos de plástico contendo um pó que, submetido a teste rápido nas instalações da P.S.P. e pesado numa farmácia de serviço, revelou tratar-se de heroína com um peso de 7,7 e 6,7 gramas, respectivamente, num total de 14,4 gramas de heroína; - Submetida tal substância a exame, no laboratório de policia científica, verificou-se que se tratava efectivamente de heroína, substância incluída na tabela I. A anexa ao Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, contendo um dos frascos 6,8 gramas e outro 7,710 gramas, num total de 14,510 gramas; - Na posse de cada um dos três arguidos foi ainda encontrada uma seringa descartável, em plástico, com capacidade para um mililitro e, ainda, na posse do arguido B, uma colher de café em metal; - O arguido A detinha consigo as 14,510 gramas de heroína conhecendo perfeitamente a estrutura e as características de tal produto; - Tratava-se de parte de uma aquisição de heroína que havia feito em Lisboa no anterior dia 18, na zona da "Rotunda do Relógio", para o que se havia ali deslocado propositadamente, na companhia do arguido B e do mencionado E, num veículo automóvel de marca e matrícula "Fiat Uno XP", que o arguido B havia alugado à firma "Raide-Rent a Car", com sede em Leiria, no dia 17 de Janeiro de 1992; - Na viagem de regresso e no interior daquele veículo, o arguido A consumiu uma pequena dose de heroína adquirida, e que detinham na sua posse, digo adquirida, injectando-se com a mesma; - O arguido A destinava uma parte da droga adquirida, e que detinha na sua posse ao consumo prório e, outra parte, à cedência a terceiros-consumidores mediante contrapartidas, incluindo monetárias; - Na mesma ocasião de tempo e igualmente na cidade de Lisboa o arguido B e o mencionado E adquiriram para seu consumo pessoal pelo menos um oitavo de grama de heroína, cada um deles, que efectivamente consumiram; - Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a aquisição, detenção, cedência, venda e consumo daquela substância é proibida por lei; - O arguido A confessou parcialmente os factos "rectius", que detinha a quantidade de heroína acima referida; - É casado, trabalha como montador de pneus, auferindo o vencimento base líquido de 50000 escudos; - É primário, tem dois filhos menores a seu cargo, um de 12 e outro de 17 anos, sendo ambos estudantes; - Sua mulher trabalha numa Escola Secundária da Marinha Grande, como Auxiliar de Acção Educativa; - Vive em casa própria; - Desde há cerca de 6 anos é consumidor, com alguma regularidade, de heroína; - É de condição social modesta e pobre; - O arguido B é de condição social modesta e pobre; e - É, desde há vários anos, consumidor regular de drogas, designadamente de heroína. 4- Este o contexto factológico que a primeira instância deu como certificado e que este Supremo Tribunal tem de acatar, em toda a sua plenitude e como insindicável, pela seguinte ordem de considerações: Em primeiro lugar, porque do texto da decisão não se observam quaisquer dos vícios constantes do artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal - nem, aliás, foram apontados pelo arguido - recorrente - e, assim, não é licito a este Alto Tribunal intrometer-se na matéria factica apurada. Em segundo lugar, porque tratando-se de um tribunal de revista apenas lhe compete aplicar aos factos dados como assentes a terapêutica jurídica apropriada- já que lhe não é licito imiscuir-se na matéria factica, pela razão atrás aludida, e em conformidade com o que se acha estatuído nos artigos 433 e 29, respectivamente, do Código de Processo Penal e da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro. 5- Extractada que foi, portanto, a congérie facticial dada como firmada, compete-nos, sem mais dilação, proceder ao seu enquadramento no âmbito do direito criminal. Fazendo incidir a nossa atenta objectiva sobre os factos, seguramente se terá de concluir na parte que se refere ao arguido A - pois só deste há que curar da sua responsabilidade - que com o seu actuar desenhou o arguido os elementos configurantes dos seguintes delitos: a) um crime de detenção de estupefaciente previsto e punido pelo artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro; e b) um crime de consumo de estupefaciente previsto e punível pelo artigo 36, n. 1, alínea a) do referido Decreto-Lei n. 430/83. E desta forma se dá a resposta ao arguido-agravante na parte em que peleja no sentido de que, segundo o seu entender, a sua conduta terá integrado o crime previsto no artigo 24, do Decreto-Lei n. 430/83 ou, então, confinada a moldura penal ao disposto no artigo 25 do mesmo diploma. Mas não lhe assiste, como vimos, qualquer razão, como vamos demonstrar. Com efeito, e no que concerne ao disposto no artigo 24, a lei exige que se trate de "quantidades diminutas", - e "quantidades diminutas", para os efeitos de tal normativo legal, são as que não excedem o necessário para consumo individual durante 1 dia (confira artigo 24, n. 3). E a este propósito vem a jurisprudência deste Alto Tribunal, alicerçado na ciência médico-legal, defendendo "una voce sine discrepante" que, em caso de droga dura - como é o caso da heroína - o consumo normal diário é de 1,5 gramas. Ora, detendo o arguido, na conjuntura dos factos, em seu poder, 14,510 gramas de heroína, positivamente que se terá de rematar que não nos achamos em face de quantidades diminutas, como pretende o apelante. No atinente ao encaixilhar-se a actuação do acusado no perímetro do artigo 25 do Decreto-Lei 430/83, também tal não pode ser perfilhado. Na verdade, para que se emoldurasse no comando do art. 25, necessário se tornaria que se provasse que o agente tivesse, por finalidade exclusiva, que a heroína detida se destinasse a uso pessoal. Está provado, porém, que o arguido A destinava uma parte da droga que detinha na sua posse, ao consumo próprio e outra parte à cedência a terceiros - consumidores mediante contrapartidas, incluindo monetárias. Desmoronado se mostra, assim, o edifício que o recorrente construiu para invalidar o acórdão recorrido no aspecto referente à qualificação juridico-criminal dos factos. 6- E com isto, eis-nos chegados à esplanada da recta final, ou seja ao momento do aspecto dosimétrico das penas a aplicar. Neste ponto, surge-nos em primeira linha o artigo 72 do Código Penal, que estabelece as directrizes que o julgador há-de tomar em consideração: a culpa do agente, as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham, a favor do agente ou contra ele, sem prejuízo, é claro, do respeito devido pelos limites mínimos e máximos das penas aplicáveis em abstracto, que, na situação hipotizada no processo, se situam: - Quanto ao crime do artigo 23, n. 1: 6 e 12 anos de prisão e multa de 50000 escudos a 5000000 escudos: e - Quanto ao crime do artigo 36, n. 1: 30 dias e 3 meses de prisão e multa de 10 a 90 dias. Muito elevado se patenteia a ilicitude dos factos e gravíssimas as consequências dos mesmos, quer no que respeita à saúde física e psíquica do arguido, quer dos demais consumidores - se, porventura, e quanto a este último aspecto a droga não tivesse sido apreendida - e bem assim para a comunidade onde nos achamos inseridos com os prejuízos que teria de sofrer com tão graves desacatos. Agiu o arguido com dolo intenso (dolo directo). É ele consumidor, com alguma regularidade, de heroína, desde há cerca de seis anos. A atenuar a sua responsabilidade verificam as circunstâncias de; - haver confessado parcialmente os factos na parte da quantidade de heroína que detinha, circunstância de insignificante relevo, já que foi pelos guardas da P.S.P. surpreendido com a droga; e - não ter precedentes criminais. É casado, trabalha como montador de pneus, auferindo o vencimento base líquido de 50000 escudos. Tem dois filhos menores a seu cargo, um de 12 anos e outro de 17 anos, ambos estudantes. Sua mulher trabalha numa Escola Secundária da Marinha Grande, como Auxiliar de Acção Educativa. Vive em casa própria. É de condição social modesta. Ora, ponderando todos estes ingredientes de facto e não olvidando as exigências de prevenção de futuros crimes, que - quer pela sua frequência, quer pelas gravíssimas consequências que ocasionam, à comunidade - se reclamam que os autores sejam punidos com uma certa severidade, temos por seguro que as reacções criminais que ao arguido-recorrente foram infligidas - 6 anos e 3 meses de prisão e 60000 escudos de multa pelo crime do artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 e um mês de prisão e dez dias de multa à taxa diária de 300 escudos, multa essa na alternativa de seis dias de prisão, pelo crime do artigo 36, n. 1, alínea a), do Decreto-Lei n. 430/83, cúmulo juridico de 6 anos, três meses e 10 dias de prisão, multa de 60000 escudos, e multa de dez dias, esta na alternativa de seis dias de prisão - se apresentam equilibradamente doseados, merecendo o nosso inteiro aplauso e confirmação. E também o demais decidido beneficia da nossa ratificação. 7- Mas não nos podemos quedar por aqui. É que, no passado dia 22 de Fevereiro do corrente ano, entrou em vigor o Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, que revê a legislação de combate à droga e revogou o Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro. Daí que haja que chamar à colacção outras disposições legais que até à data ainda não foram focadas. E são elas as seguintes: Artigo 29 da Constituição: ........... 4- Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável.... No desenvolvimento de tal catequese constitucional, reza o disposto no n. 4 do artigo 2 do Código Penal de 1982 "Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado". Como não nos achamos em face da excepção consolidada na parte final do transcrito preceito penal, compete-nos averiguar qual das leis - o Decreto-Lei n. 430/83 e o Decreto-Lei n. 15/93 - estabelece o regime que concretamente (e não em abstracto) se apresenta mais favorável ao agente dos factos criminosos a que os autos se reportam. Averiguação que implica, assim, duas operações: - a primeira mediatizada na indagação de qual a pena que, em concreto, caberia ao arguido, pelo já velho - a segunda concretizada no inquérito de qual a pena que, em concreto, teria cabimento ao acusado, pelo actual Decreto-Lei n. 15/93. - Efectuadas tais operações e cotejando em seguida as duas achadas penas, em condições ficaremos para para detectar qual dos dois diplomas institui o regime que concretamente se manifesta mais favorável ao agente. Passemos, pois, a acometer tais diligências. A primeira, como atrás vimos, já se tornou real quando nos pronunciamos sobre o doseamento das penas que consideramos equilibradas para sancionar o criminoso comportamento do acusado-recorrente, face ao Decreto-Lei n. 430/83, que vigorava ao tempo da conflagração dos acontecimentos. Cumpre-nos, pois, investigar tão somente as penas a aplicar ao arguido segundo o Decreto-Lei n. 15/93. As infracções perpetradas pelo arguido caem sob a alçada dos normativos dos artigos 21, n. 1, punido com a pena de 4 a 12 anos e 40, n. 1, punido com a pena de prisão de 30 dias a 3 meses com a pena de multa de 10 30 dias. E nem se diga que, relativamente ao primeiro delito - artigo 21, n. 1 - nos achamos em face de "quantidades diminutas", já que nos termos do n. 3 do artigo 26 do diploma em referência, fala-se em quantidade que não exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias, o que, aliás, não acontece no caso do processo na medida em que o arguido era detentor de quantidade de heroína que excedia em muito o consumo médio individual no periodo de cinco dias, nos termos do que atrás deixamos sublinhado. Por outro lado, quanto ao crime do consumo não podemos enquadrá-lo no disposto no n. 2 do artigo 40, exactamente porque não se apurou qual a quantidade de droga detida pelo acusado e que destinava ao seu consumo. Ora, considerando todos os componentes de facto que deixamos assinalados a quanto do doseamento das penas aplicáveis em função do Decreto-Lei n. 430/83 e não esquecendo as exigências de prevenção de futuros crimes, sufragamos a posição de que, à face do Decreto-Lei n. 15/93, as penas que nos parecem justas para punir as condutas do arguido são as seguintes: - Pelo crime do art. 21, n. 1, cinco anos de prisão; e - Pelo crime do artigo 40, n. 1; um mês de prisão. Confrontando agora as duas achadas penas, somos forçados a concluir que é o actual Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro, o diploma que estatui. em concreto, o regime mais benigno para o arguido. Daí que, "ex vi" dos aludidos 29, n. 4 e 2, n. 4, respectivamente, da Constituição da República e do Código Penal, tenha de ser eleito, para estigmatizar o criminoso procedimento do arguido, o Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. Assim, fica o arguido A, nas seguintes penas, condenado: - Pelo crime do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93: cinco anos de prisão; e - Pelo crime do artigo 40, n. 1 do mesmo diploma: um mês de prisão. Operando o cumulo, em obediência ao artigo 78 do Código Penal, e tendo em consideração os factos cometidos e a personalidade do seu agente, condena-se o arguido de que nos ocupamos na pena única de cinco anos e dez dias de prisão. Deste modo se alteram as penas que ao acusado- -recorrente foram aplicadas pela decisão recorrida. Improcede, assim, toda a dialéctica utilizada pelo recorrente para infirmar o decidido, mas sem prejuízo, é claro, da diminuição das penas com que foi sancionado pela primeira instância. 8- "Ad cavendum" o recurso interposto pelo Digno Representante do Ministério Público no qual impetra que o arguido seja outrossim condenado a pagar ao Estado o valor do veículo automóvel de marca e matricula "Fiat - Uno XP". Tem razão o Excelentíssimo recorrente, pela seguinte ordem de considerações: Em primeiro lugar, porque se deu como firmado que a droga com que o arguido foi surpreendido "tratava-se de uma aquisição que havia feito em Lisboa no anterior dia 18, na zona da "Rotunda do Relógio", para o que se havia ali deslocado propositadamente, na companhia do arguido B e do mencionado E, num veículo automóvel de marca e matricula "Fiat Uno XP", que o arguido B havia alugado à firma "Raide-Rent A Car" com sede em Leiria, no dia 17 Janeiro de 1992 e ainda que:.... "Na viagem de regresso e no interior daquele veículo, o arguido A consumiu uma pequena dose de heroína adquirida, injectando-se com a mesma"... Em segundo lugar porque do acabado de descrever resulta que, o arguido utilizou o veículo em questão não só para transportar a droga, mas também para, dentro dele, no decurso da viagem, se servir de parte da droga, injectando-se com ela. Em terceiro lugar, porque, assim procedendo, o veículo em questão, serviu de instrumento para a prática dos crimes pelos quais foi condenado, fazendo, portanto, parte da problemática destes, estando abrangido pelo facto penal. Perante tais argumentos e tendo em atenção o que prescrevem, quer o artigo 35, n. 1, quer finalmente o artigo 109, ns. 2 e 3, respectivamente, dos Decretos-Leis n. 430/83 e 15/93 e do Código Penal, deveria, caso o veículo pertencesse ao arguido ou aos seus comparsas ser declarado perdido a favor do Estado. Como tal situação não se verificava - já que o veículo não era pertença de qualquer deles, mas sim de um terceiro - uma firma alugadora, a respeito da qual não se provou que tivesse conhecimento do fim para que fora alugado - deverá o arguido ser responsabilizado, por força do comando estatuído no n. 3, do artigo 109 do Código Penal, pelo valor correspondente ao veículo, como indemnização ao Estado (confira entre outros os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1987 e de 11 de Julho de 1991, in, respectivamente, Boletim 365 - 408 e Proc. n. 41.954). Assim, condena-se o arguido-recorrente a pagar ao Estado o valor correspondente ao veículo "Fiat Uno XP", valor esse que, por não estar nos autos determinado, deve ser fixado em execução de sentença e segundo o preço que teria ao tempo da eclosão dos factos. 9- Dest'arte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça conceder provimento total ao recurso do Ministério Publico e parcial ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, alterar o acórdão recorrido, nos termos sobrescritos, e confirma-lo na parte restante. O arguido-recorrente pagará de taxa de justiça e de procuradoria, respectivamente, 5 UCS e um quarto da respectiva taxa. Lisboa, 26 de Maio de 1993. Ferreira Dias. Pinto Bastos. Sá Nogueira (vencido em parte conforme declaração). José Abranches Martins. (Votei vencido quanto ao aspecto da condenação no pagamento do valor do automóvel, por entender que, por um lado o veículo não devia ser considerado como instrumento do crime, pelo que não deveria ser decretada a sua perda, e, por outro lado que, mesmo que pudesse ser havido como instrumento do crime não haveria lugar à sua declaração de perda a favor do Estado, na medida em que era um carro particular, de terceiro, que nunca deveria ter esse destino. Como sempre tenho defendido, uma apreensão e uma subsequente perda do carro, em tais circunstâncias, mais não são do que a expressão de um confisco puro e simples, o qual não é constitucional e moralmente permitido. Sá Nogueira. Decisão impugnada: Acórdão de 92.02.12 do Tribunal do Círculo de Leiria. |